sábado, 19 de dezembro de 2009

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - SP

Sempre que realizado transporte de passageiros Intermunicipal e Interestadual deverá ser emitido ao contratante Pessoa Jurídica, nota fiscal modelo 7 (Nota Fiscal de Serviço de Transporte) e o CFOP utilizado será 5352/5353, 6352/6353 (será escriturado no livro de entradas do contratante 1352/1353, 2352/2353).
A prestação de serviço Intermunicipal e Interestadual está sob o campo de incidência do ICMS, porém o mesmo para esses casos possui isenção e por isso não deverá ser destacado na nota fiscal conforme ANEXO I – ISENÇÕES Artigo 78 do RICMS/2000 – SP.


Para a parte que cabe a cobrança de serviços de transporte Intramunicipais deverá ser emitida nota fiscal de serviços (série A / M, etc). O contratante não a escriturará no Livro de Entradas.

Segue transcrição dos artigos na íntegra:


RICMS 2000/SP

Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).
§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02 , de 22/04/2002, artigo 35. No caso de contrato firmado individualmente com cada usuário, admite a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por período. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02; 58/02, 69/02 e 78/03.

§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.


ANEXO I (ISENÇÕES)

Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único - Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 04-06-2003)

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/95, de 10/07/95. Estabelece procedimentos referentes ao reconhecimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica. Revoga a Portaria CAT-39/89. Alterada pela Portaria CAT-26/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e altera a Portaria CAT-58/95. Revogada peloa Portaria CAT 28/02.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Regime Tributário de Transição (RTT) - Prorrogado o prazo de entrega do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)


Foi prorrogado para o dia 18.12.2009, às 23h59min (horário de Brasília), o prazo para apresentação do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), com os dados relativos ao ano-calendário de 2008, pelas pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime Tributário de Transição (RTT).

(Instrução Normativa RFB nº 949/2009, art. 7º, caput, e art. 8º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 967/2009, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 975/2009, art. 1º)

Fonte: Editorial IOB

SUBLIMITES ICMS / ISS ANO CALENDÁRIO 2010 - SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO CGSN Nº (70) 69, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU 30.11.2009


Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, sublimites válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional:

I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;
b) Amapá;
c) Alagoas;
d) Paraíba;
e) Piauí;
f) Rondônia;
g) Roraima;
h) Sergipe;
i) Tocantins;


II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Ceará;
b) Espírito Santo;
c) Goiás;
d) Maranhão;
e) Mato Grosso;
f) Mato Grosso do Sul;
g) Pará;
h) Pernambuco;
i) Rio Grande do Norte.


Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê


Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

IN MPS SRP 003/2005 E IN 938/2009 "REVOGADAS"

Entrou em vigor a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 DOU de 17.11.2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A mesma veio substituir a IN 003/2005 E IN 938/2009 ora revogadas.
Fonte: Receita Federal do Brasil

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:

Item 3.01 da Lista de serviços

"3.01 – Locação de bens móveis."

Razões do veto

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.
Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da Lei Complementar 116/2003).
Por: Júlio César Zanluca
Fonte: Portal Tributário

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

OS INCENTIVOS FISCAIS AOS EXPORTADORES


Com a queda das cotações do dólar, é importante para os exportadores recuperarem parte da rentabilidade, através da redução dos custos, aumento de produtividade ou renegociação dos contratos internacionais.

Mais uma importante estratégia, nem sempre lembrada, é reavaliar os incentivos fiscais, pois mesmo conhecendo-os podem estar os mesmos sendo subaproveitados nas empresas.
Adiante, segue uma breve análise dos principais benefícios para os exportadores:

ICMS

A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a).
A partir da Lei Complementar 87/96 (art. 3), apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição da LC 87/96, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.
Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:
(a) industrializados, em virtude de imunidade;
(b) semi-elaborados, em virtude de não-incidência; e
(c) primários, em virtude de não-incidência.
Além disso, o exportador pode creditar-se do ICMS pago na aquisição dos insumos destinados à industrialização ou mercadorias adquiridas para revenda, bem como da energia elétrica (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais ou integralmente quando consumida no processo de industrialização) e serviços de comunicação (na proporção da exportação sobre as saídas ou prestações totais).
IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.
Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.
A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1 da Lei 9.363/96). O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
Nota: a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.
PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.
Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela
Lei 10.637/2002, o artigo 5 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior.
Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (
Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.
COFINS

O art. 7o da Lei Complementar 70/91 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como ás empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1248/72, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.
Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela
Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições.
ISS

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (art. 2, I, da Lei Complementar 116/2003).
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
DRAWBACK

O regime aduaneiro especial de drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Veja maiores detalhes na página Drawback - Incentivos e Benefícios.

Júlio César Zanluca é contabilista e coordenador técnico do site Portal Tributário
Fonte: Portal Tributário

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

EAN - EUROPEAN ARTICLE NUMERING

EAN: entidade internacional que administra o sistema padrão de numeração de produtos, serviços e locais, o uso dos códigos de barras e a linguagem EANCOM para EDI. A EAN BRASIL é sua representante oficial em nosso país, EAN significa "European Article Numering".

