terça-feira, 21 de abril de 2009

ICMS - PERDAS DE INSUMOS NO PROCESSO INDUSTRIAL EM DECORRÊNCIA DE EVAPORAÇÃO


Determinados produtos tendem a evaporar durante o processo produtivo e nos momentos que são acondicionados em recipientes, galões, sacarias e congêneres. Essa evaporação ocorre independente da vontade do industrializador e do transportador, isto é, trata-se de uma característica química do próprio produto, acontecendo com bastante frequência com gases industriais e combustíveis.

Vários contribuintes ficam em dúvida quanto ao tratamento a ser aplicado na escrita fiscal para essas perdas, especialmente no caso do ICMS. A parte do crédito fiscal do referido tributo referente à perda ocorrida no processo industrial deve ou não deve ser estornado no Registro de Apuração do ICMS? É considerado uma saída não tributada ?

Aparentemente trata-se de um insumo não utilizado no processo industrial e não teria direito a manutenção do crédito, mas especificamente neste caso, deveremos analisá-lo com maior profundidade.

O consumo de insumo é uma atividade pré-determinada pelo industrializador, isto é, ocorre mediante a sua vontade. Já a perda ocorrida mediante a fenômenos naturais é completamente alheio a vontade do contribuinte, onde o mesmo não tem nenhuma interferência. Entendo este ser o ponto fundamental desta questão.

O artigo 21, inciso II, da
Lei Complementar nº 87/1996 narra da seguinte forma quanto ao crédito do ICMS na escrita fiscal:

“Art. 21 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que (......) a mercadoria entrada no estabelecimento:
...
II- for (......) consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.”

É obvio que devido a perda no processo fabril não haverá saída posterior do referido insumo, pois o mesmo não foi agregado a nenhum outro produto. Porém esta regra não deve ser aplicada nos casos de perda por evaporação, visto que o industrializador utilizou pela totalidade o respectivo insumo no seu processo produtivo.

Os insumos, além de serem totalmente absorvidos no processo industrial, são levados ao custo do material fabricado sendo a sua respectiva perda computada no custo de fabricação e consequentemente compondo o preço do produto final. Ora se faz parte do preço do produto final, esta perda estará sendo tributada na saída da mercadoria do estabelecimento industrial, inexistindo a possibilidade de se processar o estorno do crédito na escrita fiscal. Visto que, no final da operação, estará existindo um débito relacionado aquele crédito originado na entrada do insumo no estabelecimento industrial.

Reforçando este entendimento, a legislação do Imposto de Renda (RIR/1999, art. 291) dispõe que integrará, também, o custo de produção de bens o valor das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio. Sendo levado ao custo do produto, consequentemente ocorrerá a tributação na sua saída.

A previsão legal faz apenas uma ressalva quanto a normalidade das perdas na atividade econômica do contribuinte e uma forma legítima de se provar esta razoabilidade seria através de comparação com outras empresas do mesmo segmento.

Corroborando esse entendimento, existe uma Decisão da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal – Estado de Minas Gerais (Decisão nº 275/1998 – DOU de 31/12/1998) que diz o seguinte :

“ entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.”

Lembro que no caso de estoque de combustível, é aceita como normal a perda decorrente de evaporação, se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Petróleo conforme as instruções para escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).

Fonte: Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®

Alteração na alíquota dos produtos da Linha Branca

DECRETO Nº 6.825, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3o As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1o Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009”.

§ 2o O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3o A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

§ 4o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ....”.

Art. 4o Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.

§ 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 2o O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.

§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009”.

§ 4o O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.

§ 6o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ....”.

Art. 5o A partir de 16 de julho de 2009, ficam:

I - restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2o.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra

ANEXO I

CÓDIGO/POSIÇÃO TIPI
7321.11.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
7321.12.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
7321.19.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
8418.10.00 - ALÍQUOTA (%): 5
8418.2 - ALÍQUOTA (%): 5
8450.11.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 10
8450.12.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 10
8450.19.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0
8451.21.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 10
8516.60.00 Ex 01 - ALÍQUOTA (%): 0

ANEXO II

CÓDIGO TIPI/DESCRIÇÃO
8418.30.00 Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros - ALÍQUOTA (%): 5
8418.40.00 Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros - ALÍQUOTA (%): 5
Fonte: Planalto
DICA: Para saber mais detalhes sobre a descrição dos produtos, consulte as classificações fiscais dos Anexos I e II, em LINKS ÚTEIS neste blog--> TABELA DO IPI, e dirija-se as SESSÕES XV e XVI da tabela.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

IRPF - Projeto isenta do imposto rendimentos de aposentadoria e pensão


Publicado em 13/04/2009 08:24
Foi apresentado, em 08.04.2009, pelo Deputado Simão Sessim (PP-RJ) o Projeto de Lei nº 5018/2009 o qual dispõe sobre a alteração da redação do inciso V do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e sobre a revogação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.887/2004, para conceder isenção total do Imposto de Renda da Pessoa Física aos rendimentos de aposentadoria e pensão, sem limite de idade.

