quinta-feira, 30 de outubro de 2008

INSS - APLICAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE PJ

As Pessoas Jurídicas que adquirirem serviços de terceiros conforme IN RFB 971/2009 deverão estar aplicando retenção na fonte, referente ao INSS conforme verão no desenvolvimento da matéria.

Assim como há retenção, elencamos os casos em que a retenção é dispensada.


ALÍQUOTAS 11% - 15% IN RFB 971/2009 (13/11/2009)


• Empresas que prestarem serviços nas dependências da contratante ou em terceiros por ela indicados, que estejam inseridos nos artigos 117 e 118 da IN 971/2009, sofrerão retenção na fonte aplicando-se a alíquota de 11%.

• Há casos em que a regra se aplica independente da periodicidade da prestação de serviços. Isto quer dizer que mesmo que o prestador de serviço venha a nossa empresa prestar serviço uma única vez, deveremos aplicar a retenção. Em outros a regra de se aplicar a retenção só serve para serviços que são prestados continuamente na empresa.

APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS (OU NÃO-CONTÍNUOS)


I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.


Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

APLICAÇÃO DE RETENÇÃO EM CASOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS


I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.

• No caso do serviço ser contratado de Cooperativas a Contratante Arcará com 15% de INSS sobre o valor Bruto dos serviços.

DISPENSA DA RETENÇÃO (Artigo 120 da IN 971/2009)


I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação (atualmente R$ 29,00);

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO – ARTIGO 143 DA IN 971/2009


I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI - fundações especiais.

Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Art. 144. Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no art. 143 e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Parágrafo único. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.


RETENÇÃO INSS PESSOA FÍSICA

• Aplicar-se-á a retenção de 11% para todos os prestadores de serviço PF.

• Além da retenção de 11%, a empresa contratante arcará com mais 20% de INSS referente a parte patronal.


NÃO SE APLICA A RETENÇÃO – ARTIGO 149 DA IN 971/2009


I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;

VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 124 DA IN 971/2009

• Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
Parágrafo único. A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
BASES DE CÁLCULO - ART. 121 E 122 IN 971/2009
Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.

§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:

I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

§ 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

§ 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121.

VENCIMENTO DO IMPOSTO

• Tanto quanto o INSS retido 11%, quanto o que a empresa arca 15% e 20%, ambos vencem no dia 20 de cada mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal.

• Caso o 20º dia seja um dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil que o anteceder.

179 comentários:

Francisco Castro disse...

Olá, gostei muito do seu blog. Ele é muito bom.

Parabéns!

Um abraço

Ketti Mary Hamam disse...

O vencimento foi alterado pela Lei 11.933 de 28/04/2009, para o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador. Caso seja um dia não-util o pagamento deverá ser antecipado.

Anônimo disse...

Olá, muito bom seu blog, gostaria de tirar uma dúvida.

Associação de taxi, deve fazer a retenção do INSS na fonte? se sim qual o percentual?

Obrigada

Anônimo disse...

Muito bom seu blog!!

Gostaria de esclarecer uma dúvida, serviços de automação estão sujeitos a retenção de INSS?

Claudio Rodrigues disse...

Bom dia!! Meu nome é Claudio Rodrigues, gostaria de tirar uma duvida qdo. o serviços foi prestado em junho mais a nf.foi emitida com data do mês seguinte qual a real competencia para o recolhimento do INSS retido de PJ (vigilancia).
Obrigado.

Ketti Mary Hamam disse...

Caro Rodrigues...

O período de apuração será referente ao mês da EMISSÃO do documento fiscal. Se o serviço foi prestado por exemplo em Julho/XXX1 mas a nota fiscal foi emitida em Agosto/XXX1, o seu período de apuração será o mês de Agosto.

Arts. 126 e 129 IN RFB 971/2009

Espero ter ajudado.

Ketti Mary Hamam disse...

Com relação aos serviços de automação deve-se verificar especificamente em que consiste o processo antes de se dizer sim ou não. Se houver deslocamento de mão de obra nas dependências da contratante e se o serviço se encaixar na descrição contida no Artigo 118 item XV da IN 971/2009, considere o serviço passivel de retenção:

"Art. 18 XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina"

Abraços

Unknown disse...

Bom dia.

Olá, existe um teto máximo e mínimo para retenção de INSS, das empresas prestadoras de serviço, optantes pelo simples nacional?
A minha empresa contratou um serviço de limpeza, a mesma já recebeu em dois meses seguidos referentes aos serviços mediante a nota fiscal, sem os devidos recolhimentos de ISS e INSS, acredito que são apenas estes os impostos devidos. Como devo recolher os impostos atrasados.

Ketti Mary Hamam disse...

Priscila,

Não há teto máximo, porém a Receita Previdenciária dispensa de retenção valores de INSS inferiores a R$ 29,00 por documento fiscal. Sendo assim, se o cálculo do INSS sobre o total faturado por seu fornecedor for inferior que esse limite mínimo, você não deverá aplicar a retenção.

Com relação aos impostos INSS e ISS sendo eles de responsabilidade do tomador, como é o caso, independente de se ter aplicado a retenção você deverá recolhe-los realmente, para não ter problemas futuros numa possível fiscalização. Sugiro que entre em acordo com o fornecedor e solicite ressarcimento referente ao valor do principal dos impostos que estará recolhendo.

Abraços

Anônimo disse...

Boa tarde Ketti,

Estou com uma dúvida cruel e gostaria que você me orientasse haja vista seu domínio do assunto. Presto serviços pra uma empresa pública. Sou jornalista, minha empresa faz serviços de Clipagem e assessoria de imprensa pra esta empresa e eu tenho uma jornalista trabalhando comigo, devidamente empregada de acordo com a CLT, executando os serviços. Minha dúvida é? Estou sujeita à Retenção de 11% INSS? Em caso afirmativo, este valor seria apenas sobre a mão-de-obra? Muito Obrigada desde já.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!!!

Diante do exposto na IN 971/2009 que traz diretrizes a respeito da aplicação de retenções na fonte, e demais procedimento quanto ao recolhimento do INSS PF ou PJ, podemos considerar as seguintes atividades como dispensadas ou como não havendo incidência de retenção de INSS na fonte.

Veja a seguir:

IN 971/2009 Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados... agenciadores de propaganda... estatísticos...jornalistas profissionais... publicitários...

Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

II - assessoria ou consultoria técnicas;

Estão sujeitos a retenção os serviços constantes nos Artigos 117 e 118 da IN 971/2009. Se consultar a lista apresentada nestes artigos, observará não haver obrigatoriedade de retenção para serviços dessa natureza.

Abraços

Anônimo disse...

Boa tarde,


II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

pelo que entendi o valor a ser aplicado a alíquota é o bruto menos esses 30% por cento correto?


Agradeço desde ja

Ketti Mary Hamam disse...

Boa tarde!

Não!! A base de cálculo para o caso de você arcar com as despesas de manutenção e combustível para o caso de prestação de serviço de transporte de passageiros SERÁ 30%.

Ex.:

Serviço faturado = R$ 1.000,00
BC INSS (30%) = R$ 300,00
INSS (11%) = R$ 33,00

Abraços

Luis F Ferreira disse...

Olá, obrigado e parabens por este importante instrumento de consulta.
Preciso saber o seguinte; prestação se serviços em transporte de passageiros com locação de motorista está sujeita à retenção de ISS? pela legislação encontrei a obrigatoriedade da atividade de "transporte municipal" será que se aplica ao meu caso? Grato

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite Luis!

Se consultada a Lei Complementar 116/2003 referente ao item 16.01 serviços de transporte de natureza municipal, não encontrará obrigatoriedade de retenção do ISS na fonte. Porém como cada município deve regulamentar a LC 116/2003 no municipio criando a sua própria Lei Complementar embasada nela, alguns municípios tem promovido alterações e acrescentando mais itens a lista de itens sujeitos a retenção na fonte!

Você deve procurar pelo setor de tributos/fiscalização da Prefeitura onde você está prestando o serviço (caso seja de natureza municipal) e se informar quanto a retenção ou não. Solicite uma cópia da lei Complementar do Municipio onde tem regulamentada a LC 116/2003, e faça sua consulta.

No que diz respeito ao ISS, como cada Prefeitura tem liberdade de promover algumas alterações na Lei Complementar doutrinadora, é mais seguro você consultar a própria prefeitura.

http://contabilidadetributariafiscal.blogspot.com/2008/10/iss-aplicao-de-reteno-na-fonte-pj.html

Abraços

Carla Laporta disse...

Olá, como vai? Seu blog é formidável, estou sempre passando por aqui.
Preciso de sua ajuda, faço análise de NF´s na empresa em que trabalho,ou seja, retemos na fonte o INSS, PIS,COFINS, CSLL e IR. Muita das vezes tenho dúvidas. Existe algum manual que você possa indicar?
Quais as IN´s, Leis e Decretos mais completos que eu possa utilizar? Estou acostumada a Lei 10.833, IR 99, mas na hora do INSS ainda quebro a cabeça.

Desde já agradeço a sua atenção.

Carla

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Carla!

