domingo, 10 de outubro de 2010

IPI - Apuração do imposto

O IPI, tributo de competência da União, tem como princípios básicos a seletividade e a não cumulatividade. A seletividade é aplicada em função da essencialidade do produto e a não cumulatividade pela compensação do imposto que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, conforme o disposto no art. 2º, caput, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionadas na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas Notas Complementares (NC), excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributados).

O cálculo do imposto é feito mediante aplicação das alíquotas constantes da TIPI sobre o valor tributável dos produtos, ressalvada outra modalidade de cálculo estabelecida em legislação específica, tal como a de que trata a Lei nº 7.798/1989 que dispõe sobre a tributação por classes de valores, relativamente aos produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI (preparações alimentícias diversas e bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres).

Por outro lado, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos no respectivo período de apuração.

O direito ao crédito é também atribuído para anular débito de imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados. O sistema de crédito abrange também os valores escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das seguintes situações específicas:

a) do valor do imposto já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal antes da saída da mercadoria; e

b) do valor da diferença do imposto em decorrência de redução de alíquota, nas hipóteses em que tenha havido lançamento antecipado quando ocorrerem:

b.1) vendas à ordem ou para entrega futura do produto; ou

b.2) faturamento integral no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

O período de apuração do IPI incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passou a ser mensal, em relação a todos os produtos, desde 1º.05.2009, com a revogação do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.850/1994, pelo art. 12, I, da Lei nº 11.933/2009.

Essa regra não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de produtos importados, que deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.850/1994 c/c art. 262, I, do RIPI/2010.

O livro Registro de Saídas, modelo 2, é destinado à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

O livro Registro de Entradas, modelo 1, é destinado à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.

As operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração.

O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, é destinado a consignar, de acordo com o respectivo período de apuração, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e de saída, extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I e II; Lei nº 7.798/1989; Lei nº 8.850/1994, art. 1º, caput, § 2º; Lei nº 11.933/2009, art. 12, I; RIPI/2010, art. 2º, caput, art. 189, art. 225, art. 240, art. 456, art. 459 e art. 477; TIPI - Decreto nº 6.006/2006)

Fonte: Boletim IOB

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