quinta-feira, 2 de julho de 2009

RETENÇÕES DE INSS FONTE - SIMPLES NACIONAL

Entre as alterações promovidas pela (IN RFB 938, de 15 de maio de 2009 --> Revogada pela IN RFB 971 de 13 de novembro de 2009), foi definida a não aplicação de retenção na fonte de INSS sobre serviços prestados por empresas optantes do Simples Nacional.
Anteriormente, a lista exaustiva da (IN MPS SRP nº 3/2005 nos artigos 145 e 146), chegava a atingir também as empresas Simples, o que representava mais de 30 categorias de serviços sofrendo retenção de INSS na fonte.
Com as alterações apenas 2 categorias hoje continuarão a sofrer retenção na fonte:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
...
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)
Por: Ketti Mary Hamam

100 comentários:

Anônimo disse...

Ketti Mary

Acabo de conhecer o seu blog, as matérias ao qual voce relata são bastante pertinentes. Trabalho como auditor, tenho 27 anos e sou graduado em Ciencias Contabeis, anteriormente exercia a mesma profissão que voce (Analista contábil e Fiscal), espero que continue firme em seu blog, pois com certeza ira auxiliar varias pessoas. Além de seu blog ser otimo, voce é muito linda e inteligente.
Thiago Marthins
Belo Horizonte

Ketti Mary Hamam disse...

Fico lisonjeada e muito feliz que gostou do blog, a intenção é ajudar mesmo, e aprender também!

Quando alguém me pergunta aqui no blog algo que não conheço é uma oportunidade de um novo aprendizado, fico satisfeita!

Abraços

Anônimo disse...

Ketti Mary

Parabens, esta precisando dessa informacao e ajudou muito. Visitarei sempre seu blog. Desejo que mais colegas tome iniciativas como voce, pois é de muita importancia para comunidade contabil.
Ivone Sandra
Arcoverde PE

Anônimo disse...

Ketti Mary

Estava navegando na net, em busca de respostas para uma duvida sobre minha empresa e achei seu blog,tenho certeza que você poderá me ajudar.
Sou empresário a mais de 15 anos no ramos de manutenções industriais, atualmente tenho uma EPP e sempre estou pesquisando, afim de ficar atualizado no que se refere as mudanças dos órgãos públicos.Com base nisso, já estamos autorizados a deixar de recolher os 11% das faturas de serviços?
Visto que ainda não é lei poderá haver novas mudanças?
Estarei correndo alguns risco se ja deixar de destacar o INSS?

Parabens pelo BLOG, ja de antemão me esclereceu muitas coisas.

Grato e no aguardo da resposta,

Agnisio Alves
(081)9954.4249
E-mail: agtec@afmontagem.com.br

Ketti Mary Hamam disse...

Ola Agnisio!! Tudo bem?

Com relação as retenções na fonte envolvendo os serviços de manutenção você somente estará dispensado somente se a sua empresa for optante pelo Simples Nacional. Do contrário, se você prestar um serviço contínuo de manutenção nas dependências da contratante, a mesma obrigatoriamente deverá reter o 11% de INSS bem como PIS/COFINS/CSLL. Com relação ao PIS/COFINS/CSLL caso se trate de um mero conserto de um bem defeituoso, a retenção estará dispensada, bem como se sua empresa estiver sob o regime Simples Nacional.

Veja:

Se for Simples: http://contabilidadetributariafiscal.blogspot.com/2009/07/retencoes-de-inss-fonte-simples.html

Se não for: http://contabilidadetributariafiscal.blogspot.com/2008/10/inss-aplicao-de-reteno-na-fonte-pj.html

http://contabilidadetributariafiscal.blogspot.com/2008/10/piscofinscsll-responsabilidade-do.html

Espero ter ajudado!!

Abraços

Ketti

Fernando disse...

Ketti, meu nome é Fernando e estava pesquisando sobre não retenção inss de empresas enquadradas no simples nacional e cheguei a seu blog. Estou com uma duvida e talvez vc possa me ajudar.

Tenho uma empresa de transporte de transporte de escolar, e a mesma e enquadrada no simples. Presto serviço a uma determinada prefeitua e a mesma na hora do pagamento estão retendo 1,5 IRRF e 11% sobre o valor de 30% do valor da nota.
Isto está correto, por favor tire minha duvida, pois vejo falar que não a retenção de impostos sobre as empresas enquadradas no simples

obrigado

Ketti Mary Hamam disse...

Oi Fernando!!

Caso seja você trabalhe com firma aberta (CNPJ) e é Optante pelo Simples Nacional, a retenção de IR é indevida, pois as empresas optantes pelo Simples estão dispensadas desse tipo de retenção, conforme Regulamento do Imposto de Renda (RIR) /1999, artigo 653 §6º, e Lei 10.833/2003 artigo 30.

Além disso, apenas os serviços constantes nos artigos 647, 649, 651 e 652 é que sofrem retenções na fonte: http://contabilidadetributariafiscal.blogspot.com/2008/10/ir-responsabilidade-do-tomador-pj.html e entre eles não existe qualquer menção a retenção de IR sobre serviços de transporte de passageiros...

Com relação a retenção de INSS a mesma também não se aplica a Optantes pelo Simples conforme IN 971/2009 artigo 191.

A IN especifica que com relação as empresas Optantes pelo Simples somente sofrerão retenção de INSS na fonte os serviços de (LC 123/2006 consolidada art. 18 §5º C): construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Caso o senhor preste serviços como Pessoa Física (CPF) haverá o desconto de IR mediante aplicação da alíquota constante na tabela progressiva da receita federal, e desconto de INSS no valor de 11% normalmente, claro, com base de cálculo limitada ao do teto da Previdência (atualmente o teto está em torno de R$ 3.218,00).

Qualquer outra dúvida, estou a dispsição!!

Abraços

Fernando disse...

Ketti Mary

Obrigado, por esclarecer minhas dúvidas. Tenha um feliz natal e um ano novo cheio de paz, saúde.
obrigado

Rafael disse...

Ketti boa tarde

Li seu comentário quanto a não retenção de inss/irrf de empresa transporte escolar enquadrada no simples.

Gostaria de saber quanto a uma empresa de transporte escolar com tributação sobre o lucro presumido, se existe alguma retenção de imposto tirp inss/irrf.

Obrigado

Rafael

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!!

Se o serviço for prestado para outra pessoa jurídica independente do regime de tributação do tomador do serviço, ele é responsável em aplicar a retenção, caso se trate de serviços prestados continuamente. No caso de transportes de passageiros haverá retenção de INSS sob alíquota de 11%, conforme artigo 118 inciso XVIII. Caso as despesas com combustivel e manutenção do veículo corram por sua conta a base de cálculo poderá ser reduzida para 30% conforme art. 122 inciso II.

