segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - DEPRECIAÇÃO ACELERADA


DECRETO Nº 6.701, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU de 19.12.2008
Dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, DECRETA:

Art. 1o Para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

§ 1o A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4o A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958.

§ 5o Para fins de uso da depreciação acelerada de que trata o caput são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados:

I - no Anexo I, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e
II - no Anexo II, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge Sergio Machado Rezende
ANEXO I

MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS, NOVOS, A SEREM INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL, ADQUIRIDOS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS FABRICANTES DE VEÍCULOS E DE AUTOPEÇAS
NCM
4010.19.00
8207.30.00
8207.50.19
8207.60.00
8207.70.20
8207.70.90
8402.1
8402.20.00
8403.10
8404.10
8404.20.00
8405.10.00
8406.8
8407.90.00
8408.90.10
8408.90.90
8410.
8412.10.00
8412.21.10
8412.29.00
8412.31.10
8412.31.90
8412.39.00
8412.80.00
8413.20.00
8413.60.11
8413.70.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.90
8414.90.10
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8416.10.00
8416.20
8416.30.00
8417.10.20
8417.10.90
8418.61.
8418.69.40
8418.69.99
8419.39.00
8419.50
8419.60.00
8419.69.90
8419.89.20
8419.89.40
8419.89.99
8420.10.90
8421.19
8421.21.00
8421.29.20
8421.29.30
8421.29.90
8421.39.30
8421.39.90
8422.30.29
8422.40
8422.90.90
8423.20.00
8423.30
8423.30.11
8423.30.19
8423.30.90
8423.81.90
8424.20.00
8424.30
8424.89
8424.90.90
8426.11.00
8426.20.00
8426.30.00
8427.10.19
8427.10.90
8427.90.00
8428.10.00
8428.20
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.90
8454.10.00
8454.20
8454.30
8455.10.00
8455.2
8455.30
8456.10.11
8456.10.19
8456.20.10
8456.20.90
8456.30.1
8457.10 00
8457.20
8457.20.90
8458.11.99
8458.19.90
8459.29.00
8460.21.00
8460.39.00
8461.20.90
8461.30.90
8461.40.10
8461.40.99
8461.50
8461.50.90
8462.21.00
8462.31.00
8462.39.10
8462.39.90
8462.41.00
8462.49.00
8462.91.19
8463.10.10
8463.20.10
8463.30.00
8464.20.90
8465.91.10
8465.92.11
8465.92.19
8465.93.10
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.21.00
8467.29.92
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
8468.90.20
8474.10.00
8474.20
8474.3
8474.80
8475.10.00
8475.2
8477.10.99
8477.20.90
8477.30
8477.40
8477.51.00
8477.59.11
8477.59.19
8477.59.90
8477.80.10
8477.80.90
8479.30.00
8479.40 00
8479.50.00
8479.60.00
8479.81.90
8479.82.10
8479.89.11
8479.89.91
8479.89.99
8480.10.00
8480.4
8480.50.00
8480.60.00
8480.71.00
8483.40.10
8483.40.90
8501.31.20
8501.52.10
8501.6
8504.40.50
8504.40.90
8514.10.10
8514.20.11
8514.30.11
8514.40.00
8515.19.00
8515.2
8515.31.10
8515.80.90
8537.10.20
8537.10.30
9017.30.10
9017.30.20
9017.30.90
9017.80.90
9022.19.10
9022.19.90
9022.19.99
9022.29.90
9024.10
9024.10.90
9024.80.19
9024.80.29
9024.80.90
9025.19.10
9025.80.00
9026.10.11
9026.10.19
9026.10.2
9026.20.90
9026.80.00
9027.10.00
9027.20
9027.30
9027.50
9027.80.12
9027.80.90
9027.80.91
9027.80.99
9030.20.10
9030.33.11
9030.33.19
9030.33.2
9030.39.90
9030.89.90
9031.10.00
9031.20
9031.20.90
9031.49.20
9031.49.90
9031.80.11
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.90
9031.80.91
9031.80.99
9031.90.10
9031.90.90
9032.81.00
9405.50.00

