tag:blogger.com,1999:blog-9113121830998301519.post7863138590135581389..comments2022-03-25T10:47:49.750-03:00Comments on Atualizações Fiscais / Tributárias: ICMS - PERDAS DE INSUMOS NO PROCESSO INDUSTRIAL EM DECORRÊNCIA DE EVAPORAÇÃOKetti Mary Hamamhttp://www.blogger.com/profile/13025786042843079422noreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-9113121830998301519.post-91733960865263053382009-07-17T23:49:02.666-03:002009-07-17T23:49:02.666-03:00Essa obrigatoriedade de retenção, para o caso acim...Essa obrigatoriedade de retenção, para o caso acima mencionado (INSS), especificamente, caiu por terra com a IN 938/2009.<br /><br />A partir dela com relação a retenção de INSS de empresas Simples Nacional, somente serviços de construção de imóveis, obras de engenharia em geral e segurança e vigilância sofrerão a referida retenção.Ketti Mary Hamamhttps://www.blogger.com/profile/13025786042843079422noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9113121830998301519.post-35457089238518715792009-05-05T23:32:00.000-03:002009-05-05T23:32:00.000-03:00Boa noite!
Em resumo o fato da empresa ser optant...Boa noite!<br /><br />Em resumo o fato da empresa ser optante pelo Simples não a isenta de sofrer retenção na fonte. Se o serviço por ela prestado estiver elencado na IN MPS SRP nº 03 /2005, a retenção deverá ser aplicada indiscutivelmente. Saldo se o seu fornecedor tiver algum benefício fiscal amparado por Lei. <br /><br />Elenquei abaixo alguns artigos pertinentes ao assunto, texto da própria IN MPS SRP nº 03/2005, onde demonstra os riscos que você corre em não estar aplicando a retenção, bem como o artigo onde fala que empresas optantes pelo Simples não estão dispensadas da retenção do INSS, as dispensas legais de retenção (não incluem Simples, você verá abaixo), ou seja não deixe de reter...<br /><br />Já passei por fiscalização do INSS e eles são bem minuciosos e não perdoam nenhum detalhe... então é melhor prevenir do que remediar... porque o "remédio" custa caro pro bolso do contribuinte...<br /><br />Verifique:<br /><br /><br />Art. 92. A empresa é responsável:<br /><br />VI - pela retenção de onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 140 a 177;<br /><br />Art. 93. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 140 e 172, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. <br /><br />CAPÍTULO IX<br />RETENÇÃO<br /><br /> <br />Seção I<br /><br />Obrigação Principal da Retenção<br /><br /> <br />Art. 140. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.<br /><br /> <br />Parágrafo único. Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.<br /><br /> <br />Art. 141. O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.<br /><br /> <br /><B>Art. 142. A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.</B> <br /><br />Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.<br /><br /> <br />Seção III<br /><br />Serviços sujeitos à Retenção<br /> <br /><br />Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 176, os serviços de:<br /><br />XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;<br /><br />Seção IV<br /><br />Dispensa da Retenção<br /><br /> <br /><br />Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:<br /><br /> <br /><br />I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;<br /><br /> <br /><br />II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;<br /><br /> <br /><br />III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.<br /><br /> <br /><br />§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.<br /><br /> <br /><br />§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.<br /><br /> <br /><br />§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.<br /><br /> <br /><br />Seção V<br /><br />Apuração da Base de Cálculo da Retenção<br /><br /><br />Art. 150. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)<br /><br />II - trinta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;<br /><br />Art. 176. Não se aplica o instituto da retenção:<br /><br /> <br /><br />I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;<br /><br /> <br /><br />II - à empreitada total, conforme definida na alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191 e no inciso IV do § 2º do art. 178; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)<br /><br />III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;<br /><br /> <br /><br />IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;<br /><br /> <br /><br />V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 2003;<br /><br /> <br /><br />VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada.Ketti Mary Hamamhttps://www.blogger.com/profile/13025786042843079422noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9113121830998301519.post-21663149670330930822009-05-04T16:47:00.000-03:002009-05-04T16:47:00.000-03:00Olá Keitti,
Primeiramente quero parabeniza-la por...Olá Keitti,<br /><br />Primeiramente quero parabeniza-la por este blog, com assuntos tão atuais e pertinentes.<br /><br />Sou iniciante na area fiscaç/tributária, pois, sou da parte financeira e tenho um pagamento para fazer a uma empresa de transportes, de acordo com o que sei devo fazer a retenção de 11% do INSS sobre 30% do valor bruto. Porém, a empresa me passou um comunicado que é isenta de INSS, pois, agora está enquadrada no Simples Federal, você sabe me dizer se confere essa informação? Realmente quando a empresa é do SF não posso fazer a retençãod o INSS?<br />Aguardo se precioso retorno.<br /><br />Abraços <br /><br />VivianeAnonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9113121830998301519.post-91514855833991143632009-05-03T21:18:00.000-03:002009-05-03T21:18:00.000-03:00A princípio posso lhe adiantar que todos os impost...A princípio posso lhe adiantar que todos os impostos que sofrem retenção na fonte são compensatórios, ou seja, os retidos são abatidos no montante levantado de impostos a pagar apurados sobre o faturamento da empresa. Assim sendo caso haja ISS a pagar, os valores retidos na fonte são deduzidos do total devido ao município, bem como o PIS, a COFINS e a CSLL, do valor apurado, desconta-se esses valores retidos na fonte por parte de seus clientes. Com relação ao ISS a Lei Complementar 116/2003 regulamenta suas diretrizes quanto a retenção dos serviços na fonte. Caso esteja o seu serviço elencado em tal Lei para ser retido na fonte, o tomador do serviço é obrigado a faze o recolhimento. Porém cada município adequa (e tem autonomia para fazer isso) as condições em que cada serviço será executado, bem como as obrigações que envolvem os recolhimentos dos impostos. Desta forma, cada Município com base na LC 116/2003 cria sua própria Lei Complementar no campo Municipal e lá consolida as condições que nortearão os serviços executados tais como: alíquotas, quem é o responsável pelo recolhimento, e demais obrigações. Sugiro que se procure a Lei Complementar do Municipio em questão, que é a norma regulamentadora dos recohimentos de ISS, sendo de obrigação do prestador seu recolhimento ou do tomador do serviço. Quanto ao PIS/COFINS/CSLL, a Lei Complementar 10.833 e o próprio RIR/99 elencam todos os serviços que são de responsabilidade de tomador dos serviços estar aplicando a retenção.<br /><br />Mas de qualquer forma todos os impostos retidos na fonte podem (e devem) ser descontados do montante correspondente a pagar.<br /><br />Atenciosamente.Ketti Mary Hamamhttps://www.blogger.com/profile/13025786042843079422noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-9113121830998301519.post-53047465984742639222009-05-03T20:29:00.000-03:002009-05-03T20:29:00.000-03:00Minha dúvida não sobre ICMS, tenho uma empresa de ...Minha dúvida não sobre ICMS, tenho uma empresa de Agentes Autonomos de Investimentos, prestamos serviços pra uma corretora de valores, eles retem na fonte 5%ISS mais 4,65%(PIS, COFINS, CSLL)... queria saber se posso deduzir tal retenção de nosso IRPJ/CSLL...?<br /><br />Mario Roberto<br />marioroberto.economia@gmail.comMario Robertonoreply@blogger.com