O melhor mesmo é buscar as informações direto na fonte: abaixo há alguns artigos, um breve resumo que talvez possa te ajudar:

RETENÇÕES NA FONTE

INSS - IN 971/2009
Ocorrência do Fato Gerador: art. 52
Obrigação da Retenção: art. 112
Compensação: art. 113
Conceito cessão de mão-de-obra art. 115
Conceito de empreitada: art. 116
Lista de serviços sujeitos a retenção: arts.: 117, 118
Lista de serviços NÃO sujeitos a retenção: 143
Dispensa retenção: art. 120
Base de cálculo: art. 121, 122, (aferição indireta) 451, 452, 453 E 455
Deduções permitidas: art. 124
Obrigatoriedade de destaque da retenção: art. 126
Não aplicação: art. 109-A, 149
Forma de recolhimento: art. 129
Produtor Rural: art. 74
Retenção de Simples Nacional: art. 191 c/c Lei complementar 123/2006 art. 17 §5-C
INSS Patronal:
Base de cálculo recolhimento Cooperativas de saúde (obrigação do tomador): art. 219, 220,
Base de cálculo recolhimento Cooperativas de trabalho e produção (obrigação do tomador): art. 222
Conceito Construção Civil: art. 322
Contribuição Patronal (contribuinte individual e cooperativa): art. 67, 72


ISS
LC 116/2003 – Art. 6º (Responsabilidade do tomador em aplicar a retenção na fonte)
São Paulo: Lei 13.701/03 e Decreto 44.540/04

IRF
RIR/99 – Art. 647, 649, 651 e 652 (Cooperativas), 724 (Dispensa)
Lei 11.033/04 – Art. 3º e 8º (Contratos de Mútuo)
Lei 10.833/03 – Art. 29 (Factoring)
Lei 11.196/05 – Art. 70 (Residentes fora do país, Juros sobre capital próprio, Aplicações Financeiras, etc)
Lei 9.430/96 – Art. 64 (Responsabilidade do tomador e Pagamento feitos por órgãos públicos)
(Assistência Odontológica – não incidência IRF SC 25/04 – 3ª RF)
IN-SRF 123/92
Coleta de lixo não sujeita Dec. 3ª RF 39/37

PCC
RIR/99 – Art. 647, 649, 651 (parte – mediação de negócios não), 724 (Dispensa)
IN-SRF 381/03 – Art. 3º (Dispensa Simples), Art. 9º (Pagamentos feitos por órgãos públicos), Art. 5º (Compensação)
Lei 11.196/05 – Art. 74 (Prazo de recolhimento)
IN-SRF 459/04
Lei 10.833/03 – Art. 30, Art. 32 (Dispensa Cooperativas ref. A CSLL – Lei 10.865/04)
MP 135/03 – Art. 34 (Compensação)
Lei 11.051/04
Lei 10.485/02 (Anexo I e II Auto-peças)

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Uma observação: referente ao comentário feito por mim acima, gostaria de fazer uma retificação referente ao PCC. A IN-SRF 381/03 foi revogada pela IN-SRF 459/04.

Anônimo disse...

Olá Ketti Mary Hamam.

Desde 1º de Janeiro de 2009, estão sujeitas a incidência do INSS a razão de 11% sobre cessão de mão-de-obra ou empreitada, as empresas tributadas na forma do Anexo IV optantes pelo Simples Nacional, que exploram as atividades de:

1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação

1ª pergunta: Serviços de manutenção de ar condicionado dutado (central) optante pelo simples nacional tem incidência de INSS 11% na fonte? Pois a onde sei instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado centrais é subclasse de Construção Civil? Ou por ser um bem “imóvel” posso reter pelo serviço de limpeza e conservação?

Obrigado.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Ao que parece seu serviço se encaixa realmente no perfil de serviços de limpeza e conservação, desta forma aplique a retenção.

Abraços

Unknown disse...

Boa noite Ketti Mary Hamam!

Minha empresa tem um contrato onde todo mês uma prestadora serviços em elevadores vem inspecionar o bem numa data agendada. É o próprio fabricante é o que faz a manutenção.



Gostaria de saber se manutenção preventiva em elevadores tem INSS na fonte? Isso configura como Cessão de mão-de-obra?



Outra pergunta: Tem uma empresa que presta serviços de “treinamento” todo mês dentro de nossa empresa. Isso configura como Cessão de mão-de-obra? A onde sei, quando o serviço é prestado por profissional regulamentado ou sócio não incide retenção do INSS, caso for, posso reter na falta de documentação que prove que é o sócio ou o profissional que ministra o treinamento?

abraços!

Marcelo Rodrigues

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Marcelo!

Em ambos os casos a retenção deverá ser aplicada.

Veja artigo 118 incisos X e XIV da IN 971/2009.

Os casos de dispensa conforme artigo 120 da mesma IN exigem que o serviço seja prestado pelo próprio sócio e que ele não tenha funcionários, e ainda que ele declare que seu faturamento no mês anterior não foi superior a 2 vezes o salário de contribuição.

Cso ele não apresente essas comprovações, você deverá sim aplicar a retenção pois é de sua responsabilidade como tomador do serviço fazê-lo, e será exigido de você e não dele o recolhimento com multa e juros posteriormente caso o fisco realize uma fiscalização na sua empresa e constate a não retenção.

Verificar se o prestador é Simples Nacional. Caso seja a retenção não se aplica.


Abraços

Anônimo disse...

Ketti, bom dia!

Gostaria de tirar uma dúvida, se puder me ajudar ficarei grato:

Empresa de transporte de carga, EPP, optante pelo Simples Nacional, teria que reter / recolher INSS sobre os pagamentos a efetuados a motoristas terceirizados?
É uma situação bastante comum, a contratação avulsa de motoristas com caminhão próprio, e não estou seguro sobre o que fazer.

Obrigado,
Júlio

Anônimo disse...

Ketti, Boa tarde e parabens pelo seu blog é muito bom...

Gostaria de fazer uma pergunta:

O Governo contrata uma empresa (UNIMED) para operacionalição do plano de assistencia à saúde de servidores públicos, há retenção na fonte de algum imposto ou contribuição sobre este tipo de prestação de serviço.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

O Governo deverá recolher se devido o IR e o Pis/Cofins/Csll, porém não localizei nada na legislação que o obrigue ao pagamento do INSS.

Veja trechos da legislação contendo o assunto aaqui abordado:

"RIR/99 Seção IV
Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais

Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).

§ 2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º).

§ 3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º).

§ 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.

Lei 10.833/2003 Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.

Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)"

Verificar hipóteses de incidência do Pis/Cofins/Csll, pois conforme Artigo 32 da Lei 10.833/2003 os pagamentos realizados a Cooperativas Médicas estarão dispensados da retenção da CSLL.

Abraços

Unknown disse...

OLÁ, ESTAREI ACOMPANHANDO MELHOR SEU BLOG, muito bom e cheio de informações e dicas para quem esta até mesmo iniciando na area como no meu caso. Grande abraço e sucesso sempre!
Até mais...
CLODOALDO ROCHA (ALDO BT)

Anônimo disse...

MInha empresa fez um contrato com um prestador de serviço de transporte de funcionários (Van)
Porém no ato do pagamento, o Prestador trouxe uma Nota Fiscal de Pessoa Fisica, devo fazer a Retenção de INSS? Outra implicação somos filantropicos, se tiver que reter, devo reter 20% habitual mesmo?

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Você deverá reter dele 2,5% referente ao SEST/SENAT (BC: 20%), veja comentário feito por mim no post a seguir em 16/03/2011: http://contabilidadetributariafiscal.blogspot.com/2009/07/retencoes-de-inss-fonte-simples.html

Com relação a contribuição patronal, caso sua empresa seja beneficente e preencha os requisitos legais como tal, estará isenta. Veja comentários feitos por mim no post a seguir em 23/03/2011: http://contabilidadetributariafiscal.blogspot.com/2011/01/nova-tabela-de-contribuicao-inss-2011.html

Abraços

Alex Rodrigo disse...

Boa tarde,
Gostaria de uma informação
Presto serviço de Contabilidade para uma associação sem fins lucrativos, e está me pedindo o RPA dos meus serviços, pelo que li no art. 120 da IN 971/2009, não preciso reter os 11%, pois ma enquadro no Paragrafo II e III, pois ñ tenho funcionarios, sou eu mesmo que presto os serviços, no item 2 vezes o teto seria qual o valor?

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Alex Rodrigo!

Essa regra não se aplica no caso de Pessoas Físicas - CPF.

Pessoas Físicas quando prestam serviços a Pessoa Jurídica (PJ) não tem como fugir da retenção dos 11%.

Esta regra do Art. 120 da IN 971/2009 é para empresas (PJ - CNPJ) (geralmente empresários individuais), que não possuem empregados, que estão realizando atividades profissionais como as descritas no artigo e cujo faturamento no mês anterior não tenha sido maior que 2x o teto previdenciário (Hoje 3.689,66 x 2 = 7.379,32). Caso atenda esses requisitos, deverá encaminhar uma declaração ao contratante com essas informações. A responsabilidade pelas informações será totalmente sua, caso haja falsidade na informação das mesmas.

Abraços

Anônimo disse...

Boa tarde!

Gostaria de tirar uma dúvida.

Por Exemplo: O serviço foi prestado em dezembro/2010 e a nota fiscal em abril/2011 devo recolher inss com base na data de prestação do serviço ou na data da emissão da nota fiscal?

Edee
Palmas - TO

Luciana disse...

Boa tarde a todos! Também gostei muito do blog!Estou com uma dúvida...Se alguém puder me ajudar.
Prestei um serviço de treinamento, sou jornalista. Me baseando na IN RFB nº 971, artigo 120, inciso III, paragrafo 2º, se eu mencionar na nota fiscal o fato que eu mesma (sócia da empresa) prestei o serviço, a tomadora não reterá o INSS?
Vejam o que diz no final do § 2º......ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços."
Abraços!

Viviane disse...

Bom dia !!!
Parabéns pelo blog ele é ótimo.. estou com um problema e não sei como proceder..uma empresa que presta serviços na empresa que eu trabalho nos enviou a nota em atraso..e o inss da mesma foi recolhido 2 vezes, como faço para restituir o valor, considerando que as duas gps foram geradas no cnpj da contratada.

Ketti Mary Hamam disse...

Edee, boa noite!

Conforme artigo 52 da IN 971/2009 o Fato Gerador é a emissão da nota fiscal, logo o seu período de apuração será Abril/2011 e o vencimento será 20/05/2011.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Luciana, boa noite!

Você faturará pela sua empresa (CNPJ contribuinte individual) para o seu cliente, um serviço cuja atividade é legalmente regulamentada?