ANEXO II

MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS, NOVOS, A SEREM INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, PARA EMPREGO EM PROCESSO INDUSTRIAL, ADQUIRIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS FABRICANTES DE BENS DE CAPITAL
NCM
7309.00.10
7309.00.90
7311.00.00
7315.11.00
7315.12.10
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7315.81.00
7315.82.00
7315.89.00
7315.90.00
7316.00.00
8207.30.00
8402.11.00
8402.12.00
8402.19.00
8402.20.00
8402.90.00
8403.10.10
8403.10.90
8403.90.00
8404.10.10
8404.10.20
8404.20.00
8404.90.10
8404.90.90
8405.10.00
8405.90.00
8408.90.10
8408.90.90
8412.21.10
8412.21.90
8412.29.00
8412.31.10
8412.31.90
8412.39.00
8412.80.00
8412.90.20
8412.90.80
8412.90.90
8413.19.00
8413.50.10
8413.50.90
8413.60.11
8413.60.19
8413.60.90
8413.70.10
8413.70.80
8413.70.90
8413.81.00
8413.82.00
8413.91.00
8413.91.90
8413.92.00
8414.10.00
8414.30.11
8414.30.19
8414.30.91
8414.30.99
8414.40.10
8414.40.20
8414.40.90
8414.59.10
8414.59.90
8414.80.11
8414.80.12
8414.80.13
8414.80.19
8414.80.29
8414.80.31
8414.80.32
8414.80.33
8414.80.38
8414.80.39
8414.90.10
8414.90.20
8414.90.31
8414.90.32
8414.90.33
8414.90.34
8414.90.39
8415.81.10
8415.81.90
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.00
8416.10.00
8416.20.10
8416.20.90
8416.30.00
8416.90.00
8417.10.10
8417.10.20
8417.80.10
8417.80.20
8417.80.90
8417.90.00
8418.61.10
8418.61.90
8418.69.91
8418.69.99
8418.99.00
8419.39.00
8419.40.10
8419.50.10
8419.50.21
8419.50.22
8419.50.29
8419.50.90
8419.89.19
8419.89.20
8419.89.40
8419.89.91
8419.89.99
8419.90.31
8419.90.39
8420.10.19
8420.10.29
8420.10.90
8420.91.00
8420.99.00
8421.19.90
8421.29.30
8421.29.90
8421.39.10
8421.39.90
8421.91.99
8421.99.10
8421.99.90
8421.99.99
8423.20.00
8423.30.11
8423.30.19
8423.90.10
8424.20.00
8424.30.90
8425.11.00
8425.19.10
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
8425.42.00
8425.49.10
8425.49.90
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.99.00
8427.10.11
8427.10.19
8427.10.90
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.90.20
8428.90.90
8429.51.19
8431.10.10
8431.10.90
8431.20.11
8431.20.19
8431.20.90
8431.31.10
8431.49.10
8443.99.11
8454.10.00
8454.20.10
8454.20.90
8454.30.10
8454.30.20
8454.30.90
8454.90.10
8454.90.90
8455.10.00
8455.21.10
8455.21.90
8455.22.10
8455.22.90
8455.30.10
8455.30.20
8455.30.90
8455.90.00
8456.10.11
8456.10.19
8456.10.90
8456.20.10
8456.20.90
8456.30.10
8456.30.11
8456.30.19
8456.30.90
8456.90.00
8456.91.00
8456.99.00
8457.10.00
8457.20.10
8457.20.90
8457.30.10
8457.30.90
8458.11.10
8458.11.90
8458.11.91
8458.11.99
8458.19.10
8458.19.90
8458.91.00
8458.99.00
8459.10.00
8459.21.10
8459.21.91
8459.21.99
8459.29.00
8459.31.00
8459.39.00
8459.40.00
8459.51.00
8459.59.00
8459.61.00
8459.69.00
8459.70.00
8460.11.00
8460.19.00
8460.21.00
8460.29.00
8460.31.00
8460.39.00
8460.40.11
8460.40.19
8460.40.91
8460.40.99
8460.90.10
8460.90.11
8460.90.12
8460.90.19
8460.90.90
8461.10.00
8461.20.10
8461.20.90
8461.30.10
8461.30.90
8461.40.10
8461.40.11
8461.40.12
8461.40.19
8461.40.91
8461.40.99
8461.50.10
8461.50.20
8461.50.90
8461.90.10
8461.90.90
8462.10.11
8462.10.19
8462.10.90
8462.21.00
8462.29.00
8462.31.00
8462.39.10
8462.39.90
8462.41.00
8462.49.00
8462.91.11
8462.91.19
8462.91.91
8462.91.99
8462.99.10
8462.99.20
8462.99.90
8463.10.10
8463.10.90
8463.20.10
8463.20.90
8463.20.91
8463.20.99
8463.30.00
8463.90.10
8463.90.90
8464.20.10
8464.90.11
8464.90.19
8465.10.00
8465.91.10
8465.91.20
8465.91.90
8465.92.11
8465.92.19
8465.92.90
8465.93.10
8465.93.90
8465.94.00
8465.95.11
8466.10.00
8466.20.10
8466.20.90
8466.92.00
8466.93.11
8466.93.19
8466.93.20
8466.93.30
8466.93.40
8466.93.50
8466.93.60
8466.94.10
8466.94.20
8466.94.30
8466.94.90
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
8467.29.91
8467.81.00
8467.89.00
8467.91.00
8467.92.00
8467.99.00
8468.10.00
8468.20.00
8468.80.10
8468.80.90
8468.90.10
8468.90.20
8468.90.90
8474.80.10
8475.21.00
8477.10.11
8477.10.19
8477.10.21
8477.10.29
8477.10.91
8477.10.99
8477.20.10
8477.20.90
8477.30.10
8477.30.90
8477.40.00
8477.40.10
8477.40.90
8477.59.11
8477.59.19
8477.59.90
8477.80.90
8477.90.00
8479.40.00
8479.50.00
8479.60.00
8479.81.00
8479.81.10
8479.81.90
8479.89.11
8479.89.12
8479.89.91
8479.89.99
8479.90.90
8480.10.00
8480.20.00
8480.30.00
8480.41.00
8480.49.10
8480.49.90
8480.50.00
8480.60.00
8480.71.00
8480.79.00
8481.10.00
8481.20.90
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.29
8481.80.39
8481.80.92
8481.80.93
8481.80.94
8481.80.95
8481.80.96
8481.80.97
8483.40.10
8483.40.90
8502.11.10
8502.11.90
8502.12.10
8502.12.90
8502.13.11
8502.13.19
8502.13.90
8502.20.11
8502.20.19
8502.20.90
8502.39.00
8503.00.90
8505.20.90
8505.30.00
8505.90.10
8514.10.10
8514.10.90
8514.20.11
8514.20.19
8514.20.20
8514.30.11
8514.30.19
8514.30.21
8514.30.29
8514.30.90
8514.40.00
8514.90.00
8515.11.00
8515.19.00
8515.21.00
8515.29.00
8515.31.00
8515.31.10
8515.31.90
8515.39.00
8515.80.10
8515.80.90
8515.90.00
8543.30.00
8543.90.90
8716.39.00
9017.30.10
9017.30.20
9017.30.90
9022.19.10
9022.19.90
9022.19.99
9022.29.00
9024.10.10
9024.10.20
9024.10.90
9024.80.90
9024.90.00
9025.11.90
9025.19.10
9025.19.90
9026.10.19
9026.10.20
9026.10.21
9026.10.29
9026.20.10
9026.20.90
9026.80.00
9026.90.10
9026.90.20
9026.90.90
9027.10.00
9027.20.11
9027.20.12
9027.20.19
9027.20.20
9027.20.21
9027.20.29
9027.30.11
9027.30.19
9027.30.20
9027.30.21
9027.30.22
9027.30.23
9027.30.29
9027.30.31
9027.30.39
9027.40.00
9027.50.10
9027.50.20
9027.50.30
9027.50.40
9027.50.50
9027.50.90
9027.80.11
9027.80.12
9027.80.13
9027.80.14
9027.80.20
9027.80.30
9027.80.90
9027.80.99
9027.90.10
9027.90.91
9027.90.92
9027.90.93
9027.90.99
9028.10.90
9028.20.10
9028.20.20
9028.90.90
9031.10.00
9031.20.10
9031.20.90
9031.30.00
9031.41.00
9031.49.00
9031.49.10
9031.49.20
9031.49.90
9031.80.11
9031.80.12
9031.80.20
9031.80.30
9031.80.60
9031.80.90
9031.90.10
9031.90.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
9032.81.00
9032.89.81
9032.89.82
9032.89.83
9032.89.89

ICMS SOBRE CUPOM FISCAL - NOVAS DISPOSIÇÕES (SIMPLES NACIONAL)


COMUNICADO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Nº 61 DE 15.12.2008 DOE-SP: 16.12.2008

Esclarece sobre a alíquota de ICMS que deve constar no Cupom Fiscal emitido por contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional".

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 15-A e 111-D da Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998, esclarece que:

1 - a partir de 1º de fevereiro de 2009, o contribuinte do ICMS que, cumulativamente, estiver sujeito às normas do "Simples Nacional" e for usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá, necessariamente, emitir o Cupom Fiscal indicando, como alíquota incidente na operação ou prestação, a alíquota prevista na legislação para essa mesma operação ou prestação quando praticada por contribuinte sujeito ao regime normal de tributação pelo ICMS;

2 - o referido Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão "ICMS a ser recolhido conforme LC 123/2006 - Simples Nacional";

3 - o não cumprimento do exposto no item 1 sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

Por Júlio César Zanluca
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:

Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."
Razões do veto:

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207).
O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável."
Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, etc. haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço. A base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado (art. 7º da LC 116/2007).
Fonte: Portal Tributário

DESPESAS DE FIM DE ANO - DEDUTIBILIDADE IRPJ

Desde 1º.01.1996 é expressamente vedada a dedução de despesas com brindes, tanto para fins de apuração do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Portanto, o valor debitado ao resultado a título de despesas com brindes deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no Livro de Apuração do Lucro Real, e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, devida pelas empresas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real.

