segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Trabalhista - Crise financeira mundial - Suspensão do contrato de trabalho - Possibilidade

Em face dos reflexos da crise econômico-financeira que assola o mundo, um mecanismo presente na legislação trabalhista tem sido utilizado como alternativa para que demissões de empregados sejam evitadas.
Tal mecanismo encontra-se detalhado no art. 476-A CLT, dispondo, entre outras, o seguinte:
a) possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, podendo este prazo ser prorrogado desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período;
b) propiciar ao empregado a participação em curso ou programa de qualificação profissional com duração equivalente à suspensão contratual.O disposto nas letras "a" e "b" somente terão validade mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.Importante salientar que ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.O empregador deve observar, ainda, que:
a) concedida a autorização por meio de documento coletivo, o sindicato da respectiva categoria profissional deverá ser notificado com antecedência mínima de 15 dias;
b) o contrato não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses;
c) uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, poderá ser concedida, durante a suspensão, de acordo com a previsão constante em convenção ou acordo coletivo;
d) durante o período de suspensão, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador;
Caso ocorra a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Se, durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando-se o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Fonte: IOB