segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - DEPRECIAÇÃO ACELERADA


DECRETO Nº 6.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU de 19.12.2008
Dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, DECRETA:

Art. 1o Para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

§ 1o A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4o A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958.

§ 5o Para fins de uso da depreciação acelerada de que trata o caput são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados:

I - no Anexo I, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e
II - no Anexo II, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Sergio Machado Rezende
ANEXO I

MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS, NOVOS, A SEREM INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL, ADQUIRIDOS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS FABRICANTES DE VEÍCULOS E DE AUTOPEÇAS
NCM
4010.19.00
8207.30.00
8207.50.19
8207.60.00
8207.70.20
8207.70.90
8402.1
8402.20.00
8403.10
8404.10
8404.20.00
8405.10.00
8406.8
8407.90.00
8408.90.10
8408.90.90
8410.
8412.10.00
8412.21.10
8412.29.00
8412.31.10
8412.31.90
8412.39.00
8412.80.00
8413.20.00
8413.60.11
8413.70.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.90
8414.90.10
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8416.10.00
8416.20
8416.30.00
8417.10.20
8417.10.90
8418.61.
8418.69.40
8418.69.99
8419.39.00
8419.50
8419.60.00
8419.69.90
8419.89.20
8419.89.40
8419.89.99
8420.10.90
8421.19
8421.21.00
8421.29.20
8421.29.30
8421.29.90
8421.39.30
8421.39.90
8422.30.29
8422.40
8422.90.90
8423.20.00
8423.30
8423.30.11
8423.30.19
8423.30.90
8423.81.90
8424.20.00
8424.30
8424.89
8424.90.90
8426.11.00
8426.20.00
8426.30.00
8427.10.19
8427.10.90
8427.90.00
8428.10.00
8428.20
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.90
8454.10.00
8454.20
8454.30
8455.10.00
8455.2
8455.30
8456.10.11
8456.10.19
8456.20.10
8456.20.90
8456.30.1
8457.10 00
8457.20
8457.20.90
8458.11.99
8458.19.90
8459.29.00
8460.21.00
8460.39.00
8461.20.90
8461.30.90
8461.40.10
8461.40.99
8461.50
8461.50.90
8462.21.00
8462.31.00
8462.39.10
8462.39.90
8462.41.00
8462.49.00
8462.91.19
8463.10.10
8463.20.10
8463.30.00
8464.20.90
8465.91.10
8465.92.11
8465.92.19
8465.93.10
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.21.00
8467.29.92
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
8468.90.20
8474.10.00
8474.20
8474.3
8474.80
8475.10.00
8475.2
8477.10.99
8477.20.90
8477.30
8477.40
8477.51.00
8477.59.11
8477.59.19
8477.59.90
8477.80.10
8477.80.90
8479.30.00
8479.40 00
8479.50.00
8479.60.00
8479.81.90
8479.82.10
8479.89.11
8479.89.91
8479.89.99
8480.10.00
8480.4
8480.50.00
8480.60.00
8480.71.00
8483.40.10
8483.40.90
8501.31.20
8501.52.10
8501.6
8504.40.50
8504.40.90
8514.10.10
8514.20.11
8514.30.11
8514.40.00
8515.19.00
8515.2
8515.31.10
8515.80.90
8537.10.20
8537.10.30
9017.30.10
9017.30.20
9017.30.90
9017.80.90
9022.19.10
9022.19.90
9022.19.99
9022.29.90
9024.10
9024.10.90
9024.80.19
9024.80.29
9024.80.90
9025.19.10
9025.80.00
9026.10.11
9026.10.19
9026.10.2
9026.20.90
9026.80.00
9027.10.00
9027.20
9027.30
9027.50
9027.80.12
9027.80.90
9027.80.91
9027.80.99
9030.20.10
9030.33.11
9030.33.19
9030.33.2
9030.39.90
9030.89.90
9031.10.00
9031.20
9031.20.90
9031.49.20
9031.49.90
9031.80.11
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.90
9031.80.91
9031.80.99
9031.90.10
9031.90.90
9032.81.00
9405.50.00

