sábado, 20 de novembro de 2010

DEC - DOMICILIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (SP) - OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 2011

Portaria CAT 140, de 09-9-2010

(DOE 10-09-2010)


Disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, a pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, deverá estar previamente credenciada perante a Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Entende-se por Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC o ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que o sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 2º - o credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º - o acesso ao DEC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º - o credenciamento:

1 - será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

2 - será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;

3 - poderá ser:

a) efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica a partir da publicação desta portaria;

b) de ofício, nos termos do artigo 3º;

c) obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que emitem Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ficam obrigadas a se credenciar no período de 1º de janeiro a 31-01- 2011, salvo se já estiverem credenciadas.

Artigo 3º - a Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - D.O., encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Agente Fiscal de Rendas.

Parágrafo único - o credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido na alínea “c” do item 3 do § 2º do artigo 2º.

Artigo 4º - com a efetivação do credenciamento:

I - será atribuído um DEC próprio para cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica credenciada;

II - a comunicação da Secretaria da Fazenda com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado - D.O. ou o encaminhamento via postal.

Parágrafo único - a Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC.

Artigo 5º - a comunicação efetuada na forma prevista no inciso II do artigo 4º será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer primeiro:

I - no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;

II - no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil;

III - na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.

§ 1º - o prazo indicado no inciso III:

1 - será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;

2 - fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação.

§ 2º - para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil aquele em que há expediente aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente se encerre no horário normal.

Artigo 6º - a pessoa jurídica credenciada nos termos desta portaria poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DEC.

Parágrafo único - a procuração eletrônica será outorgada:

1 - por meio do DEC, no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br;

2 - por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;

3 - a pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

http://www.fazenda.sp.gov.br/dec

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo


domingo, 10 de outubro de 2010

IPI - Apuração do imposto

O IPI, tributo de competência da União, tem como princípios básicos a seletividade e a não cumulatividade. A seletividade é aplicada em função da essencialidade do produto e a não cumulatividade pela compensação do imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, conforme o disposto no art. 2º, caput, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionadas na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC), excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributados).

O cálculo do imposto é feito mediante aplicação das alíquotas constantes da TIPI sobre o valor tributável dos produtos, ressalvada outra modalidade de cálculo estabelecida em legislação específica, tal como a de que trata a Lei nº 7.798/1989 que dispõe sobre a tributação por classes de valores, relativamente aos produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI (preparações alimentícias diversas e bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres).

Por outro lado, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos no respectivo período de apuração.

O direito ao crédito é também atribuído para anular débito de imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados. O sistema de crédito abrange também os valores escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das seguintes situações específicas:

a) do valor do imposto já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal antes da saída da mercadoria; e

b) do valor da diferença do imposto em decorrência de redução de alíquota, nas hipóteses em que tenha havido lançamento antecipado quando ocorrerem:

b.1) vendas à ordem ou para entrega futura do produto; ou

b.2) faturamento integral no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

O período de apuração do IPI incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passou a ser mensal, em relação a todos os produtos, desde 1º.05.2009, com a revogação do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.850/1994, pelo art. 12, I, da Lei nº 11.933/2009.

Essa regra não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados, que deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.850/1994 c/c art. 262, I, do RIPI/2010.

O livro Registro de Saídas, modelo 2, é destinado à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

O livro Registro de Entradas, modelo 1, é destinado à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.

As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.

O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, é destinado a consignar, de acordo com o respectivo período de apuração, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I e II; Lei nº 7.798/1989; Lei nº 8.850/1994, art. 1º, caput, § 2º; Lei nº 11.933/2009, art. 12, I; RIPI/2010, art. 2º, caput, art. 189, art. 225, art. 240, art. 456, art. 459 e art. 477; TIPI - Decreto nº 6.006/2006)

Fonte: Boletim IOB

DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - STDA

Portaria Cat 155, de 24-09-2010

(DOE 25-09-2010)

Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:


CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -STDA

Artigo 1º - o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, que conterá, entre outras informações:

I - o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

II - o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;

III - o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 1º - a declaração deverá:

1 - ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 - conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano base);

3 - ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações.

§ 2º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega:

a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;

b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas no “caput”;

c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.


