Instrução Normativa RFB
nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012
DOU de 31.12.2012
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Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de
compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil,
com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, consideradas vinculadas.
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O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012
, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º
e 4º
da Lei nº
10.451, de 10 de maio de 2002,
no art. 45 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002,
art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003 nos arts. 48 a 52 da
Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012
e na
Portaria MF nº
222, de 24 de setembro de 2008,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeito da legislação
do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
a dedutibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e o
reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, em
operações praticadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, consideradas vinculadas, será efetuada em conformidade com o
disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Nesta Instrução Normativa, o termo
“residente” será aplicado em relação a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no Brasil e o termo “não-residente” será aplicado em relação
a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º As disposições relativas ao
tratamento tributário nas operações praticadas por pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, aplicam-se, no que couberem, às operações
praticadas por pessoa física residente no Brasil com pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Seção I
Das Pessoas Vinculadas
Art. 2º Para fins do disposto
nesta Instrução Normativa, consideram-se vinculadas à pessoa jurídica
domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no
exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital
social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma
definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que
seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida
nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando
esta e a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estiverem sob controle
societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por
cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física
ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, tiverem participação societária no capital social
de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como
controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º
e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de
1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio
ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer
empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for
parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer
de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em
participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente,
distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços
ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou
concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso
V, considera-se que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a domiciliada
no exterior estão sob controle:
I - societário comum, quando uma mesma pessoa física
ou jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou
domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas
pessoas jurídicas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância
nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus
administradores;
II - administrativo comum, quando:
a) o cargo de presidente do conselho de
administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a
mesma pessoa;
b) o cargo de presidente do conselho de
administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam
exercidos pela mesma pessoa;
c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com
poder de decisão, em ambas as pessoas jurídicas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso VII,
as pessoas jurídicas serão consideradas vinculadas somente durante o período
de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso
VIII, considera-se companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele conviva em
caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº 9.278, de
10 de maio de 1996.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos
IX e X:
I - a vinculação aplica-se somente em relação às
operações com os bens, serviços ou direitos para os quais se constatar a
exclusividade;
II - será considerado distribuidor ou concessionário
exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito
relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do
Brasil;
III - a exclusividade será constatada por meio de
contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações
comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas
exclusivamente entre as duas pessoas jurídicas ou exclusivamente por
intermédio de uma delas.
§ 5º Aplicam-se as normas sobre preço de
transferência, também, às operações efetuadas pela pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, por meio de interposta pessoa não caracterizada como
vinculada, que opere com outra, no exterior, caracterizada como vinculada à
pessoa jurídica brasileira.
§ 6º A existência de vinculação, na
forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no exterior, relativamente às operações de compra e venda efetuadas durante
o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ).
Capítulo II
Dos Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior
Art. 3º Os custos, despesas e
encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de
importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada,
serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
somente até o valor que não exceda o preço determinado por um dos métodos
previstos nos arts. 8º a 16.
Seção I
Das Disposições Comuns aos Custos na Importação
Art. 4º Para efeito de apuração
do preço a ser utilizado como parâmetro, nas importações de pessoa jurídica
vinculada, não-residente, de bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica
importadora poderá, observado o disposto no art. 40, optar por quaisquer dos
métodos de que tratam os arts. 8º a 16, exceto na hipótese
de importação de commodities, conforme o §1º do art. 16..
§ 1º Na hipótese de utilização de mais
de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, devendo o
método adotado pela pessoa jurídica ser aplicado, consistentemente, por bem,
serviço ou direito, durante todo o período de apuração.
§ 2º A dedutibilidade dos encargos de
depreciação, exaustão ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em
cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço
determinado por um dos métodos de que tratam os arts. 8º a
16.
Art. 5º Depois de apurados por um
dos métodos de importação, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos
casos de importação de pessoas jurídicas vinculadas, serão comparados com os
constantes dos documentos de aquisição.