ANEXO II

MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS, NOVOS, A SEREM INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL, ADQUIRIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS FABRICANTES DE BENS DE CAPITAL
NCM
7309.00.10
7309.00.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
7316.00.00
8207.30.00
8402.11.00
8402.12.00
8402.19.00
8402.20.00
8402.90.00
8403.10.10
8403.10.90
8403.90.00
8404.10.10
8404.10.20
8404.20.00
8404.90.10
8404.90.90
8405.10.00
8405.90.00
8408.90.10
8408.90.90
8412.21.10
8412.21.90
8412.29.00
8412.31.10
8412.31.90
8412.39.00
8412.80.00
8412.90.20
8412.90.80
8412.90.90
8413.19.00
8413.50.10
8413.50.90
8413.60.11
8413.60.19
8413.60.90
8413.70.10
8413.70.80
8413.70.90
8413.81.00
8413.82.00
8413.91.00
8413.91.90
8413.92.00
8414.10.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40.10
8414.40.20
8414.40.90
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.19
8414.80.29
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.38
8414.80.39
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
8414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.00
8416.10.00
8416.20.10
8416.20.90
8416.30.00
8416.90.00
8417.10.10
8417.10.20
8417.80.10
8417.80.20
8417.80.90
8417.90.00
8418.61.10
8418.61.90
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
8419.39.00
8419.40.10
8419.50.10
8419.50.21
8419.50.22
8419.50.29
8419.50.90
8419.89.19
8419.89.20
8419.89.40
8419.89.91
8419.89.99
8419.90.31
8419.90.39
8420.10.19
8420.10.29
8420.10.90
8420.91.00
8420.99.00
8421.19.90
8421.29.30
8421.29.90
8421.39.10
8421.39.90
8421.91.99
8421.99.10
8421.99.90
8421.99.99
8423.20.00
8423.30.11
8423.30.19
8423.90.10
8424.20.00
8424.30.90
8425.11.00
8425.19.10
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
8425.42.00
8425.49.10
8425.49.90
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.99.00
8427.10.11
8427.10.19
8427.10.90
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.90.20
8428.90.90
8429.51.19
8431.10.10
8431.10.90
8431.20.11
8431.20.19
8431.20.90
8431.31.10
8431.49.10
8443.99.11
8454.10.00
8454.20.10
8454.20.90
8454.30.10
8454.30.20
8454.30.90
8454.90.10
8454.90.90
8455.10.00
8455.21.10
8455.21.90
8455.22.10
8455.22.90
8455.30.10
8455.30.20
8455.30.90
8455.90.00
8456.10.11
8456.10.19
8456.10.90
8456.20.10
8456.20.90
8456.30.10
8456.30.11
8456.30.19
8456.30.90
8456.90.00
8456.91.00
8456.99.00
8457.10.00
8457.20.10
8457.20.90
8457.30.10
8457.30.90
8458.11.10
8458.11.90
8458.11.91
8458.11.99
8458.19.10
8458.19.90
8458.91.00
8458.99.00
8459.10.00
8459.21.10
8459.21.91
8459.21.99
8459.29.00
8459.31.00
8459.39.00
8459.40.00
8459.51.00
8459.59.00
8459.61.00
8459.69.00
8459.70.00
8460.11.00
8460.19.00
8460.21.00
8460.29.00
8460.31.00
8460.39.00
8460.40.11
8460.40.19
8460.40.91
8460.40.99
8460.90.10
8460.90.11
8460.90.12
8460.90.19
8460.90.90
8461.10.00
8461.20.10
8461.20.90
8461.30.10
8461.30.90
8461.40.10
8461.40.11
8461.40.12
8461.40.19
8461.40.91
8461.40.99
8461.50.10
8461.50.20
8461.50.90
8461.90.10
8461.90.90
8462.10.11
8462.10.19
8462.10.90
8462.21.00
8462.29.00
8462.31.00
8462.39.10
8462.39.90
8462.41.00
8462.49.00
8462.91.11
8462.91.19
8462.91.91
8462.91.99
8462.99.10
8462.99.20
8462.99.90
8463.10.10
8463.10.90
8463.20.10
8463.20.90
8463.20.91
8463.20.99
8463.30.00
8463.90.10
8463.90.90
8464.20.10
8464.90.11
8464.90.19
8465.10.00
8465.91.10
8465.91.20
8465.91.90
8465.92.11
8465.92.19
8465.92.90
8465.93.10
8465.93.90
8465.94.00
8465.95.11
8466.10.00
8466.20.10
8466.20.90
8466.92.00
8466.93.11
8466.93.19
8466.93.20
8466.93.30
8466.93.40
8466.93.50
8466.93.60
8466.94.10
8466.94.20
8466.94.30
8466.94.90
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.29.91
8467.81.00
8467.89.00
8467.91.00
8467.92.00
8467.99.00
8468.10.00
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
8468.90.10
8468.90.20
8468.90.90
8474.80.10
8475.21.00
8477.10.11
8477.10.19
8477.10.21
8477.10.29
8477.10.91
8477.10.99
8477.20.10
8477.20.90
8477.30.10
8477.30.90
8477.40.00
8477.40.10
8477.40.90
8477.59.11
8477.59.19
8477.59.90
8477.80.90
8477.90.00
8479.40.00
8479.50.00
8479.60.00
8479.81.00
8479.81.10
8479.81.90
8479.89.11
8479.89.12
8479.89.91
8479.89.99
8479.90.90
8480.10.00
8480.20.00
8480.30.00
8480.41.00
8480.49.10
8480.49.90
8480.50.00
8480.60.00
8480.71.00
8480.79.00
8481.10.00
8481.20.90
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.29
8481.80.39
8481.80.92
8481.80.93
8481.80.94
8481.80.95
8481.80.96
8481.80.97
8483.40.10
8483.40.90
8502.11.10
8502.11.90
8502.12.10
8502.12.90
8502.13.11
8502.13.19
8502.13.90
8502.20.11
8502.20.19
8502.20.90
8502.39.00
8503.00.90
8505.20.90
8505.30.00
8505.90.10
8514.10.10
8514.10.90
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.21
8514.30.29
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.21.00
8515.29.00
8515.31.00
8515.31.10
8515.31.90
8515.39.00
8515.80.10
8515.80.90
8515.90.00
8543.30.00
8543.90.90
8716.39.00
9017.30.10
9017.30.20
9017.30.90
9022.19.10
9022.19.90
9022.19.99
9022.29.00
9024.10.10
9024.10.20
9024.10.90
9024.80.90
9024.90.00
9025.11.90
9025.19.10
9025.19.90
9026.10.19
9026.10.20
9026.10.21
9026.10.29
9026.20.10
9026.20.90
9026.80.00
9026.90.10
9026.90.20
9026.90.90
9027.10.00
9027.20.11
9027.20.12
9027.20.19
9027.20.20
9027.20.21
9027.20.29
9027.30.11
9027.30.19
9027.30.20
9027.30.21
9027.30.22
9027.30.23
9027.30.29
9027.30.31
9027.30.39
9027.40.00
9027.50.10
9027.50.20
9027.50.30
9027.50.40
9027.50.50
9027.50.90
9027.80.11
9027.80.12
9027.80.13
9027.80.14
9027.80.20
9027.80.30
9027.80.90
9027.80.99
9027.90.10
9027.90.91
9027.90.92
9027.90.93
9027.90.99
9028.10.90
9028.20.10
9028.20.20
9028.90.90
9031.10.00
9031.20.10
9031.20.90
9031.30.00
9031.41.00
9031.49.00
9031.49.10
9031.49.20
9031.49.90
9031.80.11
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.30
9031.80.60
9031.80.90
9031.90.10
9031.90.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.81
9032.89.82
9032.89.83
9032.89.89