CAPÍTULO II
DO PREENCHIMENTO, TRANSMISSÃO e ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Artigo 2º - o preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:

I - no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;

II - nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.

Artigo 3º - a transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

§ 1º - no momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.

§ 2º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 3º - a declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 5º - a omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.


CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO

Artigo 6º - na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva - STDA-Substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico -PFE, ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 7º - o pedido de substituição da declaração, quando implicar:

I - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:

a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;

b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;

II - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.

Parágrafo único - na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.


CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO COLIGIDA

Artigo 8º - a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida - STDA-Coligida será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de:

I - não apresentação da declaração pelo contribuinte;

II - constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.

§ 1º - o preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.

§ 2º - o preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante uso de senha.

Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
ACESSE AQUI O MANUAL DE PREENCHIMENTO: http://www.fazenda.sp.gov.br/download/stda/Manual_STDA.pdf

Contabilidade - CFC divulga diversas normas contábeis

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes resoluções:

a) Resolução CFC nº 1.292/2010, que aprova NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, e será aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC n.º 1.110/2007, que dispõe sobre o mesmo assunto;

b) Resolução CFC nº 1.295/2010, que aprova a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, e será aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando serão revogadas as Resoluções CFC nºs 1.120/2008 e 1.164/2009, e o art. 1º da Resolução CFC nº 1.273/2010, que dispõem sobre o mesmo assunto;

c) Resolução CFC nº 1.296/2010, que aprova a NBC T 3.8 - Demonstração dos Fluxos de Caixa, e será aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC n.º 1.125/2008, e o art. 2º da Resolução CFC nº 1.273/2010, que dispõem sobre o mesmo assunto;

d) Resolução CFC nº 1.297/2010, que aprova a NBC T 17 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, e será aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC nºs 1.145/2008, que dispõe sobre o mesmo assunto.

(Resoluções CFC nºs 1.292, 1.295, 1.296 e 1.297/2010 - DOU 1 de 07.10.2010)

Fonte: Editorial IOB




CAPA DE LOTE ELETRÔNICA (CL-E) - Regiões Norte e Nordeste

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 6 de Outubro de 2010

Publicado no DOU de 07.10.10


Nº 469 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas:

PROTOCOLO ICMS 166, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010

Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica,

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:

“VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1ª de outubro de 2010.


Acre –Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas –Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal –André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí –Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.


PROTOCOLO ICMS 168, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010

Institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e para as unidades federadas que especifica.

Os Estados do Amazonas, Ceará e do Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS 16/05, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam as unidades federadas signatárias obrigadas à utilização da Capa de Lote Eletrônica – CL-e nas operações interestaduais com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Cláusula segunda Considera-se Capa de Lote Eletrônica – CL-e o documento emitido eletronicamente que:

I - identifica todas as NF-e das mercadorias existentes numa unidade de carga;

II - objetiva controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.

Parágrafo único. A CL-e deverá ser emitida nas seguintes hipóteses:

I - na prestação de serviço de transporte com início em uma das unidades federadas signatárias;

II - no transporte de carga própria originada em uma das unidades federadas signatárias;

III - na prestação ou transporte de mercadorias em trânsito com destino a uma das unidades federadas signatárias.

§ 1º Deverá ser emitida uma única CL-e para cada unidade federada de destino das mercadorias contidas na unidade de carga.

§ 2º A CL-e deverá acompanhar o transporte das mercadorias e ser apresentada às unidades de fiscalização dos Estados signatários por onde estas transitarem.

§ 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo único desta cláusula, a CL-e será emitida no momento do redespacho, transbordo ou em outra situação relacionada à efetivação do transporte, com ou sem mudança de modal, observado o disposto na cláusula terceira.

Cláusula terceira A CL-e deverá ser emitida pelos seguintes contribuintes do ICMS:

I - transportadores ou agentes de carga que realizem o transporte interestadual de mercadorias;

II - contribuintes emitentes de NF-e que realizem o transporte interestadual de carga própria.

Parágrafo único. A emissão da CL-e poderá ser feita de forma avulsa nas agências ou postos fiscais das unidades federadas signatárias, na hipótese do transporte ser realizado por contribuintes na condição de autônomos ou não inscritos no Estado de emissão.