EAN/DUN-14: código de barras destinado à marcação de caixas, fardos, e unidades de despacho em geral que contêm múltiplas unidades de venda ao consumidor de um produto. Utilizado nos processos de movimentação (expedição, recepção) e também em check-outs nas vendas por atacado. O EAN/DUN-14 compõe-se de quatorze dígitos. Para montá-lo, o fabricante exclui o dígito de controle do código EAN-13, que identifica a embalagem de venda unitária do produto, e acrescenta um dígito chamado Variante Logística (VL). Esse dígito extra (VL) tem a finalidade de identificar a quantidade de unidades de venda do produto existentes naquela unidade de despacho. Antecede o prefixo do país do código EAN original e pode variar entre 1 e 8. A sigla DUN significa "Distribution Unit Number".

EAN/ISBN: a sigla ISBN significa "International Standard Book Number" e é um código para identificação internacional de livros. O ISBN é composto de dez dígitos, dos quais o último é o de controle. Para formatá-lo em código de barras, o mesmo é transformado no EAN/ISBN, com treze dígitos. Os três primeiros identificam, através dos números 978 e 979, que se trata de um código ISBN. Os nove seguintes reproduzem o código ISBN original sem o respectivo dígito de controle. O último dígito é o de controle resultante.

EAN/ISSN: a sigla ISSN significa "International Standard Serial Number", utilizado para codificar publicações periódicas (jornais, revistas). Originalmente, o ISSN compõe-se de oito dígitos, sendo o último o verificador. Para formatá-lo em código de barras, o mesmo é transformado no EAN/ISSN com treze dígitos. Os três primeiros dígitos identificam (sempre pelo número 977) que se trata de um código ISSN. Os sete dígitos seguintes reproduzem o código ISSN sem o dígito de controle. A seguir, acrescentam-se dois dígitos zero (00) e, por último, o dígito de controle resultante.

EAN-13: código destinado à identificação de produtos em suas embalagens de vendas ao consumidor final. Composto de treze dígitos, em que os três primeiros representam o país de origem do produto (789, no caso do Brasil); os quatro, cinco ou seis seguintes, fornecidos pela EAN BRASIL, identificam a empresa produtora; os cinco, quatro ou três posteriores, determinados pela empresa, identificam cada produto individualmente; o último dígito é o de controle (check-digit). Esse mesmo tipo de código é empregado para a identificação de locais e serviços. A partir de 1997, os novos filiados à EAN BRASIL terão seus códigos montados de maneira diferente, visando a um melhor aproveitamento da numeração disponível. Os três primeiros dígitos continuam identificando o pais (789 para o Brasil). Todos os números de empresa iniciados por 1 até 5 terão compostos de quatro dígitos, ficando cinco dígitos para os produtos, os números de empresa começados por 6 e 7 terão cinco dígitos, restando quatro outros para os produtos; os números de empresa iniciados por 8 terão seis dígitos, ficando três dígitos para os produtos. Os demais números de empresa possíveis, começados por 0 e 9 ficam reservados para futuras expansões.

EAN-8: código com oito dígitos também é destinado à identificação de produtos de consumo. Aplica-se apenas para embalagens que não dispõem de espaço útil suficiente para a aplicação do código EAN-13. A cessão desse código é controlada caso a caso pela EAN BRASIL, que autoriza seu uso após avaliação técnica e o controla com rigor. Sua composição: os três primeiros dígitos identificam o país de origem (789 no caso do Brasil); os quatro seguintes discriminam o produto, enquanto que o último é o dígito de controle.
Fonte: Glossário Utilsoft Soluções

Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

O que é a transformação de uma pessoa jurídica?

A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 220). Ocorre, por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima.

Como se processa e quais os efeitos da transformação de uma pessoa jurídica?

O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 220, parágrafo único; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1113).

Consoante o RIR/1999, art. 234, nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.

NOTAS:
Não há transformação de firma individual. Caso as atividades exercidas pela firma individual venham a ser exercidas por uma nova sociedade, deverá ser providenciada a baixa no cadastro CNPJ da firma individual e a inscrição da nova sociedade que surge.
No caso de extinção de pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento (RIR/1999, art. 863).


Como ficam os direitos dos credores diante da transformação de uma sociedade?

A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 222; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1115).

Qual a legislação fiscal e comercial que disciplina a incorporação, fusão ou cisão?

Continuam em vigor os dispositivos contidos no Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, na Lei 7.450, de 1985, art. 33 e no Decreto-lei nº 2.323, de 1987, art. 11, com as alterações, correspondentes aos respectivos períodos, da Lei nº 8.218, de 1991, art. 28; Lei nº 8.541, de 1992, art. 25, § 3º e art. 35; Lei nº 8.981, de 1995, art. 36, parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 21 e 36, V; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 5º, § 4º; Lei nº 9.648, de 1998; Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º; IN SRF nº 77, de 1986, itens 5.1 e 5.4; IN SRF nº 21, de 1992, art. 26; IN SRF nº 11, de 1996, arts. 58 e 59; IN SRF nº 93, de 1997, arts. 57 a 59; IN SRF nº 28, de 2000, art. 4º.
RIR/1999, art. 207, III; e arts. 234; 235; 430; 440; 441; 452; 453; 461; 514; 810; 861; 863.
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 219 a 234 e 264, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.457, de 1997.
Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1116 a 1122.
Outros: AD Cotec/Cosit no 1, de 1997; IN DNRC no 75, de 1998; Inst. CVM no 319, de 1999.