ICMS SOBRE CUPOM FISCAL - NOVAS DISPOSIÇÕES (SIMPLES NACIONAL)


COMUNICADO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Nº 61 DE 15.12.2008 DOE-SP: 16.12.2008

Esclarece sobre a alíquota de ICMS que deve constar no Cupom Fiscal emitido por contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional".

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 15-A e 111-D da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, esclarece que:

1 - a partir de 1º de fevereiro de 2009, o contribuinte do ICMS que, cumulativamente, estiver sujeito às normas do "Simples Nacional" e for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá, necessariamente, emitir o Cupom Fiscal indicando, como alíquota incidente na operação ou prestação, a alíquota prevista na legislação para essa mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte sujeito ao regime normal de tributação pelo ICMS;

2 - o referido Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional";

3 - o não cumprimento do exposto no item 1 sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Por Júlio César Zanluca
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:

Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."
Razões do veto:

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207).
O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável."
Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da LC 116/2007).
Fonte: Portal Tributário

DESPESAS DE FIM DE ANO - DEDUTIBILIDADE IRPJ

Desde 1º.01.1996 é expressamente vedada a dedução de despesas com brindes, tanto para fins de apuração do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Portanto, o valor debitado ao resultado a título de despesas com brindes deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no Livro de Apuração do Lucro Real, e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, devida pelas empresas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real.