Lembramos que as cestas de Natal que as empresas costumam distribuir aos empregados não se confundem com brindes. A nosso ver, a dedutibilidade da despesa com cestas está amparada no RIR/1999, art. 369 (cuja matriz legal é a Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 1º), que autoriza a dedução das despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, importando observar que, segundo Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 27, essa autorização legal se aplica, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa.

Portanto, entendemos que a despesa efetivamente realizada com a aquisição de cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível, desde que esse benefício seja concedido indistintamente a todos os empregados.

Com relação aos gastos com festas de confraternização, observamos que, por meio do Parecer Normativo CST nº 322/1971, o Fisco concluiu que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., para serem dedutíveis como operacionais, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de se limitarem em nível razoável.

A nosso ver, as despesas com festas de Natal para empregados não podem ser consideradas estranhas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis, desde que em nível moderado e compatível com o porte da empresa e que sejam comprovados por documentação hábil.

Em abono ao nosso entendimento, citamos:

a) o Acórdão nº 101-85.482/1993 (DOU de 03.05.1995), da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, que admitiu a dedução de despesas com festa de congraçamento realizada por ocasião das festas de fim de ano;
b) o Acórdão nº CSRF/01-02.365, de 16.03.1998, da Câmara Superior de Recursos Fiscais (publicado no DOU de 15.10.1998), que também decidiu que é de se admitir as despesas natalinas de confraternização em importância razoável.

Alertamos, todavia, que, dada a inexistência de previsão legal expressa da dedutibilidade de despesas dessa natureza, há o risco de questionamento fiscal.

Nos casos apreciados pelo 1º Conselho de Contribuintes, tem-se verificado a tendência de só considerar dedutíveis as despesas com festas de congraçamento que tenham sido destinadas a todos os empregados, conforme se depreende das seguintes decisões da 1ª e 5ª Câmaras:

a) somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados (Acórdão nº 105-3.818/1989 – DOU de 14.09.1990);

b) não são dedutíveis como despesas operacionais os gastos efetuados com festa de confraternização de fim de ano, coordenada pela controladora do grupo econômico, sem a participação de todos os empregados (Acórdão nº 101-91.827 – DOU de 07.04.1998).
Desde 1º.01.1996, as doações em geral passaram a ser indedutíveis, tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, exceto as efetuadas em favor:

a) de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa (respeitado o limite de 1,5% do lucro operacional) ou de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica e de seus dependentes ou da comunidade onde atuem (respeitado o limite de 2% do lucro operacional), observadas outras condições previstas no RIR/1999, art. 365; e

b) do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) ou de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura na forma da legislação incorporada no RIR/1999, art. 475.
Desse modo, como os pequenos donativos de fim de ano não estão excepcionados da regra de indedutibilidade de doações, vigente desde 1º.01.1996, não há como sustentar, legalmente, a sua dedutibilidade, salvo se feitos em favor de entidades que preencham os requisitos referidos na letra "a".
Fonte: IOB

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

GOVERNO CRIA MAIS DUAS ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE RENDA E REDUZ IPI DE CARROS



Os trabalhadores assalariados vão pagar menos Imposto de Renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme garantiu ontem (11) o ministro da Fazenda, Guido Mantega, ao anunciar a criação de mais duas alíquotas na tabela do IR para pessoa físicas: uma de 7,5% e outra de 22,5%.

Atualmente só existem duas alíquotas: de 15% e de 27,5%, com direito a descontos no cálculo final. Com a mudança, o desconto agora fica diferente.
Os salários até R$ 1.434 mil ficam isentos, e deste patamar até R$ 2.150 mil vão pagar 7,5%; de R$ 2.151 mil a R$ 2.866 mil a alíquota será de 15%; de R$ 2.867 mil a R$ 3.582 mil fica na faixa de 22,5%; e daí em diante pagam 27,5%.

O ônus fiscal dessa medida será de R$ 4,9 bilhões, de acordo com Mantega. Será um dinheiro a menos nos cofres públicos, mas que, segundo ele, "será injetado na economia como consumo. Vai aliviar a carga fiscal, que é o que todo mundo quer, e ao mesmo tempo vai estimular a demanda".

O ministro informou que, a partir de hoje (12), haverá desoneração fiscal de R$ 12,5 bilhões por ano com a redução da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), hoje de 3% mais 0,38%. Ele assegurou que a alíquota vai cair para 1,5%, voltando ao que era no início do ano, mais 0,38% correspondente à antiga Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

De acordo com seus cálculos, o impacto dessa medida no spread bancário (diferença entre o que os bancos pagam na captação de depósitos e na concessão de empréstimos) deve ser de aproximadamente 4%. "Com isso, esperamos baratear uma parte importante dos juros, que aumentaram muito nesse período de crise e de escassez de crédito", afirmou.

O ministro ressaltou, contudo, que à medida que o crédito vai sendo restabelecido e a oferta aumenta, ao mesmo tempo a insegurança diminui. "Acredito que estamos numa situação caminhando para a normalidade", disse Mantega. Ele ressaltou, no entanto, que os juros podem se reduzir ainda mais, de modo a reativar a atividade econômica e a demanda por consumo.

No caso dos bancos públicos (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), ele garantiu que "haverá redução imediata". Para ele, os bancos privados irão pelo mesmo caminho, para que o nível de crescimento se mantenha satisfatório no país no próximo ano.

Também presente à entrevista, no Ministério da Fazenda,o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, explicou as mudanças na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrados da indústria automobilística, que vão gerar incentivo fiscal estimado em R$ 1 bilhão.

Com o objetivo de preservar empregos e ajustar gradualmente a promoção de vendas do setor automotivo, a medida visa a baratear temporariamente a compra de automóveis, de hoje (12) até 31 de março de 2009. Por isso, carros de até 1.000 cilindradas, que pagavam alíquota de 7% de IPI, estarão isentos do tributo nesse período.

Acima disso, continuarão recolhendo o IPI, mas em bases menores. Para os carros de 1.001 a 2000 cilindradas, a taxa cai dos atuais 13% para 6,5% (a gasolina) e de 11% para 5,5% (a álcool e flex); de 2.000 cilindradas em diante ficam mantidas as alíquotas de 25% (gasolina) e de 18% (álcool e flex).