O que vem a ser a incorporação de pessoa jurídica?

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 227; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1116).
Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.

Como se processa a incorporação e quais seus efeitos?

Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.):

aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);

nomeação de peritos pela incorporada;

aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos arts. 1116 a 1118 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

O que vem a ser a fusão entre sociedades?

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 228; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1119). Com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar.
A sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas.

Como se processa a fusão de sociedade?

Para que se processe a fusão deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.):

cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão.

constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos a fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas.

Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos arts. 1120 a 1122 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).

O que vem a ser a cisão de uma sociedade?

A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações da Lei nº 9.457, de 1997).

Como proceder no caso de versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente e nas constituídas para esse fim?

Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e 3º).

Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras das sociedades, conforme o tipo da sociedade criada (Lei das S.A., art. 223, § 1º).

Como proceder com relação à sociedade cindida?

Efetivada a cisão com extinção da empresa cindida caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação.

Na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, § 4º).
Quais os tipos de sociedades que poderão proceder à incorporação, fusão ou cisão?

A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 223, §§ 3º e 4º, acrescentados pela Lei nº 9.457, de 1997).

NOTAS:
Com relação aos atos de registro de comércio não se aplicam às firmas individuais os processos de incorporação, fusão ou cisão de empresa.

Como será formado o "novo" capital nas operações de incorporação, fusão e cisão?

Nas operações de incorporação, as ações ou quotas de capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da sociedade incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, (exceto a legal).

O mesmo procedimento aplicar-se-á aos casos de fusão quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas da outra, e aos casos de cisão com incorporação, quando a sociedade que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 226, §§ 1º e 2º).

NOTA:
Observar que, quando se tratar de sociedades coligadas ou controladas, é vedada a participação recíproca, ressalvado o caso em que ao menos uma delas participe de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (Lei das S.A. - Lei no 6.404, de 1976, art. 244 caput e seu § 1o).

Qual o tratamento a ser dado ao ganho eventualmente obtido na transferência do patrimônio da empresa individual à sua sucessora?

A hipótese de transferência de patrimônio à sucessora, ocorrida em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando a substituição de ações ou de quotas se der na mesma proporção e valor das anteriormente possuídas, não se caracteriza como alienação nem está sujeito à incidência do imposto de renda.

Entretanto, se a transferência se der por valor maior a diferença se caracterizará como ganho de capital, passível de tributação (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 22 e 23, e PN CST nº 39, de 1981).

Qual o tratamento do ganho eventualmente obtido na devolução da participação de empresa individual em uma sociedade?

O ganho obtido pela empresa individual em decorrência de devolução de sua participação no ativo de pessoa jurídica não está sujeito à incidência do imposto de renda (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º).

Quanto ao ganho obtido pela pessoa jurídica que estiver efetuando a devolução, se a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital. O ganho de capital será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real; ou na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, se for o caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

NOTA:
Os bens ou direitos recebidos pela empresa individual, em devolução de sua participação no capital, serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme critério de avaliação utilizado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

Qual a forma de tributação a ser adotada na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão?

O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro relativos ao ano-calendário do evento podem ser calculados com base nas regras do lucro real ou, desde que atendidas as condições necessárias à opção, com base no lucro presumido.

NOTA:
Até 31/12/1995, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas estavam obrigadas à tributação dos seus resultados pelo lucro real. A Lei nº 9.249, de 1995, art. 36, V, revogou esta obrigatoriedade.

Quais os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas?

A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:

Levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º);
Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço ora referido deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.648, de 1998);

A apuração da base de cálculo do imposto de renda será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados apurados até essa data (Lei nº 9.430, de 1996, art.1º, §§ 1º e 2º);

A incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a DIPJ correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º);

A partir de 1º/01/2000, a incorporadora também deverá apresentar DIPJ tendo por base balanço específico levantado 30 dias até antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º);

Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na IN SRF nº 200, de 2002;

O período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS/Pasep será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

NOTAS:
Quanto à compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido veja Notas 1 a 5 da pergunta 620 e perguntas 622, 624 e 626.

Caso ainda não haja decorrido o prazo para apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário anterior haverá, nesta hipótese, uma antecipação do prazo para apresentação da respectiva declaração, devendo esta ser entregue juntamente com a declaração correspondente à incorporação, fusão ou cisão. O pagamento do imposto de renda porventura nela apurado poderá ser feito nos mesmos prazos originalmente previstos (IN SRF no 77, de 1986, item 5.6.1);

O que se considera data do evento para fins da legislação fiscal?

Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, feita na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais (RIR/1999, art. 235, § 1º; Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 223 e 225).

Como será efetuado o pagamento do imposto de renda e da CSLL devidos e declarados em nome da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida?

O imposto de renda e a CSLL devidos em função da incorporação, fusão ou cisão total, tal como aqueles relativos ao período de incidência imediatamente anterior e ainda não recolhidos, serão pagos pela sucessora em nome da sucedida.

O imposto de renda e a CSLL relativos ao período encerrado em virtude do evento deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Até 31/12/1996, o pagamento deveria ser efetuado até o 10º dia subseqüente ao da ocorrência do evento.