Lembramos que as cestas de Natal que as empresas costumam distribuir aos empregados não se confundem com brindes. A nosso ver, a dedutibilidade da despesa com cestas está amparada no RIR/1999, art. 369 (cuja matriz legal é a Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 1º), que autoriza a dedução das despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, importando observar que, segundo Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 27, essa autorização legal se aplica, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa.

Portanto, entendemos que a despesa efetivamente realizada com a aquisição de cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível, desde que esse benefício seja concedido indistintamente a todos os empregados.

Com relação aos gastos com festas de confraternização, observamos que, por meio do Parecer Normativo CST nº 322/1971, o Fisco concluiu que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., para serem dedutíveis como operacionais, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de se limitarem em nível razoável.

A nosso ver, as despesas com festas de Natal para empregados não podem ser consideradas estranhas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis, desde que em nível moderado e compatível com o porte da empresa e que sejam comprovados por documentação hábil.

Em abono ao nosso entendimento, citamos:

a) o Acórdão nº 101-85.482/1993 (DOU de 03.05.1995), da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, que admitiu a dedução de despesas com festa de congraçamento realizada por ocasião das festas de fim de ano;
b) o Acórdão nº CSRF/01-02.365, de 16.03.1998, da Câmara Superior de Recursos Fiscais (publicado no DOU de 15.10.1998), que também decidiu que é de se admitir as despesas natalinas de confraternização em importância razoável.

Alertamos, todavia, que, dada a inexistência de previsão legal expressa da dedutibilidade de despesas dessa natureza, há o risco de questionamento fiscal.

Nos casos apreciados pelo 1º Conselho de Contribuintes, tem-se verificado a tendência de só considerar dedutíveis as despesas com festas de congraçamento que tenham sido destinadas a todos os empregados, conforme se depreende das seguintes decisões da 1ª e 5ª Câmaras:

a) somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados (Acórdão nº 105-3.818/1989 – DOU de 14.09.1990);

b) não são dedutíveis como despesas operacionais os gastos efetuados com festa de confraternização de fim de ano, coordenada pela controladora do grupo econômico, sem a participação de todos os empregados (Acórdão nº 101-91.827 – DOU de 07.04.1998).
Desde 1º.01.1996, as doações em geral passaram a ser indedutíveis, tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, exceto as efetuadas em favor:

a) de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa (respeitado o limite de 1,5% do lucro operacional) ou de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica e de seus dependentes ou da comunidade onde atuem (respeitado o limite de 2% do lucro operacional), observadas outras condições previstas no RIR/1999, art. 365; e

b) do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) ou de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura na forma da legislação incorporada no RIR/1999, art. 475.
Desse modo, como os pequenos donativos de fim de ano não estão excepcionados da regra de indedutibilidade de doações, vigente desde 1º.01.1996, não há como sustentar, legalmente, a sua dedutibilidade, salvo se feitos em favor de entidades que preencham os requisitos referidos na letra "a".
Fonte: IOB

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

GOVERNO CRIA MAIS DUAS ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE RENDA E REDUZ IPI DE CARROS



Os trabalhadores assalariados vão pagar menos Imposto de Renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme garantiu ontem (11) o ministro da Fazenda, Guido Mantega, ao anunciar a criação de mais duas alíquotas na tabela do IR para pessoa físicas: uma de 7,5% e outra de 22,5%.

Atualmente só existem duas alíquotas: de 15% e de 27,5%, com direito a descontos no cálculo final. Com a mudança, o desconto agora fica diferente.
Os salários até R$ 1.434 mil ficam isentos, e deste patamar até R$ 2.150 mil vão pagar 7,5%; de R$ 2.151 mil a R$ 2.866 mil a alíquota será de 15%; de R$ 2.867 mil a R$ 3.582 mil fica na faixa de 22,5%; e daí em diante pagam 27,5%.

O ônus fiscal dessa medida será de R$ 4,9 bilhões, de acordo com Mantega. Será um dinheiro a menos nos cofres públicos, mas que, segundo ele, "será injetado na economia como consumo. Vai aliviar a carga fiscal, que é o que todo mundo quer, e ao mesmo tempo vai estimular a demanda".