Se sim, o tomador estará dispensado de lhe aplicar a retenção desde que você atenda cumulativamente os seguintes requisitos:

IN 971/2009:

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:


II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Como pode ver você deverá apresentar a empresa contratante uma DECLARAÇÃO de que o serviço foi prestado pelo sócio da empresa de que não houve participação de empregaos, ou dependendo do caso de que não possui empregados e deverá atender até mesmo a questão do limite de faturamento.

A responsabilidade das informações em caso de fraude cairá sobre o declarante.


Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Viviane, boa noite!

Você como tomadora não tem como tomar qualquer ação em recuperar esse INSS pago em duplicidade. Como a GPS é emitida em nome do contratado (no CNPJ do prestador do serviço), somente ele poderá pleitear junto ao INSS a restituição do imposto.

Sugiro que proponha ao seu fornecedor, caso o valor seja relevante, que entre com um pedido de restituição no INSS, e que caso ganhe, lhe devolva o valor do imposto, uma vez que o segundo recolhimento não foi descontado dele, este imposto passou a ser custo para sua empresa.

Trata-se de um "acordo de cavalheiros", você pagou pelo imposto porém como somente ele pode solicitar o ressarcimento, faz o pedido e lhe devolve.

Mas verifique que caso o fornecedor aceite, seria interessante documentar a operação, sendo que o mesmo pode agir de má fé, receber o reembolso e não lhe repassar. Fique atenta.

Abraços

Gilmar José disse...

Boa tarde, como devemos proceder no caso de um prestador de serviço autonômo (nutricionista), pessoa física, que realiza trabalho continuamente em nossa empresa. Atualmente a mesma emite uma nf de serviço destacando a retenção do inss (11%), está correto ??

Anônimo disse...

gostaria de saber se os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado, A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELA EXECUÇÃO D OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIIL POR EMPREITADA GLOBAL, NÃO se sujeitam a RETENÇÃO na fonte da CONFINS, PIS/PASEP e CSLL. Ou seja, gostaria de saber se a legislação que fez essa regulamentação continua vigente.
Grata,
Ivone Rosana

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Ivone!

Não há previsão legal para retenções de PIS/COFINS/CSLL sobre serviços de construção civil, apenas INSS e ISS na fonte.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Gilmar José!

No caso de pessoa física o INSS sobre prestação de serviços deverá ser retido em 100% dos casos, independente da continuidade da prestação do serviço ou da natureza do serviço.
O INSS somente não será retido caso ele comprove ter sofrido retenção pelo teto do INSS por parte de outra fonte pagadora. Além de ter que recolher esse INSS retido dele você como tomador Pessoa Jurídica deverá arcar com 20% referente a contribuição patronal.

Além do INSS caso o valor atinja o mínimo da tabela progressiva o IR também deverá ser retido dele.

Abraços

Anônimo disse...

Devo reter 11% de inss de um fornecedor que prestou um serviço de Composição gráfica, litografia... no valor de R$ 2.353,00 ??

Fátima Manaus/Am

Ketti Mary Hamam disse...

Fátima, boa noite!

Se não está elencada na IN 971/2009 (ver listagem neste post), a retenção é indevida.

Verificar também se o fornecedor é Simples Nacional, se for, a lista de serviços sujeitos a retenção é ainda mais restrita.

Abraços

Unknown disse...

Olá Boa tarde !
Sou autonomo contratado de uma prefeitura e eles descontam o teto do inss(405.86 rs ), mas tambem trabalho em outra prefeitura e eles tambem estao descontando o teto há meses.
Como faço p/ ser ressarcido?
Obrigado

Fritoli disse...

Olá bom dia,

A empresa ao receber faturas da Unimed discriminando: mensalidades, está retendo o INSS à aliquota de 15% utilizando-se 30% como base de cálculo, pergunto: Este procedimento está correto? Senão, como deverá ser o correto?
Grato

Ketti Mary Hamam disse...

Fritoli, boa noite!

A Unimed se não estou enganada é uma cooperativa médica. O INSS NÃO É RETIDO de Cooperativas. A BC será reduzida no caso de cooperativas médicas para 30% para os contratos de grande risco, porém os 15% de INSS será bancado pelo tomador, não será retido.

Abraços

Anônimo disse...

Um promotor de justiça prestou serviço como palestrante da firma od trabalho e alega q não tem NIT. Como preceder?

Anônimo disse...

Somos uma Cooperativade Taxissem fins lucrativos, Gostaria de saber qual o recolhimento de INSS sobre o valor da corrida, e se a cooperativa também recolhe

Francisco disse...

Boa Tarde Ketti Mary Hamam

Parabéns pelo seu trabalho.

Somos uma Cooperativa de Taxis sem fins lucrativos, Gostariamos de saber qual o recolhimento de INSS sobre o valor da corrida, se realmente é 11% sobre 20% do bruto e se a cooperativa também recolhe como empresa e qual a porcentagem?

Obrigado!

Ketti Mary Hamam disse...

Boa tarde!

Com relação ao promotor que alega não ter NIT, caso não tenha numero de PIS/PASEP também, a empresa contratante do serviço deverá providenciar sua inscrição no PIS no site da Caixa Econômica Federal e providenciar os recolhimentos necessários e enviar a Sefip contendo este número que vocês cadastrarão,

http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mp/pis/index.asp

Abraços

Anônimo disse...

Olá, muito bem elaborado seu blog. Perfeito.
Me tira uma dúvida:
Somos uma empresa do simples nacional anexo IV, prestamos serviços de limpeza e consevação, como é feita a retenção do INSS quando a NF for emitida para uma pessoa fisica?

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Só haverá retenção quando o serviço for prestado de Pessoa Jurídica ou Pessoa Física À OUTRA PESSOA JURÍDICA.

Quando prestado de Pessoa Jurídica a Pessoa Física não haverá retenção.

Abraços

Anônimo disse...

Olá, gostaria de tirar uma dúvida: desenvolvimento de website tem algum imposto a reter?

Gláucia disse...

Olá!Gostaria de saber se manutenção e atualização de páginas eletrônicas site tem retenção de INSS.

Ketti Mary Hamam disse...

Gláucia, boa noite!

Não há retenção de INSS na fonte na prestação de serviços envolvendo a manutenção e atualização de páginas de internet, caso o serviço seja prestado seja prestado de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica.

Este tipo de serviço, nestas condições, não tem previsão legal para retenção.

Porém, caso o serviço seja realizado por pessoa física para pessoa jurídica, a pessoa jurídica contratante do serviço DEVERÁ reter 11% de INSS respeitando o teto máximo do INSS para pessoas físicas. A pessoa jurídica além de reter o INSS, arcará com mais 20% de INSS sobre o valor total do serviço (neste caso não há limite de base de cálculo) referente a contribuição patronal.

Abraços

Anônimo disse...

sou socio de uma asociação de radio taxi , tenho que pagar inss pf e tambem o inss patronal sobre as minhas corridas prestadas as empresas, me ajude

Anônimo disse...

ola desculpe incomodar, tenho uma duvida grande em relação ao que pago de contribuição para o inss, faço parte de uma assoçiação de radio taxi, Leste taxi , quando entrei nesta radio taxi cada um pagava a sua contribuição individualmente independende do quanto faturava , depois começaram a descontar 11 % e mais 20% que é o inss pj , isso sobre o que eu ganhava , agora resolveram descontar os 11% do que eu ganho e os 20% inss pj junta se o valor do que todos os associados ganharam no mes , independente do que o associado faturou ele tem que pagar o mesmo valor do inss pj, sendo que sempre tem aqule que fatura mais que trabalha mais horas, é justo pagar o mesmo valor , qual a maneira correta que a associação tem que contribuir com o inss , ao meu ver nos associados somos autonomos e devemos cada um pagar pelo seu carne individualmente, como era feito no começo , espero que possa me ajudar, abraços

Anônimo disse...

Olá a todos e todas,

Cara Ketti,

Atrocida-me a seguinte situação: sou Microempresário Individual, inscrito no SIMPLES NACIONAL, no ramo de prestação de serviços em montagem, desmontagem e manutenção de andaimes e outras estruturas. Eu mesmo tenho prestado os serviços. O meu faturamento mensal, hoje, é abaixo de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com esse faturamento, depois de calculado o DAS - Documentos de Arrecadação do Simples - pago de imposto apenas 6% [CPP 4% e ISS 2%]. Mas, ao prestar serviços para uma Construtora, Expedi uma NF de R$ 5.000,00 e tive 16% retidos pela empresa contratante (11% INSS e 5% ISS). São percentuais infinitamente superiores ao devido pela minha empresa!! Como devo proceder a compensação numa situação dessas, ou, neste caso a minha empresa não estaria isenta desta retenção? Dê-me uma luz Doutora Ketti!

Desde já, apresento-me muito grato!!

Fernando Silva disse...

Prezada Senhora,
Parabéns por colocar seu conhecimento a serviço do bem comum. Que Deus lhe retribua todo esse bem que promove.
Eu li, mas ainda me restou dúvida: Retenção de INSS - no art 120, inciso III $ 3º da IN 971 menciona dispensa de retenção para serviços de engenharia. Uma PJ que toma serviço de um engenheiro civil - PF com aapresentação de RPA, está obrigada ou desobrigada à retenção do INSS?
Agradeço-lhe antecipadamente.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!
Estas são as obrigações de uma cooperativa no que diz respeito a tributação pelo INSS:
IN 971/2009
Art. 216.
As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e às obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78, em relação:
I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78 e os prazos de recolhimento previstos no art. 83;
IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 78;
V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
§ 2º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Sest e ao Senat, observados os prazos previstos nos arts. 80 e 83.
§ 3º A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
§ 4º O disposto no inciso VI do caput não se aplica à cooperativa de trabalho quando os serviços forem prestados à empresa contratante mediante intermediação de outra cooperativa, situação denominada como intercâmbio entre cooperativas, e deverá ser observado o que segue:
I - a cooperativa de origem, assim entendida aquela que mantém contrato com o tomador do serviço, deverá emitir a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviço à empresa contratante, incluindo os valores dos serviços prestados pelos seus cooperados e os daqueles prestados por cooperados de outras cooperativas;
II - o valor total dos serviços cobrados conforme inciso I constitui a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa contratante;
III - os valores faturados pelas cooperativas de destino, cujos cooperados prestaram o serviço à cooperativa de origem, não constituem base de cálculo para as contribuições desta, uma vez que serão cobrados na forma do inciso II.
Art. 226. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.
§ 1º Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.