Com relação as retenções de IR, PIS/COFINS/CSLL por não haver previsão legal, estão dispensadas.

Ver: http://contabilidadetributariafiscal.blogspot.com/2008/10/ir-responsabilidade-do-tomador-pj.html

Não estando elencados nesta lista apresentada no link acima as retenções na fonte não se aplicam...

Abraço!!

Anônimo disse...

Boa Tarde!
Trabalho em um Orgão Público e sempre retemos IR e INSS. Esse mês tivemos a construção de calçadas externas. Esse serviço se enquadra como Engenharia? A empresa é optante pelo simples nacional e destacou o valor da retenção na NF.
Aguardo resposta!
Obrigado!

Adão Vermelho
Assis/SP

Gilson.Medeiros disse...

Olá Ketti, boa noite!

Minha dúvida é a seguinte: Fiz uma retenção de uma empresa opitante pelo Simples, sendo que esse valor era indevido e foi recolhido junto ao INSS, como devo proceder nesse caso? Tenho como solicitar esse valor junto ao INSS? Por favor me ajude.

Ketti Mary Hamam disse...

Como a GPS é emitida no CNPJ do Prestador do Serviço, embora seja você quem faça o recolhimento, "somente ele, o próprio prestador do serviço" poderá solicitar o ressarcimento junto ao INSS/RF. O mesmo pode ser feito via PER/DCOMP, porém o prazo para atendimento e homologação não é a curto prazo.

Abraços

silvana disse...

Ketti, tenho uma empresa de locação de veículo com motorista e presto serviço de transporte escolar a uma determinada prefeitura desde o ano de 2009. este ano a prefeitura começou a reter na fonte 11% sobre 50% do valor da nota ou seja 5,5% do valor total da nota, dizendo que é para o INSS, conforme pesquisas que venho desenvolvendo estou chegando a conclusão que isso não é correto. você pode me orientar sobre o assunto? o que estou pagando está correto? tenho 2 funcionários registrados, em uma nota de R$ 27.750,00 eles reterâo R$ 1.526,25 isto está correto? se não como posso argumentar com eles? obrigado, aguardo resposta.
Silvana.

Apaixonada por Livros disse...

Ketti

Meu marido realizou um serviço (projeto) para uma montadora de Stand e a Empresa agora está insistindo na apresentação de NF para o efetivo recebimento do serviço prestado mesmo sabendo que o mesmo é PF...pergunto se pode me fornecer a base legal para apresentar a essa Empresa que a figura do recibo tem aparo legal...que é amplamento aceito pela legislação e totalmente contabilizado por qq tipo de Empresa.

As questões seriam:


1) a formalização da isenção da retenção do INSS já que o valor envolvido é de R$ 1.9l7,50 pelo que entendi o que determina a IN RFB n. 971/2009;
2) a não retenção do ISS mesmo não possuindo inscrição na Prefeitura;
3) sem mencionar a Lei 10.833 restrita a PJ e por fim;
4) sofrendo somente a retenção baseado na tabela progressiva à 7%.

Desde já agradeço,

Marcia

Ketti Mary Hamam disse...

Márcia... Pessoas Físicas não estão dispensadas de retenção de INSS na Fonte!!! Muito pelo contrário...

Sobre o valor do serviço prestado incide 11% de INSS que deverá ser descontado de seu esposo quando for receber o serviço. Além desse INSS que será descontado e recolhido pela a Empresa, a Empresa deverá recolher por sua conta (sem descontar do seu marido) mais 20% de INSS por estar contratando serviços de uma pessoa física.

Com relação ao IR fonte realmente deverá ser descontado do seu marido, mediante aplicação das alíquotas constantes na tebela progressiva...

A citação do artigo da IN 971/2009 que fiz nesse espaço no blog, se refere a empresas optantes pelo Simples Pessoa Jurídica(CNPJ) e não Pessoa Física (CPF).

Seu marido deverá elaborar um recibo ao tomador (modelo antigo RPA é suficiente) informando o seu número na previdência (NIT/PIS, etc), CPF e o valor do serviço, para facilitar a empresa tomadora o recolhimento dos impostos e enviar as informações ao INSS.

Com relação ao ISS, deverá verificar em seu município se o serviço prestado por seu marido exige Inscrição Municipal, caso seja esse o caso, solicita-la junto a prefeitura.


Qualquer dúvida, estou a disposição.

Abraços

Apaixonada por Livros disse...

Olá Ketti,

Grata pelas informações.

Anônimo disse...

Ola Ketti, trabalho em uma prefeitura na contabilidade, estou com duvidas a respeito do transporte escolar: a empresa contratada é simples nacional, se possivel gostaria de saber se cobra ou não impostos sobre o serviço, o iss, ir e inss.
Muito obrigada desde já.

Ketti Mary Hamam disse...

Caro colega...

Ao tomar serviço de transporte de passageiros, o primeiro passo seria identificar se o mesmo é intramunicipal (dentro do próprio município) ou intermunicipal (levar ou trazer passageiros de um outro municipio para o seu e vice-versa).

Ver procedimentos quando da emissão do documento fiscal (obrigação do fornecedor): http://contabilidadetributariafiscal.blogspot.com/2009/12/transporte-de-passageiros-sp.html


No que diz respeito ao tomador do serviço cabe ressaltar que ao contratar serviços de empresas optantes pelo Simples estão dispensadas de retenção de IR e Pis/Cofins/CSLL na fonte conforme RIR/99.

Com relação ao INSS para esse caso em especial (tipo do serviço prestado), também está dispensada de retenção na fonte http://contabilidadetributariafiscal.blogspot.com/2009/07/retencoes-de-inss-fonte-simples.html

Com relação ao ISS em consulta a LC 116/2003, vimos que o serviço de transporte intramunicipal não é de obrigatoriedade de retenção por parte do tomador, porém se intramunicipal o ISS é devido independente se Simples ou não, porém a responsabilidade pelo recolhimento é do próprio fornecedor. Porém seria prudente consultar a Lei Complementar regulamentada em seu próprio município, para ver como a sua Lei Complementar municipal em conexão com a LC116/2003 trata esse tipo de serviço... pode ser que o Município trate algum item de forma um pouco diferente da versão da Lei Complementar 116/2003 (não seria impossível).

Sendo ele Simples, fará o recolhimento do ISS ao seu município aplicando a alíquota correspondente a faixa de seu faturamento, que deverá ser localizado em um dos Anexos da LC 123/2006 (ver versão consolidada), disponível no site http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123ConsolidadaCGSN.htm

Espero ter ajudado!

Abraços

Unknown disse...

Ketti,

você poderia me esclarecer se as academias de ginásticas, ao optarem pelo Simples Nacional, recolherão o INSS no DAS? Estou confusa com algumas informações que estou lendo, principalmente porque há citações de uns incisos do artigo 17 da LC 123/06, mas estes estão todos revogados. Desde já, agradeço!