O ministro informou que, a partir de hoje (12), haverá desoneração fiscal de R$ 12,5 bilhões por ano com a redução da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), hoje de 3% mais 0,38%. Ele assegurou que a alíquota vai cair para 1,5%, voltando ao que era no início do ano, mais 0,38% correspondente à antiga Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

De acordo com seus cálculos, o impacto dessa medida no spread bancário (diferença entre o que os bancos pagam na captação de depósitos e na concessão de empréstimos) deve ser de aproximadamente 4%. "Com isso, esperamos baratear uma parte importante dos juros, que aumentaram muito nesse período de crise e de escassez de crédito", afirmou.

O ministro ressaltou, contudo, que à medida que o crédito vai sendo restabelecido e a oferta aumenta, ao mesmo tempo a insegurança diminui. "Acredito que estamos numa situação caminhando para a normalidade", disse Mantega. Ele ressaltou, no entanto, que os juros podem se reduzir ainda mais, de modo a reativar a atividade econômica e a demanda por consumo.

No caso dos bancos públicos (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), ele garantiu que "haverá redução imediata". Para ele, os bancos privados irão pelo mesmo caminho, para que o nível de crescimento se mantenha satisfatório no país no próximo ano.

Também presente à entrevista, no Ministério da Fazenda,o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, explicou as mudanças na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrados da indústria automobilística, que vão gerar incentivo fiscal estimado em R$ 1 bilhão.

Com o objetivo de preservar empregos e ajustar gradualmente a promoção de vendas do setor automotivo, a medida visa a baratear temporariamente a compra de automóveis, de hoje (12) até 31 de março de 2009. Por isso, carros de até 1.000 cilindradas, que pagavam alíquota de 7% de IPI, estarão isentos do tributo nesse período.

Acima disso, continuarão recolhendo o IPI, mas em bases menores. Para os carros de 1.001 a 2000 cilindradas, a taxa cai dos atuais 13% para 6,5% (a gasolina) e de 11% para 5,5% (a álcool e flex); de 2.000 cilindradas em diante ficam mantidas as alíquotas de 25% (gasolina) e de 18% (álcool e flex).

No caso das pickups até 1.000 cilindradas, consideradas veículos leves, a queda será de 8% para 1% qualquer que seja o combustível. As pickups de 1.001 a 2.000 cilindradas terão IPI reduzido de 8% para 4%, tanto a álcool quanto a gasolina.
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

ARRECADAÇÃO JÁ SOFRE OS EFEITOS DA CRISE

A crise econômica começou a atingir a arrecadação, como indicam dados preliminares da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda não divulgados. No mês passado, a arrecadação ficou, em termos brutos, cerca de R$ 3,5 bilhões abaixo do programado. O resultado representa queda de 6% em relação às metas da equipe econômica e não inclui a arrecadação com royalties, dividendos de estatais e receitas não administradas pela RFB.
A puxada de freio na arrecadação é liderada pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que refletem a lucratividade das empresas, e pela Contribuição de Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relacionada ao faturamento e às vendas.
O IRPJ, por exemplo, ficou R$ 2,6 bilhões abaixo do esperado por causa da queda no lucro dos setores atacadista, automobilístico e petrolífero, principalmente. No setor do comércio atacadista, segundo apurou o Estado, a queda do IRPJ foi de 45% em relação ao programado. Mas o Imposto de Renda das Pessoas Físicas compensou parcialmente esse tropeço, com aumento em relação ao previsto.
A Cofins também caiu nos setores automobilístico, atacadista e metalurgia, principalmente, com perda de R$ 1 bilhão em relação ao projetado. A equipe econômica faz projeções mês a mês, em termos brutos e líquidos, para que o governo possa programar seus gastos. O valor da arrecadação administrada líquida de restituições, usado no orçamento, ficou R$ 2,2 bilhões abaixo do previsto para novembro. Nesse valor não está incluída a receita do INSS nem as demais arrecadações não administradas, como royalties e dividendos.
Em geral, as projeções da equipe econômica são conservadoras, e vinham sendo superadas nos últimos meses. Em novembro, pela primeira vez, não foram atingidas pelos resultados.A arrecadação de novembro reflete o faturamento e lucro das empresas em outubro, quando a crise eclodiu com mais força. Ou seja, o pagamento de impostos geralmente ocorre com um mês de atraso em relação aos fatos geradores.
A queda no IRPJ e na CSLL era esperada pela equipe econômica, já que a crise de liquidez e a desvalorização cambial atingem inicialmente o lucro das empresas, sendo menor o efeito inicial sobre salários. Em geral, os setores atacadista e industrial são os mais afetados na fase inicial da crise.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entretanto, caiu pouco em comparação com as metas de novembro - cerca de R$ 200 milhões. Isso ocorreu porque o IPI sobre importados cresceu com o dólar mais alto, quase compensando o menor imposto pago pela produção nacional. No setor de automóveis, por exemplo, a queda no IPI foi de 34% em relação às metas.