Ketti Mary Hamam disse...

VEJA AINDA:
Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)
QUANDO UMA COOPERATIVA PRESTA SERVIÇOS A UMA PESSOA JURÍDICA, ESTA PASSA A SER A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, PORÉM COM BASE REDUZIDA!!!
VEJA TRECHO ABAIXO:

Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Anônimo!

Você é MEI mesmo, ou Simples Nacional?

Veja bem: Simples Nacional sofre retenção de ISS conforme alíquota de sua faixa de faturamento.

Retenção de INSS sobre construção civil também é devida.

Só não é devida caso você preste atividade de profissão legalmente regulamentada, que esse serviço seja prestado pelo próprio sócio da empresa, que a sua empresa não tenha empregados e que seu faturamento no mês anterior não seja superior a 2 tetos do INSS. Caso se enquadre nestas características, basta fazer uma declaração constando todas as informações acima, assinar e entregar a contratante, que deverá dispensar a retenção.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Fernando Silva!

Infelizmente não se aplica a Pessoa Física (CPF), mas somente a Pessoa Jurídica (CNPJ).

Quando uma Pessoa Física (CPF) presta serviços a uma Pessoa Jurídica, não tem como escapar da retenção de 11% de INSS.

Abraços

Gláucia disse...

Olá! Meu nome é Gláucia e venho mais uma vez recorrer a você para tirar uma dúvida:
Uma empresa que instalou ar condicionado central, presta serviços mensalmente de manutenção, eu devo reter algum imposto na fonte? Não sei se a empresa é a fabricante, apenas sei que ela instalou o ar condicionado, teria diferença esse fato para retençao?
Muito obrigada por sua ajuda.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Gláucia!

Sobre serviços de manutenção de equipamentos, prestados nas dependências da contratante, com uma equipe disponibilizada mensalmente, incide retenção de INSS 11%. Só estará dispensada a retenção caso a contratada seja Simples Nacional.

Da mesma forma sobre serviços de manutenção incide retenção de PIS/COFINS/CSLL 4,65% mesmo que a manutenção seja realizada nas dependências da contratada. Porém a retenção só acontecerá caso os valores pagos a contratada sejam superiores a R$ 5.000,00 dentro do mesmo mês. Assim como o INSS estarão dispensadas da retenção as contratadas que forem optantes pelo Simples.

Com relação ao ISS, verifique junto ao municipio onde o serviço foi prestado, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento, se do tomador ou do prestador. Alguns municipios tem atribuido ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento do ISS. Se for esse o caso, deverá reter do fornecedor o ISS ainda que ele seja Simples Nacional. A única diferença é que as alíquotas do Simples acompanham a faixa de faturamento da contratada conforme consta dos Anexos da LC 123/2006 e quem informará a alíquota neste caso será a própria contratada.

Sendo a contradada Simples Nacional, sendo o ISS de responsabilidade do tomador, e a contratada não informando a alíquota do ISS no documento fiscal, o tomador deverá aplicar a maior alíquota - 5%.

Abraços

Glaucia disse...

Olá!!Muito obrigada pela resposta.Mas ainda restou uma dúvida com relação a manutenção de ar condicionado. O que significa equipe disponibilizada mensalmente é quando der problema e eu posso ligar para a empresa e ela envia um funcionário para verificar o problema, ou é necessário que fique um funcionário exclusivo em nossas dependências somente atendendo a nossa empresa. e o artigo que se enquadra para retenção é o inciso XIV do artigo 118 referente a cessão de mão de obra?

Gláucia

Ketti Mary Hamam disse...

Gláucia, boa noite!

Você tem um contrato com esse prestador de serviço ou ele só vem quando você o chama? Um mês vem ele, no outro mês outra empresa, num próximo mês uma terceira empresa, etc?

Na verdade, é uma faca de dois gumes...

O fisco pode entender, mesmo que não haja contrato firmado, pela reincidência dos serviços prestados pelo mesmo fornecedor, e estando o serviço enquadrado na lista de serviços sujeitos a retenção, que se enquadra sim em cessão de mão de obra.

Suponhamos que você a cada 2 meses chame uma equipe que fará a manutenção e limpeza do ar condicionado. O ano todo a mesma equipe realizou este serviço. Pela continuidade da prestação do serviço, o fisco pode entender sim que foi estabelecida uma relação de cessão de mão de obra e exigir o INSS recolhido sobre tal serviço. Porém caso seja autuada, é possível sim um recurso.

Porém para evitar questionamentos e possíveis autuações pelo fisco, e adotando uma postura mais conservadora, e estando na dúvida quanto a regularidade da prestação do serviço, sendo o serviço enquandrado como passível de
retenção, retenha!!

Abraços

Laiz disse...

Bom Dia,
minha empresa presta serviços de colocação de pisos industriais (cuja utilização de equipamentos é inerente à execução dos serviços. Minha dúvida é referente aos artigos 121/122 da IN 971/2009 RFB.: Na nota fiscal posso detalhar o valor de mão de obra como 35% e fornecimento de equipamentos como 65%? Nesse caso a retenção de 11% é realizada somente sobre os 35% do valor total da nota (m.o.)

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Você é o responsável em definir e indicar o percentual no documento fiscal, a que se refere a utilização de equipamentos e fornecimento de mão de obra. O ideal seria que estes percentuais já constassem em contrato.

Porém em casos de construção civil, conforme a IN 971/2009, é permitido dependendo da atividade que está sendo executada reduzir a base de cálculo para os percentuais lá indicados.

Sendo assim proceda desta forma, lembrando que nunca é demais se munir de evidências que comprovem o uso de tais equipamentos. Alguns prestadores prudentemente elaboram planilhas de medição onde "abrem" os valores hora cobrados pelos equipamentos ou os valores dos materiais aplicados.

Abraços

Edilamar disse...

Olá, trabalho em Prefeitura e sempre o setor contábil tem dúvidas com relação as retenções na contratação de shows de artistas para realização de festividades no município. Quais retenções a Prefeitura deve efetuar

Betinha disse...

Boa Noite, sou taxista e trabalho para uma radio taxi comum. Não entendo como é feito os calculos para desconto.
Por ex: No mês de junho o valor feito foi de 13789,60
E consta como base de calculo pra IRRF o valor de 7970,39.
Como chegou-se a esse valor?
Qual o valor que deve ser descontado de INSS? ( Foi descontado 303,37)
Muito obrigada

Ketti Mary Hamam disse...

Betinha, boa noite!

A BC para serviços de transporte de passageiros para cooperativa, para efeito de retenção de IR na fonte é 60%. E para transporte de carga 40% conforme ADN COSIT 1/93.

Reveja a BC que aparentemente não fecha com os percentuais acima apresentados.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Edilamar, boa noite!

Se os serviços forem contratados de pessoa física, incidirão INSS 11% (ver limite da previdência) e IR tabela progressiva (ver tabela vigente para 2011).

Se for pessoa jurídica, verifique artigos 647, 648, 651 e 652 do RIR/99 com relação a incidência do IR e artigos 117 e 118 da IN 971/2009 com relação a incidência do INSS e LC 116/2003 com relação a incidência do ISS na fonte.

Abraços

Mariana disse...

Olá Ketti,
Fui contratada como PJ por uma empresa como prestadora de serviços de informática, fornecendo NF de uma empresa de amigo. O contrato foi feito entre as empresas e figurava como prestadora de serviços (sem profissão regulamentada), a empresa contratante deveria aplicar a retenção?
Obrigada.

Anônimo disse...

Boa tarde,
quando uma construtora presta serviços para um Condominio, porém este está em pessoa física pode-se reter o inss?
fico no aguardo
grata
Franciele

Ketti Mary Hamam disse...

Franciele, boa noite!

Este condomínio não tem CNPJ?

Se a sua construtora prestar serviços a um condomínio e fizer a fatura em nome de uma pessoa física (CPF) não haverá retenção na fonte de nenhum imposto.

O fisco só obriga empresas (CNPJ) a reterem os impostos na fonte e realizarem o respectivo recolhimento.

Abraços

Anônimo disse...

Bom dia tenho dúvidas quanto a LOCAÇÃO DE CAMINHÃO, temos um caminhão locado com motorista nosso, e foi retido além do ISSQN o INSS, creio que não deveria reter INSS por se tratar de LOCAÇÃO, certo ????

Ketti Mary Hamam disse...

Anônimo, boa noite!

Se você locar um caminhão e fornecer o motorista junto, você estará sim fornecendo mão de obra, não meramente locando um bem.

Neste caso você deverá separar na nota fiscal o valor a que se refere a locação do caminhão e o valor que corresponde a mão de obra do motorista.

Caso você não o faça, o contratante deverá por prudência aplicar a retenção sobre a totalidade da sua cobrança, uma vez que o INSS caso venha a fiscaliza-lo apontará a incidência do imposto.

O que fazer neste caso?

Exemplo:

LOCAÇÃO DE CAMINHÃO COM MOTORISTA 1500,00

VALOR REF. A LOCAÇÃO = 1000,00
VALOR REF. A MÃO DE OBRA = 500,00
BC INSS = 500,00
INSS = 55,00

Agora, caso o senhor não disponibilize motorista ao seu cliente, mas apenas o caminhão, não haverá retenção. Neste caso apenas uma fatura de locação é suficiente para realizar esta cobrança. A legislação nem exige emissão de nota fiscal nestes casos.

Caso o resultado do cálculo do INSS sobre o valor da mão de obra seja inferior a R$ 29,00 não há retenção.