§ 1º Se o preço praticado na aquisição,
pela pessoa jurídica vinculada domiciliada no Brasil, for superior àquele
utilizado como parâmetro, decorrente da diferença entre os preços
comparados, o valor resultante do excesso de custos, despesas ou encargos,
considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, será ajustado contabilmente por meio de lançamento a débito de
conta de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de:
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição
dos bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao
final do período de apuração; ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período
de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no
caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a
sua aquisição.
§ 2º No caso de bens classificáveis no
ativo não circulante e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização
ou exaustão, no ano calendário da importação, o valor do excesso de preço de
aquisição na importação deverá ser contabilizado conforme o disposto no
inciso II do § 1º.
§ 3º Na hipótese de valores ainda não
baixados, o excesso de preço de aquisição na importação será creditado
diretamente na conta de ativo, em contrapartida à conta de resultados
acumulados a que se refere o § 1º.
§ 4º Caso a pessoa jurídica opte por
adicionar, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o
valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da
realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou
serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição
deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base
de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9º
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º,
a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de
aquisição em subconta própria da que registre o valor do bem, serviço ou
direito adquirido no exterior.
§ 6º Se o preço praticado na aquisição
pela pessoa jurídica vinculada, domiciliada no Brasil, for inferior àquele
utilizado como parâmetro, nenhum ajuste com efeito tributário poderá ser
efetuado.
Art. 6º Para efeito de
determinação do preço parâmetro com base nos métodos de que tratam os arts.
8º e 12, preliminarmente à comparação, os preços apurados
serão multiplicados pelas quantidades relativas à respectiva operação e os
resultados serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se,
assim, o valor médio ponderado do preço a ser comparado com aquele
registrado em custos, computado em conta de resultado, pela pessoa jurídica.
Parágrafo único. Para efeito de comparação, o preço médio
ponderado dos bens, serviços e direitos adquiridos pela pessoa jurídica
vinculada, domiciliada no Brasil, será apurado considerando-se as
quantidades e valores correspondentes a todas as operações de compra
praticadas durante o período de apuração sob exame.
Art. 7º O valor expresso em moeda
estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em
reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo
dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos:
I - do registro da declaração de importação de
mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens; e
II - do reconhecimento do custo ou despesa
correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em
observância ao regime de competência.
Seção II
Dos Métodos na Importação
Subseção I
Do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC)
Art. 8º A determinação do custo
de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser efetuada
pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC), definido como a média
aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações
de compra e venda, empreendidas pela própria interessada ou por terceiros,
em condições de pagamento semelhantes.
Parágrafo único. Pelo método de que trata o caput,
os preços dos bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, de uma
pessoa jurídica vinculada, serão comparados com os preços de bens, serviços
ou direitos, idênticos ou similares:
I - vendidos pela mesma pessoa jurídica exportadora,
a pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;
II - adquiridos pela mesma importadora, de pessoas
jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;
III - em operações de compra e venda praticadas entre
terceiros não vinculados, residentes ou não-residentes.
Art. 9º Os valores dos bens,
serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos
provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições
de negócio, de natureza física e de conteúdo.
§ 1º No caso de bens, serviços e
direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes
relacionados com:
I - prazo para pagamento;
II - quantidades negociadas;
III - obrigação por garantia de funcionamento do bem
ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do
bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade;
V - obrigação pelos custos de fiscalização de
qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;
VI - custos de intermediação, nas operações de compra
e venda, praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas
para efeito de comparação dos preços;
VII - acondicionamento; e
VIII - frete e seguro.
§ 2º As diferenças nos prazos de
pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo
entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com
base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica fornecedora, quando
comprovada a sua aplicação, consistentemente, em relação a todas as vendas a
prazo.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º,
não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o
intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três
por cento) anuais a título de spread, proporcionalizada para o
intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.
§ 4º Os ajustes em função de diferenças
de quantidades negociadas serão efetuados com base em documentos de emissão
da pessoa jurídica vendedora, que demonstrem a prática de preços menores
quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º O valor do ajuste de preço
decorrente das garantias, a que se refere o inciso III do §1º, não poderá
exceder o valor resultante da divisão do total dos gastos efetuados, no
período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos,
com garantia em vigor, no mercado nacional, durante o mesmo período.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º,
se o bem, serviço ou direito ainda não houver sido vendido no Brasil, será
admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia,
praticado em outro país.