Com relação ao imposto de renda e a CSLL apurado em declaração de rendimentos, ou de informações (DIPJ) relativa ao ano calendário anterior ao evento, poderão ser observados os prazos originalmente previstos para pagamento do mesmo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, e IN SRF nº 93, de 1997, art. 57).

NOTA:
Os DARF serão preenchidos com o CNPJ da sucedida.

Como serão avaliados os bens na incorporação, fusão e cisão?

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de um destes eventos poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado.

Optando pelo valor de mercado, o valor correspondente à diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerado ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da CSLL. Os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, §§ 2º e 3º).
Fonte: Receita Federal

Contabilidade - Usuários e suas necessidades de informação contábil

Entre os usuários das demonstrações contábeis, incluem-se investidores atuais e potenciais, empregados, credores por empréstimos, fornecedores e outros credores comerciais, clientes, governos e suas agências e o público. Todos usam as demonstrações contábeis para satisfazer algumas das suas diversas necessidades de informação. Essas necessidades incluem (Resolução CFC nº 1.121/2008, item 9):

a) investidores - são os provedores de capital de risco e seus analistas que se preocupam com o risco inerente ao investimento e o retorno que ele produz. Eles necessitam de informações para ajudá-los a decidir se devem comprar, manter ou vender investimentos. Os acionistas também estão interessados em informações que os habilitem a avaliar se a entidade tem capacidade de pagar dividendos;

b) empregados - são os empregados e seus representantes interessados em informações sobre a estabilidade e a lucratividade de seus empregadores. Também se interessam por informações que lhes permitam avaliar a capacidade que tem a entidade de prover sua remuneração, seus benefícios de aposentadoria e suas oportunidades de emprego;

c) credores por empréstimos - estes estão interessados em informações que lhes permitam determinar a capacidade da entidade em pagar seus empréstimos e os correspondentes juros no vencimento;

d) fornecedores e outros credores comerciais - estão interessados em informações que permitam avaliar se as importâncias que lhes são devidas serão pagas nos respectivos vencimentos. Os credores comerciais provavelmente estão interessados em uma entidade por um período menor do que os credores por empréstimos, a não ser que dependam da continuidade da entidade como um cliente importante;

e) clientes - são os que têm interesse em informações sobre a continuidade operacional da entidade, especialmente quando têm um relacionamento a longo prazo com ela, a têm como fornecedor importante ou dela dependem;

f) governo e suas agências - são interessados na destinação de recursos e, portanto, nas atividades das entidades. Necessitam, também, de informações a fim de regulamentar as atividades das entidades, estabelecer políticas fiscais e servir de base para determinar a renda nacional e estatísticas semelhantes;

g) público - as entidades afetam o público de diversas maneiras. Elas podem, por exemplo, fazer contribuição substancial à economia local de vários modos, inclusive empregando pessoas e utilizando fornecedores locais. As demonstrações contábeis podem ajudar o público, fornecendo informações sobre a evolução do desempenho da entidade e os desenvolvimentos recentes.
Fonte: Editorial IOB

FCont - Programa validador e assinador - Informações gerais

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 49/2009 dispõe sobre o leiaute, as regras de validação e as tabelas de códigos aplicáveis ao Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (PVA-FCont).

Dentre as informações estabelecidas pelo referido ato, foi determinado que:

a) o arquivo gerador do FCont deve conter registros relativos ao mesmo período abrangido pela Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) nos casos de abertura, extinção, cisão, fusão e incorporação, as sociedades compreendidas nesses processos deverão apresentar arquivos, como segue:

b.1) sociedades novas: arquivos que contemplem as operações a partir da data de ocorrência do evento;

b.2) sociedades que se extinguirem: arquivos que contemplem as operações até a data da ocorrência do evento;

b.3) sociedades que continuarem a existir: arquivos que contemplem as operações até a data de ocorrência do evento e outros para o período posterior.

Fonte: Editorial IOB

STJ - ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.

Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.

Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.

“Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.

O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.

Processo relacionado: REsp 1117121

Fonte: Editorial IOB / Superior Tribunal de Justiça

SP/ICMS - Alteração no Regulamento - Importação sob regime aduaneiro especial

O Decreto nº 54.944/2009 acrescenta o art. 327-H ao RICMS-SP/2000, que dispõe sobre mercadoria ou bem importado e desembaraçado para admissão em regime aduaneiro especial.

O lançamento do imposto incidente nessa operação e admitido nos regimes aduaneiros a seguir mencionados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:

a) Depósito Especial;

b) Entreposto Aduaneiro na Importação;

c) Trânsito Aduaneiro.

A suspensão do imposto fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais mencionados, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.

O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:

a) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;

b) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos regimes aduaneiros especiais.

Na hipótese descrita na letra “a”, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no regime aduaneiro especial, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.

Fonte: Editorial IOB

Contabilidade - Ativo fiscal diferido - Condição para reconhecimento

O ativo fiscal diferido, decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais de Imposto de Renda e bases negativas de CSLL, deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de 10 anos, ou o limite máximo de compensação permitido pela legislação, o que for menor (Resolução CFC nº 998/2004).

Os lucros futuros referidos devem ser trazidos a valor presente com base no prazo total estimado para a realização do ativo fiscal diferido.