Cláusula quarta A CL-e será emitida em sistema informatizado, disponibilizado no portal nacional da CL-e na internet, mediante a identificação do transportador por meio de assinatura digital de pessoa física ou jurídica, tipo A1 ou A3, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Parágrafo único. A exigência de certificação digital de que trata o caput desta cláusula não se aplica às hipóteses de emissão de CL-e avulsa pelo Fisco.

Cláusula quinta A CL-e deverá ser emitida de acordo com o modelo previsto no Anexo Único deste Protocolo, em uma única via, em papel A 4 comum, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação “Capa de Lote Eletrônica - CL-e”;

II - chave de acesso da CL-e;

III - UF de emissão da CL-e;

IV - UF de destino das mercadorias;

V - identificação do transportador, contribuinte ou agente de carga;

VI - modalidade de transporte;

VII - placa / identificação da unidade de carga;

VIII - situação da CL-e;

IX - quantidade de DANFE;

X - chaves de acesso das NF-e que acobertarem as mercadorias transportadas;

XI - aceite do transportador, na hipótese de CL-e avulsa;

XII - identificação do servidor fazendário, na hipótese de CL-e avulsa.

§ 1º A chave de acesso da CL-e será composta pelo ano de emissão, com 4 (quatro) dígitos, seguido de numeração sequencial, de 10 (dez) dígitos.

§ 2º A CL-e deverá conter código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria e registro de passagem.

§ 3º O emitente poderá retificar a CL-e a qualquer momento, desde que realizado antes do registro de passagem do documento no Posto Fiscal do percurso.

§ 4º A CL-e poderá conter outras informações complementares de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Cláusula sexta Os arquivos eletrônicos da CL-e serão compartilhados entre a unidade federada emitente e a de destino.

Cláusula sétima As mercadorias apresentadas nos postos de fiscalização das unidades federadas signatárias terão sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.

Parágrafo único. A unidade de carga estará sujeita à retenção, nos postos fiscais das unidades federadas signatárias, sem prejuízo das penalidades previstas em suas legislações, quando:

I - acompanhada de CL-e com omissão ou incorreção de informações prestadas pelo contribuinte, até a emissão de novo documento;

II - desacompanhada de CL-e até a emissão e apresentação do documento.

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 13 de outubro de 2010, em relação ao transporte rodoviário, aéreo e aquaviário por balsa;

II - a partir de 5 de abril de 2011, para as demais modalidades e meios de transporte aquaviário.

Cláusula nona Fica revogado o Protocolo ICMS 90, de 9 de julho de 2010, que institui a obrigatoriedade de utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e para unidades federadas que especifica.

Fonte: Confaz

CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E)

AJUSTE SINIEF 11, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010.



· Publicado no DOU de 28. 09.10



Autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 139ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, §2º, e 63 da Lei Federal n.º 9532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:



A J U S T E



Cláusula primeira Ficam autorizados os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, São Paulo e Sergipe, a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, o qual será emitido pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à emissão do Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o inciso III do art. 6º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e):

I - é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

II - deverá ser emitido:

a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses em que a emissão desse documento fiscal estiver prevista na legislação estadual;

b) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica;

III - considerar-se-á emitido a partir do momento em que o SAT-CF-e gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e, conforme previsto no inciso II do “caput” da cláusula terceira;

IV - será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação estadual:

a) a partir do momento em que se encerrar o prazo para transmissão do seu arquivo digital ao ambiente de processamento de dados do fisco, conforme periodicidade estabelecida na legislação estadual, sem que tenha sido expedida, pela autoridade fiscal competente, a confirmação eletrônica, endereçada ao respectivo contribuinte, de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado;

b) ainda que regularmente emitido nos termos deste ajuste e das demais disposições da legislação tributária, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e não poderá, relativamente às operações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.

Cláusula segunda Para fins da emissão do CF-e, serão utilizados:

I - equipamento (hardware) do SAT-CF-e, no qual já deverá estar instalado o programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II - programa aplicativo comercial compatível com o SAT-CF-e;

III - equipamento de processamento de dados cuja configuração técnica permita a utilização do programa aplicativo comercial de que trata o inciso II, bem como a comunicação deste com o SAT-CF-e;

IV - equipamento de impressão por meio do qual possa ser impresso o extrato do CF-e de que trata a cláusula quarta;

V - meio de comunicação que permita o acesso à Internet.

