domingo, 8 de abril de 2012

PROCEDIMENTOS PARA REMESSA DE DOCUMENTOS - BANCO CENTRAL

Carta-Circular Nº 3.545, de 02 de Abril de 2012

Texto Original


Dispõe sobre os procedimentos para a remessa dos documentos previstos na Circular nº 3.585, de 15 de março de 2012.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 5º da Circular nº 3.585, de 15 de março de 2012,    
R E S O L V E:    
Art. 1º  Os documentos previstos no art. 1º da Circular nº 3.585, de 15 de março de 2012, devem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio do aplicativo PSTAW10, na forma da Carta Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?pstaw10.  
Art. 2º  Os leiautes dos documentos mencionados no art. 1º encontram-se no endereço http://www.bcb.gov.br/?leiautes.  
Art. 3º  A remessa dos documentos mencionados no art. 1º somente deve ser realizada após a instituição certificar-se de que não haverá qualquer impedimento à sua recepção pelas críticas automáticas existentes nos sistemas utilizados para esse procedimento.  
Parágrafo único. O detalhamento das críticas referidas neste artigo está disponível no endereço http://www.bcb.gov.br/fis/info/CriticasCosif.pdf.  
Art. 4º  Com a finalidade de atender ao §1º do art. 1º da Circular nº 3.585, de 2012, as instituições referidas no caput do mesmo artigo podem se utilizar das contas ativas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), independente do atributo em que estiverem classificadas.  
Art. 5º  O documento Balancete Patrimonial Analítico – Posição Consolidada de Dependências e Participações Societárias no Exterior, código 4343, deve ser elaborado mediante a consolidação integral dos valores contidos nos documentos Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individual de Dependência no Exterior, código 4303, e Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individual de Participação Societária no Exterior, código 4313.  
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às participações em instituições financeiras ou assemelhadas referidas no inciso II do art. 10 da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000. 
     
Art. 6º  Dúvidas acerca do assunto contido nesta Carta Circular devem ser enviadas para o e-mail cosif@bcb.gov.br.        
Lucio Rodrigues Capelletto  
Chefe do Desig
Fonte: Banco Central do Brasil

DÚVIDAS IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2012 - IRPF

http://www.crcsp.org.br/portal_novo/webtv.asp?c=tecnico&v=23907


Fonte: CRC SP

ALTERADO O VALOR MÍNIMO DE RECOLHIMENTO GPS DE R$ 29,00 PARA R$10,00 - INSS

Mediante a Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012, o valor mínimo de recolhimento do INSS mediante GPS passou de R$ 29,00 para R$ 10,00.

Fiquem atentos!

"Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: 
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

Fonte: Receita Federal

NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS - NBS

 
Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

DECRETA
Art. 1o  Fica instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, na forma do Anexo I. 
Art. 2o  A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 
Art. 3o  Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II. 
Parágrafo único.  As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo. 
Art. 4o  Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
Art. 5o  As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
Art. 6o  Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 2 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2012

NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO 

SUMÁRIO 
SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
Capítulo 1 - Serviços de construção 
SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros
Capítulo 5 - Serviços de transporte de cargas
Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes
Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS E  RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL 
Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
Capítulo 10 - Serviços imobiliários
Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 
SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO 
Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis
Capítulo 14 - Outros serviços profissionais
Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação
Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro
Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais
Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução
SEÇÃO V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS 
Capítulo 22 - Serviços educacionais
Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos
Capítulo 26 - Serviços pessoais 
SEÇÃO VI - OUTROS SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM
VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES
Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual 
FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO 
O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que sua significância, da esquerda para a direita, é:
a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, é o número 1 e é o indicador que o código que se segue se refere a um serviço, intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;
b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;
c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;
d) o sexto e o sétimo dígitos, associados cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;
e) o oitavo dígito é o item; e
f) o nono dígito é o subitem.  
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (RGS)
 A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio rege-se pelas seguintes regras:
Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:
2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.
2b) Quando a Regra 2a) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.
Regra 3.  A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.
ABREVIATURAS 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre
CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
DNA/RNA - ácido desoxirribonucléico/ácido ribonucléico
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
GLP - Gás liquefeito de petróleo
INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial
NBR - Norma Brasileira aprovada pela ABNT
NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no Patrimônio
NEBS - Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
RGS - Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio 
SAC - Serviço de atendimento ao cliente
TI - Tecnologia da Informação
TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação
UTI - Unidade de terapia intensiva

Fonte: Planalto 

DENEGAÇÃO NF-E EMPRESAS COM IRREGULARIDADE CADASTRAL - SÃO PAULO

Em 02/04/2012 a SEFAZ/SP implantou em seu sistema a denegação de Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário paulista, conforme inciso II do artigo 13 e artigo 35-A da Portaria CAT 162/2008. 
 
Para que, antecipadamente, possa ser identificado se as operações com destinatários contribuintes paulistas serão ou não denegadas orientamos a utilização do nosso ambiente de homologação que já está com as validações da denegação habilitadas através de um dos seguintes procedimentos: a) utilização do Emissor de NF-e de testes (http://www.emissornfehom.fazenda.sp.gov.br/); b) nos casos de utilização de aplicação emissora de NF-e própria, a utilização dos Web Services do Ambiente de Homologação (https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/url_webservices/url_webservices.asp)

Fonte: Secretaria da Fazenda de São Paulo

PRORROGADO O PRAZO INICIAL PARA ADOÇÃO DO E-LALUR

Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17 de fevereiro de 2012


Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013.
...................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput.” (NR) “Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Receita Federal