Exemplo:

LOCAÇÃO DE CAMINHÃO COM MOTORISTA 1100,00
VALOR REF. A LOCAÇÃO = R$ 1000,00
VALOR REF. A MÃO DE OBRA = R$ 100,00
INSS = 0,00 (valor calculado = R$ 11,00 e valor mínimo de retenção é de R$ 29,00)

Abraços

Anônimo disse...

Boa tarde meu nome é Luciano, adorei seu blog, queria mais explicações sobre retenção sobre locação de equipamento(caminhão pipa), temos um caminhão locado com o motorista nosso, registrado, td certinho, e a empresa CONTRATANTE nos exigiu para fins de recebimento que nós recolhessemos INSS na CEI deles, e no campo TOMADOR/OBRA constasse o nome da empresa deles, e tb apresentassemos R.E.(COM O NOME DO MOTORISTA)e a guia paga, ou seja a folha de pgto toda praticamente, o valor da locação é de R$ 8.500,00, nesse caso ainda cabe a retenção de 11% de INSS ??? OBRIGADO, abraços...

Anônimo disse...

bom dia,
fico muito agradecida pela sua resposta. muito útil seu blog.
grata
franciele

Anônimo disse...

Olá! muito boa a sua assessoria...parabens pelo blog

Abs
Sonia

Ketti Mary Hamam disse...

Luciano, boa noite!

Esse caminhão pipa está alocado em atividade de construção civil?

Se sim haverá retenção mesmo de INSS.

A empresa é obrigada a abrir um cadastro no CEI para cada obra de construção civil realizada e o fisco exige que a empreiteira recolha o INSS referente a mão de obra deslocada para esta obra no CEI da contratante.

Esse imposto retido pode ser compensado com o que você tem a pagar referente a sua folha de pagamento.

Observe que o valor do INSS será somente sobre o valor da mão de obra. O valor relativo a locação do caminhão não entra na BC. Para isso você deverá segregar estes eventos na sua fatura/nota fiscal de serviços.

Caso você não o faça, sofrerá retenção sobre o total da NF ou poderá ter a BC reduzido a no máximo a 50%.

Abraços

Gláucia disse...

Ola Ketti!
Primeiro quero agradecer as respostas sobre minhas perguntas passadas. Muito obrigada!!!

Como trabalho em uma Universidade pùblica, de vez em quando temos fretamente de ônibus para levar os alunos a determinados eventos. Quando ocorre esse fretamento devo reter 11% de INSS? De acordo com minhas pesquisas não incide outro imposto, como ISS e IR, certo?

No caso em questão é considerado como cessão de mão de obra ou empreitada?

OBS: AS despesas do motorista é por conta da contratada,acredito que este fato não faz diferença para a aplicação do INSS.

Gláucia disse...

Olá Ketti!!!

Novamente estou aqui para tirar dúvidas, são tantas!!!!

-Serviços de desentupimento
-Manutenção em ar condicionado (ar condicionado central eu sei que incide IRRF, mas o split aquele menor incide também?)

os serviços acima são considerados de limpeza para incidência de IRRF.

E para efeito de ISS o serviço de desentupimento é considerado limpeza de bens imóveis? E portanto incide ISS?

Muito obrigada se puder elucidar minha dúvida.

Ketti Mary Hamam disse...

Gláucia, boa noite!

Estou considerando que a equipe de manutenção do ar condicionado está executando o serviço nas suas dependências, correto?

Tudo o que se refere a limpeza tem retenção de IR/PCC/ISS/INSS.

A não ser que a empresa contratada seja optante pelo Simples. Se for Simples o IR e PCC está dispensado.

Limpeza de split, ar condicionado, limpeza de máquinas, desentupimento, limpa-fossa, qualquer coisa relacionada a limpeza incidirá esses impostos.

Infelizmente quando se fala de manutenção de ar-condicionado no conjunto dessa manutenção sempre está inclusa a parte da limpeza.

Sendo assim por prudência, sugiro que aplique a retenção normalmente.

Abraços

Anônimo disse...

BOA TARDE!KETTI
MINHA DÚVIDA É.A PREVIDENCIA TEM ALGUMAS BASES DE DEDUÇÕES QUANTO ALGUNS SERVIÇOS,MAS NA ÁREA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO PESADOS ELA NÃO É ESPECÍFICA. ENTÃO! TRABALHO C/LOCAÇÃO E TEM EMPRESAS QUE USAM A ALÍQUOTA DE 85% P/TIRAR 15% DA MÃO DE OBRA ISSO É CORRETO POIS A ÚNICA BASE QUE EU USO É 35% SOBRE 11%.

Laiz disse...

Boa Noite Ketti,

Para notas fiscais referente mobilização e desmobilização de equipe (para sair de uma cidade p/ outra) referente serviços de construção civil. é obrigatório reter os 11%?

Gláucia disse...

Olá Ketti!!!!

Mais dúvidas....

Dúvida 1:
Quando na NF é destacado o valor de INSS, porém o serviço não incide INSS o que devo fazer, reter mesmo assim, tem algum problema esta retenção? (ex: dedetização)
Caso não seja possível trocar a NF,devo ignorar o destaque e não reter?


Dúvida 2:
No caso de NF de fretamento de apenas uma viagem, não tendo contrato, onde o prestador apenas mencione o valor bruto e destaca como BC 30%, sem constar nada é correto (informar apenas o valor bruto e o valor da BC 30%) pois o art. 122 menciona a obrigação de discriminar na NF os valores dos materiais.
Estou entendendo que para utilizar a BC de 30% é necessário ter contrato especificando os gastos com combustíveis para então ser calculada a BC, não é simplesmente utilizar a BC de 30%, como o prestador acima.

Muuuuuuuito obrigada em responder.

William Duarte disse...

Ketti Mary, boa tarde, muito bom seu blog.
Gostaria de informações sobre retenções de ISS, Pis,Cofins, CSLL e IR sobre serviços tomados de Cooperativa. Sou uma empresa (PJ)e tenho tomado serviços de duas Cooperativas, uma de controle de acesso e outra de transporte. Não sei se estamos fazendo o correto.
Antecipadamente, agradeço.
William Duarte

Ketti Mary Hamam disse...

William Duarte, boa noite!

A retenção de cooperativas referente ao PIS/COFINS/CSLL será realizada da seguinte forma.

Sobre os valores que ultrapassarem R4 5.000,00 deve ser retido, exceto no caso abaixo:

VEJA:

Lei 10833/2003 Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será
exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
IN 459/2004 Art. 4º A retenção da COFINS e da Contribuição para
o PIS/PASEP não será exigida nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuado por
empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 5º A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos
efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste Art. não se aplica às
sociedades cooperativas de consumo de que trata o Art. 69 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
ADI 10/2004 Art. 2º Não incide a retenção de que trata o Art. 1º da
Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, nos pagamentos efetuados
pela prestação de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal de cargas ou passageiros.


OBS.: Não esqueça que também incide retenção de IR na fonte.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Gláucia, boa noite!

Isso tudo fica a seu critério!!

O que você não pode deixar é de reter quando for devido.

Se alguém colocar um imposto na nota fiscal sem necessidade e você fizer o recolhimento, de uma forma ou de outra, o fornecedor não sairá perdendo pois estes impostos fonte são compensados por ele.

Já vi casos de empresas que não retiveram por identificar a não necessidade de retenção, bem como outras que optam em recolher devido ao mesmo estar destacado em documento fiscal.

No que diz respeito a área fiscal, é melhor pecar pelo excesso que pela falta.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Laiz, boa noite!

O que é exatamento isso? Transporte de passageiros?

Att.

Ketti Mary Hamam disse...

ANONIMO, não entendi a sua pergunta!

A alíquota será sempre 11% ou pode aumentar até 15% dependendo do risco.

Você deve estar falando de base de calculo, correto?

O valor referente a Mão-de-obra pode ser predefinido e diferente do padrão exposto na IN 971/2009 desde que haja previsão contratual.

Caso você não informe em contrato qual será o percentual referente a MO e qual é referente a locação, o contratante reterá o INSS sobre base de 100% .

De qualquer forma, havendo previsão contratual ainda assim você deverá informar as bases na NF.

Caso deseje utilizar uma das situações previstas na IN, você tambem deverá informar na NF, qual os valores que você está considerando como MO e Locação (separar estas informações na NF).

A responsabilidade pela idoneidade das informações é totalmente sua.

Abraços

William Duarte disse...

Então, pelo que entendi, nos serviços tomados de cooperativa, no valor acima de R$ 5.000,00, tenho que reter COFINS, PIS, IR E ISS,somente a CSLL não tenho que reter.
Obrigado, novamente.
Parabéns.

Gláucia disse...

Olá Ketti!!!!

Gostaria de saber se MEI (micro empreendedor individual) tem algum tipo de retençao na fonte ou se todos estão isentos.
Que procedimento devo adotar ao receber uma NF de MEI, é preciso algum documento como no caso de Simples que eles devem apresentar uma declaração?

Um abraço!!!

Gláucia disse...

Oi Ketti!!! Tenho mais uma dúvida,
os serviços de:

-editoração de livro(publicação)
-consultoria editorial (projeto grafico, produçao da capa, emissão ficha catalográfica e revisao de lingua portuguesa)

incidem impostos na fonte?

Pra mim acho que consultoria editorial tem 1,5% IRRF
Mas tem aquele artigo da Constituição que concede imunidade a livros (art. 150, VI, “d” da CF)

Obrigada!!!!

VANESSA disse...

tranbalho com transportes e gostaria de saber como faço com o imposto de renda dos agregados aki da empresa. tenho que reter na fonte? quantos %? como reasso isso pra ele? mesmo ele nao sendo fixo tenho que reter?

VANESSA disse...

NO RAMO DE TRANSPORTES TENHO QUE RETER IMPOSTO DOS AGREGADOS? QUANTOS %? COMO REPASSO ISSO A ELE? MESMO ELE NAO SENDO FIXO TENHO QUE RETER? COMO DEVO PROCEDER ME AJUDEEEEE!!!!