O Projeto de Lei objetiva retirar das costas do aposentado e do pensionista, do Regime Geral da Previdência Social e do Regime Próprio dos Servidores Públicos, da União dos Estados e dos Municípios, bem como daqueles transferidos para a reserva remunerada ou reformados, e também qualquer pessoa que receba proventos da previdência privada, um ônus que não lhes pertence.

Fonte: Editorial IOB

domingo, 12 de abril de 2009

SIMPLES NACIONAL: Comitê Gestor Altera Vencimento do Simples Nacional e Prazo Para Entrega da DASN-2009


24/03/2009
Em reunião de 23/03/2009, o Comitê Gestor aprovou três Resoluções, remetidas para publicação, com importantes alterações no Simples Nacional, dentre as quais se destacam:

Alteração do vencimento dos tributos no Simples Nacional: a partir do período de apuração março/2009, o vencimento passa a ser dia 20 do mês subsequente, prorrogando-se para o dia útil subsequente quando naquele dia não houver expediente bancário. O próximo vencimento, por exemplo, será dia 20/04/2009, dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em março/2009.


Prorrogação excepcional do prazo para entrega da DASN-2009 para 04/05/2009;

Autorização excepcional para que os Estados solicitem declarações das empresas optantes, com os dados necessários para o cálculo do valor adicionado de que trata o § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990 (IPM).

A retenção do ISS não é cabível quando a empresa prestadora optante pelo Simples Nacional for tributada pelo valor fixo, salvo quando o referido imposto for devido a outro município;

As pendências que causaram os indeferimentos de pedidos de opção, a partir de 2009, passam a ser liberadas paulatinamente por cada ente federativo, caso assim se conclua na análise das impugnações impetradas pelas empresas. Após a última liberação, a opção pelo Simples Nacional fica automaticamente deferida.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Contadez

São Paulo: Microempresas já Podem Obter Créditos da Nota Fiscal Paulista em Compras no Atacado


As empresas optantes pelo simples nacional com receita bruta de até R$ 240 mil (microempresas) já podem obter créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista em compras realizadas em empresas industriais ou atacadistas. Para pessoas físicas, esse benefício passará a vigorar a partir de 1º de julho, mas apenas em estabelecimentos que vendem por atacado.

O cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda, por meio de resolução e portaria publicadas no Diário Oficial de hoje (03/04), tem três fases.

A partir desse mês passaram a gerar créditos as compras realizadas em indústrias e atacadistas que já são obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica (modelo nacional).

Enquadram-se nessa categoria centenas de indústrias e atacadistas de 39 setores de atividade econômica, entre os quais fabricantes de cigarros, bebidas alcoólicas e refrigerantes e importadores de veículos. Essas compras não geram créditos para pessoas físicas.

Em 1º de julho passarão a gerar créditos as compras realizadas em estabelecimentos atacadistas de 172 setores, como comércio de artigos de escritório e papelaria, de produtos de higiene pessoal, de vestuário, de alimentos em geral e de automóveis. Nesse caso, poderão obter créditos tanto pessoas físicas como empresas optantes pelo simples nacional com receita bruta de até R$ 240 mil.

Em 1º de setembro, começam a gerar créditos as compras realizadas no restante das indústrias, mas apenas para microempresas. Essas compras não dão direito a crédito da Nota Fiscal Paulista para pessoas físicas. No total, são 391 setores de atividades, dentre os quais frigoríficos, tecelagens, fabricantes de bebidas destiladas, de equipamentos de informática, de fogões, geladeiras e máquinas de lavar, de caminhões e de automóveis.

Para que os créditos sejam gerados por indústrias e atacadistas, essas empresas, além de emitir o documento fiscal, devem transmiti-lo à Secretaria da Fazenda. A Portaria CAT – 74, de 02/04/09, amplia a lista das empresas (indústrias e atacadistas) obrigadas a emitir nota fiscal e registrá-la no site da Fazenda, gerando assim créditos da Nota Fiscal Paulista. A portaria estabelece ainda o cronograma para isso, o mesmo da resolução: 1º de julho para atacadistas e 1º de setembro para indústrias. Sobre a Nota Fiscal Paulista

A Nota Fiscal Paulista é parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuarem compras de mercadorias em São Paulo. Parte do imposto recolhido pelo estabelecimento é devolvida a quem informar o CPF ou CNPJ. Além disso, há sorteios mensais de um milhão de prêmios, totalizando R$ 12 milhões.

Nos quatro sorteios já realizados, em dezembro, janeiro, fevereiro e março, a Nota Fiscal Paulista distribuiu 4 milhões de prêmios, em um valor total de R$ 48,3 milhões. Desde o início do programa mais de 3,3 bilhões de documentos fiscais já foram registrados na Fazenda.
Para acompanhar os créditos no programa, aderir ao sorteio ou ter mais informações acesse www.fazenda.sp.gov.br.
Fonte: Contadez

Tributos federais - Regulamentada a criação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)


Publicado em 07/04/2009 09:13
Por meio do
Decreto nº 6.814/2009, publicado no DOU de hoje, 07.04.2009, foi regulamentada a criação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), instituídas pela Lei nº 11.508/2009.