No caso das pickups até 1.000 cilindradas, consideradas veículos leves, a queda será de 8% para 1% qualquer que seja o combustível. As pickups de 1.001 a 2.000 cilindradas terão IPI reduzido de 8% para 4%, tanto a álcool quanto a gasolina.
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

ARRECADAÇÃO JÁ SOFRE OS EFEITOS DA CRISE

A crise econômica começou a atingir a arrecadação, como indicam dados preliminares da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda não divulgados. No mês passado, a arrecadação ficou, em termos brutos, cerca de R$ 3,5 bilhões abaixo do programado. O resultado representa queda de 6% em relação às metas da equipe econômica e não inclui a arrecadação com royalties, dividendos de estatais e receitas não administradas pela RFB.
A puxada de freio na arrecadação é liderada pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que refletem a lucratividade das empresas, e pela Contribuição de Financiamento da Seguridade Social (Cofins), relacionada ao faturamento e às vendas.
O IRPJ, por exemplo, ficou R$ 2,6 bilhões abaixo do esperado por causa da queda no lucro dos setores atacadista, automobilístico e petrolífero, principalmente. No setor do comércio atacadista, segundo apurou o Estado, a queda do IRPJ foi de 45% em relação ao programado. Mas o Imposto de Renda das Pessoas Físicas compensou parcialmente esse tropeço, com aumento em relação ao previsto.
A Cofins também caiu nos setores automobilístico, atacadista e metalurgia, principalmente, com perda de R$ 1 bilhão em relação ao projetado. A equipe econômica faz projeções mês a mês, em termos brutos e líquidos, para que o governo possa programar seus gastos. O valor da arrecadação administrada líquida de restituições, usado no orçamento, ficou R$ 2,2 bilhões abaixo do previsto para novembro. Nesse valor não está incluída a receita do INSS nem as demais arrecadações não administradas, como royalties e dividendos.
Em geral, as projeções da equipe econômica são conservadoras, e vinham sendo superadas nos últimos meses. Em novembro, pela primeira vez, não foram atingidas pelos resultados.A arrecadação de novembro reflete o faturamento e lucro das empresas em outubro, quando a crise eclodiu com mais força. Ou seja, o pagamento de impostos geralmente ocorre com um mês de atraso em relação aos fatos geradores.
A queda no IRPJ e na CSLL era esperada pela equipe econômica, já que a crise de liquidez e a desvalorização cambial atingem inicialmente o lucro das empresas, sendo menor o efeito inicial sobre salários. Em geral, os setores atacadista e industrial são os mais afetados na fase inicial da crise.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entretanto, caiu pouco em comparação com as metas de novembro - cerca de R$ 200 milhões. Isso ocorreu porque o IPI sobre importados cresceu com o dólar mais alto, quase compensando o menor imposto pago pela produção nacional. No setor de automóveis, por exemplo, a queda no IPI foi de 34% em relação às metas.



Fonte: O Estado de S.Paulo

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

RECEITA FEDERAL ALERTA PARA GOLPE USANDO A MARCA


05/12/2008
Fonte: Receita Federal


ATENÇÃO: BOLETOS DE COBRANÇA DA REDE BANCÁRIA NÃO SÃO REMETIDOS PELO SIMPLES NACIONAL

1. Empresas têm procurado a Receita Federal do Brasil dizendo haver recebido, pelos correios, “boletos de cobrança” da rede bancária que os induziria a pagamento, pensando tratar-se de documento emitido pelo Simples Nacional, com pretensa promessa de inserção ou permanência no regime.
2. Tais boletos:
a. Conteriam a expressão “supersimples”, expressão esta que corresponde à forma popularmente falada – não oficial, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b. Conteriam, também, a expressão “Brasil – Governo de Todos”, e remeteriam para um endereço eletrônico com semelhanças visuais com o Portal do Simples Nacional, podendo levar a ME ou a EPP a acreditar que se trata de um produto do Governo Federal.
3. Esclarecemos:
a. Que a única forma de opção pelo Simples Nacional é o acesso ao aplicativo específico, disponível no Portal do Simples Nacional, endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional, item “Outros Serviços”, “Solicitação de opção pelo Simples Nacional”, e NÃO HÁ CUSTOS PARA A EMPRESA;
b. Que o Simples Nacional não remete boletos de cobrança para contribuintes, bem como não envia correspondências por meio eletrônico (e-mail), principalmente com documentos referentes a pagamentos dos tributos devidos.
4. Todos os valores devidos ao Simples Nacional são calculados pela própria empresa também no Portal do Simples Nacional, item “Outros Serviços”, “Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS”. No mesmo aplicativo são gerados os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com código de barras, pagos na rede arrecadadora do Simples Nacional, única forma de quitação dos valores devidos. Este documento não pode ser preenchido de outra forma, não sendo possível sua aquisição, por exemplo, em livrarias, papelarias, etc.

PRORROGADO PRAZO DE ENTREGA DA DACON MENSAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 891 DE 05.12.2008 D.O.U.: 08.12.2008

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TABELA DO IRF MUDA EM 2009


Uma boa notícia com a chegada do ano novo é que a tabela do Imposto de Renda na Fonte (IRF) para trabalhadores e demais pessoas físicas sofrerá reajuste, aliviando assim o desconto do imposto.

A referida alteração está prevista na Lei 11.482/2007 e vale para pagamentos ou créditos a partir de 01.01.2009.

"É um alívio, ainda que pequeno, no bolso do trabalhador", afirma nosso coordenador Júlio César Zanluca. "O governo já arrecada demais, e a retenção acaba subindo anualmente pelos reajustes salariais. O imposto abocanha parte desta renda do trabalhador, o que agora é ajustado.
Mas falta uma redução mais forte, pois a inflação está acima do nível do reajuste da tabela previsto na Lei 11.482. Ou seja, ano a ano, o trabalhador acaba sofrendo maior retenção do que o devido, considerada a inflação."

Veja como fica a tabela de retenção para 2009:

Base de Cálculo (R$) - Até 1.434,59
Alíquota (%) - 0%
Parcela a Deduzir do IR (R$) - 0,00

Base de Cálculo (R$) - De 1.434,60 até 2.866,70
Alíquota (%) - 15%
Parcela a Deduzir do IR (R$) - 215,19
Base de Cálculo (R$) - Acima de 2.866,70
Alíquota (%) - 27,5%
Parcela a Deduzir do IR (R$) - 573,52

A dedução por dependente também aumenta, e será de R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009.

DARF - NOVOS CÓDIGOS DE RECEITA


Publicado em 09/12/2008 08:46

Os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 70 e 72/2008 instituíram os seguintes códigos de receita:

a) 0679: PIS - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
b) 0691: PIS - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;
c) 0724: PIS - Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
d) 0753: PIS - Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;
e) 0760: Cofins - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
f) 0776: Cofins - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;
g) 0782: Cofins - Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
h) 0809: Cofins - Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;
i) 0821: IPI - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
j) 0838: IPI - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas;
l) 0850: IPI - Vinculado Importação - Regime Especial de Tributação - Cervejas;
m) 0867: IPI - Vinculado Importação - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas; e
n) 0880: Cofins/Finsocial - Devolução de Restituição Indevida.