Ketti Mary Hamam disse...

Vanessa, boa noite!

Você é cooperativa?

Se "agregados" você quer dizer "funcionários", você deverá reter o IR conforme a tabela progressiva.

Se ele for autonomo, mesma coisa, você deverá reter o IR mediante aliquotas da tabela progressiva.

Lembre-se que há também retenção de INSS e a mesma é dedutivel para efeito de base de cálculo do IR.


Att.

Eduardo Guerreiro disse...

Ketti,
Bom dia.

Tenho uma empresa de comercio e serviços, incluida no simples.
Um de meus cliente pediu a seguinte documentação:

Conforme ART 118 item XV da instrução normativa 971/2009 onde há a retenção do INSS
Solicito a cópia dos seguintes documentos:
• Guia de Recolhimento do INSS;
• Depósito do FGTS;
• Folha Analitica;

Como não tenho funcionarios ele me informou que seria isento a retenção no caso da seguinte clausula:

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

Bem este não é o caso pois já ultrapassei o salário de constribuição, teria alguma outra forma de não termos esta retensão?

Só para esclarecer meu setor.
Somos uma empresa de comercio e serviços na área de eletronica e informática.

A parte de serviços:
Montagem de Painéis Elétricos e Eletrônicos com e sem o fornecimento de materiais, retiramos no cliente o projeto e o painel e fazemos em nossa empresa a montagem conforme projeto.

Gostaria desta ajuda.

Obrigado.
Eduardo Guerreiro

helena disse...

Ketti, boa tarde!
Para pagamento de Locoção de bens móveis, pago a Pessoa Fisica, deve-se reter INSS 11%? e os 20% Patronal? Quanto ao ISS, este foi informado na nota fiscal avulsa emitida na prefeitura.

obrigada.

Anônimo disse...

Dra, prestei um serviço artístico e emiti a nota referente a cachê. Minha empresa é simples e não tenho empregados. Podem ser retidos os 11% de inss?

Osni

Anônimo disse...

Na verdade apenas agenciei os artistas, minha empresa é de produção.

Osni

Ketti Mary Hamam disse...

Eduardo Guerreiro, boa tarde!

Somente serviços de:

LC 123/2006 - Art. 18 §5-C

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Sofrerão retenção de INSS na fonte, quando os serviços forem tomados de prestadores SIMPLES NACIONAL.

Nos demais casos não incide retenção.

Quando a documentação solicitada, é um procedimento normal. As empresas se resguardam dessa documentação pois são solidárias com você, e caso você não pague algum encargo, o fisco pode exigir dela o pagamento.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Helena, boa tarde!

Para locação de bens móveis seja pra pessoa física ou jurídica, NÃO HAVERÁ retenção de qualquer imposto que seja na fonte.

Somente para locação de imóveis (aluguel) haverá retenção no caso de pessoa jurídica, locando imóvel de física. Neste caso a retenção se dará mediante a aplicação da tabela progressiva do IR. Não haverá retenção do INSS.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Osni, boa tarde!

Mesma coisa...

Somente serviços de:

LC 123/2006 - Art. 18 §5-C

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Sofrerão retenção de INSS na fonte, quando os serviços forem tomados de prestadores SIMPLES NACIONAL.

Nos demais casos não incide retenção...

Como seu caso não se enquadra acima, a retenção é indevida.

Porém mesmo se indevidamente o seu cliente aplicar a retenção na fonte, você pode compensar o INSS retido com o seu saldo a pagar de INSS dos seus funcionários.

Abraços

Anônimo disse...

Ketti, obrigado pela resposta, e mais uma dúvida, para esclarecer para um amigo. No caso de ME ou EPP, é passível de retenção no caso de contratação artística ou trabalho de profissional liberal.

Osni

Luis Antonio da Silva disse...

Hola, fiquei muito contente em ver seu Blog e a riqueza de informações. Infelizmente já consultei 3 contadores e cada um pior que o outro para estes assunto.... enfim tem contadores e CONTADORES!!
Por favor voce poderia me orientar :
1- Tenho Micro Empresa no Lucro Presumido que presta serviço de ASSESSORIA E CONSULTORIA sem estar em entidade de classe regulamentada. Estou incluido na ISENÇÃO DO INSS pelo ARTIGO 143 IN 971/2009? Nunca retirei Prolabore e nunca fiz o GFIT, tenho que reter o INSS ou não?
2- Desde que abri a empresa , somente recolhi o INSS como contribuinte individual sem vinculo com a mesma.PERGUNTO- como não tive PROLABORE , o que eu RETIVE DE INSS está dentro da LEGISLAÇÃO para que eu possa cointar como para minha aposentadoria? Ou caio na LEI 10666 DE 2003 o contribuinte individual que recebe remuneração da empresa ( autônomo ou com pró-labore ) não paga mais contribuição social para fim de aposentadoria, somente pela empresa.?
Obrigado e um grande abraço – Luis Antonio

Isabela Onofre disse...

Parabéns pelo blog, mas me tire uma dúvida.
Uma empresa que transforma-se em associação comercial passará a pagar quanto de INSS? Há mudança na tributação?
Muito obrigada.

Anônimo disse...

Parabéns pelo Blog, gostaria de tirar uma dúvida. minha empresa prestou um serviço aleatório, de suporte de informatica, emitimos a Nota e a contratante, nos informou a respeito da retenção do INSS, incluse querendo descontar do nosso serviço, porém na nossa empresa não temos funcionários registrados, e os serviços são feitos pelos sócios, com auxilio de outra empresa terceirizada que nos auxiliam e nosso rendimento ultrapassa a 2 vezes o limite máximo, qual o mais correto a fazer, pois nos pediram para fazer uma declaração, porém ultrapassamos o limite de salario contribuição?

Ketti Mary Hamam disse...

Boa tarde!

Serviços de suporte de informática não tem retenção de INSS.

Peça pra pessoa te passar o embasamento legal. Ela não vai encontrar e acatará a não retenção.

Abraços

Rafael Siqueira Leal disse...

olá tudo bem?

eu estou com um problema na minha empresa, nós contratamos um serviço de uma empresa que tem retenção de INSS na NF, porém a contratada já nos disse que efetuou o recolhimento do INSS. Como eu devo proceder? Efetuar a retenção assim mesmo e informar o prestador de serviço a compensar ou pedir restituição do valor, ou não preciso efetuar a retenção?

Desde já agradeço!

Celia disse...

Olá Ketti, parabéns pelo blog!!

No caso de corte ou ligação de serviços públicos além da retenção do INSS, há retenção de IRRF?

Obrigada, Célia

Anônimo disse...

Boa tarde!
Meu nome é Silvio Fernandes e gostaria de tirar uma dúvida.
Tenho uma empresa EPP prestadora de serviços na área de telecomunicações onde o CNAE principal é 6209-1/00 (Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação) e um dos meus clientes está retendo 11% de INSS alegando que o serviço que presto para ele está enquadrado no CNAE 4221-9/05 (Manutenção de Estações e Redes de Telecomunicações (Serviço).
A minha pergunta é se ele pode fazer a retenção do INSS utilizando como base a CNAE que não estou registrado na Receita Federal?

Muito obrigado!


Silvio Fernandes

Anônimo disse...

Boa Tarde
A contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição..

ESSA DECLARAÇÃO É VÁLIDA POR QUANTO TEMPO? UM MÊS OU UM ANO?

CURSO ON LINE disse...

A contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

QUNTO TEMPO VALE ESTA DECLARAÇÃO?
AT
SERGIO

Anônimo disse...

Ketti, Bom dia!! vou prestar contas de um recurso público e preciso de esclarecimentos sobre: uma empresa que é optante pelo Simples e fez um serviço de coordenação executiva de um evento, ela é obrigada ou não a emitir a declaração de isenção do INSS assinada? ou tenho que fazer a reteção?
Qunto ao pagto. de cachê de músicos de empresas NÃO OPTANTE do Simples, eu tenho que reter o INSS?
Obrigada

Anônimo disse...

Olá, bom dia! Meu pai é mecânico autônomo. Sei que seus fornecedores tem que descontar 11% de INSS referente as prestações de serviço, o que gostaria de saber é se isso deve acontecer independentemente dele já recolher seu INSS mensalmente sobre todos os serviços realizados no mês. Obrigada.

gerdian disse...

Oi Boa tarde, muito bom seu blog,
Por favor, na seguinte situação como devo fazer a retenção do INSS:
Prestador: Pessoa Física;
Serviço: Aluguel de uma Retroescavadeira com Operador;
O prestador: destacou o valor da mão de obra na nota fiscal.

Att:
Gerdian

Ketti Mary Hamam disse...

Sérgio, boa noite!

Essa declaração só vale para o mês corrente, uma vez que se refere ao período de 2 meses antes do faturamento.

Sendo assim se todo mês prestar este tipo de serviço a um determinado cliente, todo mês deverá apresentar a declaração. Caso contrário o tomador tem a obrigação de reter o INSS.

Att.

Ketti Mary Hamam disse...

Gerdian, boa noite!

Quando contratar serviços de Pessoa Física, sendo você tomador do serviço, uma Pessoa Juridica, deverá reter 11% referente ao INSS independente da natureza do serviço prestado.

Att.

Ketti Mary Hamam disse...

Luis F. Ferreira, boa noite!

Este serviço é de obrigação do tomador reter em quase 100% dos municípios.

Porém deve se entender que a retenção se aplica a serviços de transporte de natureza municipal. Os serviços intermunicipais são tributados pelo ICMS. Sendo assim se o seu prestador transportar funcionários de um municipio a outro, terá que emitir uma NF modelo 7 e recolher o ICMS se devido.

Att.

Anônimo disse...

Bom dia!

Gostaria saber se o serviço prestado por um eletricista inscrito no MEI, sem funcionário, está sujeito à retenção de INSS na nota fiscal.

Obrigada

Anônimo disse...

Olá Ketti.

Gostaria de tirar uma dúvida.

