quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Previdenciária - Os valores distribuídos aos sócios a titulo de lucro não sofrem incidência de contribuição previdenciária

Publicado em 11/02/2010 08:54O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos empresários não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária por não ser considerado remuneração e sim ganho de capital. Contudo, é necessário que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada como tal pelos elementos contábeis da empresa.

(Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §§ 1º e 5º, Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 57, §§ 5º e 6º)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Projeto autoriza o desconto dos créditos gerados com despesas de empregados


Publicado em 11/02/2010 09:04

Tramita, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.517/2009, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que autoriza as empresas de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção a descontar, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, os créditos gerados com despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme fornecidos aos empregados.

Fonte: Editorial IOB

RF ADOTA TABELA CÓDIGOS PARA EFD E NF-E - A PARTIR DE 01/04/2010

Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010
DOU de 11.2.2010

Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2005, e o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Com exceção da Tabela IV, as Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, observados os Atos Cotep/ICMS nº 39, de 10 de setembro de 2009, e nº 49, de 27 de novembro de 2009, serão utilizadas pelos contribuintes:

I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores; e

II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas de que trata o caput, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 3º Em relação aos arquivos e documentos a que se referem os incisos I e II do art. 1º, elaborados e gerados até 31 de março de 2010, deverão ser adotados os códigos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexo Ùnico

Fonte: Receita Federal