Emmanuelle.

Anônimo disse...

Ketti, bom dia. Você é linda.
J. Guimarães
Caruaru/PE

Marina disse...

Ketti Mary

Bom Dia!

Estou conhecendo seu blog agora, e fiquei muito interessada, criei um blog e passei a seguir o seu. Ja enviei uma pergunta para voce no blog, mas gostaria de enviar aqui também. Uma micro empresa que presta serviços de ar condicionado na parte elétrica em uma costrução, esta sujeira a retenção dos 11% de INSS.
Aguardo resposta.
Obrigada
Marina

Anônimo disse...

Prezada Ketti.
Somos uma agencia de turismo e optantes pelo simples nacional, vendemos e operamos pacotes de turismo. Tem um cliente nosso que exige a retenção do INSS na fonte sendo que somos dois sócios e nos mesmos fazemos o serviço de guia (somos profissionais regulamentados). Este cliente pode fazer esta retenção?
Já somos bi-tributados quando pagamos o ISS e o SIMPLES do valor total da nota, visto que todos os serviços contratados estão embutidos no custo final do produto (transporte, taxas aos atrativos visitados, seguro e alimentação) e não tem como fazermos esta separação perante aos tributos.
Você tem uma orientação para o nosso caso?
Desde já agradecemos pela sua atenção.

Ketti Mary Hamam disse...

Marina, boa noite!

Em resposta a sua pergunta de acordo com a IN 971/2009 se o serviço prestado de "ar condicionado" for a mera instalação do mesmo, não está sujeito a retenção de INSS conforme Art. 143, Inciso XI e XII.

Art. 143 - Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

No entanto, caso o serviço executado não seja uma mera instalação de ar condicionado e a natureza do serviço prestado seja caracterizada como uma obra de construção civil, mesmo sendo optante pelo Simples, a retenção é devida.

Veja o
Anexo VII
da IN RFB 971/2009, lá traz uma relação de serviços do segmento de construção civil.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Com relação ao questionamento feito pelo proprietário da Agência de Turismo, a IN 971/2009 esclarece o seguinte: (Observe principalmente o parágrafo Inciso III §3º)

"Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos."


Sendo assim, perante a legislação não cabe a retenção a esse tipo de serviço prestado (desde que esteja faturando o serviço por meio de uma Pessoa Juridica CNPJ). Caso preste o serviço faturando o serviço como Pessoa Física (CPF), o contratante DEVERÁ aplicar a retenção de 11% referente ao INSS normalmente, além de arcar com mais 20% referente a contribuição Patronal.

Abraços

Anônimo disse...

Ainda sobre a questão do inss, o que mudou após a sumula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 425, principalmente para as empresas de construção civil?

Leandro Rocha / BH - MG

Ketti Mary Hamam disse...

Caro Lendro Rocha, apesar de várias entidades terem conseguido dispensa de sofrerem retenções na fonte, o fisco até o momento mantém sua posição de retenção do Simples Nacional sobre alguns serviços em especial, conforme esta postagem...

Anteriormente com a IN 003/2005 uma empresa Simples Nacional sofria as mesmas retenções na fonte que uma Lucro Real ou Presumido, hoje já observamos que a listagem está super restrita, com pouquíssimos itens.. diante desse cenário... devemos ficar atentos, pois novas mudanças podem estar por vir... porém até o momento, nada mudou!

emerson disse...

boa tarde , queria saber , tenho uma empresa optante pelo simples nacional no ramo de construção civil, e queria saber se quando eu emito á nota á empresa contratante se fica retido os 11% do inss eo 2,75% sob issqn sobre notas

Rosana disse...

Boa tarde, ketti
Estava verificando seu blog, e acghei muito interessante da maneira que responde as perguntas, como os demais eu também não sou diferente, tenhosumas duvidas.
Tenho uma empresa de transporte, pelo simples, o meu contador está retendo meu inss na fonte, só que eu também contribuo por fora, então não sei se isso está correto ou não?
Por favor poderia me esclareer?

Ketti Mary Hamam disse...

Caro Emerson,

Se sua empresa prestou serviços de Construção Civil, ela sofrerá retenção na fonte referente ao INSS mesmo sendo Simples. Com relação ao ISS corresponderá ao percentual enquadrado na sua faixa de faturamento.

Ketti Mary Hamam disse...

Prezada Rosana,

Referente as retenções de INSS aplicadas aos optantes do Simples Nacional, desde 2009 somente sobre as atividades elencada neste post deverão ser aplicadas retenção na fonte. No entanto se a sua empresa for Simples e realizar serviços de transporte de passageiros não "deverá" sofrer retenção de INSS na fonte. No entanto vale se atentar quanto a incidência do ISS na fonte, caso o serviço prestado seja de transporte de passageiros intramunicipal.

Abraços

KIM disse...

Ketti Mary, boa tarde!
Paraéns pelo Blog, é muito interessante e útil, assim como a sua vontade de desenvolver e transmitir conhecimentos.

Como recuperar o IRRF de nota fiscal de prestador de serviço simples nacional retida indevidamente?

grato,

Marcos A. Bernardi
Campinas - SP

Ketti Mary Hamam disse...

Caro Marcos,

Se o senhor é o tomador do serviço, e reteve indevidamente O IR de uma empresa Simples Nacional, ao emitir o DARF de retenção o senhor realizou o recolhimento no seu CNPJ (tomador), portanto para conseguir restituir esse imposto pago indevidamente o senhor mesmo (no CNPJ da sua empresa) deverá fazer um PER/DCOMP e solicitar a restituição.

O download do programa está disponível no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br, no menu ao lado esquerdo: Download de Programas / Programas para Empresas.

Dentro do aplicativo o senhor deverá selecionar a opção restituição pagamento indevido ou a maior, e informar a origem: IRRF.

Após isso preencher o valor total do DARF e o valor do recolhimento.

No campo restituição do programa informar somente a parcela/valor pago indevidamente e que deseja ser restituido.

Caso tenha dúvidas no preenchimento, a ferramenta Ajuda do aplicativo é bastante objetiva, acredito que será capaz de prosseguir com o procedimento sem maiores problemas.

Tenho que lhe informar que ao fazer tal solicitação, a Receita Federal provavelmente lhe fará uma visita para averiguar a veracidade do recolhimento indevido e enfim homologar o seu PER/DCOMP. O processo de restituição é demorado e posso lhe afirmar que antes de 1 (um) ano não receberá a homologação do mesmo.

Portanto, deverá avaliar se o valor pago é relevante e se o senhor deseja antecipar o valor do imposto ao seu fornecedor, arcando com esse ônus enquanto aguarda a homologação do PER/DCOMP.

Abraços

Unknown disse...