Se a empresa toma serviço de transporte de carga ou passageiro de uma pessoa física, a mesma deverá reter 11% inss sobre a redução de 30% correto. Mas no recolhimento do INSS parte empresa que é de 20%, deverá ser sobre o total do serviço prestado ou tem que ser sobre a base de cálculo reduzida de 30%?

Elaine disse...

Boa tarde. Gostaria de tirar uma dúvida, para serviço de terraplanagem como deve proceder? O percentual é de 11% sobre 15%, é isso? ou é 15% sobre o valor total? Alguém saberia me dizer em qual percentual se encaixa "Serviços de Supressão Vegetal". Desde já agradeço a ajuda.

Elaine

Anônimo disse...

Boa tarde.

Tenho uma empresa de serviço de vigilância, limpeza e conservação. Não sou do Simples.

As notas fiscais eram feitas com dedução de VA e VT, com base na IN 971/2009 (art. 124), alguns clientes não aceitaram e recolheram para o INSS o valor a maior do que está no corpo da nota.

Diante disso, posso me compensar destes valores apenas juntando a documentação, Nota e Extrato da empresa, comprovando que o valor pago(que consta no extrato), foi menor que o valor da nota fiscal e a diferença é o total da nota, calculado 11% - o que está no corpo da nota do INSS?

Agradeço desde já a atenção.

Rosilene disse...

Boa tarde
No caso de serviços de fretamento de onibus e vans (transp de passageiros) realizados de forma eventual ocorre a retenção do INSS?
Caso ocorra, posso discriminar na nota fiscal os valores referentes a M.O. e a locação do veiculo separadamente para que a retençao somente ocorra sobre o valor real da mao de obra? E qual é o percentual?

Obrigada

ulisses disse...

Olá!
sou de CTBA e o seu blog é excelente!
De resto tb estou na luta para concursos..
abraços

dulce disse...

KETTI MARY, BOA TARDE, GOSTEI MUITO DO SEU BLOG, TEM MIM AJUDADO BASTANTE, ESPERO QUE VC CONTINUE POR MUITO TEMPO, VC É MUITO SIMPÁTICA. GOSTARIA DE SABER SE HOUVE MODIFICAÇÃO NA RETENÇÃO DO INSS PESSOA JURÍDICA NESSE3 DOIS ÚLTIMOS ANOS.
AGRADEÇO, DULCINETE BARROS- MACEIÓ/AL.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa tarde, anônimo!

MEI não sofre retenção na fonte, veja:

IN 971/2009 Art. 78. A empresa é responsável:

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica:

II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Elaine, boa tarde!

Conforme a IN 971/2009 sobre os serviços de terraplenagem com utilização de maquinário, você pode reduzir a base de cálculo para 15%. Sobre a basde de cálculo de 15% você aplicará a retenção de 11%.

Valor do serviço R$ 10.000,00
BC 15%: R$ 1.500,00
INSS 11%: (1.500,00 x 11%) R$ 165,00

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Anônimo, boa tarde!

A dedução de VA, VT está embasada na IN 971/2009, sendo assim o seu fornecedor deveria acata-la. Sugiro que além de informar o valor das deduções, para que fique mais claro para o seu cliente, que coloque o dispositivo legal na frente dos valores, para que não haja qualquer dúvida da legitimidade da dedução: Artigop 124 IN 971/2009)

De qualquer forma, mesmo que tendo sofrido retenção na sua totalidade, o senhor poderá compensar o valor total retido sem problema algum.

Para montar o seu processo de compensação, peça ao cliente (embora ele não esteja obrigado a isso) que lhe envie o comprovante de recolhimento da GPS em seu nome e proceda a compensação normalmente.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Rosilene, boa tarde!

Caso as despesas de manutenção com o veículo e as despesas com combustível sejam por sua conta e não por conta da contratante você pode aplicar a base de cálculo na NF conforme o Artigo 122 da IN 971/2009

"Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

Você pode mencionar no corpo da Nota fiscal:

"Base de cálculo INSS reduzida para 30% conforme artigo 122, inciso III da IN 971/2009" e discriminar por extenso o valor da Base de cálculo e seu respectivo INSS retido sobre tal base.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Elaine!!

Adendo:

Certifique-se de prever esta condição de fornecimento de materiais por sua conta em contrato.

Att.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa tarde, Dulcinete!

Houveram sim algumas alterações significativas a partir de 2009. No que tange ao campo das retenções na fonte PJXPJ E PJXPF, em resumo o que alterou foi:

- Simples nacional somente sofre retenção em serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
- Foram incluídas como PJ os MEI (micro Empresário Individual), os quais para efeito de INSS são equiparados a PF, embora possuindo CNPJ. Para estes a retenção na fonte é dispensada. Porém a contribuição patronal será recolhida como se PF fosse;
- O valor mínimo de recolhimento do INSS diminuiu de R$ 29,00 para R$ 10,00;

Estes são alguns pontos de atenção, do restante os procedimentos basicamente continuam os mesmos.

Abraços

Anônimo disse...

KETTI MARY, OBRIGADA PELA SUA RESPOSTA, QUE DEUS TE ILUMINE SEMPRE.
OLHA ESTOU COM UM PAGAMENTO PRA FAZER DA CONSTRUÇÃO DE UMA CRECHE SEI QUE O PERCENTUAL DO DESCONTO DE INSS É 11% MAS NA NOTA FISCAL NÃO VEM
DETALHANDO NADA DE MATERIAL COMO FAZER.
BJS.

Adriano Maciel disse...

Ketti;

Gostaria de esclarecer uma dúvida.

Se uma empresa presta serviços a dois órgãos públicos e a retenção feita por um deles é maior que o INSS devido pela empresa (parte empregado mais patronal), há alguma forma dispensa de retenção pelo segundo órgão pagador?

Alternativa: Se a empresa comprovar o recolhimento integral do INSS, ainda que de forma antecipada, há condições de dispensa da retenção do INSS na fonte?

Grato pela atenção.

Anônimo disse...

Olá, muito bom o seu blog. Gostaria de esclarecer uma dúvida: Quando a retenção (11%) for maior que o recolhimento devido, como faço para recuperar o excedente se isso vai acontecer todo mes? Isto é, no mes seguinte vai acontecer outra vez.

Anônimo disse...

Boa noite!
Muito bom o seu blog.

Minha dúvida é sobre a emissão da GPS para INSS retido. No campo "Identificador" devo informar o CNPJ do prestador ou do tomador do serviço que fará a retenção e o recolhimento.

Anônimo disse...

Muito Bom o Seu Blog,
Gostaria de saber se a retenção de INSS na Intermediação Imobiliária(comissão sobre venda de imoveis) entre Pessoas Jurídicas?

Anônimo disse...

Prezada, bom dia!

Muito bom seu blog!!

Tenho a seguinte dúvida: Cooperativa de trabalho médido que contrata cooperativa de trabalho de transporte sofre reteção 11%(112, IN 971/2009) ou contribuição de 15% (art.218, da IN 971/09)?

Muito obrigada!!

Aguardo retorno.

Att.,


Cristina.

jlanne disse...

Ketti, obrigado pela ajuda a todos nós. Veja bem, um município, ao quitar uma dívida trabalhista, deve pagar o INSS em relação a "terceiros"? Você teria aí uma tabela sobre que tipo de empregador deve recolher o INSS a "terceiros"?
Abusando mais um pouquinho, você poderia responder para o meu e-mail (jlanne@ig.com.br)?
Abração,

jlanne disse...

Ketti, obrigado pela ajuda a todos nós. Veja bem, um município, ao quitar uma dívida trabalhista, deve pagar o INSS em relação a "terceiros"? Você teria aí uma tabela sobre que tipo de empregador deve recolher o INSS a "terceiros"?
Abração,

Anônimo disse...

Boa tarde Ketti, tudo bem?

Muito bom seu blog, parabéns!!!

estou com uma duvida quanto ao INSS..
tenho um cliente que é um clube recreativo privado, e o mesmo toma serviços diversos, e alguns destes serviços são de segurança entre outro que envolve cessão de mão de obra e nas notas vem os 11% do inss retidos. a duvida é, eu "clube" vou emitir a guia para recolher com o meu cnpj ou com o cnpj do prestador do serviço?
tem algum lugar na In que diz algo sobre a forma do pagamento dessa guia?

se puder me responder no meu e-mail eu agradeço. alessandro@vfcontabilidade.com.br
Grato.

AndreaSantos disse...

OLÁ GOstaria de saber se tem como vc tirar minha dúvida , qual é o desconto na NF de Inss a ser feito?, pois na empresa a qual trabalhei o desconto é feito assim : 11% de 15% conforme tabela da terraplenagem.
Gostaria de saber se existe alguma lei, norma que diga que isso esta correto.

Anônimo disse...

Boa tarde! Sou síndica de um condomínio e fazemos a retenção de 11% sobre a Nota fiscal da empresa terceirizada. Além dessa retenção e pagamento que faço em nome da prestadora, tenho que recolher mais 20% de INSS usando o CNPJ do Condomínio?

Anônimo disse...

Boa noite meu nome é Mirelle, hoje trabalho em uma das entidades dos sistema "S" , quero primeiramenteparabeiza-lá pelo blog, muito bom mesmo.
Bem a inha duvida é a seguinte:
Hoje temos um contrato com os correios, o objeto do contrato é serviço de coleta de correspondências para distribuição as unidades operacionais deste sistema (eles recolhem o malote montado por um funcionário da contratante) no art. 115 da IN 971/2009 fala que a"Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros" ' no 118 tem no rol de serviços alencado a obrigatoriedade da retencao o inciso XI que diz "entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica". Minha duvida é a seguinte, o fato de termos um contrato firmado com os correios, mesmo ele nao exercendo a função de estar a disposição da contratante em sua dependências, mas esteja caracterizado como serviço continuo haverá a retenção do INSS???

Anônimo disse...