§ 1º O equipamento (hardware) do SAT-CF-e deverá previamente:

I - ter seu modelo registrado pelo fabricante perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II - ser ativado pelo contribuinte mediante acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, desde que previamente registrado, nos termos do disposto no inciso I.

§ 2º O registro do modelo do equipamento (hardware) do SAT-CF-e perante o fisco abrangerá a versão do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e que estiver instalada naquele equipamento.

§ 3º O programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e instalado no equipamento do SAT-CF-e será atualizável nos seguintes termos:

I - o fabricante deverá, antes de disponibilizar uma nova versão do referido programa, requerer o registro dessa nova versão perante o fisco da unidade federada do contribuinte;

II - cada versão do referido programa deverá ser ativada no equipamento (hardware) do SAT-CF-e, pelo fisco da unidade federada do contribuinte, a partir do momento em que for disponibilizada pelo fabricante, desde que este a tenha registrado, conforme disposto no inciso I.

§ 4º Serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual:

I - o conjunto das especificações técnicas necessárias à fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT-CF-e relativamente ao:

a) equipamento (hardware) do SAT-CF-e de que trata o inciso I do “caput”;

b) programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e de que trata o inciso I do “caput”;

c) leiaute do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I do “caput” da cláusula terceira;

d) programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput”,

e) equipamento de processamento de dados de que trata o inciso III do “caput”,

f) equipamento de impressão de que trata o inciso IV do “caput”;

g) meio de comunicação de que trata o inciso V do “caput”;

II - a disciplina para fins de registro e de ativação:

a) do equipamento (hardware) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º;

b) de cada nova versão do programa (software básico) do SAT-CF-e nas hipóteses dos incisos I e II do § 3º;

III - os procedimentos de contingência a serem adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, quando:

a) o SAT-CF-e ficar inoperante, nas hipóteses de que trata a cláusula quinta;

b) a rotina de transmissão dos arquivos digitais do CF-e para o ambiente de processamento de dados do fisco, de que trata o inciso IV do “caput” da cláusula terceira, não for executada ou concluída com sucesso pelo SAT-CF-e.

Cláusula terceira O SAT-CF-e deverá executar as seguintes rotinas de processamento para fins da emissão do CF-e:

I - gerar o arquivo digital do CF-e de acordo com o leiaute de que trata a alínea “c” do inciso I do § 4º da cláusula segunda, atribuindo-lhe um número sequencial de emissão, a partir dos dados:

a) recebidos do programa aplicativo comercial, de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda;

b) gravados na memória do SAT-CF-e pelo programa (software básico);

c) constantes no cadastro de contribuintes da unidade federada;

d) calculados ou complementados por meio do próprio programa (software básico) do SAT-CF-e;

II - gerar a assinatura digital do arquivo digital do CF-e de que trata o inciso I com base no certificado digital instalado no SAT-CF-e, vinculando a sua autoria ao contribuinte titular do respectivo estabelecimento emitente;

III - armazenar na memória do equipamento SAT-CF-e o arquivo digital do CF-e emitido, até que seja recebida a confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o referido arquivo, a ser transmitido nos termos do inciso IV, foi regularmente recepcionado pelo fisco da unidade federada do contribuinte;

IV - transmitir os arquivos digitais do CF-e, armazenados na memória do SAT-CF-e nos termos do inciso III, para o ambiente de processamento de dados do fisco da unidade federada do contribuinte;

V - transmitir ao programa aplicativo comercial de que trata o inciso II do “caput” da cláusula segunda cópia de segurança dos arquivos digitais do CF-e, assinados digitalmente, para ser armazenada eletronicamente pelo contribuinte emitente.

§ 1º O SAT-CF-e deverá, conforme periodicidade definida pela legislação estadual, estabelecer conectividade com o ambiente de processamento de dados do fisco e executar a rotina de que trata o inciso IV do “caput” para todos os CF-es armazenados na memória do equipamento SAT-CF-e até que ela seja concluída com sucesso.

§ 2º A rotina prevista no inciso I do “caput” ficará, a critério da unidade federada, inoperante enquanto o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e permanecer em situação cadastral irregular perante o respectivo fisco.

