terça-feira, 15 de novembro de 2011

Receita Federal estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011

DOU de 8.11.2011

Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 2º  São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;
VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
VII - desistência de vistoria aduaneira.
§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.
§ 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.
§ 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.
Art. 3º  O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB.
Art. 5º O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço ou da entidade responsável pela realização desse exame.
Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame.
Art. 6º Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora;
II - denominação da profissão de despachante aduaneiro;
III - descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros;
IV - indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;
V - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
VI - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
VII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
VIII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
IX - enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
X - indicação das datas de realização das provas;
XI - explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e
XII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas.
§ 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10.
§ 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º.
Art. 8º Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas.
Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame.
CAPÍTULO III
DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Seção I
Do Registro de Despachante Aduaneiro
Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira;
V - formação de nível médio; e
VI - aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 11. A inscrição no Registro de que trata o art. 10 será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
§ 1º Na petição de que trata o caput, o interessado deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão constar, dentre outros dados:
I - nome;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão emitente;
V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI - endereço residencial, incluindo telefone fixo residencial e celular;
VII - endereço comercial, incluindo telefone comercial, se houver; e
VIII - endereço eletrônico, se houver.
§ 2º O requerente deverá disponibilizar uma fotografia recente, com data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB no momento da formalização do pedido de que trata o caput.
§ 3º A petição de que trata o caput deverá ser instruída com:
I - comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 10;
II - cópia do documento de identidade;
III - comprovante de quitação com as obrigações eleitorais e com os deveres do serviço militar, quando for o caso;
IV - folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e Federal, bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados ou Distrito Federal, dos locais de residência do candidato à inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;
V - declaração firmada pelo requerente, na qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, ainda, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
VI - declaração firmada pelo requerente indicando os municípios de residência nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não efetua, em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias, nem exerce comércio interno de mercadorias estrangeiras;
VIII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não exerce cargo público; e
IX - cópia do certificado de conclusão do 2º (segundo) grau ou equivalente (frente e verso).
Art. 12. Verificada a correta instrução do pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro respectivo.
Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput especificará o nome completo, o número de inscrição no CPF, o número do processo e o número de inscrição no Registro.
Seção II
Do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
Art. 13. Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do art. 10.
Parágrafo único. À formalização do pedido de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro, especialmente as contidas nos arts. 11 e 12.
Art. 14. Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 2º, podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.
Art. 16. A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
Art. 17. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992.

Fonte: Receita Federal

Alteração na aplicação de alíquotas do IPI no setor automotivo

Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011

DOU de 11.11.2011
Altera o Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, que regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, decreta:
Art. 1º  O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 2o  .......................................................................

§ 1o  .............................................................................

.............................................................................................
III - .....................................................................................
.............................................................................................
b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e
c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de  veículos referidos no Anexo I:
.............................................................................................
§ 6º  Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.  

§ 7º  Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda. 

§ 8º  No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1o, desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto." (NR)

"Art. 3o  ..……………………............................................

§ 1o  O disposto no caput aplica-se:
.............................................................................................
IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.
§ 2º  No caso de importações realizadas por conta e ordem de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006." (NR)
"Art. 4o  Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único.  A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de regularidade fiscal." (NR) 
"Art. 5o  ........................................................................ 
§ 1o  ..............................................................................
.............................................................................................
IV - será declarada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2o  Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4o deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.
..................................................................................." (NR)
"Art. 10.  ......................................................................
Parágrafo único.  O disposto no caput alcança apenas os destaques "Ex" expressamente listados no Anexo V." (NR)
"Art. 16.  Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e
II - a partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos." (NR)
Art. 2º  O Decreto nº 7.567, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 3º-A. A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008.
§ 1º  O disposto no caput aplica-se:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e
II -  aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput
§ 2º  No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006." (NR)
Art. 3º  Os Anexos I a VI ao Decreto nº 7.567, de 2011, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a VI a este Decreto. 
Art. 4º  O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VII a este Decreto. 
Art. 5º  Ficam fixadas em zero as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8704.10.10 e 8704.10.90 da TIPI. 
Art. 6º  Os requerimentos de habilitação definitiva de que trata o § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 2011, se realizados até 15 de dezembro de 2011, serão considerados a partir de 16 de dezembro de 2011. 
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 10 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Anexos

Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI

Fonte: Receita Federal


ALTERADOS OS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL - EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2012

Foram alteradas disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Dentre as alterações, destacamos o aumento do limite de receita bruta anual para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e para o Microempreendedor Individual (MEI), que produzirá efeitos a partir de 1º.01.2012.

O limite de receita bruta anual, para fins de enquadramento como MEI, passará de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00.

O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante a apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ficando dispensado da emissão do documento fiscal de venda o de prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo CGSN.

Para as ME, o limite de receita bruta anual passará de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00, e para as EPP, o enquadramento, que atualmente é feito com base na receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00, passará a ser de R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00, respectivamente.

Note-se que, em relação ao ICMS e ao ISS, aplicam-se às ME e às EPP excluídas do Simples Nacional em face do excesso do limite de receita bruta a que se referem os incisos I e II do art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006 (sublimites de receita bruta com base na participação da Unidade da Federação no Produto Interno Bruto - PIB) as regras de recolhimento aplicáveis às demais pessoas jurídicas, relativamente ao estabelecimento localizado na Unidade da Federação que os houver adotado.

O processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

A opção pelo Simples Nacional implica a aceitação de sistema de comunicação eletrônica, a ser regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e destinado, dentre outras finalidades, a:

a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

b) encaminhar notificações e intimações; e

c) expedir avisos em geral.

Os débitos apurados no regime do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, na forma e nas condições previstas pelo CGSN, observando-se que:

a) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN;

b) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.

(Lei Complementar nº 139/2011 - DOU 1 de 11.11.2011)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2011/leicp139.htm


Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

STF suspende aumento de IPI de carros importados

Quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Direto do Plenário: STF suspende aumento de IPI de carros importados
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, previsto no Decreto 7.567/2011, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da edição da norma. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (20), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661).
A ação foi ajuizada na Corte pelo partido Democratas, que considera o decreto inconstitucional. Para a legenda, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, em seu artigo 16, o decreto teria violado a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.
Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ao tratar sobre o IPI, o dispositivo deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, que para o ministro é uma garantia ao contribuinte contra o poder de tributar do Ente Público.
Os ministros concordaram em dar efeito retroativo (ex tunc) à suspensão, desde a publicação do decreto, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.
Detalhes em instantes.
 
Quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Rádio Justiça destaca decisão do STF que suspendeu reajuste de IPI sobre automóveis
Jornal da Justiça 1ª edição: reajuste do IPI volta a vigorar em dezembroO Plenário do STF suspendeu até o mês de dezembro o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados dos carros importados. A liminar foi concedida porque o decreto não respeitou uma lei segundo a qual seria necessário esperar 90 dias para que o reajuste entrasse em vigor. Ainda no Jornal da Justiça confira uma cobertura especial sobre a VI Cúpula dos Poderes Judiciários da União de Nações Sul-Americanas (Unasul). O encontro ocorre no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jornal da Justiça 1ª edição, nesta sexta-feira (21), a partir das 6 horas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Aprovada a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

Instrução Normativa RFB nº 1.202, de 19 de outubro de 2011


DOU de 26.10.2011

Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Anexo

Anexo - NOMENCLATURA DO SISTEMA HARMONIZADO

Fonte: Receita Federal