Fonte: O Estado de S.Paulo

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

RECEITA FEDERAL ALERTA PARA GOLPE USANDO A MARCA


05/12/2008
Fonte: Receita Federal


ATENÇÃO: BOLETOS DE COBRANÇA DA REDE BANCÁRIA NÃO SÃO REMETIDOS PELO SIMPLES NACIONAL

1. Empresas têm procurado a Receita Federal do Brasil dizendo haver recebido, pelos correios, “boletos de cobrança” da rede bancária que os induziria a pagamento, pensando tratar-se de documento emitido pelo Simples Nacional, com pretensa promessa de inserção ou permanência no regime.
2. Tais boletos:
a. Conteriam a expressão “supersimples”, expressão esta que corresponde à forma popularmente falada – não oficial, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b. Conteriam, também, a expressão “Brasil – Governo de Todos”, e remeteriam para um endereço eletrônico com semelhanças visuais com o Portal do Simples Nacional, podendo levar a ME ou a EPP a acreditar que se trata de um produto do Governo Federal.
3. Esclarecemos:
a. Que a única forma de opção pelo Simples Nacional é o acesso ao aplicativo específico, disponível no Portal do Simples Nacional, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional, item “Outros Serviços”, “Solicitação de opção pelo Simples Nacional”, e NÃO HÁ CUSTOS PARA A EMPRESA;
b. Que o Simples Nacional não remete boletos de cobrança para contribuintes, bem como não envia correspondências por meio eletrônico (e-mail), principalmente com documentos referentes a pagamentos dos tributos devidos.
4. Todos os valores devidos ao Simples Nacional são calculados pela própria empresa também no Portal do Simples Nacional, item “Outros Serviços”, “Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS”. No mesmo aplicativo são gerados os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com código de barras, pagos na rede arrecadadora do Simples Nacional, única forma de quitação dos valores devidos. Este documento não pode ser preenchido de outra forma, não sendo possível sua aquisição, por exemplo, em livrarias, papelarias, etc.

PRORROGADO PRAZO DE ENTREGA DA DACON MENSAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 891 DE 05.12.2008 D.O.U.: 08.12.2008

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TABELA DO IRF MUDA EM 2009


Uma boa notícia com a chegada do ano novo é que a tabela do Imposto de Renda na Fonte (IRF) para trabalhadores e demais pessoas físicas sofrerá reajuste, aliviando assim o desconto do imposto.

A referida alteração está prevista na Lei 11.482/2007 e vale para pagamentos ou créditos a partir de 01.01.2009.

"É um alívio, ainda que pequeno, no bolso do trabalhador", afirma nosso coordenador Júlio César Zanluca. "O governo já arrecada demais, e a retenção acaba subindo anualmente pelos reajustes salariais. O imposto abocanha parte desta renda do trabalhador, o que agora é ajustado.
Mas falta uma redução mais forte, pois a inflação está acima do nível do reajuste da tabela previsto na Lei 11.482. Ou seja, ano a ano, o trabalhador acaba sofrendo maior retenção do que o devido, considerada a inflação."

Veja como fica a tabela de retenção para 2009:

Base de Cálculo (R$) - Até 1.434,59
Alíquota (%) - 0%
Parcela a Deduzir do IR (R$) - 0,00

Base de Cálculo (R$) - De 1.434,60 até 2.866,70
Alíquota (%) - 15%
Parcela a Deduzir do IR (R$) - 215,19
Base de Cálculo (R$) - Acima de 2.866,70
Alíquota (%) - 27,5%
Parcela a Deduzir do IR (R$) - 573,52

A dedução por dependente também aumenta, e será de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009.

DARF - NOVOS CÓDIGOS DE RECEITA


Publicado em 09/12/2008 08:46

Os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 70 e 72/2008 instituíram os seguintes códigos de receita:

a) 0679: PIS - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
b) 0691: PIS - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;
c) 0724: PIS - Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
d) 0753: PIS - Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;
e) 0760: Cofins - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
f) 0776: Cofins - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;
g) 0782: Cofins - Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
h) 0809: Cofins - Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;
i) 0821: IPI - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
j) 0838: IPI - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;
l) 0850: IPI - Vinculado Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
m) 0867: IPI - Vinculado Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas; e
n) 0880: Cofins/Finsocial - Devolução de Restituição Indevida.