O Imposto de Renda mencionado compreende:

a) tanto o imposto do próprio país, como os impostos de outros países a que a empresa estiver sujeita, sempre que forem com base em resultados tributáveis;

b) os impostos que, tal como o imposto retido na fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada ou entidade com controle compartilhado (joint venture) sobre as distribuições de lucros feitas para a entidade.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

VALE-PEDÁGIO – INTEGRA OU NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS?


Existe uma grande polêmica entre as transportadoras e os tomadores de serviços sobre a inclusão ou não do pedágio ou vale-pedágio, que é pago às concessionárias pela utilização das estradas, na base de cálculo do ICMS com relação aos serviços de transportes de cargas intermunicipais e interestaduais.

Geralmente a base de cálculo do ICMS neste tipo de operação é o preço total do serviço integrando o valor correspondente ao seguro, juros e quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, bem como os descontos condicionais.

Nos termos do parágrafo 1º, artigo 1º da Lei Federal nº 10.209/2001, o pagamento do pedágio por veículos de carga é de responsabilidade do proprietário da carga, constituindo-se em despesa do embarcador (proprietário da carga ou contratante do serviço), não se incluindo, portanto, no preço do frete.

Assim, considerando que o vale-pedágio, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 10.209/2001, não integra o valor do frete não sendo considerada receita operacional ou rendimento tributável, o mesmo não integra a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga.

Contudo, caso a mercadoria seja vendida na condição de preço CIF, isto é, toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, pedágio, seguro, juros e outras, integra a base de cálculo do ICMS. Sendo o vale-pedágio uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, que transfere o ônus da despesa ao destinatário da carga, este integrará a base de cálculo do ICMS.

Portanto, caso o embarcador ou o contratante do serviço suporte o encargo do pedágio, seja através de vale-pedágio ou não, sem transferi-lo à fase seguinte, este não integrará a base de cálculo do ICMS. Em caso contrário integrará.

Também o pedágio ou vale-pedágio, caso em que este deixe de ser uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, incluídos no frete pela empresa transportadora ou transportador autônomo, integrará a base de cálculo do ICMS.

Colaborando com este entendimento a Lei Complementar nº 116/2003 incluiu na lista de serviços do ISS, através do Item 22.01, a exploração de rodovia mediante a cobrança de preço ou pedágio, nos seguintes termos:

“Item 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”

O pedágio ou vale-pedágio, pago a concessionária de serviço público, integra o preço do serviço, o qual é base de cálculo do ISS, cujo contribuinte é a concessionária de serviço público.

Portanto afirmamos que se o pedágio ou vale-pedágio for incluído no conhecimento de transporte como despesa acessória debitada do tomador do serviço, isto é, o prestador de serviço assume o ônus, sobre este deve incidir o ICMS.

Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
Fonte: Portal Tributário

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

Toda pessoa jurídica que promova a importação de mercadorias de procedência estrangeira, mesmo que em caráter eventual, está obrigada a emissão da nota fiscal de entrada contendo todos os custos pertinentes à importação. O ICMS deve ser pago até o momento do desembaraço aduaneiro.
A Base de Cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente nacional a taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor do Imposto de Importação, IPI, IOF e das despesas aduaneiras verificadas ate a saída da mercadoria da repartição alfandegária, e o próprio ICMS.
De acordo artigo 1.º, inciso XI da Lei n.º 11001 de 22/12/2001 e o item 2.3 do Comunicado CAT n.º 68 de 26/12/2001, além dos valores que já integravam a Base de Cálculo do ICMS (valor CIF, IPI, II, IOF e demais despesas aduaneiras), deverá ser acrescido o valor do ICMS em sua própria Base de Cálculo, sendo o cálculo realizado " por dentro" também nas importações.
Para calcular o valor do ICMS deverá dividir a Base de Cálculo do ICMS antes de computado o ICMS por 0,88 (se a alíquota do ICMS corresponder a 12%, ou seja 1-0,12), 0,82 (se a alíquota corresponder a 18%, ou seja 1 - 0,18) ou 0,75 (se a alíquota corresponder a 25%, ou seja 1 - 0,25). Do valor apurado, aplicar a alíquota do ICMS.
Por ex.:
Valor CIF da mercadoria : ...R$ 80.000,00 (+)
II ...................................R$ 16.000,00 (+)
IPI ..................................R$ 9.600,00
Valor total.........................R$ 105.600,00
Base de Cálculo do ICMS = R$ 105.600,00 / 0,82 = R$ 128.780,49
Valor do ICMS ...................R$ 128.780,49 X 18% = R$ 23.180,49
Deve ser informada na nota fiscal, além dos demais dados, o número e a datada D.I. (Declaração de Importação).O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou produto e o imposto deve ser pago até o momento do despacho aduaneiro.
A Base de Cálculo é o valor que servir ou que servira de base para o calculo dos tributos aduaneiros por ocasião do despacho de importação, acrescidos do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador e dele NATUREZA DA OPERAÇÃO : IMPORTAÇÃO
CFOP :
3.101 (Compra para industrialização).
3.102 (Compra para Comercialização).
3.551 (Compra para Ativo Imobilizado).
3.553 (Devolução de Ativo Imobilizado).
3.556 (Compra de material para Uso e Consumo).
3.949 (Outras Entradas).
EMISSÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.: Deverá ser emitida nota fiscal complementar sem destaque dos impostos referente todas as despesas pós-desembaraços tais como despesas com armazenagem, taxa SISCOMEX, frete, comissões do despachante.
Fonte: Fórum Contábeis

Cofins/PIS-Pasep - Receitas de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros estão sujeitas ao regime incidência cumulativa das contribui


Conforme estabelecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 27/2008, as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.