Observe-se, todavia, que os códigos constantes das letras “a” a “m” supra deverão ser utilizados somente a partir de 1º.01.2009, enquanto o código mencionado na letra “n” é aplicável a partir de 08.12.2008.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

ESCLARECIMENTOS SOBRE A TOMADA DE CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Crédito de ICMS sobre Energia elétrica

Reinaldo Luiz Lunelli*

A Lei Complementar 87/96 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/00. Com este texto legal em vigor, a utilização do crédito de ICMS restringiu-se a 3 hipóteses:
1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.A Lei Complementar 102 teve seus prazos prorrogados até 31/12/2006 pela Lei Complementar 114/02 e novamente prorrogados até 31/12/2010 pela Lei Complementar 122/06.
Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização.
É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.
Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.
As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.
O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.
É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.

Fonte: Portal Tributário
* Reinaldo Luiz Lunelli: Contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de livros técnicos de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites
Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

PRORROGAÇÃO PRAZO DE RECOLHIMENTO DE ICMS VAREJISTA


CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 130 DE 24.11.2008

D.O.U.: 25.11.2008 - retificado no DOU de 26.11.2008

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2008.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2009, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2008, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

Parágrafo único. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no "caput", podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Cláusula segunda - O disposto na cláusula primeira não se aplica:

I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

IRPF - Projeto que autoriza a dedução das despesas com aluguel de imóvel foi aprovado pela CCJ


Publicado em 27/11/2008 12:47

As despesas com aluguel de imóvel residencial poderão passar a ser deduzidas da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Medida nesse sentido, aplicável apenas em benefício de pessoas físicas, foi aprovada ontem (26.11.2008) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto (PLS nº 317/2008), de autoria do senador Expedito Júnior (PR-RO), recebeu emenda que estabelece um teto de R$ 15.000,00 anuais para as deduções com aluguel, restrito a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.

Para o senador César Borges (PR-BA), autor da modificação e do relatório, a inexistência de um limite de dedução poderia beneficiar os contribuintes de renda mais alta, “possibilitando que menos imposto fosse pago quanto maior fosse a despesa com aluguel”. No texto da emenda, ele também justificou como essencial que o benefício ficasse restrito a um único imóvel, utilizado como moradia da família, para evitar a inclusão de deduções com casas de veraneio.

O relator ad hoc da matéria, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), disse que a alteração proposta por César Borges assegurou a desejável “progressividade” ao projeto - beneficiando quem tem menos capacidade de arcar com os tributos. Agora, a proposta vai a exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nesta última em decisão terminativa.

Na justificação do projeto, Expedito Júnior destaca que a moradia é um direito social assegurado pela Constituição “sistematicamente negligenciado pelo poder público”. A dedução das despesas com aluguel de imóvel residencial, como argumenta, contribuirá para o cumprimento desse princípio constitucional, “já que o gasto com moradia é um dos itens mais significativos da despesa familiar”.

O parlamentar por Rondônia considera uma “impropriedade” a regra vigente, que impede deduções referentes a despesas com aluguel dos rendimentos brutos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Para Expedito Júnior, a norma atual gera uma situação em que “o Fisco acaba por receber dos dois lados: do locatário, que não pode deduzir a despesa, e do locador, que é tributado pelos valores recebidos”.

No debate, César Borges disse esperar que, com a “compreensão” do governo e das “autoridades fiscais” (Fazenda e Receita Federal), o projeto possa ser definitivamente aprovado. Entretanto, o líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), depois de salientar o valor da proposta, disse ser temerário aprovar a matéria sem conhecer o real impacto que terá sobre a arrecadação. Observou que a isenção defendida pode comprometer receitas e, no final, acabar prejudicando as transferências para Estados e municípios - já que o Imposto de Renda, ao lado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), compõe a base dos fundos de participação.

Para Antonio Carlos Júnior, o impacto fiscal não “assusta” com a intensidade referida por Jucá. Ele salientou que, por mês, a isenção representa até R$ 1.200,00 e concluiu que, nessa faixa de aluguel, estaria uma maioria de brasileiros já isentos do Imposto de Renda.

O senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ex-secretário da Receita Federal, declarou apoio à proposição. Para ele, os limites propostos na emenda de César Borges ampliaram a progressividade do projeto. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que também votou favoravelmente ao texto, disse que lhe “causa estranheza” o fato de que, para os ganhos de capital, se cobra 15% de Imposto de Renda, enquanto o trabalhador com rendimentos de R$ 3.000,00 recolhe com base na alíquota de 27,5%.

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 18 de novembro de 2008

NOVOS PRAZOS DE PAGAMENTO COFINS/PIS/PASEP/IR FONTE/IPI


Área Imposto de Renda
17.11.2008 09:16 - Cofins/PIS/Pasep/IR Fonte/IPI - Novos prazo para pagamento

A Medida Provisória nº 447/2008 estabeleceu novos prazos para pagamento dos seguintes tributos e contribuições federais, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008:

a) Cofins e contribuição para o PIS-Pasep:
a.1) até o 20º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, e entidades de previdência privada abertas e fechadas; e
a.2) até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas;
b) Imposto de Renda na Fonte (incidente sobre rendimentos de beneficiários identificados, residentes ou domiciliados no País): até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; e
c) IPI (demais produtos - exceto produtos classificados no código 2402.20.00 da Tipi): até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fonte: Editorial IOB

NOVO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO INSS


Área Trabalhista e Previdenciária

17.11.2008 12:45 - Contribuições previdenciárias - Ampliado o prazo de recolhimento das empresas do dia 10 para o dia 20 a contar da competência novembro/2008

A contar da competência novembro/2008, a arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, obrigam as empresas ao cumprimento das seguintes regras:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; e
b) recolher o produto arrecadado acima, a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial até o dia 20, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Cumpre notar que a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Relativamente às cooperativas de trabalho, elas arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Vale lembrar que não houve alteração no recolhimento das contribuições:
a) dos segurados contribuinte individual e facultativo, os quais são obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia; e
b) do empregador doméstico, o qual está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Destaca-se que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, caso comercializem a sua produção:

a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
d) ao segurado especial.

Por fim, o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

As alterações acima descritas têm por base legal a Medida Provisória (MP) nº 447, de 14.11.2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, de 17.11.2008, págs. 1 e 2, a qual alterou, entre outras, a Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 31, e a Lei nº 10.666/2003, art. 4º.

A citada MP entrou em vigor 17.11.2008 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008.

Recorda-se a MP, objeto deste texto, é parte das medidas aprovadas na 28ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), que se realizou em 06.11.2008, no Palácio do Planalto, que culminou na aprovação de diversas ações governamentais em razão da crise econômica mundial, possibilitando maior preparo e proteção do Brasil diante dos problemas econômicos e sociais que a crise possa acarretar.

A aprovação pelo Governo Federal, da ampliação dos prazos de recolhimento de impostos e contribuições federais, foi praticamente, objeto da proposta elaborada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), conforme vinha sendo amplamente anunciada na imprensa jornalística.