Ketti,
è a primeira vez q consulto o seu blog e fiquei satisfeita em ver as sua resposta e o seu conhecimento, gostaria q me orientasse:
Tenho uma empresa de reforma e construções enquadrada no simples qdo da emissão da nf-e de serviços devo constar na nfe a retenção dos 11% ref ao inss ou isso cabe ao tomador de serviços no caso reter no ato do pagto e fazer o recolhimento. aguardo resposta urgente muito obrigada Regina

Ketti Mary Hamam disse...

Regina, boa noite!

Estando o serviço prestado sujeito a retenção na fonte, conforme a IN 971/2009 o prestador do serviço está OBRIGADO a fazer o destaque da retenção, sendo Simples Nacional ou não. Segue trecho da Instrução Normativa:

Art. 126. Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 120.

§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 2º A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Abraços

Anônimo disse...

Ketti, boa noite!! Tenho uma empresa cadastrada no Simples e presto serviço na instalação e ampliação de equipamentos para telecom...meus clientes são fabricantes e as proprias operadoras (celular).
Apesar de esta no Simples, estão retendo meu INSS na fonte...o rapaz do financeiro me informou que se eu colocar o trecho da lei que isenta a retenção no corpo da N/F que não será retido.
Poderia me ajudar? Precisaria somente deste trecho, isto é, se a cobrança for realmente indevida.

Desde já agradeço.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Você deve tratar desse assunto com o DEPTO FISCAL da empresa... o depto financeiro nem sempre está preparado para tratar desse tipo de assunto. Sugiro que você alinhe essa não retenção com o setor fiscal do seu cliente que deverá passar as instruções ao setor financeiro.


Mas atendendo o seu pedido segue abaixo embasamento legal para não retenção de INSS no seu caso.

"Embasamento Legal: IN 971/2009 artigo 191 combinado com artigo 18 §5-C da LC 123/2006 versão consolidada".


IN 971 de 13 de novembro de 2009

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Com relação ao inciso II, somente as empresas que exercem atividades tributadas conforme o Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sofrem retenção. São elas


Lei Complementar nº 123, de 2006 – Artigo 18 - § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

II – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

III – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

V – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

Além da lista de atividades do Simples que são sujeitas a retenção de INSS estar restrita as atividades previstas no artigo 18 da LC 116/2003, estas atividades caso não estejam também previstas concomitantemente no artigo 219 do RPS, não estarão sob a obrigatoriedade de retenção na fonte.

Abraços

Anônimo disse...

Sou formado em Administração e tenho muito sede de conhecimento em tudo oque envolve a minha area. Adorei o seu Bolg, principalmente um comentario seu a respeito de dúvidas.." Quando alguém me pergunta aqui no blog algo que não conheço é uma oportunidade de um novo aprendizado"..
Concordo e compartilho o mesmo sentimento. Uma das minhas filosofias de vida é nunca responder 'não sei' a um a pergunta. Sempre procuro pesquisar e conhecer o assunto do qual me interessa. Parabéns...

Carlos andré disse...

Sou Administrador de uma empresa onde trabalhamos com locação de containers e tambem com fabricação e montagem de estruturas metalicas. Somos optantes pelo Simples Nacional e gostaria de saber se somos obrigados a reter os 11% de INSS nas Notas fiscais que emitimos.

Adorei sue Blog

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Carlos!

Se sua empresa fabrica e por conseguinte instala a estrutura metálica que está vendendo, sobre esta operação não incide e nem incidiria INSS na fonte, ainda que sua empresa não fosse Simples Nacional. IN 971/2009 artigo 143 Inciso XIII.

Abraços

Anônimo disse...

Oi Ketti...tudo bem...sou totalmente leiga sobre taxas direitos enfim...minha duvida é o seguinte...estou fazendo uma parceria numa lojinha de academia...minha amiga já tem cnpj..o contador dela faz todos os calculos...agora com a minha entrada na loja vamos fazer uma experiencia...acho justo pagar contador taxas do banco por causa do movimento conta bancaria em relação a loja ..ela optou pelo imposto simples...tbem acho justo dividir já que por enqto esta tudo no nome dela ...mas em relação ao inss GPS...que ela tira da empresa pra pagar eu acho que não é justo eu pagar pois é particular dela...como combustivel estacionamento ...ela tira tudo da empresa.e agora eu entrando ela quer dividir estas despesas..tbem...antes que de problema mas pra frente quero conhecer como funciona o simples se já esta incluso o inss da empresa...e o gps que ela paga a parte não tem nada haver eu arcar com esta despesa...pois o meu inss não esta incluso e nem gastos com combustivel e outros...como posso falar com ela em relação a isso já que ...ela acha que devo dividir...não estou concordando pois isso entrei no site e te achei quem sabe voce possa me ajudar a ser realmente correta com o que é certo pra que futuramente se houver uma sociedade não de problemas.

obrigada desde já

Ketti Mary Hamam disse...

oa noite!

Com relação ao INSS, somente a Contribuição Patronal está embutida no pagamento do Simples. Contribuição Patronal é aquela contribuição que normalmente as empresas com tributação normal (Lucro Real/Presumido/Arbitrado) pagam ao INSS referente a um percentual sobre a folha de pagamentos de seus funcionários. Essa contribuição já está contemplada dentro do Simples Nacional portanto as empresas optantes pelo Simples Nacional deixam de ter mais esse ônus.

Com relação a organização da sociedade, gostaria de fazer algumas considerações.

Existe um princípio da contabilidade chamado PRINCÍPIO DA ENTIDADE.

Esse princípio contábil nos diz que o patrimônio da empresa não deve se misturar com o dos sócios. Acredito que isso possa ajuda-la a se direcionar quanto ao seu negócio.

Sendo assim, seria adequado implementar um Livro Caixa para a empresa e atualiza-lo diariamente. Nesse Livro Caixa (que pode até mesmo ser comprado em papelaria ou você mesma pode desenvolver seu próprio modelo), você deverá anotar todo o movimento de entradas e saídas de numerários da empresa. É necessário abrir uma conta bancária para a empresa de vocês caso ainda não o tenha feito (com a razão social da mesma e o seu CNPJ contendo as duas como sócias e as duas assinando pela empresa), e a partir dela fazer toda a movimentação que alimentará seu Livro Caixa (livro de registros).

Desta forma, todos os recebimentos e pagamentos passarão a ser pagos/recebidos pela Pessoa Jurídica e não mais individualmente por vocês.

Desta forma fica mais transparente, controlado e confiável e ninguém se sentirá prejudicado.

Só algumas dicas. O site do Sebrae oferece cursos gratuitos, seria interessante participar.


Abraços

Cristiano disse...

