terça-feira, 28 de julho de 2009

IR Fonte - Adiantamentos concedidos por PJ a outra PJ, por conta da prestação de serviços - Não sujeição à incidência do imposto


Os adiantamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por conta de prestação de serviços para entrega futura, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou dos proventos de qualquer natureza, que ocorre por ocasião do pagamento (regime de caixa) ou crédito do rendimento (regime de competência), o que ocorrer primeiro.

Todavia, mesmo nesses casos, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento deve ser anterior ou concomitante à aquisição da disponibilidade financeira. A simples entrega do numerário, que não represente aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, é irrelevante para o surgimento da obrigação tributária.

Os adiantamentos que não implicam retenção do Imposto de Renda na Fonte são aqueles efetuados sem que o serviço tenha sido prestado ou executado. Nesses casos, a prestadora do serviço tem a disponibilidade financeira, mas ainda está devendo o cumprimento de sua parte no contrato, que é a prestação do serviço, e portanto, ainda não tem disponibilidade jurídica.

Contudo, se parte do serviço já foi prestado ou está sendo executado, deve-se proceder à retenção do Imposto de Renda Fonte por ocasião do pagamento, pois, nessa hipótese, já ocorreu a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

(Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 43, 114 e 116; RIR/1999, arts. 38, parágrafo único, 647 e 649; e Parecer Normativo CST nº 121/1973)
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 17 de julho de 2009

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - USUÁRIO FINAL

Nas remessas para industrialização por encomenda cujo encomendante seja o próprio usuário final, o ICMS deverá ser destacado na nota fiscal. A suspensão do imposto está condicionada a que o produto sofra uma posterior saída tributada do estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/SP 2000).
Portanto a nota fiscal emitida com CFOP 5901 sairá com débito do imposto e o mesmo ficará registrado no Livro de Saídas.
O retorno será feito com CFOPs 5902, terá ICMS destacado na nota fiscal.
O encomendante deverá escriturar a nota fiscal do retorno da industrialização com CFOP:
1556 - sem crédito do imposto se o material for destinado a seu uso e consumo;
1556 - sem crédito do imposto se o material for destinado a ativo imobilizado.

Contabilista - Profissional com mais de 70 anos de idade - Isenção da anuidade do CRC


De acordo com a Resolução CFC nº 1.099/2007, o contabilista que completar 70 anos de idade está isento do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, a partir do exercício subsequente.
Esse benefício é aplicável, inclusive, à anuidade do escritório individual do beneficiário. No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao contabilista que completar 70 anos de idade.
Existindo débito anterior ao exercício em que o contabilista fizer jus ao benefício, a dívida será cobrada nos termos da legislação em vigor.
A concessão do benefício será automática, ou seja, não dependerá de requerimento por parte do contabilista.
Contudo, o Conselho Regional de Contabilidade deverá oficiar o contabilista dando-lhe ciência do fato.
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Vale-transporte - Pagamento em dinheiro - Vedação


De acordo com o disposto no Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, é vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando, então, o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.

Fonte: Editorial IOB

PRAZOS PARA GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA

O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:

DOCUMENTOS ou ARQUIVOS x PRAZO MÍNIMO DE GUARDA

Arquivos SPED: ECD/EFD/NFe - 06 anos (ver nota 2)

DARF (PIS/COFINS/IRF/IRPJ/CSLL) - 05 anos (ver nota 3)

Declarações DIPJ/DIPI/DIF/DITR/DIMOB/PER-DCOMP - 06 anos

DIRF - 05 anos

Exames Médicos (Admissão, Demissão e Periódico) - 20 anos

Extratos Bancários - 06 anos

Folha de Pagamento - 35 anos

Folha de Ponto - 05 anos

Formulário CAGED - 10 anos

GFIP (FGTS - RE / GR) - 35 anos

GPS - 05 anos (ver nota 3)

GR Contribuição Sindical / Assistencial - 05 anos

Holerites / Recibos de Pagamentos - 05 anos

Laudo PPRA - 20 anos

Livro de Inspeção do Trabalho - Permanente

Livro Diário - 06 anos (ver nota 2)