Bom dia meu nome é Mirelle, tenho uma outra pergunta, para cooperativa de médicos (UNIMED) além do recolhimento do INSS da retenção do IRF, haverá PIS/COFINS/CSLL?

Anônimo disse...

Olá, muito boa tarde!
Estou com uma dúvida cruel a respeito da base reduzida de 30%.
Será aplicada em toda prestação de serviços de transporte de passageiros, desde que as despesas de combustível e manutenção seja por conta da contratada?
Somente em caso de transporte?
Nenhum outro tipo de serviço se enquadra nessa base reduzida de 30%?

Anônimo disse...

Boa tarde, minha dúvida é sobre retenção pela prefeitura em serviços de PJ-construção civil.
A empresa alega que não devo reter INSS porque apresentou guias de INSS quitadas referente ao CEI(revitalização de avenida).
Devo reter INSS ou não?

Lucila disse...

Olá,
gostaria de tirar uma dúvida: uma prefeitura celebrou contrato com uma empresa de construção civil para construção de um mercado público. No contrato não há especificação do percentual de material e mão-de-obra, mas na nota fiscal, foi discriminado que seria 20% de mão-de-obra e 80% de material. Nesse caso, a título de retenção de INSS, podemos reter sobre 20% do valor da nota ou seria enquadrado no art. 122 da IN 971/2009? Qual o percentual mínimo de mão-de-obra que podemos utilizar?
Obrigada.

Alvaro disse...

Boa Noite Ketti. Gostaria que vc tirasse um dúvida. Quando profissional liberal (engenheiro) emiti um nota fiscal para uma empresa ela fica desobrigada de retençao mas como fica os 20% do patronal?

Anônimo disse...

Bom dia,
Estou com dúvida em relação a retenção do INSS para um prestador de serviço pessoa física que presta serviços de instalações na parte eletrica da empresa. Devo reter 11% INSS e mais 20% de contribuição patronal? Caso ele não possua funcionários e seu faturamento anterior for inferior a 2 vezes o teto maximo estabelcido não devo fazer nenhuma retenão? e em relação ao IR devo utilizar a tabela progressiva? lembrando que o prestador possue 2 dependentes. Atc Marcos Afonso

Unknown disse...

Ola gostaria que me ajudassem.
Um cliente nosso prestou serviço de mão de obra para instalação de sistema de ar condicionado, e emitiu a DANFE de venda dos componentes usados, para PJ.
Os funcionários são registrados no nosso cliente mesmo.
Devo reter os 11%?

Anônimo disse...

boa noite gostaria da sua ajuda!!! li todas as respostas sobre retencoes... pergunta: Existe obrigatoriedade por forca de lei para informar a prestadores de servicos o valor retido a titulo de INSS dentro de uma ano, como acontece com o IRRF?
Parabens!!!!!

Anônimo disse...

boa noite existe obrigatariedade por lei de enviar informe de valores retids a tituli de icms ou o comprovante do recolhimento

ANDERSON CARDOSO PEREIRA disse...

ANDERSON CARDOSO PEREIRA.

Trabalho em uma Prefeitura e gostaria de saber se temos que reter o INSS de uma empresa não optante pelo Simples Nacional que efetua o serviço de EVENTOS ARTISTICOS (a empresa contrata musicos, cantores renomados, equipamentos etc), ou seja entrega o evento todo pronto.

Desde já agradeço

ROSANGELA disse...

UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL SEMPRE RETÉM OS 11% DAS PJ, MAS HOUVE UM CASO QUE PRESTOU SERVIÇO A UMA PESSOA FÍSICA COM CEI, E RETEVE OS 11%, ISTO É CORRETO, OU É INDEVIDO.
DESDE JÁ AGRADEÇO,
ROSANGELA

Unknown disse...

Bom dia,

Estou com dúvida se devo reter os 11% em serviço prestado de instalação de proteção de parede em acço inox. Em caso positivo, gostaria de saber como faço para fazer as retenções das notas antiores que não foi feita a retenção. Aguardo retorno. Marcos Afonso

Anônimo disse...

Olá, Parabéns pelo esta sua iniciativa... seu blog é muito bom.
Agora gostaria de esclarecer uma dúvida, você diz que o recolhimento do INSS deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da EMISSÃO DA NF. Contudo O artigo 31, da Lei no. 8.212/1991 diz que esse recolhimento deve ser feito até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal

Anônimo disse...

Primeiramente, cuidado com o abuso do gerúndio no início do seu texto.
Porém, gostei do seu blog e das informações postadas.
obrigado pelo trabalho realizado.

Unknown disse...

Gostaria de saber se posso considerar para abatimento na gefip, sefip de Abril, uma retenção efetuada em uma nota fiscal de serviços emitida em 02/05/2013, ou seja, posterior ao fechamento da folha de pagamento, caso eu venha informar no caput da nota fiscal que os serviços se referem ao mesmo período da sefip?

amanda disse...

ola....estou com uma dúvida,tenho a instrução normativa antiga 30/12/2013 retenção na fonte de PCC...nela consta uma lista de alguns serviços que retem o PCC...como por ex.: advocacia, contabilidade, auditoria, enfim...vários, sendo que, tem assim engenharia(exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras semelhantes)serviço de concretagem se enquadra em engenharia?

Anônimo disse...

Olá!Parabéns, seu blog é muito bom. Tou com uma dúvida e não tenho experiências em retenções.
"Uma empresa A contratou a empresa B, um caminhão para fazer transporte, com motorista da empresa, o valor de R$ 10.000,00 a fatura sendo pago da seguinte forma: para 31/01/2013 R$ 5.000,00 e mais duas parcelas consecutivas de R$ 2.500,00 para 28/02/2013 e a última para 31/03/2013. Quais os tributos retidos?

Unknown disse...

Olá Ketty, bom dia. Como recuperar os valores pagos em duplicidade de INSS retidos sobre NF de serviços? Por engano pagamos duas vezes GPS de uma empresa que nos prestou um serviço. Como o código identificador é o CNPJ da empresa que nos prestou o serviço eu consigo recuperar esse INSS?

Anônimo disse...

Minha empresa é de organização de eventos e faz parte do simples nacional. fiz um evento para empresa pública e eles querem reter 11% de INSS. É correto? esses 11% é sobre o valor tota da NF? Não tenho funcionários na empresa, o evnto durou um dia.

Unknown disse...

Bom Dia, minha empresa presta serviços de terraplanagem e recolho iss. Este imposto varia de acordo com o meu faturamento, quando ele aumenta aumenta o recolhimento ou a retenção está de acordo com a empresa que me contratou?

Unknown disse...

Parabéns pelo espaço. Muito interessante.

Pergunto: Minha empresa, do RJ, é da área de comunicação, design e afins. Está inscrita no Simples Nacional e prestou um serviço raro de palestra (treinamento e instrução) ao Governo do DF. Este reteve 16% do valor na fonte (me parece que 5% de iss e 11% de INSS). Mas minha empresa não é isenta desta retenção já que está no Simples Nacional e recolhe tudo junto (ISS, INSS, PIS, IR, etc) por meio do DAS. Vamos pagar duas vez, certo?

Dulce disse...

Gostei bastante desse blog, pois trablaho muito com retenção, e as vezes fico atrapalhada.
Gostaria de saber se limpeza de fossa realizada por uma empresa do simples nacional sofre retenção do inss?
Grato

Karla Figueiredo disse...

Olá, Ketti. Parabéns pela iniciativa, seu blog é muito bom.
Agora uma dúvida: trabalho em uma empresa que recebeu uma nota fiscal de pessoa física (advogada)ref a serviços jurídicos, e essa nota veio acompanhada da declaração da retenção pelo teto (11%) por outra empresa. Nossa dúvida é: a empresa em que trabalho vai ter que fazer o recolhimento da parte patronal referente ao serviço da advogada, mesmo não efetuando a retenção?

Anônimo disse...

b tarde parabéns, com referencia a retenções, clinica medica prestando serviços de internação e médicos para diversos planos de saude, tem que fazer a retenção correto?

Unknown disse...

Ola, muito boas suas respostas, sempre diretas e objetivas, Minha pergunta é a seguinte: Em 2001 prestei serviços de transp de passageiros autonomo como CEI, a tomadora era CNPJ publica, eu lhes informei que eu era o condutor e que nao ultrapassava o limite de 02 salarios de contribuição, conclusão, eles não reteram o INSS, qual seria a minha obrigação na epoca em referencia às contribuições previdenciarias?/ eu deveria recolher como contribuinte individual 20% sobre o salario pelo codigo 1007? ou como deveria ser este recolhimento sobre as notas fiscais? a sefip eu entregaria como?? e tomadora entregaria como? emfim me informo exemplificando por favor. grato

Anônimo disse...

Boa Tarde!
Duvida é relação a retenção do INSS 3,5%. A empresa é no CNAE 41 principal e 42 secundário. Quando emitir a nota fiscal o valor do INSS será sobre valor total da nota ou no valor de 60% ?
ex: valor do serviço $ 80.000
60% mão de obra
40% de material

Anônimo disse...

Olá Ketty, bom dia! Seu blog tem ajudado muitas empresas e instituições pública, parabéns!!!
Solicito sua ajuda no seguinte: Presto serviços continuados de limpeza e conservação para um órgão da administração pública, o qual realiza o pagamento à minha empresa atrasado, consequentemente retém o inss também atrasado, e cobra da minha empresa a multa pelo o atraso do pagamento do inss. O que devo fazer?? Desde já agradeço à atenção.

copetti disse...

Ótimo blog

copetti disse...

Excelente bloq,

copetti disse...

simples,tributadas pelo anexo III,que o prestam serviços,amparadas pelo art.191 RFB,deve reter 11% INSS ?????

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
copetti disse...

Ketty,pena você não alimentar mais este blog era otimo

Lima disse...

Prezados colegas, bom dia!

Tenho um caso de um cliente "Condomínio" onde a empresa que presta serviços de manutenção de elevadores não está fazendo a retenção do INSS "11%", alguém sabe dizer qual é o embasamento para tal situação?