Observa-se que, com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 27/2008, ficou revogado o Ato Declaratório Interpretativo nº 23/2008, segundo o qual somente as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, executados sob o regime de concessão ou permissão, em linhas regulares e de caráter essencial, submetem-se ao regime de incidência cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, não incluindo outras receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, como aquelas decorrentes do regime de fretamento ou turístico, que se submetem ao regime de incidência não cumulativa das contribuições.

Fonte: Editorial IOB

NF-e Desobrigatoriedade Atacadistas

Por meio do Protocolo ICMS nº 103/2009, foi alterada a redação do inciso VII do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A alteração visa desobrigar da emissão de NF-e, até 31.03.2010, o estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios, localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS NO BRASIL


A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.

DECADÊNCIA

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

Lançamento por Homologação


No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN:


"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
IRPJ E CSLL

Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.


PRESCRIÇÃO


A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

— pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
— pelo protesto judicial;
— por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
— por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).

O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.


FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA


Uma exceção jurisprudencial é o FGTS, cuja prescrição, segundo o STJ, é de 30 anos:


‘‘Constitucional. Tributário. Contribuições para o FGTS. Natureza não tributária. Prescrição trintenária — As contribuições para o FGTS, malgrado enfeixem liame de aproximação com os tributos, a estes não se equiparam, por definição constitucional, não se lhes aplicando, para os efeitos da fixação do prazo prescricional, o prazo consignado no art. 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição da ação de cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é trintenária, consoante entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais’’, Recurso provido. Decisão por maioria de votos (Resp. nº 27.383-5-SP (92.0023486-0), rel. Ministro Demócrito Reinaldo. Nesse mesmo sentido, Resp. 11.779-MS, Ementa nº 57.313).


Finalmente, o STJ editou a Súmula nº 210, em 02.06.1998: ‘‘A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’’.

Fonte: Portal Tributário

terça-feira, 28 de julho de 2009

IR Fonte - Adiantamentos concedidos por PJ a outra PJ, por conta da prestação de serviços - Não sujeição à incidência do imposto


Os adiantamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, por conta de prestação de serviços para entrega futura, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou dos proventos de qualquer natureza, que ocorre por ocasião do pagamento (regime de caixa) ou crédito do rendimento (regime de competência), o que ocorrer primeiro.

Todavia, mesmo nesses casos, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento deve ser anterior ou concomitante à aquisição da disponibilidade financeira. A simples entrega do numerário, que não represente aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, é irrelevante para o surgimento da obrigação tributária.

Os adiantamentos que não implicam retenção do Imposto de Renda na Fonte são aqueles efetuados sem que o serviço tenha sido prestado ou executado. Nesses casos, a prestadora do serviço tem a disponibilidade financeira, mas ainda está devendo o cumprimento de sua parte no contrato, que é a prestação do serviço, e portanto, ainda não tem disponibilidade jurídica.

Contudo, se parte do serviço já foi prestado ou está sendo executado, deve-se proceder à retenção do Imposto de Renda Fonte por ocasião do pagamento, pois, nessa hipótese, já ocorreu a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

(Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 43, 114 e 116; RIR/1999, arts. 38, parágrafo único, 647 e 649; e Parecer Normativo CST nº 121/1973)
Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 17 de julho de 2009

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - USUÁRIO FINAL

Nas remessas para industrialização por encomenda cujo encomendante seja o próprio usuário final, o ICMS deverá ser destacado na nota fiscal. A suspensão do imposto está condicionada a que o produto sofra uma posterior saída tributada do estabelecimento encomendante (artigo 402 do RICMS/SP 2000).
Portanto a nota fiscal emitida com CFOP 5901 sairá com débito do imposto e o mesmo ficará registrado no Livro de Saídas.
O retorno será feito com CFOPs 5902, terá ICMS destacado na nota fiscal.
O encomendante deverá escriturar a nota fiscal do retorno da industrialização com CFOP:
1556 - sem crédito do imposto se o material for destinado a seu uso e consumo;
1556 - sem crédito do imposto se o material for destinado a ativo imobilizado.

Contabilista - Profissional com mais de 70 anos de idade - Isenção da anuidade do CRC


De acordo com a Resolução CFC nº 1.099/2007, o contabilista que completar 70 anos de idade está isento do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, a partir do exercício subsequente.
Esse benefício é aplicável, inclusive, à anuidade do escritório individual do beneficiário. No caso de o beneficiário ser sócio de sociedade contábil, o benefício é devido apenas ao contabilista que completar 70 anos de idade.
Existindo débito anterior ao exercício em que o contabilista fizer jus ao benefício, a dívida será cobrada nos termos da legislação em vigor.
A concessão do benefício será automática, ou seja, não dependerá de requerimento por parte do contabilista.
Contudo, o Conselho Regional de Contabilidade deverá oficiar o contabilista dando-lhe ciência do fato.
Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Vale-transporte - Pagamento em dinheiro - Vedação


De acordo com o disposto no Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, é vedada a concessão de vale-transporte em dinheiro, salvo na hipótese de falta ou insuficiência do estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando, então, o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, caso tenha efetuado por conta própria a despesa para o respectivo deslocamento.

