sábado, 19 de dezembro de 2009

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - SP

Sempre que realizado transporte de passageiros Intermunicipal e Interestadual deverá ser emitido ao contratante Pessoa Jurídica, nota fiscal modelo 7 (Nota Fiscal de Serviço de Transporte) e o CFOP utilizado será 5352/5353, 6352/6353 (será escriturado no livro de entradas do contratante 1352/1353, 2352/2353).
A prestação de serviço Intermunicipal e Interestadual está sob o campo de incidência do ICMS, porém o mesmo para esses casos possui isenção e por isso não deverá ser destacado na nota fiscal conforme ANEXO I – ISENÇÕES Artigo 78 do RICMS/2000 – SP.


Para a parte que cabe a cobrança de serviços de transporte Intramunicipais deverá ser emitida nota fiscal de serviços (série A / M, etc). O contratante não a escriturará no Livro de Entradas.

Segue transcrição dos artigos na íntegra:


RICMS 2000/SP

Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).
§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02 , de 22/04/2002, artigo 35. No caso de contrato firmado individualmente com cada usuário, admite a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por período. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02; 58/02, 69/02 e 78/03.

§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.


ANEXO I (ISENÇÕES)

Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único - Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 04-06-2003)

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/95, de 10/07/95. Estabelece procedimentos referentes ao reconhecimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica. Revoga a Portaria CAT-39/89. Alterada pela Portaria CAT-26/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e altera a Portaria CAT-58/95. Revogada peloa Portaria CAT 28/02.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Regime Tributário de Transição (RTT) - Prorrogado o prazo de entrega do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont)


Foi prorrogado para o dia 18.12.2009, às 23h59min (horário de Brasília), o prazo para apresentação do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), com os dados relativos ao ano-calendário de 2008, pelas pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime Tributário de Transição (RTT).

(Instrução Normativa RFB nº 949/2009, art. 7º, caput, e art. 8º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 967/2009, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 975/2009, art. 1º)

Fonte: Editorial IOB

SUBLIMITES ICMS / ISS ANO CALENDÁRIO 2010 - SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO CGSN Nº (70) 69, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU 30.11.2009


Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2010, para efeito de recolhimento do ICMS, sublimites válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional:

I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;
b) Amapá;
c) Alagoas;
d) Paraíba;
e) Piauí;
f) Rondônia;
g) Roraima;
h) Sergipe;
i) Tocantins;


II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Ceará;
b) Espírito Santo;
c) Goiás;
d) Maranhão;
e) Mato Grosso;
f) Mato Grosso do Sul;
g) Pará;
h) Pernambuco;
i) Rio Grande do Norte.


Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê


Fonte: Receita Federal