§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto
nos incisos IV e V do § 1º, o preço do bem, serviço ou
direito adquirido de uma pessoa jurídica vinculada, domiciliada no exterior,
que suporte o ônus da promoção do bem, serviço ou direito no Brasil, poderá
exceder o de outra que não suporte o mesmo ônus, até o montante despendido,
por unidade do produto, pela pessoa jurídica exportadora, com a referida
obrigação.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º,
no caso de propaganda e publicidade que tenha por finalidade a promoção:
I - do nome ou da marca da pessoa jurídica, os gastos
serão rateados para todos os bens, serviços ou direitos vendidos no
Brasil, proporcionalizados em função das quantidades e respectivos
valores de cada tipo de bem, serviço ou direito;
II - de um produto, o rateio será em função das
quantidades deste.
§ 9º Os valores de transporte e seguro,
cujo ônus tenha sido da pessoa jurídica importadora, os tributos não
recuperáveis e os gastos com desembaraço aduaneiro poderão ser adicionados
ao custo dos bens adquiridos no exterior desde que sejam, da mesma forma,
considerados no preço praticado, para efeito de comparação.
§ 10. Quando forem utilizados dados de uma pessoa
jurídica adquirente que houver suportado os encargos de intermediação na
compra do bem, serviço ou direito, cujo preço for parâmetro para comparação
com o praticado na operação de compra efetuada com uma pessoa jurídica
vinculada, não sujeita a referido encargo, o preço do bem, serviço ou
direito desta poderá exceder o daquela, até o montante correspondente a esse
encargo.
§ 11. Para efeito de comparação, os preços dos bens,
serviços e direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de
custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e
seguro incidente em cada caso.
Art. 10. No caso de bens, serviços ou direitos
similares, além dos ajustes previstos no art. 9º, os preços
serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo,
considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução
do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que
corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Art.11. A partir de 1º de janeiro
de 2013, as operações utilizadas, para fins de cálculo, devem:
I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do
valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de
transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de
apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na
hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito
às suas próprias operações; e
II - corresponder a preços independentes realizados
no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações
sujeitas ao controle de preços de transferência.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do
caput, não havendo operações que representem 5% (cinco por cento) do
valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no
período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as
importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado
pela variação cambial do período.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II
do caput, não havendo preço independente no ano-calendário da
importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação
efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado
pela variação cambial do período.
§ 3º Nos ajustes em virtude de variação
cambial, os preços a serem utilizados como parâmetros para comparação,
quando decorrentes de operações efetuadas em países cuja moeda não tenha
cotação em moeda nacional, serão, inicialmente, convertidos em dólares dos
Estados Unidos da América e, depois, para reais, tomando-se por base as
respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação.
§ 4º Para o ajuste do preço parâmetro
pela variação cambial do período de que trata o § 2º,
aplica-se a seguinte fórmula:
VC = TOP/TOI
TOP =
OPR/OPD
TOI =
OIR/OID
em que:
PIA = Preço Independente Ajustado no ano
calendário imediatamente anterior;
PI = Preço Independente no ano calendário
imediatamente anterior;
VC = Variação Cambial do período;
TOP = Taxa média das Operações Praticadas no
ano-calendário;
TOI = Taxa média das Operações Independentes no
ano-calendário anterior;
OPR = Operações Praticadas em Reais no
ano-calendário;
OPD = Operações Praticadas em Dólares no
ano-calendário;
OIR = Operações Independentes em Reais no
ano-calendário imediatamente anterior;
OID = Operações Independentes em Dólares no
ano-calendário imediatamente anterior.
