sábado, 23 de julho de 2011

ICMS SP - DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA TRÂNSITO DE NOTEBOOK (IMOBILIZADO) NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE USO EM DEPENDÊNCIAS DE TERCEIROS

Decisão Normativa CAT - 8, de 25-11-2008
(DOE 26-11-2008)
ICMS - Bens e materiais em poder de prepostos, para uso no exercício de suas funções, permanecendo o estabelecimento contribuinte na posse e/ou propriedade dos mesmos - Dispensa de emissão de Nota Fiscal - Uso de controle interno

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 582/2007, de 30 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.
1. Contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, informa que seus empregados transitam fora de seu estabelecimento com notebook (imobilizado da empresa e/ou equipamento locado de terceiros) e pergunta:
“A declaração efetuada pela empresa em papel timbrado é suficiente para atender a legislação, uma vez que a operação não é passiva de ICMS, ou existe a necessidade de emissão de Nota Fiscal para acompanhar toda saída de equipamento e Nota Fiscal de Entrada para o retorno?”
2. Esclarecemos que o artigo 498 do Regulamento do ICMS/2000 determina que “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” e, em complementação, o seu § 1º prevê que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes”.
2.1 No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/00 prevê que “a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar”, os documentos fiscais ali previstos.
3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.
4. Dessa maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.
5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista.”

Fonte: Secretaria da Fazenda de SP

NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO INSS - A PARTIR DE 01 DE JULHO/2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 407, DE 14 DE JULHO DE 2011 - DOU DE 15/07/2011



ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL
A PARTIR DE JANEIRO DE 2011.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2010
6,47
em fevereiro de 2010
5,54
em março de 2010
4,80
em abril de 2010
4,06
em maio de 2010
3,31
em junho de 2010
2,87
em julho de 2010
2,98
em agosto de 2010
3,05
em setembro de 2010
3,13
em outubro de 2010
2,57
em novembro de 2010
1,64
em dezembro de 2010
0,60





ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,

PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE

JULHO DE 2011.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.107,52
8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87
9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74
11,00 %

Veja reajuste de aposentadoria e salário família e demais assuntos relacionados, na íntegra:


Fonte: Ministério da Previdência