quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPI NAS REVENDAS DE PRODUTOS NACIONAIS

Parecer Normativo RFB nº 24, de 28.11.2013 - DOU de 29.11.2013 
 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência.  

Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. 
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II. 
Relatório 

O presente Parecer tem por objetivo reformular a orientação posta no Parecer Normativo RFB nº 13, de 6 de setembro de 2013, que atualizou e revogou o Parecer CST nº 459, de 1970. 
2. No caso em questão, estabelecimento industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação para atender às necessidades crescentes do mercado. Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento. Discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda desses produtos. 

Fundamentos 

3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , Regulamento do IPI - RIPI/2010, abaixo reproduzido: 

 Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):  

 (...)  

 II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.  

4. Nesse sentido, o fator gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses produtos saírem do estabelecimento que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que haja nova operação de industrialização nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , Regulamento do IPI - RIPI/2010. 

5. Para tanto, deve o estabelecimento industrial manter uma perfeita separação entre os produtos fabricados e adquiridos, de sorte a possibilitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos. 

6. Entretanto, cabe ressaltar que, haverá incidência do IPI nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente dos produtos for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Neste caso, o revendedor será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída de produto do seu estabelecimento configurará fato gerador do imposto. 

Conclusão 

7. Diante do exposto, conclui-se que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. 

8. Fica revogado o Parecer Normativo RFB nº 13, de 2013. 

À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI. 
RUI DIOGO LOUSA BORBA 
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil 
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. 
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS 
Coordenador do GT-IPI 
Substituto 
De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso. 
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA 
Coordenadora-Geral da Cosit 
Substituta 
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.  
FERNANDO MOMBELLI 
Subsecretário de Tributação e Contencioso 
Substituto 
Aprovo o presente Parecer Normativo. 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 
Secretário da Receita Federal do Brasil  

Fonte: Receita Federal

INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

AJUSTE SINIEF 33, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado no DOU de 12.12.13

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação: 

“§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Fonte: Confaz

ALÍQUOTA DE ICMS PARA AQUISIÇÕES DE PRODUTOS INTERESTADUAIS CUJA COMPRA SE DESTINE A OPERAÇÃO NÃO SUJEITOS AO IMPOSTO - SP

Decisão Normativa CAT 01, de 13-06-2013
(DOE 14-06-2013) 

ICMS - Empresa contribuinte do imposto estadual que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto – Operações interestaduais de aquisição de materiais ou mercadorias – A alíquota aplicável na operação, pelo fornecedor remetente, deverá ser a interna quando a compra se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS; e a interestadual quando para atividade sujeita à incidência desse imposto estadual. 

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide: 

1 - Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária contido nas Respostas às Consultas 271/2010 (exarada em 27-12-2012), 505/2012, 506/2012 e 507/2012, nos termos expostos a seguir. 

2 - A operação referente à aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para utilização em atividade não sujeita ao ICMS deve ser efetuada com a aplicação da alíquota interna do Estado de situação do fornecedor remetente, conforme disposto nos artigos 52, inciso I, e 56 do RICMS/SP. 

3. Na aquisição interestadual de materiais ou mercadorias para serem utilizados em atividade sujeita ao ICMS, a alíquota a ser empregada pelo fornecedor remetente deverá ser a interestadual (artigos 4º, inciso I, e, 9º e 52, incisos II e III, do RICMS/SP). 

4. Na hipótese de a empresa adquirente desenvolver tanto atividades sujeitas ao ICMS como atividades não sujeitas a esse imposto, deverá, ao adquirir materiais ou mercadorias, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros Estados que segreguem as respectivas remessas conforme a destinação prevista para emprego em cada uma de suas atividades. 

5. Se houver, eventualmente, movimentação entre os estoques desses materiais ou mercadorias já registrados, a empresa adquirente deverá efetuar os seguintes ajustes:
a) para mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita ao ICMS, a empresa poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista (artigos 61, “caput”, §§ 1º ao 3º, e 65, inciso I, a, do RICMS/SP c/c/ Decisão Normativa CAT-1/2001).

b) para mercadoria ou material recebido para utilização em atividade pertinente ao ICMS, mas que acabou destinado à atividade não sujeita a esse imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da respectiva entrada em seu estabelecimento (artigo 67, incisos II e V, do RICMS/SP), sem recolhimento de diferencial de alíquota.
6 - Esta decisão entre em vigor na data de sua publicação, devendo os contribuintes adotar o entendimento nela contido no prazo de 30 (trinta) dias. 

Fonte: Sefaz SP

REGIME ESPECIAL - SUSPENSÃO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CUJA SAÍDA INTERESTADUAL ESTEJA SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% - SP

Portaria CAT 108, de 24-10-2013
(DOE 25-10-2013) 

Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. 

Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais. 

§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3º - A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária. 

Parágrafo único - A decisão relativa ao deferimento do pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias. 

Artigo 4º - Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação. 

Artigo 5º - Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que trata esta portaria, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar o número desta portaria)”. 

Artigo 6º - A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado. 

Artigo 7º - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:
I - notificada ao requerente; 
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial. 