§ 3º A rotina prevista no inciso I do “caput” poderá ficar automaticamente inoperante por tempo indeterminado na hipótese do não atendimento da periodicidade definida no §1º.

§ 4º O contribuinte deverá armazenar eletronicamente a cópia de segurança do CF-e, de que trata o inciso V do “caput”, pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais.

§ 5º O Fisco deverá armazenar eletronicamente o arquivo digital do CF-e pelo prazo mínimo previsto na legislação tributária para conservação dos documentos fiscais, de forma a disponibilizá-lo à Receita Federal do Brasil - RFB quando por esta solicitado.

Cláusula quarta O contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e deverá providenciar a impressão do extrato do CF-e para ser entregue ao adquirente da mercadoria.

§ 1º O extrato do CF-e de que trata esta cláusula:

I - não substituirá, para fins fiscais, o CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;

II - conterá apenas os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;

III - poderá ser impresso mediante utilização de qualquer equipamento de impressão, observado as especificações técnicas da alínea “f” do inciso I do § 4º da cláusula segunda;

IV - poderá, por opção do adquirente da mercadoria:

a) deixar de ser impresso, quando tal hipótese estiver prevista na legislação estadual;

b) ser impresso de forma resumida, observado o seu respectivo leiaute a ser definido nos termos do § 2º.

§ 2º Os leiautes de que tratam inciso I e a alínea “b” do inciso IV, ambos do § 1º, serão definidos por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

Cláusula quinta A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o SAT-CF-e ficar inoperante nas hipóteses:

I - de que trata o § 3º da cláusula terceira;

II - de caso fortuito ou força maior que impeça a utilização do SAT-CF-e para fins de emissão do CF-e.

§ 1º A legislação estadual poderá estabelecer a possibilidade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do CF-e, nas hipóteses referidas nos incisos I e II.

§ 2º Poderá ser estabelecida, por meio de Ato COTEPE ou de legislação estadual, a exigência de que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e mantenha um determinado número de equipamentos SAT-CF-e a título de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outros equipamentos SAT-CF-e que estiverem em uso e que, por qualquer razão, se tornem inoperantes.

Cláusula sexta O CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão desde que, nesse período, não tenha sido emitido outro CF-e por meio do mesmo equipamento SAT-CF-e, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.

Cláusula sétima A obrigatoriedade de emissão do CF-e obedecerá ao cronograma da legislação estadual.

Cláusula oitava Aplicam-se ao CF-e, no que couber:

I - as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;

II - as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

III - as demais disposições da legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Cláusula nona Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Fonte: Confaz

terça-feira, 28 de setembro de 2010

ICMS - Divulgados ajustes e convênios sobre benefícios, obrigações acessórias, substituição tributária e débitos fiscais

Por meio do Despacho SE/Confaz nº 464/2010, foi dada publicidade aos Ajustes Sinief nºs 10 a 13/2010 e aos Convênios ICMS nºs 126 a 159/2010, que dispõem sobre benefícios fiscais, Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), livros fiscais, serviços de transporte, substituição tributária, dispensa de juros e multas e parcelamento de débitos fiscais.

O Ajuste Sinief nº 10/2010, que dispõe sobre a dispensa ou substituição por outro meio do visto em livros fiscais, produzirá efeitos a partir de 1º.11.2010; o Ajuste Sinief nº 11/2010, que autoriza as Unidades da Federação mencionadas a instituir o CF-e, produzirá efeitos a partir de 1º.01.2011; o Ajuste Sinief nº 12/2010, que dispõe sobre a não obrigatoriedade de emissão de documento fiscal por ECF nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, produzirá efeitos a partir de 1º.11.2010; o Ajuste Sinief nº 13/2010, que revoga dispositivos do Convênio Sinief s/nº, de 1970, relacionados à Nota Fiscal de Entrada e ao livro Registro de Entradas, produzirá efeitos a partir de 1º.03.2011.