Observe-se, todavia, que os códigos constantes das letras “a” a “m” supra deverão ser utilizados somente a partir de 1º.01.2009, enquanto o código mencionado na letra “n” é aplicável a partir de 08.12.2008.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

ESCLARECIMENTOS SOBRE A TOMADA DE CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Crédito de ICMS sobre Energia elétrica

Reinaldo Luiz Lunelli*

A Lei Complementar 87/96 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/00. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:
1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.A Lei Complementar 102 teve seus prazos prorrogados até 31/12/2006 pela Lei Complementar 114/02 e novamente prorrogados até 31/12/2010 pela Lei Complementar 122/06.
Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização.
É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.
Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.
As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.
O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.
É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.

Fonte: Portal Tributário
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites
Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

PRORROGAÇÃO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE ICMS VAREJISTA


CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 130 DE 24.11.2008

D.O.U.: 25.11.2008 - retificado no DOU de 26.11.2008

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2008.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2009, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2008, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

Parágrafo único. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no "caput", podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não se aplica:

I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

IRPF - Projeto que autoriza a dedução das despesas com aluguel de imóvel foi aprovado pela CCJ


Publicado em 27/11/2008 12:47

As despesas com aluguel de imóvel residencial poderão passar a ser deduzidas da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Medida nesse sentido, aplicável apenas em benefício de pessoas físicas, foi aprovada ontem (26.11.2008) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto (PLS nº 317/2008), de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), recebeu emenda que estabelece um teto de R$ 15.000,00 anuais para as deduções com aluguel, restrito a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.

Para o senador César Borges (PR-BA), autor da modificação e do relatório, a inexistência de um limite de dedução poderia beneficiar os contribuintes de renda mais alta, “possibilitando que menos imposto fosse pago quanto maior fosse a despesa com aluguel”. No texto da emenda, ele também justificou como essencial que o benefício ficasse restrito a um único imóvel, utilizado como moradia da família, para evitar a inclusão de deduções com casas de veraneio.

O relator ad hoc da matéria, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), disse que a alteração proposta por César Borges assegurou a desejável “progressividade” ao projeto - beneficiando quem tem menos capacidade de arcar com os tributos. Agora, a proposta vai a exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta última em decisão terminativa.

Na justificação do projeto, Expedito Júnior destaca que a moradia é um direito social assegurado pela Constituição “sistematicamente negligenciado pelo poder público”. A dedução das despesas com aluguel de imóvel residencial, como argumenta, contribuirá para o cumprimento desse princípio constitucional, “já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar”.

O parlamentar por Rondônia considera uma “impropriedade” a regra vigente, que impede deduções referentes a despesas com aluguel dos rendimentos brutos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Para Expedito Júnior, a norma atual gera uma situação em que “o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos”.

No debate, César Borges disse esperar que, com a “compreensão” do governo e das “autoridades fiscais” (Fazenda e Receita Federal), o projeto possa ser definitivamente aprovado. Entretanto, o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), depois de salientar o valor da proposta, disse ser temerário aprovar a matéria sem conhecer o real impacto que terá sobre a arrecadação. Observou que a isenção defendida pode comprometer receitas e, no final, acabar prejudicando as transferências para Estados e municípios - já que o Imposto de Renda, ao lado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), compõe a base dos fundos de participação.

Para Antonio Carlos Júnior, o impacto fiscal não “assusta” com a intensidade referida por Jucá. Ele salientou que, por mês, a isenção representa até R$ 1.200,00 e concluiu que, nessa faixa de aluguel, estaria uma maioria de brasileiros já isentos do Imposto de Renda.

O senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ex-secretário da Receita Federal, declarou apoio à proposição. Para ele, os limites propostos na emenda de César Borges ampliaram a progressividade do projeto. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que também votou favoravelmente ao texto, disse que lhe “causa estranheza” o fato de que, para os ganhos de capital, se cobra 15% de Imposto de Renda, enquanto o trabalhador com rendimentos de R$ 3.000,00 recolhe com base na alíquota de 27,5%.

Fonte: Editorial IOB