Subseção II
Do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)
Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços
ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do
Preço de Revenda menos Lucro (PRL), calculado, a partir de 1º de janeiro de
2013, conforme a seguinte metodologia:
I - preço líquido de venda: - a média aritmética
ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço vendido,
diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições sobre as vendas;
e
c) das comissões e corretagens pagas;
II - percentual de participação dos bens, direitos ou
serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: -
a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou
serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou
serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da
pessoa jurídica;
III - participação dos bens, direitos ou serviços
importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: - a
aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço
importado no custo total, apurada conforme o inciso II, sobre o preço
líquido de venda calculado de acordo com o inciso I;
IV - margem de lucro: - a aplicação dos percentuais
previstos no § 10, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita
ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem,
direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou
serviço vendido, calculado de acordo com o inciso III; e
V - preço parâmetro: - a diferença entre o valor da
participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do
bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme o inciso III, e a
“margem de lucro” calculada de acordo com o inciso IV;
§ 1º Os preços de venda, a serem
considerados, serão os praticados pela própria pessoa jurídica importadora,
em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas
físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados.
§ 2º As médias aritméticas ponderadas
dos preços serão calculados considerando-se os preços praticados durante
todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da
CSLL a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
§ 3º Não integram o custo médio
ponderado do bem, direito ou serviço importado:
I - o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha
sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:
a) não vinculadas; e
b) que não sejam residentes ou domiciliadas em
países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam
amparados por regimes fiscais privilegiados;
II - os tributos incidentes na importação; e
III - os gastos com desembaraço aduaneiro.
§ 4º O custo total médio ponderado do
bem, direito ou serviço vendido deve ser calculado considerando todos os
encargos necessários a sua composição, inclusive o valor do frete, do
seguro, dos tributos incidentes na importação e os gastos com desembaraço
aduaneiro.
§ 5º O preço parâmetro deverá ser
apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos
forem baixados dos estoques para resultado.
§ 6º Para efeito do método de que trata
o caput, a média aritmética ponderada do preço de venda será
determinada computando-se as operações de venda praticadas desde a data da
aquisição até a data do encerramento do período de apuração, ou desde o 1º
(primeiro) dia do período de apuração caso sejam considerados valores e
quantidades existentes no início do período,
§ 7º Se as operações consideradas para
determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços
relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos,
calculados à taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada
a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o
pagamento.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º,
não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o
intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três
por cento) anuais a título de spread, proporcionalizada para o
intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.
§ 9º Para efeito do disposto neste
artigo, serão considerados como:
I - incondicionais, os descontos concedidos que não
dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de
cada revenda e constarem da respectiva nota fiscal;
II - impostos, contribuições e outros encargos
cobrados pelo poder público, incidentes sobre vendas, integrantes do
preço, tais como Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto
sobre Serviço (ISS), Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep) e Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - comissões e corretagens, os valores pagos e os
que constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às
vendas dos bens, serviços ou direitos objetos de análise.
§ 10. As margens a que se refere o inciso IV do caput
serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa
jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e
incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no
Brasil, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) produtos do fumo;
c) equipamentos e instrumentos ópticos,
fotográficos e cinematográficos;
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odontomédico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) produtos derivados do petróleo;
II - 30% (trinta por cento) para os setores de:
a) produtos químicos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.
§ 11. As margens de lucro previstas no § 10 devem ser
utilizadas independentemente de o bem, o serviço ou o direito importado ter
sido revendido ou aplicado à produção.
§ 12. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva
atividades enquadradas em mais de um inciso do § 10, deverá ser adotada a
margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado
tenha sido destinado, observado o disposto no art. 13.
§ 13.
As margens de lucro a que se refere o § 10 serão aplicadas sobre o preço de
venda, constante da nota fiscal, excluídos, apenas, os descontos
incondicionais concedidos.
§ 14. Na hipótese do bem importado for uma commodity,
deverá ser aplicado o Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI),
conforme determinação do § 1º do art. 16, independentemente do setor da
atividade econômica discriminado no § 10.
Art. 13. Na hipótese de um mesmo bem importado ser
revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o
bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil,
devem ser calculados, de forma individual, de acordo com suas respectivas
destinações, os seguintes valores:
I - o custo médio ponderado de venda;
II - o percentual de participação dos bens, direitos
ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço
vendido, nos termos do inciso II do art. 12;
III - a participação dos bens, direitos ou serviços
importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, nos
termos do inciso III do art. 12;
IV - o valor da margem de lucro, nos termos do inciso
IV do art. 12; e
V - o preço parâmetro, nos termos do inciso V do art.
