domingo, 8 de abril de 2012

PROCEDIMENTOS PARA REMESSA DE DOCUMENTOS - BANCO CENTRAL

Carta-Circular Nº 3.545, de 02 de Abril de 2012

Texto Original


Dispõe sobre os procedimentos para a remessa dos documentos previstos na Circular nº 3.585, de 15 de março de 2012.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 5º da Circular nº 3.585, de 15 de março de 2012,    
R E S O L V E:    
Art. 1º  Os documentos previstos no art. 1º da Circular nº 3.585, de 15 de março de 2012, devem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio do aplicativo PSTAW10, na forma da Carta Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?pstaw10.  
Art. 2º  Os leiautes dos documentos mencionados no art. 1º encontram-se no endereço http://www.bcb.gov.br/?leiautes.  
Art. 3º  A remessa dos documentos mencionados no art. 1º somente deve ser realizada após a instituição certificar-se de que não haverá qualquer impedimento à sua recepção pelas críticas automáticas existentes nos sistemas utilizados para esse procedimento.  
Parágrafo único. O detalhamento das críticas referidas neste artigo está disponível no endereço http://www.bcb.gov.br/fis/info/CriticasCosif.pdf.  
Art. 4º  Com a finalidade de atender ao §1º do art. 1º da Circular nº 3.585, de 2012, as instituições referidas no caput do mesmo artigo podem se utilizar das contas ativas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), independente do atributo em que estiverem classificadas.  
Art. 5º  O documento Balancete Patrimonial Analítico – Posição Consolidada de Dependências e Participações Societárias no Exterior, código 4343, deve ser elaborado mediante a consolidação integral dos valores contidos nos documentos Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individual de Dependência no Exterior, código 4303, e Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individual de Participação Societária no Exterior, código 4313.  
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às participações em instituições financeiras ou assemelhadas referidas no inciso II do art. 10 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000. 
     
Art. 6º  Dúvidas acerca do assunto contido nesta Carta Circular devem ser enviadas para o e-mail cosif@bcb.gov.br.        
Lucio Rodrigues Capelletto  
Chefe do Desig
Fonte: Banco Central do Brasil

DÚVIDAS IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2012 - IRPF

http://www.crcsp.org.br/portal_novo/webtv.asp?c=tecnico&v=23907


Fonte: CRC SP

ALTERADO O VALOR MÍNIMO DE RECOLHIMENTO GPS DE R$ 29,00 PARA R$10,00 - INSS

Mediante a Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012, o valor mínimo de recolhimento do INSS mediante GPS passou de R$ 29,00 para R$ 10,00.

Fiquem atentos!

"Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: 
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

Fonte: Receita Federal

NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS - NBS

 
Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

DECRETA: 
Art. 1o  Fica instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, na forma do Anexo I. 
Art. 2o  A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 
Art. 3o  Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II. 
Parágrafo único.  As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo. 
Art. 4o  Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
Art. 5o  As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
Art. 6o  Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 2 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2012

NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO 

SUMÁRIO 
SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
Capítulo 1 - Serviços de construção 
SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros
Capítulo 5 - Serviços de transporte de cargas
Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes
Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS E  RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL 
Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
Capítulo 10 - Serviços imobiliários
Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 
SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO 
Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis
Capítulo 14 - Outros serviços profissionais
Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação
Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro
Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais
Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução
SEÇÃO V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS 
Capítulo 22 - Serviços educacionais
Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos
Capítulo 26 - Serviços pessoais 
SEÇÃO VI - OUTROS SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM
VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES
Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual 
FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO 
O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que sua significância, da esquerda para a direita, é:
a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, é o número 1 e é o indicador que o código que se segue se refere a um serviço, intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;
b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;
c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;
d) o sexto e o sétimo dígitos, associados cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;
e) o oitavo dígito é o item; e
f) o nono dígito é o subitem.  
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (RGS)
 A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio rege-se pelas seguintes regras:
Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:
2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.
2b) Quando a Regra 2a) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.
Regra 3.  A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.
ABREVIATURAS 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre
CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
DNA/RNA - ácido desoxirribonucléico/ácido ribonucléico
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
GLP - Gás liquefeito de petróleo
INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial
NBR - Norma Brasileira aprovada pela ABNT
NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no Patrimônio
NEBS - Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
RGS - Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio 
SAC - Serviço de atendimento ao cliente
TI - Tecnologia da Informação
TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação
UTI - Unidade de terapia intensiva