Fonte: Editorial IOB

PRAZOS PARA GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA

O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:

DOCUMENTOS ou ARQUIVOS x PRAZO MÍNIMO DE GUARDA

Arquivos SPED: ECD/EFD/NFe - 06 anos (ver nota 2)

DARF (PIS/COFINS/IRF/IRPJ/CSLL) - 05 anos (ver nota 3)

Declarações DIPJ/DIPI/DIF/DITR/DIMOB/PER-DCOMP - 06 anos

DIRF - 05 anos

Exames Médicos (Admissão, Demissão e Periódico) - 20 anos

Extratos Bancários - 06 anos

Folha de Pagamento - 35 anos

Folha de Ponto - 05 anos

Formulário CAGED - 10 anos

GFIP (FGTS - RE / GR) - 35 anos

GPS - 05 anos (ver nota 3)

GR Contribuição Sindical / Assistencial - 05 anos

Holerites / Recibos de Pagamentos - 05 anos

Laudo PPRA - 20 anos

Livro de Inspeção do Trabalho - Permanente

Livro Diário - 06 anos (ver nota 2)

Livro Razão - 06 anos (ver nota 2)

Livros de Entradas e Saídas - 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)

Livro Registro de Inventário - 06 anos após o último lançamento (ver nota 2)

Livros: Apuração do ISS e ICMS - 05 anos após o último lançamento

Livros de Atas de Assembléia - Permanente

Notas Fiscais e Cupons Fiscais - 05 anos (veja nota 1)

Orçamentos / Contratos de Obras - Até o final da garantia

Processos Trabalhistas - Permanente

Prontuários de Funcionários - Permanente

RAIS - Indeterminado

Recibo de Vale Refeição - 06 anos

Recibo de Vale Transporte - 06 anos

Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.

Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.

Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.

NOVOS CFOPs PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL


AJUSTE SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 5 DE 03.07.2009
D.O.U.: 09.07.2009

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas:

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.";

"6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.";

"7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
FONTE: Portal Tributário

quinta-feira, 2 de julho de 2009

RETENÇÕES DE INSS FONTE - SIMPLES NACIONAL

Entre as alterações promovidas pela (IN RFB 938, de 15 de maio de 2009 --> Revogada pela IN RFB 971 de 13 de novembro de 2009), foi definida a não aplicação de retenção na fonte de INSS sobre serviços prestados por empresas optantes do Simples Nacional.
Anteriormente, a lista exaustiva da (IN MPS SRP nº 3/2005 nos artigos 145 e 146), chegava a atingir também as empresas Simples, o que representava mais de 30 categorias de serviços sofrendo retenção de INSS na fonte.
Com as alterações apenas 2 categorias hoje continuarão a sofrer retenção na fonte:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
...
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
Por: Ketti Mary Hamam

IRPF - Rendimentos de aluguéis - Deduções admitidas na determinação da base de cálculo do imposto


Publicado em 02/07/2009 12:46
Nos termos do RIR/1999, art. 50, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis, não entrarão no cômputo do rendimento bruto, para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) as despesas de condomínio.

Fonte: Editorial IOB

Trabalhista - Férias - Empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade


Publicado em 02/07/2009 14:35
De acordo com a CLT, arts. 130 e 134, § 2º, as férias sempre são concedidas, de uma só vez, aos menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. Assegura-se-lhes, portanto, o gozo integral de férias, segundo a aquisição do respectivo direito: 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas injustificadas no curso desse período aquisitivo.

Lembra-se, ainda, que o empregado estudante, menor de 18 anos de idade, tem o direito de fazer
coincidir suas férias com o período de suas férias escolares (CLT, art. 136, § 2º).
Fonte: Editorial IOB

Contabilidade - Critérios de elaboração de contrato de prestação de serviços contábeis


Publicado em 02/07/2009 08:44
De acordo com a Resolução CFC nº 987/2003, e com o intuito de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas, o contabilista, ou a organização contábil, deve manter contrato por escrito de prestação de serviços.

O contrato de prestação de serviços deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação das partes contratantes;
b) relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contrato;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes; e
h) foro para dirimir os conflitos.

Observa-se que a oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como o valor dos honorários, as condições de pagamento, o prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato. A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis desde que preencha os requisitos mencionados.