Livro Razão - 06 anos (ver nota 2)

Livros de Entradas e Saídas - 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)

Livro Registro de Inventário - 06 anos após o último lançamento (ver nota 2)

Livros: Apuração do ISS e ICMS - 05 anos após o último lançamento

Livros de Atas de Assembléia - Permanente

Notas Fiscais e Cupons Fiscais - 05 anos (veja nota 1)

Orçamentos / Contratos de Obras - Até o final da garantia

Processos Trabalhistas - Permanente

Prontuários de Funcionários - Permanente

RAIS - Indeterminado

Recibo de Vale Refeição - 06 anos

Recibo de Vale Transporte - 06 anos

Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.

Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.

Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.

NOVOS CFOPs PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL


AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 5 DE 03.07.2009
D.O.U.: 09.07.2009

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.";

"6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.";

"7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
FONTE: Portal Tributário

quinta-feira, 2 de julho de 2009

RETENÇÕES DE INSS FONTE - SIMPLES NACIONAL

Entre as alterações promovidas pela (IN RFB 938, de 15 de maio de 2009 --> Revogada pela IN RFB 971 de 13 de novembro de 2009), foi definida a não aplicação de retenção na fonte de INSS sobre serviços prestados por empresas optantes do Simples Nacional.
Anteriormente, a lista exaustiva da (IN MPS SRP nº 3/2005 nos artigos 145 e 146), chegava a atingir também as empresas Simples, o que representava mais de 30 categorias de serviços sofrendo retenção de INSS na fonte.
Com as alterações apenas 2 categorias hoje continuarão a sofrer retenção na fonte:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
...
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
Por: Ketti Mary Hamam

IRPF - Rendimentos de aluguéis - Deduções admitidas na determinação da base de cálculo do imposto


Publicado em 02/07/2009 12:46
Nos termos do RIR/1999, art. 50, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis, não entrarão no cômputo do rendimento bruto, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) as despesas de condomínio.

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Férias - Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade


Publicado em 02/07/2009 14:35
De acordo com a CLT, arts. 130 e 134, § 2º, as férias sempre são concedidas, de uma só vez, aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Assegura-se-lhes, portanto, o gozo integral de férias, segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas no curso desse período aquisitivo.

Lembra-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos de idade, tem o direito de fazer
coincidir suas férias com o período de suas férias escolares (CLT, art. 136, § 2º).
Fonte: Editorial IOB

Contabilidade - Critérios de elaboração de contrato de prestação de serviços contábeis


Publicado em 02/07/2009 08:44
De acordo com a Resolução CFC nº 987/2003, e com o intuito de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas, o contabilista, ou a organização contábil, deve manter contrato por escrito de prestação de serviços.

O contrato de prestação de serviços deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação das partes contratantes;
b) relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contrato;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes; e
h) foro para dirimir os conflitos.

Observa-se que a oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como o valor dos honorários, as condições de pagamento, o prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato. A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis desde que preencha os requisitos mencionados.

Fonte: Editorial IOB

IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas - Obrigatoriedade

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção de tais contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IRRF sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.
Fonte: Editorial IOB

Cofins - Motocicletas de até 150 cm3 - Redução de alíquota


A Medida Provisória nº 465/2009, entre outras providências, estabeleceu que, em relação aos fatos geradores ocorridos entre julho e setembro/2009, fica reduzida a zero por cento a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Essa redução não se aplica, todavia, às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Regime de incidência não cumulativa - Desconto de créditos sobre insumos utilizados na prestação de serviços de transporte

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 15/2007, não se consideram insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de aproveitamento de crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a pessoa jurídica utilizar o benefício de que trata a Lei nº 10.209/2001, art. 2º (vale-pedágio).
Por outro lado, são considerados insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas e, ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela pessoa jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a pessoa jurídica não utilizar o benefício de que trata a Lei nº 10.209/2001, art. 2º (vale-pedágio).
Fonte: Editorial IOB