17.11.2008 13:27 - Contribuições previdenciárias - Ampliado o prazo de recolhimento das empresas do dia 10 para o dia 20 a contar da competência novembro/2008

A contar da competência novembro/2008 as empresas ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes regras:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; e
b) recolher o produto arrecadado acima, a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial até o dia 20, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Cumpre notar que a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Relativamente às cooperativas de trabalho, elas arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Vale lembrar que não houve alteração no recolhimento das contribuições:
a) dos segurados contribuinte individual e facultativo, os quais são obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia; e
b) do empregador doméstico, o qual está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Destaca-se que a pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, e o segurado especial, são obrigados a recolher a contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até o dia 20 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data, caso comercializem a sua produção:

a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
d) ao segurado especial.

Por fim, o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário na citada data.

As condições acima descritas têm por base legal a Medida Provisória (MP) nº 447, de 14.11.2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, de 17.11.2008, págs. 1 e 2, a qual alterou, entre outras, a Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 31, e a Lei nº 10.666/2003, art. 4º, para modificar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais.

A citada MP entrou em vigor 17.11.2008 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008.

Recorda-se a MP, objeto deste texto, é parte das medidas aprovadas na 28ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), que se realizou em 06.11.2008, no Palácio do Planalto, que culminou na aprovação de diversas ações governamentais em razão da crise econômica mundial, possibilitando maior preparo e proteção do Brasil diante dos problemas econômicos e sociais que a crise possa acarretar.

A aprovação pelo Governo Federal, da ampliação dos prazos de recolhimento de impostos e contribuições federais, foi praticamente, objeto da proposta elaborada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), conforme vinha sendo amplamente anunciada na imprensa jornalística.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

NOVAS REGRAS PARA ESTÁGIO NAS EMPRESAS


Estágio de estudantes tem novas regras desde 26.09.2008

Por meio da
Lei nº 11.788, de 25.09.2008, publicada no DOU 1 de 26.09.2008, foram estabelecidas, entre outras providências, novas regras para o estágio de estudantes.

Da citada lei destacam-se os seguintes aspectos:

I) DEFINIÇÃO E OBJETIVO

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

II) ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E NÃO-OBRIGATÓRIO

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

III) INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS EXIGIDOS

O estágio, obrigatório ou não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

a) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O descumprimento de qualquer dos requisitos anteriores ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

IV) PARTE CONCEDENTE DO ESTÁGIO – OBRIGAÇÕES

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;

d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino;

e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

V) ESTAGIÁRIO – DIREITOS ASSEGURADOS – BENEFÍCIOS QUE PODEM SER ACORDADOS

a) Jornada de atividade

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

- 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

- 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

b) Duração do estágio

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

c) Recebimento de bolsa, auxílio-transporte, benefícios de alimentação e saúde, e inscrição na Previdência Social - Possibilidade

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

d) Período de recesso a ser usufruído

Assegura-se ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, observando-se que:

- o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação;

- os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

e) Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho – Aplicação – Responsabilidade da parte concedente do estágio

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

VI) QUANTIDADE DE ESTAGIÁRIOS EM RELAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ENTIDADE CONCEDENTE DE ESTÁGIO – PROPORÇÃO

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

a) de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;

b) de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;

c) de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;

d) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.

Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos acima descritos serão aplicados a cada um deles.

Quando o cálculo do percentual de 20% previsto na letra “d” resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Não se aplica o critério deste tópico aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

VII) ESTÁGIOS CONTRATADOS ANTES DE 26.09.2008 – PRORROGAÇÃO - CONDIÇÃO

A prorrogação dos estágios contratados antes de 26.09.2008, data de início da vigência da Lei nº 11.788/2008, objeto deste texto, apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

VIII) FISCALIZAÇÃO

A manutenção de estagiários em desconformidade com a nova lei de estágio, objeto deste texto, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ora citada ficará impedida de receber estagiários por 2 anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, sendo que tal penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

IX) REVOGAÇÃO

Foram revogados:

a) Lei nº 6.494/1997, a qual dispunha sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dava outras providências;
b) Lei nº 8.859/1994, a qual modificava dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio;
c) O parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394/1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) que previa que “o estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.”;
d) O art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que dispunha: “Art. 6º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial."
Fonte: IOB

TRIBUTOS FEDERAIS – EMPRESAS DEVEM AGUARDAR O GOVERNO FEDERAL PUBLICAR NO DIÁRIO OFICIAL A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS


Publicado em 11/11/2008 10:41
As empresas devem aguardar a publicação, no Diário Oficial da União (DOU), da medida do Governo Federal que aprovou a ampliação dos prazos de recolhimento dos seguintes tributos:

- Contribuição previdenciária (INSS): do dia 10 para o dia 20;
- Imposto de Renda Retido Fonte (IRRF): do dia 10 para o dia 20
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): do dia 15 para o dia 25;
- Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins): do dia 20 para o dia 25.

Recorda-se que a medida vinha sendo proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e amplamente anunciada na imprensa.

A aprovação da ampliação dos prazos de recolhimento dos tributos acima fez parte da 28ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), que se realizou ontem, 06.11.2008, no Palácio do Planalto.

Foram aprovadas várias ações governamentais em razão da crise econômica mundial, possibilitando maior preparo e proteção do Brasil diante dos problemas econômicos e sociais que a crise possa acarretar.

Vale ressaltar que, embora a alteração dos prazos acima não tenha sido publicada na edição normal do DOU de hoje, não está descartada a possibilidade de constar em Edição Extra do DOU.
Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

GLOSSÁRIO DE TERMOS CONTÁBEIS

Compilado pela Equipe do Portal de Contabilidade


AMORTIZAÇÃO: Representa a conta que registra a diminuição do valor dos bens intangíveis registrados no ativo permanente, é a perda de valor de capital aplicado na aquisição de direitos de propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros, com existência ou exercício de duração limitada,

ATIVO: São todos os bens, direitos e valores a receber de uma entidade. Contas do ativo têm saldos devedores, à exceção das contas retificadoras (como depreciação acumulada e provisões para ajuste ao valor de mercado).

ATIVO CIRCULANTE: Dinheiro em caixa ou em bancos; bens, direitos e valores a receber no prazo máximo de um ano, ou seja realizável a curto prazo, (duplicatas, estoques de mercadorias produzidas, etc); aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.

ATIVO DIFERIDO: Subgrupo de contas do Permanente que evidenciam os recursos aplicados na realização de despesas que, por contribuírem para a formação do resultado de mais de um exercício social futuro, somente são apropriadas às contas de resultado à medida e na proporção em que essa contribuição influencia a geração do resultado de cada exercício.

ATIVO PERMANENTE: Grupo de contas que englobam recursos aplicados em todos os bens ou direitos de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade. O Ativo Permanente é composto de subgrupos: Investimentos, Imobilizado, Intangível e Diferido.

BALANÇO: É um quadro (mapa, gráfico, etc.) onde é demonstrada a situação econômica/ financeira da empresa na data a que o balanço diz respeito. O balanço avalia a riqueza, isto é, o valor da empresa, mas não demonstra o seu resultado, apenas o apresenta em valor total, sendo a sua demonstração feita num outro documento chamado "demonstração de resultados". O balanço é composto por duas partes, que se encontram sempre em equilíbrio.O Ativo é igual ao Passivo mais o Patrimônio Líquido.