(Despacho SE/Confaz nº 464/2010 - DOU 1 de 28.09.2010)

Fonte: Editorial IOB



segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Vedações ao Ingresso no Simples Nacional


Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

b) bebidas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

1 - alcoólicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

4 - cervejas sem álcool; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII – que realize atividade de consultoria;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

III – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

V – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

X – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XIV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XVI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XVII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XVIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XIX – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XX – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXII – (VETADO);

XXIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXIV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXVI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXVII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXVIII – (VETADO).

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007) (produção de efeitos: 1º de julho de 2007)

§ 3º (VETADO).


Fonte: Receita Federal

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Obrigatoriedade de indicação de alíquota de ISS na fonte e da legislação concessiva de benefício no documento fiscal

Foram alteradas diversas Resoluções CGSN, dentre as quais destacamos o acréscimo do § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008, o qual estabelece que, no caso de retenção na fonte do ISS, a prestadora de serviço abrangida por isenção ou redução do tributo em face de legislação municipal ou distrital deverá informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte e a legislação concessiva do benefício fiscal.


(Resolução CGSN nº 76/2010 - DOU 1 de 15.09.2010)


Fonte: Editorial IOB


ICMS – Remessa para demonstração a não contribuintes

Na remessa para demonstração (dentro do Estado) a não-contribuintes (particular, produtor, pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, entre outros), o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações:

a) o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.912, seguido da expressão “Remessa para demonstração”;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Suspensão do ICMS, conforme art. 7º, I, “a”, do RICMS - Decreto nº 9.203/1998”.



Decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria remetida em demonstração, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais



O referido documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas nas colunas “ICMS – Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras” e, quando for o caso, nas colunas “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”.



Assinale-se que constitui condição de suspensão do ICMS a ocorrência, dentro do prazo de 60 dias contados da data da saída, da transmissão de propriedade das mercadorias ou o seu retorno ao estabelecimento de origem.



(RICMS-MS/1998, art. 7º, § 1º, Anexo XV, art. 33, I, e art. 156, V, “b”)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

PRORROGADO O PRAZO DE OBRIGATORIEDADE DE USO DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

PORTARIA n.º 1.987, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve:

Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: MTE

quarta-feira, 21 de julho de 2010

EFD PIS E COFINS - NOVA OBRIGATORIEDADE DO SPED A PARTIR DE 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010
DOU de 7.7.2010

Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), para fins fiscais, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A EFD-PIS/Cofins deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

Art. 4º A EFD-PIS/Cofins deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;

II - assinatura digital;

III - visualização da escrituração;

IV - transmissão para o Sped; e

V - consulta à situação da escrituração.

Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.

Parágrafo único. O serviço de recepção da EFDPIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. (Retificado no Dou de 13/07/2010, Seção 1. pág. 37)

Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Art. 8º A EFD-PIS/Cofins entregue na forma do parágrafo único do art. 1º, poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

Parágrafo único. O arquivo retificador da EFD-PIS/Cofins poderá ser transmitido até o último dia últil do mês de junho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

I - objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;

II - intimada de início de procedimento fiscal; ou

III - cujos saldos a pagar constantes e relacionados na EFD-PIS/Cofins em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Art. 9º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I - a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;

II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e

III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


segunda-feira, 19 de julho de 2010

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT - NOVA OBRIGATORIEDADE NF-E

AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010

· Publicado no DOU de 13.07.10



Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:


“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.


Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.


Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.


Anexo Único- Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3 – Regime Normal




NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.


102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.


NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Fonte: Confaz

INCLUSÃO DE NOVOS CFOPS

AJUSTE SINIEF 4, DE 9 DE JULHO DE 2010

· Publicado no DOU de 13.07.10


Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os CFOPs adiante indicados constantes do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:


“1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;


“2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;


“3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.”;

“5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.”;


“6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.”;

“7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.”.”.


Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:


“1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”;

“2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”;

“3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.”.


Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Fonte: Confaz

NOVAS BASES DE CÁLCULO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº333, DE 29 DE JUNHO DE 2010 - DOU DE 30/06/2010
Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

ANEXO II


TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010



SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) X ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS


até 1.040,22 - ALÍQUOTA 8,00%
de 1.040,23 até 1.733,70 - ALÍQUOTA 9,00%
de 1.733,71 até 3.467,40 - ALÍQUOTA 11,00%

Fonte: Previdência/Dataprev


domingo, 21 de março de 2010

ATRASO NA ENTREGA DO INFORME DE RENDIMENTOS DO IRPF (DIRF) ESTÁ SUJEITO A MULTAS FISCAIS

Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.Alterada pela IN SRF nº 288, de 24 de janeiro de 2003.Alterada pela IN RFB nº 890, de 25 de novembro de 2008.