Ketti Mary,

Pesquisando na internet acabei achando seu blog que por sinal muito interessante e admirável sua atitude de compartilhar com outras pessoas seu conhecimento.
Na empresa que trabalho contratamos serviços de uma Associação de Motoristas de Taxi, a dúvida é a seguinte em relação as retenções na fonte referente ao INSS, tendo em vista que os serviços não são executados de forma exclusiva, ou seja, eles nos encaminham o taxi somente se solicitado. Desculpe minha ignorância mas estou completamente perdido nesta situação.
Desde já agradeço e mais uma vez parabéns pelo blog.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!!

O INSS não é retido quando você contrata serviços de cooperativas!

A empresa contratante e tomadora do serviço deverá recolher por sua conta sem descontar da cooperativa de transporte de passageiros 15% de INSS, conforme art. 218 da IN 971/2009. A Base de Cálculo do INSS poderá ser reduzida para no máximo 20% (não menos que isso).

Caso seja contratado taxista (autônomo), o procedimento é outro.

Abraços

Cristiano disse...

Ketti Mary,

Muito obrigado pela atenção, mas não querendo abusar da sua boa vontade, a empresa que presta serviços de motoristas de taxi para nós é uma Associação e não Cooperativa, sendo assim continuo na dúvida em relação a retenção do INSS.
Mais uma vez obrigado, e parabéns pelo blog.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Através dessa associação é fornecido a você o serviço autônomo dos taxistas?

Se for esse o caso deverá reter deles 2,5% referente ao SEST/SENAT e recolher por sua conta (sem descontar dele) mais 20% de INSS (a BC será 20%).


Veja abaixo:

IN 971/2009
Art. 111-I A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)


I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º); (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)

II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II (2,5% SEST/SENAT), desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

III - não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54;

IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;

V - na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II.

Parágrafo único. Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.

Abraços

Cristiano disse...

Ketti Mary

Muito obrigado pela atenção, foi de grande valia.

Tenha um bom dia!

Anônimo disse...

Olá Ketti,
Tenho uma Empresa de prestação de serviços variados, digitação, copa, apoio administrativo, contínuos e também limpeza e conservação.
Todas as minhas notas são retidos os 11% de INSS, porém, sou optante pelo simples nacional e segundo essa IN/RFB 971 com exceção da limpeza e conservação os outros serviços não deveriam ser retidos os 11%, é isso?
Aguardo vossa resposta.
Ronald Mendonça

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Ronald Mendonça!

Da lista que você apresentou realmente, somente os serviços de limpeza e conservação deverão sofrer retenção de INSS na fonte.

Verifique Art. 191 da IN 971/2009 combinado com o Art. 18 §5-C da LC 123/2006, que esclarece o entendimento aqui exposto e alinhe este procedimento com o seu cliente.

Abraços

Pedro Jadson disse...

Profa. Ketti, Bom dia! Fiquei muito feliz em encontrar seu Blog, tirei minhas dúvidas em relação a retenções, muito grato! Gostaria de saber o segunte: A empresa que sou o Técnico Contábil, é do Simples Nacional, 'Cursos de Idiomas', prestou serviços a outra empresa do setor público, por nossa filial em outra cidade, então, essa empresa pública reteve 11% INSS E 3% ISS, porém, fui informado que cursos de idiomas, não faz parte do ANEXO IV do Simples Nacional, e sim o ANEXO III, conforme a RES CGSN 51 de 22 de dezembro de 2008. Gostaria de saber se posso deduzir estas retenções na GFIP e no PGDAS e se procede essa informação da RES CGSN 51?
Abraço,
Pedro Jadson dos Santos
Seguidor e Admirador

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Jadson!

Você pode compensar sim o INSS retido. Este procedimento está embasado na Instruição Normativa, conforme abaixo:

IN 971/2009
Art. 113.O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010)


Uma observação: Verifique que empresas que exercerem atividades como as tributadas nos anexos que você mencionou e concomitantemente cederem mão de obra, estão sujeitas a exclusão do Simples.

Art. 191 § 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Entre em contato com o contador do seu cliente e alerte-o que estão realizando um procedimento inadequado e peçam para não aplicarem mais retenção caso não sejam serviços sujeitos a incidência da retenção.

Abraços

Pedro Jadson disse...

Prezada Ketti, eestou um tanto confuso, gostaria se possivel me esclarecesse o seguinte:
A Lei 123/2006 Art. 18 § 5ºB Inciso I, estabelece que 'escola de linguas estrangeiras' deverá ser tributada no Anexo III.
A Lei 128/2008 Art.18 § 5ºC Inciso III, diz que 'escola de linguas estrangeiras' deve ser tributada no anexo IV.
Entendi que a Lei 128/2008 alterou a Lei 123/2006 e que escola de linguas deve ser tributada no anexo IV.
Estou certo neste entendimento?
Peço sua colaboração.
Abraço,

Pedro Jadson

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Pedro Jadson!

Verifique a versão consolidada abaixo. É a válida!

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123ConsolidadaCGSN.htm

Abraços

Anônimo disse...

Parabéns pelo trabalho continuem assim, os graduandos e profissionais necessitam de informações pragmáticas e completas como essas, sem contar que a área tributária PE carente..
Zildomar R. De Lames: Contador e Advogado Tributarista

Cristiano disse...

Ketti,

Boa Tarde!

Preciso se possível uma ajuda no seguinte assunto: Pagamento de Bolsista (bolseiro de investigação na área técnico-cientifica).
Nesta relação nos firmamos um contrato com uma entidade de ensino superior para o desenvolvimento de estudos científicos e esta entidade colocará de acordo com o contrato pessoas para desenvolver esta atividade com a nomenclatura de bolsista, ou seja, não serão estagiários e nem prestadores de serviços autônomos, como deve ser nosso procedimento em relação a parte trabalhista/previdenciária,e a retenção de impostos tais como IR e ISS.
Não sei se fui claro, mas desde já te agradeço pela atenção.

Bom fim de semana!

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Quem vai faturar a cobrança do serviço a vocês será a própria faculdade (CNPJ) ou a fatura sairá no nome do bolsista (será pago diretamente ao bolsista - CPF)?

Caso seja pago ao bolsista, será retido IR (tabela progressiva) e INSS 11% (veja teto máximo).

Caso seja faturado pela entidada (CNPJ), você terá que verificar se se trata de associação sem fins lucrativos, entidade imune ao imposto de renda, entre outras condições que lhe isentem de retenção do IR. A própria faculdade poderá lhe auxiliar com esta informação.

Com relação ao ISS você deverá consultar o município.

Abraços

Cristiano disse...

Ketty,

Bom dia!

E obrigado mais uma vez

Cristiano

Anônimo disse...

Ketti, bom dia.