Balanço Patrimonial: É a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.

BENS: Tudo que pode ser avaliado economicamente e que satisfaça necessidades humanas.

BENS DE CONSUMO: (não duráveis ou que são gastos ou consumidos no processo produtivo): depois de consumidos, representam despesas, tais como: combustíveis e lubrificantes, material de escritório, material de limpeza etc.

BENS DE RENDA: Não destinados aos objetivos da empresa (imóveis destinados à renda ou aluguel).

BENS FIXOS OU IMOBILIZADOS: (representam os bens duráveis, com vida útil superior a 1 ano): imóveis, veículos, máquinas, instalações, equipamentos, móveis e utensílios.

BENS INTANGÍVEIS: Não possuem existência física, porém, representam uma aplicação de capital indispensável aos objetivos sociais, como marcas e patentes, fórmulas ou processos de fabricação, direitos autorais, autorizações ou concessões, ponto comercial e fundo de comércio.

CAPITAL DE TERCEIROS: Representam recursos originários de terceiros utilizados para a aquisição de ativos de propriedade da entidade. Corresponde ao passivo exigível.

CAPITAL PRÓPRIO: São os recursos originários dos sócios ou acionistas da entidade ou decorrentes de suas operações sociais. Corresponde ao patrimônio líquido.

CAPITAL SOCIAL: É o valor previsto em contrato ou estatuto, que forma a participação (em dinheiro, bens ou direitos) dos sócios ou acionistas na empresa.

CAPITAL TOTAL À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA: corresponde à soma do capital próprio com o capital de terceiros. É também igual ao total do ativo da entidade.

CONTABILIDADE: É a ciência que estuda e controla o patrimônio, objetivando representá-lo graficamente, evidenciar suas variações, estabelecer normas para sua interpretação, análise e auditagem e servir como instrumento básico para a tomada de decisões de todos os setores direta ou indiretamente envolvidos com a empresa.

CONTABILIDADE CIVIL: É exercida pelas pessoas que não têm como objetivo final o lucro, mas sim o instituto da sobrevivência ou bem-estar social.

CONTABILIDADE PRIVADA: Ocupa-se do estudo e registro dos fatos administrativos das pessoas de direito privado, tanto as físicas quanto as jurídicas, além da representação gráfica de seus patrimônios, dividindo-se em civil e comercial.

CONTABILIDADE PÚBLICA: Ocupa-se com o estudo e registro dos fatos administrativos das pessoas de direito público e da representação gráfica de seus patrimônios, visando três sistemas distintos: orçamentário, financeiro e patrimonial, para alcançar os seus objetivos, ramificando-se conforme a sua área de abrangência em federal, estadual, municipal e autarquias.

CONTAS DE RESULTADO: Registram as receitas e despesas, permitindo demonstrar o resultado do exercício.

CONTAS PATRIMONIAIS: Representam os elementos ativos e passivos (bens, direitos, obrigações e situação líquida).

CONTAS RETIFICADORAS DO ATIVO: são classificadas no ativo, tendo saldos credores, por isso são demonstradas com o sinal (-).

DEMONSTRAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA (DFC): Relaciona o conjunto de ingressos e desembolsos financeiros de empresa em determinado período. Procura-se analisar todo deslocamento de cada unidade monetária dentro da empresa.

DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS/ PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA): Tem por objetivo demonstrar a movimentação da conta de lucros ou prejuízos acumulados, ainda não distribuídos aos sócios titular ou aos acionistas, revelando os eventos que influenciaram a modificação do seu saldo. Essa demonstração deve, também revelar o dividendo por ação do capital realizado.

DEMONSTRAÇÃO DE MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (DMPL): Fornece a movimentação ocorrida durante os exercícios nas contas componentes do Patrimônio Líquido, faz clara indicação do fluxo de uma conta para outra além de indicar a origem de cada acréscimo ou diminuição no PL.

DEMONSTRAÇÃO DE ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS (DOAR): Tem por objetivo a demonstração contábil destinada a evidenciar num determinado período as modificações que originaram as variações no capital circulante líquido da Entidade. E apresentar informações relacionadas a financiamentos (origens de recursos) e investimentos (aplicações de recursos) da empresa durante o exercício, onde, estes recursos são os que afetam o capital circulante líquido (CCL) da empresa.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE): Destina-se a evidenciar a formação de resultado líquido do exercício, diante do confronto das receitas, custos e despesas apuradas segundo o regime de competência.

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS BÁSICAS: Balanço Patrimonial; Demonstração de Resultado; Demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados; Demonstrações das Mutações do PL; Demonstrações das Origens e Aplicações dos recursos; Notas Explicativas.

DEPRECIAÇÃO ACUMULADA: Representa o desgaste de bens físicos registrados no ativo permanente, pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência.

DESPESAS ANTECIPADAS: Compreende as despesas pagas antecipadamente que serão consideradas como custos ou despesas no decorrer do exercício seguinte. Ex: seguros a vencer, alugueis a vencer e encargos a apropriar.

DESPESAS: São gastos incorridos para, direta ou indiretamente, gerar receitas. As despesas podem diminuir o ativo e/ou aumentar o passivo exigível, mas sempre provocam diminuições na situação líquida.

DIFERIDO: Aplicações de recursos em despesas que contribuirão para lucro em mais de um período; pesquisa e desenvolvimento.

DIREITOS: Valores a serem recebidos de terceiros, por vendas a prazo ou valores de nossa propriedade que se encontram em posse de terceiros.

DISPONÍVEL: Composto pelas disponibilidades imediatas, representadas pelas contas de caixa, bancos conta movimento, cheques para cobrança e aplicações no mercado aberto.

DUPLICATA: Título de crédito cuja quitação prova o pagamento de obrigação oriunda de compra de mercadorias ou de recebimentos de serviços. É emitida pelo credor (vendedor da mercadoria) contra o devedor (comprador), pelo qual se deve ser remitida a este último para que a assine (ACEITE), reconhecendo seu débito. Este procedimento é denominado aceite.

EQUAÇÃO FUNDAMENTAL DA CONTABILIDADE: Ativo = Passivo Exigível + Patrimônio Líquido.

ESTOQUES: Representam os bens destinados à venda e que variam de acordo com a atividade da entidade. Ex: produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas e mercadorias.

EXAUSTÃO: É o esgotamento dos recursos naturais não renováveis, em virtude de sua utilização para fins econômicos, registrados no ativo permanente.

EXERCÍCIO SOCIAL: É o espaço de tempo (12 meses), findo o qual as pessoas jurídicas apuram seus resultados; ele pode coincidir, ou não, com o ano-calendário, de acordo como que dispuser o estatuto ou o contrato social. Perante a legislação do imposto de renda, é chamado de período-base (mensal ou anual) de apuração da base de cálculo do imposto devido.

