ALÍQUOTAS 0,1%, 0,5% E 4,65% (0,65% PIS, 3% COFINS, 1% CSLL)
LEI 10.485/2002 / LEI 10.833/2003 / LEI 10.865/2004 / LEI 11.196/2005 / RIR/1999
Serão retidos na Fonte, correspondente ao percentual de 0,1% de PIS e 0,5% da COFINS, as aquisições de produtos constante nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Auto-peças):
ANEXO I
CLASSIFICAÇÕES FISCAIS:
4016.10.10
8483.20.00
4016.99.90 Ex 03 e 05
8483.30
68.13
8483.40
7007.11.00
8483.50
7007.21.00
8505.20
7009.10.00
8507.10.00
7320.10.00 Ex 01
85.11
8301.20.00
8512.20
8302.30.00
8512.30.00
8407.33.90
8512.40
8407.34.90
8512.90.00
8408.20
8527.2
8409.91
8536.50.90 Ex 038536.50.90 Ex 01 (Redação dada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006)
8409.99
8539.10
8413.30
8544.30.00
8413.91.00 Ex 01
8706.00
8414.80.21
87.07
8414.80.22
87.08
8415.20
9029.20.10
8421.23.00
9029.90.10
8421.31.00
9030.39.21
8431.41.00
9031.80.40
8431.42.00
9032.89.2
8433.90.90
9104.00.00
8481.80.99 Ex 01 e 02
9401.20.00
8483.10
ANEXO II
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
SERVIÇOS SUJEITO A RETENÇÃO NA FONTE À ALÍQUOTA DE 4,65% - ARTIGO 30 DA LEI 10.833/2003 (RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO:
- prestação de serviços de limpeza,
- conservação,
- manutenção, (É válido observar que para os serviços de manutenção não se retém IR (alíquota 1,5%))
- segurança, vigilância,
- transporte de valores e locação de mão-de-obra,
- prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
- gestão de crédito,
- seleção e riscos,
- administração de contas a pagar e a receber,
- serviços profissionais
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE À ALÍQUOTA DE 4,65% – ARTIGO 647 DO RIR/1999 (MESMA LISTA DO IRRF)
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE À ALÍQUOTA DE 4,65% – ARTIGO 649 DO RIR/1999
• serviços de limpeza, conservação,
• segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra
OUTROS SERVIÇOS COM RETENÇÃO NA FONTE À ALÍQUOTA DE 4,65% - ARTIGO 651 DO RIR/1999
• I - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
Caso o serviço de propagando e publicidade for prestado por Agência de Publicidade, está dispensada a retenção, conforme IN 123/1992 a responsabilidade é do Prestador do Serviço.
II – manutenção
III - factoring
Observação: MANUTENÇÃO à NÃO SE APLICA SE FOR FEITA EM CARÁTER ISOLADO, COMO MERO CONSERTO DE UM BEM DEFEITUOSO.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
NÃO APLICAÇÃO:
Empresas optantes pelo Simples e Cooperativas estão dispensadas de sofrer retenção na Fonte.
Quando os valores pagos à empresa dentro do mesmo mês for inferior à R$ 5.000,00, está dispensada a retenção.
VENCIMENTO DO IMPOSTO
• Tanto o 4,65%, quanto suas variáveis (PIS 0,65%, COFINS 3% e CSLL 1%), vencem no dia 15 da quinzena subseqüente ao do pagamento da duplicata.
• Caso o 15º dia seja um dia não útil, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior ao vencimento.