Estou fazendo uma pesquisa e seu blog já esclareceu várias dúvidas que eu tinha em relação à retenção do INSS pelas optantes pelo SIMPLES. Minha dúvida é a seguinte: O Caput isenta as empresas optantes do SIMPLES da retenção quando houver prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra, excetuando somente aqueles serviços do anexo IV, que vc já bem citou. Ocorre que o § 2º, exclui as empresas prestadoras, tributadas através do Anexo III, da LC 123, de prestarem serviços através da Cessão de Mão-de-obra. Deste modo, que empresas optantes poderiam prestar serviços através de cessão de mão-de-obra. Que atividades sobrariam, já que quanto ao anexo IV a IN 971 é clara.

Obrigado e parabéns pelo BLOG

Diógenes Augusto Sanches
Campo Grande - MS

Ketti Mary Hamam disse...

Bom dia, Diógenes!!

Só pra ficar claro. Você está se referindo ao artigo 17 parag. 2 da LC 123/2006, que trata das vedações ao Simples Nacional na parte de prestação de serviços, correto?

Trecho: § 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007) (produção de efeitos: 1º de julho de 2007)

O post trata dos serviços em si, e não das atividades primárias e secundárias (CNAE) das empresas.

Verifique a versão CONSOLIDADA desta Lei, que já a expõe com todas as devidas atualizações.

Não localizei vedação a atividades expressas neste post para empresas Simples Nacional.

Se entendi errado o seu questionamento e quiser reformula-lo, estou a disposição.

Abraços

Renan Monteiro Kauss disse...

Tenho uma empresa inscrita no simples, e recolho 11% para o INSS, no valor máximo, porquanto meu pro-labore assim obriga. Este modelo de contuibuição, infeiro aos 20% dos autônomos, equivale na época do cálculo da aposentaria ao teto de contribuição, ou para o teto eu devo contribuir no simples coms os 11% e os outros 9% através de outro contribuiçao adicional, que confesso, enem sei qual seria?
Resumindo, como o INSS interpreta o Simples? Desde já, obrigado pela resposta. Um abraço e parabéns pelo excelente blog.
Renan Monteiro Kauss.
Londrina/PR.

Anônimo disse...

acabo de conhecer seu blog e gostaria de uma orientaçao, acabei de abrir uma empresa optante pelo simples e irei atuar com o codigo de serviço 03158, e a empresa na qual irei prestar o serviço está querendo reter 11% referente a INSS gostaria de saber se isso é legal ou nao.

Anônimo disse...

BOA TARDE KETTI.

PARABENS PELO SEU BLOG.

TENHO EMPRESA DE TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE CAMINHÃO MUNCK/GUINCHO OPTANTE SIMPLES MINHA DUVIDA É QUANDO O ALUGUEL É MENSAL COM MOTORISTA OU SEJA MANDO O CAMINHÃO E O MOTORISTA P/ O CLIENTE E ELE FICA AS DISPOSIÇÃO DO CLIENTE AO TIRAR A NOTA POSSO DESTACAR DA SEGUINTE FORMA:
MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA COM CAMINHÃO MUNCK NO PERIODO DE 01/07/2011 A 31/07/2011.
NÃO HÁ RETENÇÃO P/ INSS/EMPRESA DO SIMPLES IN RFB 971/2009 ART-191.

ESTÁ CORRETO?

Sds.

HUMBERTO.

Ketti Mary Hamam disse...

Humberto, boa noite!

A retenção no seu caso parece indevida, pois conforme sua descrição não se encaixa nas atividades descritas neste post.

Se você colocar este embasamento legal, deve ser suficiente para o contratante se convencer da não retenção. O ideal seria adicionar ao dispositivo C/C = Combinado Com LC 123/2006.

Abraços

Gláucia disse...

Ola Ketti!!!
Trabalho em uma autarquia estadual e sempre tenho dúvida com relação a retençao de INSS sobre construção civil- EMPREITADA, pois na IN RFB n} 971/ 2009 art. 149 consta em seu inciso

VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.

No começo diz estar dispensada da retençao se for empreitada, mas logo após diz se for contratada mediante cessão ou EMPREITADA, deve reter??!?!?!
Não consigo entender este inciso, diz uma coisa e depois volta atrás?!

Agradeço se puder me ajudar a entender este inciso.

Gláucia

sergio disse...

ketti!


parabens pelas dicas, são otimas.

Abraços.

Antonio disse...

Ola Ketti!

Estou com algumas duvidas. A empresa que estou trabalhando presta serviços no transporte de operários para usina, quando do pagamento da prestação do serviços no final do mês, a mesma retem o INSS, este valor retido posso deduzir na apuração da GPS.

Lembrando que a empresa de transporte é pelo Simples Nacional

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Anônimo, boa noite!

Se você é simples nacional e sofre retenção por prestar serviços de transporte, esta retenção é desnecessária.

Somente os serviços elencados neste post sofrerão retenção caso sejam prestados por empresas Simples Nacional.

Mas caso sofra qualquer retenção de INSS na fonte, você pode tranquilamente fazer a compensação abatendo o valor retido do seu INSS a pagar da sua folha de pagamento.

Abraços

nanda disse...

Ola...td bem ??? Meu nome é Fernanda e tenho uma duvida que acho que vc podera me ajudar...eu sou totalmente leiga nessa area... Sou dentista e presto sereviços p/. um convenio odontologico...esse convenio esta deduzindo 11% de INSS sobre 60% do valor bruto que eles me pagam..isso esta correto??...sou pessoa fisica recebendo de pessoa juridica.....
fico muito grata de puder me ajudar..
obrigada...abraço

Ketti Mary Hamam disse...

Fernanda, boa tarde!

Com relação a este assunto, veja o que a IN 971/2009 diz a respeito:

Art. 205. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Isto quer dizer que: Caso você tenha como estimar o valor dos materiais por você utilizados, este percentual de base de cálculo poderá variar para mais ou para menos. Como eu suponho que você não deva ter apresentado relatório de materiais aplicados no seu serviço prestado a eles, a empresa tomadora parece automaticamente ter adotado o procedimento acima.

Abraços

Luiz disse...

Ketti, Parabés...gostei muito !!!!

LUIZ disse...

Acabo de conhecer o seu blog, e gostei muito mesmo. Tenho duvidas quanto a retenção de INSS de uma empresa de obra da construção civil, para Prefeitura Municipal:
1 - Posso compensar na GPS todo INSS retido na NF, inclusive o Pro-labore?
2- Tenho 02 funcionários e não tenho CEI aberta.

Ketti Mary Hamam disse...

Luiz, boa noite!

A IN 900/2008 diz o seguinte com relação a compensação do INSS retido na fonte:

Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.


§ 1º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19.

Com relação a CEI, quem tem que abrir o CEI é a empresa dona da obra, ou seja, quem está te contratando.

Após ela abrir o CEI no CNPJ dela, ela deverá te informar o número do mesmo a você, e os recolhimentos de INSS dos seus funcionários alocados nesta obra, você deverá recolher neste CEI.