Fonte: Planalto 

DENEGAÇÃO NF-E EMPRESAS COM IRREGULARIDADE CADASTRAL - SÃO PAULO

Em 02/04/2012 a SEFAZ/SP implantou em seu sistema a denegação de Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário paulista, conforme inciso II do artigo 13 e artigo 35-A da Portaria CAT 162/2008. 
 
Para que, antecipadamente, possa ser identificado se as operações com destinatários contribuintes paulistas serão ou não denegadas orientamos a utilização do nosso ambiente de homologação que já está com as validações da denegação habilitadas através de um dos seguintes procedimentos: a) utilização do Emissor de NF-e de testes (http://www.emissornfehom.fazenda.sp.gov.br/); b) nos casos de utilização de aplicação emissora de NF-e própria, a utilização dos Web Services do Ambiente de Homologação (https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/url_webservices/url_webservices.asp)

Fonte: Secretaria da Fazenda de São Paulo

PRORROGADO O PRAZO INICIAL PARA ADOÇÃO DO E-LALUR

Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013.
...................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.” (NR) “Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Receita Federal

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

NOVA TABELA INSS - 2012

Tabela de contribuição mensal
 
 
1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
TABELA VIGENTE
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2012
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até 1.174,86 8,00
de 1.174,87 até 1.958,10 9,00
de 1.958,11 até 3.916,20 11,00


Fonte: Ministério da Previdência

EFD PIS/COFINS - ALTERAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01/01/2012

Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011

DOU de 22.12.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digitalválido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho
de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012. ........................................................................................" (NR)
"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na
forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de
Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês
do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo
sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em
nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.
§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Receita Federal

sábado, 7 de janeiro de 2012

NOVOS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL ANO CALENDÁRIO 2012



Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional  nº 95, de 18 de dezembro de 2011

DOU de 21.12.2011

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2012.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e no parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
I – até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Amapá;
d) Piauí;
e) Roraima;
II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Mato Grosso;
b) Mato Grosso do Sul;
c) Pará;
d) Rondônia;
e) Sergipe;
f) Tocantins;
II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Ceará;
c) Maranhão;
d) Paraíba.
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.
Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Receita Federal