Art. 1º Aprovar o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte de que trata o
Anexo I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.

Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário

Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 1º A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.

§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.
...
Art. 3º O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.

Falta de Entrega do Comprovante ou Falsidade de Informações

Art. 4º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

Art. 5º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Previdenciária - Os valores distribuídos aos sócios a titulo de lucro não sofrem incidência de contribuição previdenciária

Publicado em 11/02/2010 08:54O lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos empresários não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária por não ser considerado remuneração e sim ganho de capital. Contudo, é necessário que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada como tal pelos elementos contábeis da empresa.

(Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §§ 1º e 5º, Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 57, §§ 5º e 6º)

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Projeto autoriza o desconto dos créditos gerados com despesas de empregados


Publicado em 11/02/2010 09:04

Tramita, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 6.517/2009, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que autoriza as empresas de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção a descontar, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, os créditos gerados com despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e uniforme fornecidos aos empregados.

Fonte: Editorial IOB

RF ADOTA TABELA CÓDIGOS PARA EFD E NF-E - A PARTIR DE 01/04/2010

Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010
DOU de 11.2.2010

Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2005, e o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Com exceção da Tabela IV, as Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, observados os Atos Cotep/ICMS nº 39, de 10 de setembro de 2009, e nº 49, de 27 de novembro de 2009, serão utilizadas pelos contribuintes:

I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores; e

II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas de que trata o caput, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 3º Em relação aos arquivos e documentos a que se referem os incisos I e II do art. 1º, elaborados e gerados até 31 de março de 2010, deverão ser adotados os códigos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Anexo Ùnico

Fonte: Receita Federal

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

NOVAS FAIXAS IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - ANO CALENDÁRIO 2010

Instrução Normativa RFB nº 994, de 22 de janeiro de 2010
DOU de 25.1.2010

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2010.

CAPÍTULO I DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Art. 1º No ano-calendário de 2010, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
_______________________________________________________

Base de Cálculo (R$): Até 1.499,15
Alíquota (%): 0,00%
Parcela a Deduzir do Imposto (R$): 0,00

Base de Cálculo (R$): De 1.499,16 até 2.246,75
Alíquota (%): 7,5%
Parcela a Deduzir do Imposto (R$): 112,43
Base de Cálculo (R$): De 2.246,76 até 2.995,70

Alíquota (%): 15%
Parcela a Deduzir do Imposto (R$): 280,94

Base de Cálculo (R$): De 2.995,71 até 3.743,19

Alíquota (%): 22,5%
Parcela a Deduzir do Imposto (R$): 505,62

Base de Cálculo (R$): Acima de 3.743,19

Alíquota (%): 27,5%
Parcela a Deduzir do Imposto (R$): 692,78

_______________________________________________________


Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

CAPÍTULO IIDO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)

Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2010, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.

§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei Nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010

Art. 5º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB No- 896, de 29 de dezembro de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Fonte: Receita Federal

NOVOS CFOPs E ALTERAÇÕES - 2010

AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 14 DE 11.12.2009 D.O.U.: 16.12.2009

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - o item 2 do § 1º do art. 37:

"2. natureza da operação: 'Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros';";

II - o Anexo que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP:

"CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES"

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral. Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Fonte: Portal Tributário

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI SOBRE AQUISIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 476 DE 23.12.2009 D.O.U.: 24.12.2009

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos por estabelecimento industrial para utilização como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

§ 1º Para efeitos desta Medida Provisória, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, quais os materiais adquiridos como resíduos sólidos darão direito ao crédito presumido de que trata o caput.

Art. 2º O crédito presumido de que trata o art. 1º:

I - será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;

II - não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;

III - somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedado, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e

IV - será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até cinquenta por cento do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso IV será fixado em ato do Poder Executivo.

Art. 3º O § 2º do art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010." (NR)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação em relação aos arts. 1º e 2º.

Art. 6º Fica revogado o inciso II do art. 61 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, voltando a viger o art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.

Fonte: Receita Federal