Abraços

Cristiano disse...

Ketti Mary, boa Tarde!

Gostaria da sua ajuda com o intuito de esclarecer sobre o tema abaixo, existe algum tipo padrão (estrutura) deste plano de contas, ou algum modelo para que possamos tomar como base?
Obs.: A nossa entidade se enquadra como Federação, ou seja, entidade de grau superior.
A dúvida também se dá em relação aos limites em que a entidade arrecadadora das contribuições pode utilizar e no que se podem aplicar estes recursos? Ex.: atividades administrativas, esta última questão está disposta na CLT, mas não está clara.
No artigo 592 da CLT, estamos em dúvida em que inciso nós devemos nos enquadrar pelo nosso entendimento estamos no inciso I – Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos.


"ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Em 02/09/2011
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União, no último dia 26 de agosto, a orientação normativa Nº 1, de 25 de Agosto de 2011, com indicações às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas, de modo a segregar contabilmente as receitas e despesas decorrentes da contribuição sindical.
De acordo com o documento, a orientação normativa é resultado do Acórdão Nº 1663/2010 do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que ficou estabelecido que o MTE expedisse um comunicado formal dirigido às entidades sindicais tratando do tema. Ainda segundo a publicação, essas orientações estão previstas nos art. 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei 11.648/2008, e têm como objetivo assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos.
Os ajustes nos procedimentos de escrituração contábeis estabelecidos na orientação normativa devem ser adotados de forma facultativa, a partir da data da publicação e de forma obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2012."

jimmy freitas da silva disse...

vc poderia m informar tenho diversos casos
1 nutricionista
2 representantes
3 transporte de passageiro no municipio
4 artes cenicas(simples nacional)
5 faço jogos de computador
essa é minha lista essas condições tem retenção do inss na fonte sendo q por cada faturo r%950,00
grato

Ketti Mary Hamam disse...

Sr. Jimmy Freitas, boa tarde!

Se os serviços forem prestados por Simples Nacional, não deverá ser retido o INSS. Somente serão retidos o INSS de Simples nacional nos casos elencados neste Post.

Abraços

Anônimo disse...

Bom dia Ketti,

Somos tomadores de serviços de uma micro empresa, recebemos a nota fiscal de serviços de Assessoria de Gestão Administrativa, cujo a mesma foi destacado somente a retenção do IR e ISS, no documento fiscal não consta a retenção do PIS/COFINS/CSLL,e INSS.Está correto este documento
fiscal? Como tomadores de serviço não deveríamos reter estes impostos?
Parabéns pelo seu blog, muito esclarecedor.
Antecipadamente agradeço sua resposta.
Carlos - Piracicaba/SP

Glenio Braga disse...

Encontrei seu Blog ao fazer uma pesquisa sobre retenções de INSS fonte no google hoje.
Parabéns, você demonstra conhecimentos sólidos da área, muita técnica e claro é lindíssima.
Glênio Braga
São Paulo
glenio.braga@gbcontabil.com.br

Anônimo disse...

Ketti, bom dia!

Gostaria de tira uma dúvida:

* uma empresa de transporte de cargas intermunicipal, inscrita como simples, que não tem funcionário, o transporte é realizado pelo proprio sócio, deve recolher o inss/cpp??

* ao gerar a guia do DAS através do programa pgdas d, apareceu um valor no campo inss/cpp procede????

Grata,

lidianenascimento@yahoo.com.br

Anônimo disse...

ketti tudo vem?
Preciso de uma ajuda sua. Minha Noiva é Fisioterapeuta e é contratada por uma empresa que presta serviço para prefeitura de Paulinia. A empresa em que ela trabalha recolhe o ISS. A duvida é: Ela precisa recolher este imposto tambem?

Grato
Guilherme Nunes Rodrigues
rodrigues.guilherme2005@ig.com.br

Anônimo disse...

Olá, bom dia. Tenho uma dúvida. A não obrigatoriedade está ligada à atividade da empresa ou ao serviço efetivamente prestado? Explico melhor
: Tenho uma empresa de Segurança Eletrônica que além de monitorar alarmes, também instala e faz manutenção em equipamentos e está autorizada a fazer serviços de segurança e vigilância. Assim a categoria da empresa está obrigada a destacar o INSS retenção. Mas e se for prestado apenas um serviço de instalação de equipamentos, cuja natureza é civil e muitas vezes é de telefonia, automação etc.? Ainda assim se deve destacar tal retenção?
Grato pela informação.

Roberto disse...

Parabéns pelo Blog!

Tenho uma empresa de consultoria em informática, que está pelo regime de lucro presumido.
Quando emito uma NF para uma empresa optante pelo Simples nacional, retenho 1,5% de IRRF e 4,65% de PIS/COFINS/CSLL?

Agradeço desde já.

Roberto.

Anônimo disse...

Ketti Boa tarde,

Acabo de conhecer seu blog, gostei muito..Tenho uma dúvida..vou prestar serviço para um empresa e eles me pediram para emitir nota, só que eu já sou funcionária de outra empresa da qual recolho o INSS, minha dúvida é o seguinte:.nessa empresa onde trabalho o INSS é 9% e não não tem IR, agora na nota o valor é maior e eu teria que pagar IR e o INSS 11%, como seria isso..o INSS eu recolheria quanto?..já que recolho os R$ 100,00 pela empresa que possuo contrato empregaticio. Obrigada
Angela Cortez

Anônimo disse...

boa tarde

gostaria de saber se uma empresa optante pelo simples ( serviços de manutencao em maquinas ) deve destacar o valor da retenção do INSS 11 %


obrigado

Xandão e Cintia de Jundiaí disse...

Ketti Mary,temos uma empresa e nosso CNAE principal é de terraplenagem onde prestamos serviços de transportes de pessoas e documentos à prefeituras (com CNAE SECUNDÁRIO) e estamos no Simples Nacional no anexo IV. Há uma dúvida:destacamos na nota fiscal retenção do INSS Valor X 30%X 11%. Tem a necessidade desta retenção e destaque na nota fiscal? Isso já não ocorre (o desconto) estando no regime do Simples?

Anônimo disse...

Trabalho em uma empresa use Vigilância somos optantes pelo simples e fazemos a retenção do INSS em nota fiscal. Com relação a folha de pagamento dos vigilantes estamos fazendo com o cor. 2003, porém não entendo para aonde esta indo os 11% retidos em nota fiscal se não estamos recolhendo a folha pelo cod. 2100. Afinal sendo uma empresa do simples e que faz a retenção de INSS em suas notas, temos que fazer a folha pelo cod 2003 ou 2100 para abater as retenções nos 20% da empresa?

Anônimo disse...

ketti, boa tarde.