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL

Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011

DOU de 26.12.2011

Dispõe sobre o uso do “Atestado de Residência Fiscal no Brasil”, do “Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes” e do “Atestado de Residência Fiscal no Exterior”.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e nas convenções internacionais firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse da administração tributária brasileira, da administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, ou da própria pessoa física ou jurídica, obedecerá às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES SOBRE RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As informações em relação à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País serão prestadas pelas seguintes Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
I - quando solicitadas diretamente à administração tributária brasileira pela administração tributária de país estrangeiro: pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), do domicílio tributário da pessoa física ou jurídica, e encaminhadas à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin), à qual competirá responder à administração tributária solicitante; ou
II - quando requeridas pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente autorizado: pela DRF, Derat, Deinf ou Demac, de seu domicílio tributário.
§ 1º A DRF, Derat, Deinf ou Demac, do domicílio tributário do interessado prestará as informações de que trata o caput por meio do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil", conforme Anexo I a esta Instrução Normativa, o qual deverá conter data, identificação funcional e assinatura da autoridade tributária, ou mediante impresso oficial da administração tributária do país estrangeiro a que se destina o atestado, a pedido do interessado ou de seu representante legal.
§ 2º A solicitação do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil" implicará concordância do interessado em submeter-se à tributação no País com base na renda mundial no período em questão.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES SOBRE NÃO RESIDENTES NO BRASIL
Art. 3º A comprovação do recolhimento do imposto sobre a renda no Brasil, para efeito de compensação em outro país, deverá ser solicitada pelo não residente no Brasil, ou por seu representante legal devidamente autorizado, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, da jurisdição de domicílio da fonte pagadora dos rendimentos.
Parágrafo único. O titular da DRF, Derat, Deinf ou Demac certificará a autenticidade do recolhimento, mediante aposição de data, identificação funcional e assinatura, no "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes", conforme Anexo II a esta Instrução Normativa, ou em impresso oficial da administração tributária do país de residência do interessado, a seu pedido ou a pedido de seu representante legal devidamente autorizado.
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios previstos nas convenções internacionais destinadas a evitar a dupla tributação da renda, firmadas pelo Brasil, o interessado, residente no exterior, ou seu representante legal devidamente autorizado, deverá apresentar à fonte pagadora dos rendimentos no Brasil o "Atestado de Residência Fiscal no Exterior", conforme Anexo III a esta Instrução Normativa, ou documento oficial que comprove a sua residência fiscal, emitido pela administração tributária do país estrangeiro.
CAPÍTULO IV
DO USO DOS FORMULÁRIOS
Art. 5º A RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço , os formulários correspondentes aos atestados a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º, respectivamente, a serem apresentados pela pessoa física ou jurídica interessada ou pelo respectivo representante legal, devidamente identificados:
I - "Atestado de Residência Fiscal no Brasil",
II - "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes"; e
III - "Atestado de Residência Fiscal no Exterior".
§ 1º Na hipótese do atestado a que se refere o inciso I, o interessado deverá preenchê-lo e apresentá-lo, em 2 (duas) vias, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, jurisdicionante, sendo que uma das vias lhe será devolvida, devidamente certificada, quando solicitado por ele ou por seu representante legal devidamente autorizado.
§ 2º Na hipótese do atestado a que se refere o inciso II, o interessado deverá preenchê-lo, obter a declaração da fonte pagadora e apresentá-lo, em 2 (duas) vias, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, jurisdicionante, sendo que uma das vias lhe será devolvida, devidamente certificada.
§ 3º O atestado a que se refere o inciso III deverá ser apresentado à fonte pagadora pelo interessado, em 2 (duas) vias, ou acompanhado de cópia autenticada, sendo uma das vias destinada à própria fonte pagadora no Brasil e a outra encaminhada pela fonte pagadora à DRF, Derat, Deinf ou Demac, a que estiver jurisdicionada.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, deverá ser apresentada, juntamente com o atestado, cópia do documento de identidade do interessado, e, se a apresentação for efetuada por representante legal, deverá também ser anexada cópia de seu documento de identidade, além de procuração original.
§ 5º A competência para certificar as informações prestadas nos atestados, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, será do titular da DRF, Derat, Deinf ou Demac, da jurisdição do domicílio tributário do interessado ou do domicílio tributário da fonte pagadora dos rendimentos, respectivamente.
§ 6º Os atestados a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser emitidos pela DRF, Derat, Deinf ou Demac responsável no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da formalização da solicitação.
Art. 6º No caso em que a administração tributária estrangeira fornecer previamente impressos oficiais, diretamente à administração tributária brasileira, para utilização alternativa nas hipóteses dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a pedido dos interessados, ou de seus representantes legais devidamente autorizados, esses impressos deverão ser distribuídos pela Corin às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) para disponibilização aos interessados por meio das Delegacias jurisdicionadas.
§ 1º Na hipótese de uso de impressos oficiais estrangeiros, inclusive quando apresentados diretamente pelo interessado ou por seu representante legal devidamente autorizado, as informações a serem fornecidas serão apenas aquelas equivalentes às constantes dos atestados brasileiros correspondentes.
§ 2º Solicitado o uso de impresso oficial estrangeiro em idioma diferente do português, a autoridade tributária brasileira emitirá o atestado correspondente em português ("Atestado de Residência Fiscal no Brasil" ou "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes", conforme o caso) e o encaminhará, juntamente com o impresso oficial estrangeiro em questão, à Corin, para, com base nas informações disponíveis, o preenchimento desse impresso no idioma do país de origem ou em inglês, atendendo ao pleito do interessado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexos

Anexo I - ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL
Anexo II - ATESTADO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR NÃO RESIDENTES
Anexo III - ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR


Fonte: Feceita Federal