A proposta de criação de ZPE será apresentada pelos Estados ou municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

Às importações ou aquisições no mercado interno realizadas pelas empresas instaladas nas ZPE é concedida a suspensão da exigência dos seguintes tributos:

a) Imposto de Importação;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

d) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);

e) Contribuição para o PIS/Pasep;

f) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

g) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Fonte: Editorial IOB

SP/São Paulo - ISS - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) - Carta de correção - Possibilidade


Publicado em 07/04/2009 10:23
A Instrução Normativa SF/Surem nº 22/2007 dispõe, em seu art. 4º, que é permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de NF-e desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

b) a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;

c) o número da nota e a data de emissão;

d) a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;

e) a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;

f) a indicação do local de incidência do ISS;

g) a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;

h) o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

Fonte: Editorial IOB

IRPJ - Amostras grátis - Condições para dedutibilidade


Publicado em 07/04/2009 14:10

As amostras grátis de produtos são comuns em diversos setores da atividade industrial. Para que as despesas com a sua distribuição sejam consideradas dedutíveis, é indispensável que:

a) a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;
b) a saída das amostras esteja documentada com emissão das correspondentes notas fiscais;
c) o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de 5% da receita obtida na venda de produtos.

(RIR/1999, art. 366, V)
Fonte: Editorial IOB

Vendas para entrega futura


Publicado em 08/04/2009 07:34
Há determinados casos em que ocorre a emissão de notas fiscais por conta da encomenda de bens ou serviços a serem entregues ou prestados futuramente.

Nessas situações, a receita de prestação de serviços deve ser contabilizada por ocasião de sua efetiva realização, ou seja, pela execução do serviço, enquanto que a receita com a venda de mercadorias deve ser reconhecida no momento da efetiva entrega ou remessa ao destinatário.No caso de venda de mercadorias para entrega futura, o reconhecimento contábil de sua receita condiciona-se ao seguinte:
a) o vendedor deve estar de posse dos bens a serem entregues, ou seja, estes já devem ter sido produzidos ou adquiridos; e
b) os estoques devem ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente.
Efetuada a transação, o vendedor transforma-se em simples depositário das mercadorias que continuam em seu poder. No entanto, ele não é mais o efetivo proprietário, não existe nada que o impeça de efetuar normalmente o registro contábil da receita da transação.
Caso o vendedor ainda não possua os produtos transacionados, não pode existir o reconhecimento da receita, pois o que existe é o compromisso sobre uma venda a se concretizar futuramente.Nesse caso, adota-se o registro, para fins de controle, em contas de compensação ou, então, alternativamente, registra-se o crédito pelo faturamento antecipado em conta do Ativo Circulante, tendo como contrapartida uma conta retificadora da conta de registro desse crédito, de modo que o efeito patrimonial seja nulo, conforme demonstrado a seguir:
ATIVO CIRCULANTE
...
Clientes
...
Clientes - Vendas para Entrega Futura
(-) Faturamento para Entrega Futura

A conta “Faturamento para Entrega Futura” é redutora da conta “Clientes - Venda para Entrega Futura”; ambas devem ser desprezadas por ocasião da publicação das Demonstrações Contábeis.
Pode ocorrer, ainda, uma situação na qual o vendedor receba um adiantamento parcial ou total sobre o faturamento antecipado. Nesse caso, o adiantamento deve ser registrado em conta de “Adiantamentos de Clientes”, no Passivo Circulante ou no Passivo Não-Circulante, pois trata-se de uma obrigação para com o cliente.
Fonte: Editorial IOB

Oportunidade ICMS - Redução de juros e multas


Publicado em 08/04/2009 10:20

Foi publicado no DOU de 08.04.2009 o
Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31.07.2009, nas seguintes condições:

a) em parcela única, com redução de até 95% das multas punitivas e moratórias e de 80% dos juros de mora;

b) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% das multas punitivas e moratórias e de 60% dos juros de mora; ou

c) em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% das multas punitivas e moratórias e de 50% dos juros de mora.

Ressalte-se que este convênio, por ser autorizativo, depende de regulamentação por parte dos Estados envolvidos.

Fonte: Editorial IOB

Prorrogado o Prazo de Entrega dos Arquivos da EFD


ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009

· Publicado no DOU de 08.04.09
Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, resolveu
Art. 1° Alterar o item 1.2.2.1, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Fonte: Receita Federal do Brasil

domingo, 5 de abril de 2009

Retenção previdenciária - Alíquota (Peculiaridades)


Publicado em 03/04/2009 12:13

Sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, geralmente é aplicado a alíquota de 11% a titulo de retenção previdenciária.

Entretanto, quando a atividade exercida pelo segurado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira que possibilite a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, o percentual de 11% deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo alíquota de 15%, 14% ou 13%, que incidirá sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.

(Lei nº 8.212/1991, Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 219 e Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/2005, arts. 140 e 172)

Fonte: Editorial IOB