EXIGÍVEL À LONGO PRAZO: Exigibilidades com vencimento após o encerramento do exercício subseqüente.

FATOS ADMINISTRATIVOS: São os que provocam alterações nos elementos do patrimônio ou do resultado. Por essa razão, também são denominados fatos contábeis.

FATOS MISTOS OU COMPOSTOS: São os que combinam fatos permutativos com fatos modificativos, logo podem ser aumentativos (combinam fatos permutativos com fatos modificativos aumentativos), ou diminutivos (combinam fatos permutativos com fatos modificativos diminutivos).

FATOS MODIFICATIVOS: São os que provocam alterações no valor do patrimônio líquido (PL) ou situação líquida (SL), podem ser aumentativos (quando provocam acréscimos no valor do patrimônio líquido) ou diminutivos (quando provocam reduções no valor do patrimônio líquido).

FATOS PERMUTATIVOS: São os que não provocam alterações no valor do patrimônio líquido (PL) ou situação líquida (SL), mas podem modificar a composição dos demais elementos patrimoniais.

FUNÇÕES DA CONTABILIDADE: Registrar, organizar, demonstrar, analisar e acompanhar as modificações do patrimônio em virtude da atividade econômica ou social que a empresa exerce no contexto econômico.

IMOBILIZADO: Bens e direitos destinados às atividades da empresa; terrenos, edifícios, máquinas e equipamentos, veículos, móveis e utensílios, obras em andamento para uso próprio, etc.

INVESTIMENTOS: Recursos aplicados em participações em outras sociedades e em direitos de qualquer natureza que não se destinam à manutenção da atividade da empresa. O conceito principal é que a empresa não deve usar os bens nas suas atividades rotineiras; ações, patentes, obras de arte, imóveis destinados ao arrendamento, imóveis não utilizados.

LUCROS ACUMULADOS: Resultado positivo acumulado da entidade. Enquanto não distribuídos ou capitalizados, consideram-se como reservas de lucros.

NOTA PROMISSÓRIA: Título de dívida líquida e certa pelo qual a pessoa se compromete a pagar a outra uma certa quantia em dinheiro num determinado prazo. Por se tratar de título emitido pelo devedor a favor do credor, dispensa a formalidade do aceite.

NOTAS EXPLICATIVAS (NE): Visam fornecer as informações necessárias para esclarecimento da situação patrimonial, ou seja, de determinada conta, saldo ou transação, ou de valores relativos aos resultados do exercício, ou para menção de fatos que podem alterar futuramente tal situação patrimonial, ou ainda, poderá estar relacionada a qualquer outra das Demonstrações Financeiras, seja a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, seja a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.

OBRIGAÇÕES: São dívidas ou compromissos de qualquer espécie ou natureza assumidos perante terceiros, ou bens de terceiros que se encontram em nossa posse.

PASSIVO A DESCOBERTO: Quando o total de ativos ( bens e direitos ) da entidade é menor do que o passivo exigível (obrigações).

PASSIVO CIRCULANTE: Obrigações ou exigibilidades que deverão ser pagas no decorrer do exercício seguinte; duplicatas a pagar, contas a pagar, títulos a pagar, empréstimos bancários, imposto de renda a pagar, salários a pagar.

PASSIVO EXIGÍVEL: São as obrigações financeiras para com terceiros. Contas do passivo exigível têm saldos credores.

PATRIMÔNIO LÍQUIDO: Valor que os proprietários têm aplicado. Contas do patrimônio líquido têm saldos credores, divide-se em: Capital social; Reservas de capital; Reservas de reavaliação, Reservas de lucros; e Lucros/Prejuízos acumulados.

PERMANENTE: Relacionam-se com a inexistência de intenção da empresa em convertê-los em dinheiro.

PREJUÍZOS ACUMULADOS: Conta que registra as perdas acumuladas da entidade, já absorvidas pelas demais reservas ou lucros acumulados.

PRINCÍPIOS CONTÁBEIS: Regras que passaram a ser seguidas e aceitas - constituindo-se a teoria que fundamenta a Ciência Contábil. No Brasil, os princípios contábeis são os estabelecidos pela Resolução CFC 750/93 - sendo utilizados na formação deste glossário.

PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Existe em função do fato de que a moeda – embora universalmente aceita como medida de valor – não representa unidade constante de poder aquisitivo. Por conseqüência, sua expressão formal deve ser ajustada, a fim de que permaneçam substantivamente corretos – isto é, segundo as transações originais – os valores dos componentes patrimoniais e, via de decorrência, o Patrimônio Líquido.

PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA: É o Princípio que estabelece quando um determinado componente deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do Patrimônio Líquido.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: Afirma que o patrimônio da Entidade, na sua composição qualitativa e quantitativa, depende das condições em que provavelmente se desenvolverão as operações da Entidade. A suspensão das suas atividades pode provocar efeitos na utilidade de determinados ativos, com a perda, até mesmo integral, de seu valor. A queda no nível de ocupação pode também provocar efeitos semelhantes.

PRINCÍPIO DA ENTIDADE: Reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE: Refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA: Determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido.

PRINCÍPIO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL: Determina que os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da Entidade.

PROVISÃO PARA DEVEDORES DUVIDOSOS: Conta que registra as perdas verificadas em períodos anteriores num determinado valor para cobertura das duplicatas que venham a ser consideradas incobráveis.

REALIZÁVEL À LONGO PRAZO: Direitos realizáveis após o término do exercício subseqüente; direitos derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, acionistas, diretores ou participantes no lucro (não constituem negócios usuais).

RECEITAS: São entradas de elementos para o ativo da empresa, na forma de bens ou direitos que sempre provocam um aumento da situação líquida.

REGIME DE CAIXA: Quando, na apuração dos resultados do exercício são considerados apenas os pagamentos e recebimentos efetuados no período. Só pode ser utilizado em entidades sem fins lucrativos, onde os conceitos de recebimentos e pagamentos muitas vezes identificam-se com os conceitos de receitas e despesas.

REGIME DE COMPETÊNCIA: Quando, na apuração dos resultados do exercício, são considerados as receitas e despesas, independentemente de seus recebimentos ou pagamentos. É obrigatório nas entidades com fins lucrativos.

RESERVAS DE CAPITAL: São contribuições recebidas por proprietários ou de terceiros, que nada têm a ver com as receitas ou ganhos.

RESERVAS DE LUCROS: São obtidas pela apropriação de lucros da companhia ou da empresa por vários motivos, por exigência legal, estatutária ou por outras razões.

RESERVAS DE REAVALIAÇÃO: Indicam acréscimo de valor ao custo de aquisição de Ativos já corrigidos monetariamente, baseado no mercado.

RESULTADO DE EXERCÍCIO FUTURO: Compreende as receitas recebidas antecipadamente (receita antecipada) que de acordo com o regime de competência pertence a exercício futuro, deduzido das respectivas despesas e custos.

RESULTADO OPERACIONAL (lucro ou prejuízo operacional): É aquele que representa o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituem objeto da pessoa jurídica.