12.
Parágrafo único. O preço parâmetro final será a média
ponderada dos valores encontrados na forma do caput.
Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser
observadas as regras constantes no art. 58 para utilização do método PRL.
Subseção III
Do Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL)
Art. 15. A determinação do custo de bens, serviços
e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, poderá, ainda, ser efetuada pelo método do
Custo de Produção mais Lucro (CPL), definido como o custo médio ponderado de
produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde
tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas
cobrados pelo referido país na exportação, e de margem de lucro de 20%
(vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.
§ 1º A média aritmética ponderada do
custo médio ponderado de produção de que trata o caput será calculada
considerando-se os custos incorridos durante todo o período de apuração da
base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL a que se referirem os
custos, despesas ou encargos.
§ 2º Na apuração de preço pelo método de
que trata o caput serão considerados exclusivamente os custos a que
se refere o § 5º, incorridos na produção do bem, serviço ou
direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refiram a margem de lucro
de distribuidor atacadista.
§ 3º Os custos de produção deverão ser
demonstrados discriminadamente, por componente, valores e respectivos
fornecedores.
§ 4º Poderão ser utilizados dados da
própria unidade fornecedora ou de unidades produtoras de outras pessoas
jurídicas, localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito.
§ 5º Para efeito de determinação do
preço pelo método CPL, poderão ser computados como integrantes do custo:
I - o custo de aquisição das matérias-primas, dos
produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na
produção do bem, serviço ou direito;
II - o custo de quaisquer outros bens, serviços ou
direitos aplicados ou consumidos na produção;
III - o custo do pessoal, aplicado na produção,
inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de
produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou
admitidos pela legislação do país de origem;
IV - os custos de locação, manutenção e reparo e os
encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou
direitos aplicados na produção;
V - os valores das quebras e perdas razoáveis,
ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do
país de origem do bem, serviço ou direito.
§ 6º Na determinação do custo do bem,
serviço ou direito, adquirido pela pessoa jurídica no Brasil, os custos
referidos no § 5º, incorridos pela unidade produtora no
exterior, serão considerados proporcionalmente às quantidades destinadas à
pessoa jurídica no Brasil.
§ 7º No caso de utilização de produto
similar, para aferição do preço, o custo de produção deverá ser ajustado em
função das diferenças entre o bem, serviço ou direito adquirido e o que
estiver sendo utilizado como parâmetro.
§ 8º A margem de lucro a que se refere o
caput será aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos
impostos e taxas cobrados no país de origem, sobre o valor dos bens,
serviços e direitos adquiridos pela pessoa jurídica no Brasil.
Subseção IV
Do Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI)
Art. 16. O Método do Preço sob Cotação na
Importação (PCI) é definido como os valores médios diários da cotação de
bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e
futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2013, o método PCI deve ser obrigatoriamente aplicado na hipótese
de importação de commodities.
§ 2º Os preços dos bens importados e
declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em
bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados
para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação,
nos casos de importação de:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou
dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regimes fiscais privilegiados.
§ 3º Consideram-se commodities para fins
de aplicação do PCI, os produtos listados no Anexo I a esta Instrução
Normativa, bem como os demais produtos negociados nas bolsas de mercadorias
e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 4º Não havendo cotação disponível para
o dia da transação, deverá ser utilizada a cotação imediatamente anterior.
§ 5º Na hipótese de ausência de
identificação da data da transação, a conversão será efetuada
considerando-se a data do registro da declaração de importação de
mercadoria.
§ 6º O valor do
prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve
ser somado à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a
que se refere o art. 18, para se obter o preço pago pelo importador, e devem
ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características
e no teor da substância do bem vendido.
§ 7º Na ausência de cotação específica
para o bem importado, o prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado
ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa
setoriais internacionalmente reconhecidas.