Trabalho em uma empresa que presta serviço de instalação e manutenção em torres de telefonia e ela é optante pelo SIMPLES NACIONAL. Desde que foi aberta em 2010 estava havendo o recolhimento do INSS sobre os faturamentos. E no final do ano passado (2012), ela parou de informar a retenção do INSS(11%)dos faturamentos. Gostaria de saber se esse INSS retido nos períodos anteriores podem ser revistos/reembolsado para a empresa e qual é o procedimento?

Muito obrigada.
Micheli Souza

Anônimo disse...

ketti, boa tarde.

Trabalho em uma empresa que presta serviço de instalação e manutenção em torres de telefonia e ela é optante pelo SIMPLES NACIONAL. Desde que foi aberta em 2010 estava havendo o recolhimento do INSS sobre os faturamentos. E no final do ano passado (2012), ela parou de informar a retenção do INSS(11%)dos faturamentos. Gostaria de saber se esse INSS retido nos períodos anteriores podem ser revistos/reembolsado para a empresa e qual é o procedimento?

Muito obrigada.
Micheli Souza

Anônimo disse...

Olá Ketti,

Meu pai tem um caminhão e transporta cargas no brasil todo. Ele contratou um contador, mas meu pai ainda está na época em que confia em palavras, o contador leva alguns papéis para que ele assine e meu pai nem le para saber o que está assinando ou pagando.
Gostaria de ter uma lista do que ele deve pagar quanto a impostos, como deve ser o contrato com a contabilidade, para que eu possa alertá-lo quanto ao que ele deve pagar ou não e o que ele deve assinar ou não.
Abracos

Anônimo disse...

Ola Ketti Mary , sou Dentista autonomo ( pf), e trabalho com tres convenios, um dos convenios comecou a reter inss mensal do valor de repasse, porem para eu conseguir isencao desta retencao de inss , e preciso preencher e enviar uma ficha na qual eu tenho que dar o nome e cnpj de alguma empresa que fara o recolhimento do inss. Minha duvida e com relacao a qual empresa eu devo colocar? meu contador? e se eu ja declaro e pago imposto de renda mensalmente , pq teria que sofrer esta retencao mensalmente?

Agradeco desde ja
abraco

Anônimo disse...

Olá ketti, bom dia.

Meu nomé é Max, Trabalho com Empresas do ramo da Construção civil e tenho alguma duvidas referente ao pagamento de INSS duplicado. As empresas em questão retem o INSS e depois faz o pagamento. A contabilidade anterior fez pagamento duplicado de guias de INSS no valor alto. Gostaria de saber se tem como recuperar ou compensar essas retenção pagas em duplicidade e como faço esse procedimento.

Obs: as empresas retidas não prestam mais serviços para a empresa tomadoras por isso não temos como compensar o valor nos pagamentos das outras notas fiscais.

Obrigado

Unknown disse...

Bom dia.
Prezada Ketti, venho salientar que seu blogger auxilia e muito meu trabalho.

Gostaria de saber, se possível, se eu prestar um serviço de cessão de mão de obra, sendo optante pelo simples nacional eu devo efetuar a retenção do INSS.
Eu acredito que não, mas tive conflitos de informação na minha empresa.

Unknown disse...

Desde já agradeço a atenção, e meus parabéns pelo trabalho desenvolvido.

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!

Anônimo (dentista) peça a um dos convênios uma declaração que você já sofre retenção pelo teto, em papel timbrado.

Isto é suficiente para apresentar aos demais e evitar que eles ultrapassem o limite de retenção.

Veja trecho da IN 971/2009:

Art. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.

§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.

§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.

Abraços

Anônimo disse...

Bom dia Ketti Mary.
Em primeiro lugar quero lhe parabenizar pelo excelente blog. É fácil perceber que está contribuindo com o aprendizado de muita gente, inclusive eu. Encontrei por acaso o seu blog por está pesquisando com relação a restituição dos 11% na nota fiscal das empresas prestadoras de serviço. Gostaria de saber se você poderia esclarecer com relação a restituição de um DAS pago em duplicidade? O que, na verdade, eu gostaria de saber é se você acha melhor pedir a restituição via per/dcomp ou se seria mais interessante pedir a restituição por meio de ação judicial? Pois eu já consultei alguns colegas e eles me falaram que não é possível ser realizado por per/dcomp por não haver possibilidade devido o ICMS. Outra situação também que eu queria conversar com você é sobre um cliente que conseguiu judicialmente que as empresas tomadoras de serviços não realizassem mais a retenção dos 11% na nota fiscal referente a contribuição previdenciária, ressaltando que esta empresa presta serviço de construção civil, que, por entendimento da instrução normativa, deveria sofrer tal retenção. Desde já agradeço a atenção e espero ter sido claro nas indagações.

Professor Antonio Quirino disse...

Dia desses me deparei com essa situação, só lembrando que a empresa do Simples sujeita essa retenção é a enquadrada no Anexo III, onde esta paga a Contribuição Patronal ou INSS Patronal de forma separada da Guia do Simples. Mas são as que tem esses serviços acima mencionadas na postagem. Cuidado que tem empresa que estão prestando esse serviço porém não se enquadram no Anexo correto pois não inscrevem o CNAE correto.

renata almeida disse...

gostaria de saber quais são os impostos e percentuais que devo reter em nf e percentuais, sou simples nacional e prestadora de serviços de agente de portaria e serviços gerais.
Grata
Renata

liliane disse...

ola, boa tarde... na verdade estou num grande dilema... tenho uma ME e sou optante pelo simples nacional, porem agora presto serviço para outro minicipio e eles estão retendo na fonte de 2% a 5% estou pagando dobrado, pois me descontam na nota esse valor e ainda pago para minha cidade o simples nacional de 6% será que poderia me ajudar como faço para não pagar dois impostos, ja li muito na internet que a empresa que é optante pelo simples nacional não tem que pagar retenção na fonte...
muito obrigada pela atenção!
liliane.

GF MARTINS PARTICIPAÇÕES (11)965471000/(19)988581000 disse...

BOA NOITE.
SOU SIMPLES NACIONAL. PAGO 6% DE DAS +RETENÇÃO DE 5% ISS. + 11,5% DE INSS SERÁ QUE ESTÁ CORRETO?

Unknown disse...

Bom dia Ketti Mary,

Estou com uma NFs-e NO valor de R$ 7.070,00. O Código de atividade é 16.03/492300201 - Serviço de transporte de passageiros - Locação de Automóveis com Motorista. O prestador é do Simples. A minha dúvida é se vai vai reter ou não o INSS.

Queops disse...

Boa tarde,
Primeiramente gostaria de parabenizar pela matéria.
Gostaria de saber onde está o escritorio de vocês, pois as vezes alguns clientes solicita orçamente e nem sempre podemos atender, então gostariamos de fazer uma parceria, segue informações.

http://www.contabilidadeolimpia.com.br