Fonte: Editorial IOB

IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas - Obrigatoriedade

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção de tais contribuições incidentes sobre a operação.
Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IRRF sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep.Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.
Fonte: Editorial IOB

Cofins - Motocicletas de até 150 cm3 - Redução de alíquota


A Medida Provisória nº 465/2009, entre outras providências, estabeleceu que, em relação aos fatos geradores ocorridos entre julho e setembro/2009, fica reduzida a zero por cento a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 87.11.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Essa redução não se aplica, todavia, às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

Fonte: Editorial IOB

Cofins/PIS-Pasep - Regime de incidência não cumulativa - Desconto de créditos sobre insumos utilizados na prestação de serviços de transporte

De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 15/2007, não se consideram insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de aproveitamento de crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, os gastos efetuados com telecomunicações para rastreamento via satélite, com seguros de qualquer espécie, sobre os veículos, ou para proteção da carga, obrigatórios ou não, e com pedágios para a conservação de rodovias, quando pagos pela empresa terceirizada prestadora do serviço, ou ainda, quando a pessoa jurídica utilizar o benefício de que trata a Lei nº 10.209/2001, art. 2º (vale-pedágio).
Por outro lado, são considerados insumos utilizados na prestação do serviço, para fins de direito ao crédito da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, e desde que atendidos os requisitos legais e normativos atinentes à espécie, os gastos efetuados com serviços de cargas e descargas e, ainda, com pedágios para a conservação de rodovias, desde que paga pela pessoa jurídica, e não pela empresa terceirizada prestadora do serviço, e a pessoa jurídica não utilizar o benefício de que trata a Lei nº 10.209/2001, art. 2º (vale-pedágio).
Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 21 de abril de 2009

ICMS - PERDAS DE INSUMOS NO PROCESSO INDUSTRIAL EM DECORRÊNCIA DE EVAPORAÇÃO


Determinados produtos tendem a evaporar durante o processo produtivo e nos momentos que são acondicionados em recipientes, galões, sacarias e congêneres. Essa evaporação ocorre independente da vontade do industrializador e do transportador, isto é, trata-se de uma característica química do próprio produto, acontecendo com bastante frequência com gases industriais e combustíveis.

Vários contribuintes ficam em dúvida quanto ao tratamento a ser aplicado na escrita fiscal para essas perdas, especialmente no caso do ICMS. A parte do crédito fiscal do referido tributo referente à perda ocorrida no processo industrial deve ou não deve ser estornado no Registro de Apuração do ICMS? É considerado uma saída não tributada ?

Aparentemente trata-se de um insumo não utilizado no processo industrial e não teria direito a manutenção do crédito, mas especificamente neste caso, deveremos analisá-lo com maior profundidade.

O consumo de insumo é uma atividade pré-determinada pelo industrializador, isto é, ocorre mediante a sua vontade. Já a perda ocorrida mediante a fenômenos naturais é completamente alheio a vontade do contribuinte, onde o mesmo não tem nenhuma interferência. Entendo este ser o ponto fundamental desta questão.

O artigo 21, inciso II, da
Lei Complementar nº 87/1996 narra da seguinte forma quanto ao crédito do ICMS na escrita fiscal:

“Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que (......) a mercadoria entrada no estabelecimento:
...
II- for (......) consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.”

É obvio que devido a perda no processo fabril não haverá saída posterior do referido insumo, pois o mesmo não foi agregado a nenhum outro produto. Porém esta regra não deve ser aplicada nos casos de perda por evaporação, visto que o industrializador utilizou pela totalidade o respectivo insumo no seu processo produtivo.

Os insumos, além de serem totalmente absorvidos no processo industrial, são levados ao custo do material fabricado sendo a sua respectiva perda computada no custo de fabricação e consequentemente compondo o preço do produto final. Ora se faz parte do preço do produto final, esta perda estará sendo tributada na saída da mercadoria do estabelecimento industrial, inexistindo a possibilidade de se processar o estorno do crédito na escrita fiscal. Visto que, no final da operação, estará existindo um débito relacionado aquele crédito originado na entrada do insumo no estabelecimento industrial.

Reforçando este entendimento, a legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, art. 291) dispõe que integrará, também, o custo de produção de bens o valor das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio. Sendo levado ao custo do produto, consequentemente ocorrerá a tributação na sua saída.

A previsão legal faz apenas uma ressalva quanto a normalidade das perdas na atividade econômica do contribuinte e uma forma legítima de se provar esta razoabilidade seria através de comparação com outras empresas do mesmo segmento.

Corroborando esse entendimento, existe uma Decisão da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal – Estado de Minas Gerais (Decisão nº 275/1998 – DOU de 31/12/1998) que diz o seguinte :

“ entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.”

Lembro que no caso de estoque de combustível, é aceita como normal a perda decorrente de evaporação, se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo conforme as instruções para escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).

Fonte: Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

Alteração na alíquota dos produtos da Linha Branca

DECRETO Nº 6.825, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3o As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1o Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009”.

§ 2o O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3o A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

§ 4o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....”.

Art. 4o Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2o O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.

§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009”.

§ 4o O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

§ 6o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....”.

Art. 5o A partir de 16 de julho de 2009, ficam:

I - restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2o.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra

ANEXO I

CÓDIGO/POSIÇÃO TIPI
7321.11.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
7321.12.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
7321.19.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
8418.10.00 - ALÍQUOTA (%): 5
8418.2 - ALÍQUOTA (%): 5
8450.11.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 10
8450.12.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 10
8450.19.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
8451.21.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 10
8516.60.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0

ANEXO II

CÓDIGO TIPI/DESCRIÇÃO
8418.30.00 Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros - ALÍQUOTA (%): 5
8418.40.00 Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros - ALÍQUOTA (%): 5
Fonte: Planalto
DICA: Para saber mais detalhes sobre a descrição dos produtos, consulte as classificações fiscais dos Anexos I e II, em LINKS ÚTEIS neste blog--> TABELA DO IPI, e dirija-se as SESSÕES XV e XVI da tabela.