§ 8º
Além do prêmio, que consta no § 6º, o valor da commodity poderá sofrer
ajustes correspondentes às diferenças entre o valor líquido recebido pelo
vendedor e às variáveis que são consideradas na cotação específica da
commodity em bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em
instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 18.
§ 9º
As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 8º
são o custo de transporte ao porto de destino e as influências climáticas
nas características do bem.
Art. 17. As bolsas de
mercadorias e futuros que podem ser consideradas para fins de aplicação do
PCI são as listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A RFB poderá, de ofício ou em
atendimento a pedido fundamentado de entidade de classe representativa de
setor econômico ou da própria pessoa jurídica interessada, promover a
inclusão ou exclusão de bolsa de mercadorias e futuros no Anexo II a esta
Instrução Normativa.
Art. 18. Na hipótese de não haver cotação dos bens
em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os
preços dos bens importados a que se refere o § 2º do art.
16 poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados
independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais
internacionalmente reconhecidas.
Art. 19. As instituições de pesquisas setoriais
internacionalmente reconhecidas passíveis de utilização para fins de cotação
de preços são as listadas no Anexo III a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS EXPORTAÇÕES
Art. 20. As receitas auferidas nas operações
efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço
médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas
durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de
renda e da CSLL, for inferior a 90% (noventa por cento) do preço médio
praticado na venda dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento
semelhantes.
§ 1º O preço médio a que se refere o
caput será obtido pela multiplicação dos preços praticados, pelas
quantidades relativas a cada operação e os resultados apurados serão somados
e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o preço médio
ponderado.
§ 2º Caso a pessoa jurídica não efetue
operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a
que se refere o caput será efetuada com dados de outras pessoas
jurídicas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, no mercado brasileiro.
§ 3º Para efeito do disposto neste
artigo, serão consideradas somente as operações de compra e venda
praticadas, no mercado brasileiro, entre compradores e vendedores não
vinculados.
§ 4º Para efeito de comparação, o preço
de venda:
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado
líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de outros encargos cobrados
pelo Poder Público, do frete e do seguro, suportados pela pessoa
jurídica vendedora;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois
de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da
pessoa jurídica exportadora.
Art. 21. Na hipótese de exportação de commodities
sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na
Exportação - Pecex, definido no art. 34, não se aplicando o disposto no
caput do art. 20.
Seção I
Das Disposições Comuns às Receitas de Exportações
Art. 22. Os valores dos bens, serviços ou direitos
serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a
serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza
física e de conteúdo.
§ 1º No caso de bens, serviços ou
direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes
relacionados com:
I - prazo para pagamento;
II - quantidades negociadas;
III - obrigação por garantia de funcionamento do bem
ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do
bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado
o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 9º;
V - obrigação pelos custos de fiscalização de
qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene;
VI - custos de intermediação nas operações de compra
e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas
para efeito de comparação dos preços;
VII - acondicionamento;
VIII - frete e seguro; e
IX - riscos de crédito.
§ 2º As diferenças nos prazos de
pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo
entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com
base na taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua
aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo.
§ 3º Na hipótese do § 2º,
não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o
intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três
por cento) anuais a título de spread, proporcionalizada para o
intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.
§ 4º Os ajustes em função de diferenças
de quantidades negociadas serão efetuados com base em documento da emissão
da pessoa jurídica vendedora, que demonstre praticar preços menores quanto
maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de ajuste decorrente
das garantias a que se refere o inciso III do § 1º, o valor
integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o resultante da
divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela
quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado nacional,
durante o mesmo período.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º,
se o bem, serviço ou direito ainda não houver sido vendido no Brasil, será
admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia,
praticado em outro país.
§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto
nos incisos IV e V do § 1º, o preço do bem, serviço ou
direito vendido a uma pessoa jurídica que suporte o ônus dos referidos
dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus,
será escoimado do montante dispendido, por unidade do produto, relativamente
a referido dispêndio.
§ 8º Aplica-se a norma do § 7º
relativamente aos encargos de intermediação, incidentes na venda do bem,
serviço ou direito.
