sábado, 19 de fevereiro de 2011

Preenchimento NF-e Campos cEAN c EANtrib - Obrigatoriedade a partir de Julho/2011

AJUSTE SINIEF 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

· Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10.

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.


Fonte: CONFAZ

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010

DOU de 31.12.2010


Edição Extra

Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 1o, 11-A e 16 da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, no arts. 1o, 3o e 4o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e na Lei no 12.218, de 30 de março de 2010,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 11-A da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999.

Art. 2o As empresas de que trata o § 1o do art. 1o da Lei no 9.440, de 1997, instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, poderão apurar, entre 1o de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno dos produtos referidos no inciso IV do art. 2o do Decreto no 2.179, de 18 de março de 1997, multiplicado por:

I - dois, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2011;

II - um inteiro e nove décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2012;

III - um inteiro e oito décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2013;

IV - um inteiro e sete décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2014; e

V - um inteiro e cinco décimos, no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2015.

§ 1o No caso de empresa sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante do crédito presumido de que trata o caput será calculado com base no valor das contribuições efetivamente devidas em cada mês, decorrentes das vendas no mercado interno, considerando-se os débitos e os créditos referentes a essas operações de venda.

§ 2o Para efeitos do § 1o, o contribuinte deverá apurar separadamente os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas auferidas com as vendas no mercado interno e os créditos decorrentes dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportações, observados os métodos de apropriação de créditos previstos nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3o Para a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas na forma do § 1o, devem ser descontados os créditos decorrentes da importação e da aquisição de insumos no mercado interno.

Art. 3o Os estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 87.02 a 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput:

I - corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas do estabelecimento industrial dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário; e

II - poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015.

Art. 4o A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:

I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;

III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

IV - à não acumulação, no caso do art. 2o, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus - ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM;

V - à não acumulação, no caso do art. 3o, com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; e

VI - ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8o da Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.

§ 1o Os investimentos de que trata o inciso I do caput deverão ser realizados:

I - na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM, no caso do benefício de que trata o art. 2o; e

II - nas áreas de influência da SUDAM e da SUDENE, e na região Centro-Oeste, excetuados a ZFM e o Distrito Federal, no caso do benefício de que trata o art. 3o.

§ 2o Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.

§ 3o Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao Ministério da Fazenda o descumprimento das condições de que trata este artigo.

Art. 5o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b) pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c) desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d) tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

e) serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se, ainda, realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva:

I - os gastos com pesquisas tecnológicas e mercadológicas;

II - os treinamentos do pessoal dedicado a pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

IV - construção de pistas de testes;

V - construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva;

VI - construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;

VII - construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de estilo/design;

VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo.

Art. 6o Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do caput do art. 4o:

I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a) diretamente; ou

b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

IV - tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V - observarão o procedimento estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. No caso de os investimentos previstos no inciso I do caput do art. 4o não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II - utilizar eventual excesso de investimentos realizados nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

Art. 7o A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 4o.

§ 1o A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2o A portaria de que trata o § 1o produzirá efeitos:

I - nos casos dos incisos I e III do caput do art. 4o, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e

II - no caso dos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 4o, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2o daquele artigo.

§ 3o A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

Art. 8o Para o ano de 2011, as empresas de que tratam o § 1o do art. 1o da Lei no 9.440, de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, 1999, ficam automaticamente habilitadas para a fruição dos benefícios de que tratam os arts. 2o e 3o deste Decreto.

§ 1o O disposto no caput não dispensa as empresas habilitadas do cumprimento, até 31 de dezembro de 2010, de todos os requisitos e compromissos estabelecidos em normas legais e infralegais, inclusive aqueles previstos no art. 8o da Lei no 11.434, de 2006.

§ 2o Caso se verifique o descumprimento do disposto no § 1o, a empresa perderá o direito ao benefício, observando-se, no que couber, o disposto no art. 7o.

§ 3o Na hipótese no § 2o, a portaria que declarar a perda do direito ao benefício produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.

Art. 9o As empresas de que trata o art. 2o poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 1997.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 2o nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o art. 11-B da Lei no 9.440, de 1997.

Art. 10. Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nos 3.893, de 22 de agosto de 2001, e 5.710, de 24 de fevereiro de 2006.


Fonte: Receita Federal


quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

ALTERAÇÃO/MANUTENÇÃO CÓDIGOS DE RECEITA - DCTF/DCOM

Ato Declaratório Executivo Codac nº 12, de 4 de fevereiro de 2011

DOU de 8.2.2011


Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 97, de 28 de dezembro de 2010.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, declara:

Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 97, de 28 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ........................................................................................................................................

§1º ..............................................................................................................................................

§ 2º Os códigos constantes dos Anexos I a XIII a este ADE não relacionados na tabela do programa gerador da DCTF deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.

