quinta-feira, 10 de setembro de 2009

VALE-PEDÁGIO – INTEGRA OU NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS?


Existe uma grande polêmica entre as transportadoras e os tomadores de serviços sobre a inclusão ou não do pedágio ou vale-pedágio, que é pago às concessionárias pela utilização das estradas, na base de cálculo do ICMS com relação aos serviços de transportes de cargas intermunicipais e interestaduais.

Geralmente a base de cálculo do ICMS neste tipo de operação é o preço total do serviço integrando o valor correspondente ao seguro, juros e quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, bem como os descontos condicionais.

Nos termos do parágrafo 1º, artigo 1º da Lei Federal nº 10.209/2001, o pagamento do pedágio por veículos de carga é de responsabilidade do proprietário da carga, constituindo-se em despesa do embarcador (proprietário da carga ou contratante do serviço), não se incluindo, portanto, no preço do frete.

Assim, considerando que o vale-pedágio, de acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 10.209/2001, não integra o valor do frete não sendo considerada receita operacional ou rendimento tributável, o mesmo não integra a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte de carga.

Contudo, caso a mercadoria seja vendida na condição de preço CIF, isto é, toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, pedágio, seguro, juros e outras, integra a base de cálculo do ICMS. Sendo o vale-pedágio uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, que transfere o ônus da despesa ao destinatário da carga, este integrará a base de cálculo do ICMS.

Portanto, caso o embarcador ou o contratante do serviço suporte o encargo do pedágio, seja através de vale-pedágio ou não, sem transferi-lo à fase seguinte, este não integrará a base de cálculo do ICMS. Em caso contrário integrará.

Também o pedágio ou vale-pedágio, caso em que este deixe de ser uma despesa do embarcador ou do contratante do serviço, incluídos no frete pela empresa transportadora ou transportador autônomo, integrará a base de cálculo do ICMS.

Colaborando com este entendimento a Lei Complementar nº 116/2003 incluiu na lista de serviços do ISS, através do Item 22.01, a exploração de rodovia mediante a cobrança de preço ou pedágio, nos seguintes termos:

“Item 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”

O pedágio ou vale-pedágio, pago a concessionária de serviço público, integra o preço do serviço, o qual é base de cálculo do ISS, cujo contribuinte é a concessionária de serviço público.

Portanto afirmamos que se o pedágio ou vale-pedágio for incluído no conhecimento de transporte como despesa acessória debitada do tomador do serviço, isto é, o prestador de serviço assume o ônus, sobre este deve incidir o ICMS.

Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário & Perito Judicial
Cittá Work Consultores Associados
Fonte: Portal Tributário

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

Toda pessoa jurídica que promova a importação de mercadorias de procedência estrangeira, mesmo que em caráter eventual, está obrigada a emissão da nota fiscal de entrada contendo todos os custos pertinentes à importação. O ICMS deve ser pago até o momento do desembaraço aduaneiro.
A Base de Cálculo do ICMS é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente nacional a taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor do Imposto de Importação, IPI, IOF e das despesas aduaneiras verificadas ate a saída da mercadoria da repartição alfandegária, e o próprio ICMS.
De acordo artigo 1.º, inciso XI da Lei n.º 11001 de 22/12/2001 e o item 2.3 do Comunicado CAT n.º 68 de 26/12/2001, além dos valores que já integravam a Base de Cálculo do ICMS (valor CIF, IPI, II, IOF e demais despesas aduaneiras), deverá ser acrescido o valor do ICMS em sua própria Base de Cálculo, sendo o cálculo realizado " por dentro" também nas importações.
Para calcular o valor do ICMS deverá dividir a Base de Cálculo do ICMS antes de computado o ICMS por 0,88 (se a alíquota do ICMS corresponder a 12%, ou seja 1-0,12), 0,82 (se a alíquota corresponder a 18%, ou seja 1 - 0,18) ou 0,75 (se a alíquota corresponder a 25%, ou seja 1 - 0,25). Do valor apurado, aplicar a alíquota do ICMS.
Por ex.:
Valor CIF da mercadoria : ...R$ 80.000,00 (+)
II ...................................R$ 16.000,00 (+)
IPI ..................................R$ 9.600,00
Valor total.........................R$ 105.600,00
Base de Cálculo do ICMS = R$ 105.600,00 / 0,82 = R$ 128.780,49
Valor do ICMS ...................R$ 128.780,49 X 18% = R$ 23.180,49
Deve ser informada na nota fiscal, além dos demais dados, o número e a datada D.I. (Declaração de Importação).O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou produto e o imposto deve ser pago até o momento do despacho aduaneiro.
A Base de Cálculo é o valor que servir ou que servira de base para o calculo dos tributos aduaneiros por ocasião do despacho de importação, acrescidos do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador e dele NATUREZA DA OPERAÇÃO : IMPORTAÇÃO
CFOP :
3.101 (Compra para industrialização).
3.102 (Compra para Comercialização).
3.551 (Compra para Ativo Imobilizado).
3.553 (Devolução de Ativo Imobilizado).
3.556 (Compra de material para Uso e Consumo).
3.949 (Outras Entradas).
EMISSÃO DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.: Deverá ser emitida nota fiscal complementar sem destaque dos impostos referente todas as despesas pós-desembaraços tais como despesas com armazenagem, taxa SISCOMEX, frete, comissões do despachante.
Fonte: Fórum Contábeis

Cofins/PIS-Pasep - Receitas de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros estão sujeitas ao regime incidência cumulativa das contribui


Conforme estabelecido pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 27/2008, as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.

Observa-se que, com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 27/2008, ficou revogado o Ato Declaratório Interpretativo nº 23/2008, segundo o qual somente as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, executados sob o regime de concessão ou permissão, em linhas regulares e de caráter essencial, submetem-se ao regime de incidência cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, não incluindo outras receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, como aquelas decorrentes do regime de fretamento ou turístico, que se submetem ao regime de incidência não cumulativa das contribuições.

Fonte: Editorial IOB

NF-e Desobrigatoriedade Atacadistas

Por meio do Protocolo ICMS nº 103/2009, foi alterada a redação do inciso VII do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A alteração visa desobrigar da emissão de NF-e, até 31.03.2010, o estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios, localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Fonte: Editorial IOB