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Sefaz SP

REFLEXOS NAS APURAÇÕES DE PIS E COFINS TRAZIDOS PELA MP Nº 627/2013


A Medida Provisória MP 627/2013, publicada em 13 de novembro de 2013, revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispôs sobre as novas regras de apuração dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Seu objetivo foi adequar a legislação tributária à legislação societária, e assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo dos tributos. Neste artigo, abordamos as modificações atinentes às contribuições PIS e COFINS:

Regime cumulativo
As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo o faturamento. Com a MP 627, o faturamento correspondente à receita bruta será compreendido por: (i) produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) preço da prestação de serviços em geral; (iii) resultado auferido nas operações de conta alheia; (iv) demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica; e (v) valores decorrentes do ajuste a valor presente.
Antes da publicação da MP, a base de cálculo correspondia ao faturamento e aplicava-se a neutralidade tributária com base nas disposições da Lei 11.941/2009. A MP incluiu à base de cálculo os valores decorrentes do ajuste a valor presente, uma vez que corresponde à receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977.

Regime não cumulativo
Já as pessoas jurídicas optantes pela sistemática não cumulativa de PIS e COFINS têm como base de cálculo o total de receitas auferidas. Neste caso, a MP esclareceu que a base de cálculo será a soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-lei 1.598/1977 com os valores decorrentes do ajuste a valor presente. Este último foi acrescido à base de cálculo das contribuições não cumulativas.

Além das exclusões da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º), a MP acrescentou algumas receitas que não integrarão a base de cálculo: (i) venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível. Antes, permitia-se somente a exclusão da venda do ativo imobilizado para o PIS e da venda do ativo permanente para a COFINS; (ii) receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente; (iii) receitas de ganhos de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (iv) receitas de subvenções de investimentos. Antes, tais valores não eram contabilizados como receita; (v) receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (vi) receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e (vii) relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

Referidas receitas serão excluídas justamente em decorrência das novas regras contábeis e adequação da legislação tributária. 

Créditos de PIS e COFINS
Em relação aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das contribuições PIS e COFINS, a MP também trouxe modificações.

Para os créditos determinados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, serão considerados na apropriação, os valores decorrentes do ajuste a valor presente. 

No cálculo do crédito do PIS e da COFINS em relação ao ativo imobilizado disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não serão considerados na base de cálculo: (i) os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com base no valor justo, (ii) os encargos decorrentes de empréstimos; e (iii) os custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado. 

Quanto ao crédito em relação à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão considerados na base de cálculo do crédito, mas desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com base no valor justo.
Na aquisição do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa jurídica arrendatária não poderá mais descontar créditos em relação à aquisição de: (i) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e (ii) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pela locatária. 

O crédito relativo ao arrendamento mercantil passará a ser apropriado de forma diferente. Este será apropriado tão somente sobre o valor da constraprestação proporcional ao custo de aquisição ou construção dos bens arrendados. Anteriormente, a pessoa jurídica apropriava tais créditos sobre valor total das contraprestações de arrendamento mercantil.

As novas regras estabelecidas pela medida provisória poderão ser aplicadas no ano-calendário 2014 e serão obrigatórias a partir de 2015.

Resta ao contribuinte aplicar as duas metodologias para a apuração dos tributos e adotar a opção mais econômica em 2014, não obstante à obrigatoriedade em 2015.


          Autora: Lygia Caroline Simões Carvalho 

Fonte: Fiscosoft

EMISSÃO DE CT-E ENVOLVENDO VÁRIOS REMETENTES OU DESTINATÁRIOS - SP

Portaria CAT 121, de 29-11- 2013
(DOE 30-11-2013)

Disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários. 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 06, de 21-02-1989, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias, mediante contrato, envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, o transportador poderá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, englobando as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem, desde que:
I - o tomador seja o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas;
II - o transporte compreenda no mínimo 05 (cinco) remetentes ou 05 (cinco) destinatários;
III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas com Notas Fiscais Eletrônicas- Nf-e. 

Artigo 2º - Na emissão do CT-e de que trata esta Portaria, além dos demais requisitos, o transportador deverá observar o que segue: 

I - o campo “Tipo do CT-e” será preenchido com “0” (CT-e Normal);
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de um remetente (tomador) para vários destinatários:
a) no grupo “Informações do Remetente das mercadorias transportadas pelo CT-e” todos os campos serão preenchidos com os dados do remetente das mercadorias;
b) no grupo “Informações do Destinatário do CT-e” o campo “Razão Social ou Nome do destinatário” será preenchido com a expressão “DIVERSOS” e os demais campos, inclusive o CNPJ, serão preenchidos com os dados do emitente do CT-e;
III - tratando-se de prestação de serviço de transporte de vários remetentes para um destinatário (tomador): 

Fonte: Sefaz São Paulo

FORMA DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL PARA EMPRESAS DE USINAGEM, SOLDAGEM E AFINS

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 27 de dezembro de 2013

DOU de 30.12.2013

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que exerçam atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18, §§ 4º, 5º, 5º-B, IX e 5º-G, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 4º, 5º, V e 7º, II, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi), declara:

Art. 1º As atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais exercídas por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar nº123, de 2006, quando exclusivamente industriais;
II - são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;
III - quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


 Fonte: Receita Federal

FORMA DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL, MANUTENÇÃO HIDRÁULICA E AFINS

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013

DOU de 2.1.2014
Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercídos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

Fonte: Receita Federal