segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

NOVAS FAIXAS IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - ANO CALENDÁRIO 2010

Instrução Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010
DOU de 25.1.2010

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2010.

CAPÍTULO I DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º No ano-calendário de 2010, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
_______________________________________________________

Base de Cálculo (R$): Até 1.499,15
Alíquota (%): 0,00%
Parcela a Deduzir do Imposto (R$): 0,00

Base de Cálculo (R$): De 1.499,16 até 2.246,75
Alíquota (%): 7,5%
Parcela a Deduzir do Imposto (R$): 112,43
Base de Cálculo (R$): De 2.246,76 até 2.995,70

Alíquota (%): 15%
Parcela a Deduzir do Imposto (R$): 280,94

Base de Cálculo (R$): De 2.995,71 até 3.743,19

Alíquota (%): 22,5%
Parcela a Deduzir do Imposto (R$): 505,62

Base de Cálculo (R$): Acima de 3.743,19

Alíquota (%): 27,5%
Parcela a Deduzir do Imposto (R$): 692,78

_______________________________________________________


Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

CAPÍTULO IIDO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)

Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2010, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.

§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei Nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010

Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB No- 896, de 29 de dezembro de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Fonte: Receita Federal

NOVOS CFOPs E ALTERAÇÕES - 2010

AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 14 DE 11.12.2009 D.O.U.: 16.12.2009

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - o item 2 do § 1º do art. 37:

"2. natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros';";

II - o Anexo que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP:

"CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES"

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Fonte: Portal Tributário

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI SOBRE AQUISIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 476 DE 23.12.2009 D.O.U.: 24.12.2009

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos por estabelecimento industrial para utilização como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

§ 1º Para efeitos desta Medida Provisória, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, quais os materiais adquiridos como resíduos sólidos darão direito ao crédito presumido de que trata o caput.

Art. 2º O crédito presumido de que trata o art. 1º:

I - será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;

II - não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;

III - somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e

IV - será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até cinquenta por cento do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso IV será fixado em ato do Poder Executivo.

Art. 3º O § 2º do art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010." (NR)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação em relação aos arts. 1º e 2º.

Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, voltando a viger o art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.

Fonte: Receita Federal

NOVA TABELA DE DESCONTOS INSS - 2010

PORTARIA INTERMINISTERIAL RPS MPS/MF Nº 350 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADODOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010:


SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$): Até 1.024,9
7
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIM. AO INSS: 8%
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$): Até 1.024,98 até 1.708,27
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIM. AO INSS: 9%
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$): Até 1.708,28 até 3.416,54
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIM. AO INSS: 11%

Fonte: Portal Tributário

EMPRESA CIDADÃ - ADESÃO PARA PRORROGAÇÃO SALÁRIO MATERNIDADE


Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010
DOU de 22.1.2010

Dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês após o parto.

§ 1º A prorrogação do salário-maternidade de que trata o caput:

I - iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Art. 2º O disposto no art. 1º também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e

III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010.

§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:

I - no lucro real trimestral; ou,

II - no lucro real apurado no ajuste anual.

§ 2º A dedução de que trata o caput também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.

§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que trata o § 2º:

I - não será considerado IRPJ pago por estimativa; e

II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.

§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União(DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.

§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no Cadin.

Art. 6º No período de licença-maternidade e de licença à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Art. 7º A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto Nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A prorrogação da licença de que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Receita Federal

sábado, 19 de dezembro de 2009

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - SP

Sempre que realizado transporte de passageiros Intermunicipal e Interestadual deverá ser emitido ao contratante Pessoa Jurídica, nota fiscal modelo 7 (Nota Fiscal de Serviço de Transporte) e o CFOP utilizado será 5352/5353, 6352/6353 (será escriturado no livro de entradas do contratante 1352/1353, 2352/2353).
A prestação de serviço Intermunicipal e Interestadual está sob o campo de incidência do ICMS, porém o mesmo para esses casos possui isenção e por isso não deverá ser destacado na nota fiscal conforme ANEXO I – ISENÇÕES Artigo 78 do RICMS/2000 – SP.


Para a parte que cabe a cobrança de serviços de transporte Intramunicipais deverá ser emitida nota fiscal de serviços (série A / M, etc). O contratante não a escriturará no Livro de Entradas.

Segue transcrição dos artigos na íntegra:


RICMS 2000/SP

Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).
§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02 , de 22/04/2002, artigo 35. No caso de contrato firmado individualmente com cada usuário, admite a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por período. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02; 58/02, 69/02 e 78/03.

§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.


ANEXO I (ISENÇÕES)

Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único - Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 04-06-2003)

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/95, de 10/07/95. Estabelece procedimentos referentes ao reconhecimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica. Revoga a Portaria CAT-39/89. Alterada pela Portaria CAT-26/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e altera a Portaria CAT-58/95. Revogada peloa Portaria CAT 28/02.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Regime Tributário de Transição (RTT) - Prorrogado o prazo de entrega do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)


Foi prorrogado para o dia 18.12.2009, às 23h59min (horário de Brasília), o prazo para apresentação do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), com os dados relativos ao ano-calendário de 2008, pelas pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime Tributário de Transição (RTT).

(Instrução Normativa RFB nº 949/2009, art. 7º, caput, e art. 8º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 967/2009, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 975/2009, art. 1º)

Fonte: Editorial IOB

SUBLIMITES ICMS / ISS ANO CALENDÁRIO 2010 - SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO CGSN Nº (70) 69, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU 30.11.2009


Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, sublimites válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional:

I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;
b) Amapá;
c) Alagoas;
d) Paraíba;
e) Piauí;
f) Rondônia;
g) Roraima;
h) Sergipe;
i) Tocantins;


II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Ceará;
b) Espírito Santo;
c) Goiás;
d) Maranhão;
e) Mato Grosso;
f) Mato Grosso do Sul;
g) Pará;
h) Pernambuco;
i) Rio Grande do Norte.


Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê


Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

IN MPS SRP 003/2005 E IN 938/2009 "REVOGADAS"

Entrou em vigor a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 DOU de 17.11.2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A mesma veio substituir a IN 003/2005 E IN 938/2009 ora revogadas.
Fonte: Receita Federal do Brasil

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:

Item 3.01 da Lista de serviços

"3.01 – Locação de bens móveis."

Razões do veto

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.
Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).
Por: Júlio César Zanluca
Fonte: Portal Tributário