domingo, 21 de março de 2010

ATRASO NA ENTREGA DO INFORME DE RENDIMENTOS DO IRPF (DIRF) ESTÁ SUJEITO A MULTAS FISCAIS

Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.Alterada pela IN SRF nº 288, de 24 de janeiro de 2003.Alterada pela IN RFB nº 890, de 25 de novembro de 2008.

Art. 1º Aprovar o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte de que trata o
Anexo I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.

Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário

Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

§ 1º A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.

§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.
...
Art. 3º O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.

Falta de Entrega do Comprovante ou Falsidade de Informações

Art. 4º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 2º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

Art. 5º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Fonte: Receita Federal