§ 3º Os códigos constantes dos Anexos I a XIII a este ADE não relacionados na tabela do programa gerador da DCOMP deverão ser incluídos mediante a opção "Atualizar Tabelas" do menu "Ferramentas". (NR)

Art. 2º O Anexo VI do ADE Codac nº 97, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VI

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Item

Código/
Variação

Periodicidade

Período de Apuração do Fato Gerador

Denominação

1

0679/01

Mensal

A partir de janeiro de 2009

PIS - Regime Especial de Tributação - Cervejas (art. 32 Lei nº 11.727/2008)

2

0679/02

Mensal

A partir de janeiro de 2009

PIS - Regime Especial de Tributação - Cervejas (art. 32 Lei nº 11.727/2008) - SCP

3

0691/01

Mensal

A partir de janeiro de 2009

PIS - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas (art. 32 Lei nº 11.727/2008)

4

0691/02

Mensal

A partir de janeiro de 2009

PIS - Regime Especial de Tributação - Demais Bebidas (art. 32 Lei nº 11.727/2008) - SCP

5

0906/01

Mensal

A partir de outubro de 2008

PIS - Regime Especial de Apuração e Pagamento (RECOB) - Álcool

6

0906/02

Mensal

A partir de outubro de 2008

PIS - Regime Especial de Apuração e Pagamento (RECOB) - Álcool - SCP

7

1921/01

Mensal

A partir de março de 2006

PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 64, Lei nº 11.196/2005)

8

1921/02

Mensal

A partir de março de 2006

PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 65, Lei nº 11.196/2005)

9

1921/03

Mensal

A partir de março de 2006

PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 64, Lei nº 11.196/2005) - SCP

10

1921/04

Mensal

A partir de março de 2006

PIS/Pasep - Substituição tributária na revenda de produtos sujeitos a alíquotas diferenciadas (art. 65, Lei nº 11.196/2005) - SCP

11

3703/01

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Pessoa jurídica de direito público

12

4574/01

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no § 1º, art. 22 da Lei nº 8.212/1991)

13

4574/03

Anual

Ano-calendário de 2008³

PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas (PJ relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991) - Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT (art. 15, MP nº 449, de 2008)

14

5434/01

Diária

A partir de 1º de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Importação de serviços

15

5434/08

Diária

A partir de 1º de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Importação de serviços - SCP

16

5434/10

Diária

A partir de 22 de janeiro de 2007

PIS/Pasep - Importação de serviços – Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício

17

5434/11

Diária

A partir de 22 de janeiro de 2007

PIS/Pasep - Importação de serviços – Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício - SCP

18

6824/01

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Combustíveis

19

6824/08

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Combustíveis - SCP

20

6912/01

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Não cumulativo

21

6912/02

Anual

Ano-calendário de 2008³

PIS/Pasep - Não cumulativo - Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT (art. 15, MP nº 449, de 2008)

22

6912/08

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Não cumulativo - SCP

23

6912/09

Anual

Ano-calendário de 2008³

PIS Não cumulativo - Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT - SCP (art. 15, MP nº 449, de 2008)

24

6912/10

Diária

A partir de 22 de janeiro de 2007

PIS/Pasep - Não cumulativo - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício

25

6912/11

Diária

A partir de 22 de janeiro de 2007

PIS/Pasep - Não cumulativo - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício - SCP.

26

8109/02

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral

27

8109/03

Diária

A partir de 1º de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral (art. 21, IN SRF nº 419/2004, e art. 25, IN SRF nº 420/ 2004)

28

8109/07

Mensal

A partir de janeiro de 2007

PIS/Pasep - Substituição tributária na comercialização de cigarros

29

8109/08

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral - SCP

30

8109/09

Mensal

A partir de janeiro de 2007

PIS/Pasep - Substituição tributária na comercialização de cigarros - SCP

31

8109/10

Diária

A partir de 22 de janeiro de 2007

PIS/Pasep - Faturamento - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício

32

8109/11

Diária

A partir de 22 de janeiro de 2007

PIS/Pasep - Faturamento - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício - SCP

33

8109/12

Anual

Ano-calendário de 2008³

PIS Faturamento - PJ em geral - Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT (art. 15, MP nº 449, de 2008)

34

8109/13

Anual

Ano-calendário de 2008³

PIS Faturamento - PJ em geral - Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT - SCP (art. 15, MP nº 449, de 2008)

35

8301/02

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Folha de salários

36

8496/01

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Substituição tributária na comercialização de veículos

37

8496/08

Mensal

A partir de janeiro de 2006

PIS/Pasep - Substituição tributária na comercialização de veículos - SCP

¹ O débito correspondente ao somatório das eventuais diferenças entre o valor da contribuição devida com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado no ano-calendário de 2008 deverá ser informado:

na DCTF Mensal relativa ao mês de janeiro do ano-calendário de 2009; ou

na DCTF Semestral relativa ao 2º semestre do ano-calendário de 2008.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Receita Federal


Receitas Financeiras PIS/COFINS Não Cumulativo - Alíquota 0% (zero porcento)

Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005

DOU de 9.5.2005


Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2005.

Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, a partir de 1o de abril de 2005.

Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

IRPF/2011 – Novas regras para apuração de rendimentos acumulados

O Diário Oficial da União de hoje (8/2) publica a Instrução Normativa RFB nº 1127, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). As regras foram instituídas pela Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010, convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do credito ou pagamento.


A regra se aplica a:


- rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;


- rendimentos do trabalho.


O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo.

Composição da Tabela Acumulada PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

Base de Cálculo em R$Alíquota (%)Parcela a Deduzir do Imposto (R$)
Até (1.499,15 x NM)

-

-

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

Legenda:

NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.


Exemplo prático:

A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:


a) pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra):

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável = 27,5%

Imposto = R$ 4.807,22;


b) pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses:

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável= 7,5%

Imposto = R$ 375,64.


Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física, no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor será informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente".


Fonte: Receita Federal

Desconto de Créditos Pis/Cofins sobre Encargos de Exaustão - Impossibilidade

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 35, de 2 de fevereiro de 2011

DOU de 3.2.2011


Dispõe sobre a impossibilidade do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação a encargos de exaustão.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no Processo nº 10680.002125/2009-62, declara:

Artigo único. Às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é vedado descontar créditos calculados em relação aos encargos de exaustão suportados, por falta de amparo legal.

Fonte: Receita Federal