§ 9º Os preços dos bens, serviços e
direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos
materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro
incidente em cada caso.
§ 10. Para efeito do disposto no inciso IX do § 1º,
os ajustes por riscos de crédito serão:
I - admitidos exclusivamente em relação às operações
praticadas entre comprador e vendedor domiciliados no Brasil; e
II - efetuados com base no percentual resultante da
comparação dos totais de perdas e de créditos relativos ao
ano-calendário anterior.
Art. 23. O preço médio praticado na exportação e o
preço parâmetro serão obtidos pela multiplicação dos preços pelas
quantidades relativas a cada operação, os resultados apurados serão somados
e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o preço médio
ponderado.
Art. 24. No caso de bens, serviços ou direitos
similares, além dos ajustes previstos no art. 23, os preços serão ajustados
em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando,
para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou
à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às
diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Art. 25. Não sendo possível identificar operações
de venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação, a
comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em
períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais
variações nas taxas de câmbio da moeda de referência, ocorridas entre a data
de uma e de outra operação.
Art. 26. Verificado que o preço de venda nas
exportações é inferior ao limite de que trata o art. 20, com os ajustes
referidos nos arts. 22 a 25, as receitas das vendas nas exportações serão
determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos métodos de
que tratam os arts. 30 a 33, exceto na hipótese prevista no art. 21.
§ 1º Para efeito de aplicação dos
métodos referidos neste artigo, as médias aritméticas ponderadas serão
calculadas em relação ao período de apuração, exceto se a pessoa jurídica
estiver utilizando dados de outros períodos, caso em que as médias serão
referidas ao respectivo período.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º,
os preços apurados em moeda estrangeira serão ajustados em virtude de
eventuais variações nas taxas de câmbio da moeda de referência, ocorridas
entre as datas das operações.
Art. 27. Na hipótese de utilização de mais de um
método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto
no parágrafo único, devendo o método adotado pela pessoa jurídica ser
aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o
período de apuração.
Parágrafo único. Se o valor apurado nos termos do
caput for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de
exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os
referidos documentos.
Art. 28. A parcela das receitas, apurada segundo o
disposto nesta Instrução Normativa, que exceder o valor já apropriado na
escrituração da pessoa jurídica deverá ser adicionada ao lucro líquido, para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem assim
ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. No cálculo do lucro da exploração, a
parcela a ser adicionada deverá ser computada no valor das respectivas
receitas, incentivadas ou não.
Art. 29. A receita de vendas de exportação de
bens, serviços e direitos será determinada pela conversão em reais à taxa de
câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil,
em vigor na data:
I - de embarque, no caso de bens;
II- da efetiva prestação do serviço ou transferência
do direito.
§ 1º A data da efetiva prestação do
serviço ou transferência do direito é a data do auferimento da receita,
assim considerada o momento em que, nascido o direito à sua percepção, a
receita deva ser contabilizada em observância ao regime de competência.
§ 2º Na hipótese em que o contribuinte
seja optante pelo lucro presumido, com base no regime de caixa, será
considerada auferida a receita segundo o regime de competência.
Seção II
Dos Métodos na Exportação
Subseção I
Do Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx)
Art. 30. A receita de venda nas exportações poderá
ser determinada com base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx),
definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda nas
exportações efetuadas pela própria pessoa jurídica, para outros clientes, ou
por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto
de renda e em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º Para efeito do método de que trata
o caput, serão consideradas apenas as vendas para outros clientes não
vinculados à pessoa jurídica no Brasil.
§ 2º Aplicam-se aos preços a serem
utilizados como parâmetro, pelo método de que trata o caput, os
ajustes a que se referem os arts. 22 a 25.
Subseção II
Do Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do
Lucro (PVA)
Art. 31. A receita de venda nas exportações poderá
ser determinada com base no método do Preço de Venda por Atacado no País de
Destino, Diminuído do Lucro (PVA), definido como a média aritmética
ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no
mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento
semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no
referido país, e de margem de lucro de 15% (quinze por cento) sobre o preço
de venda no atacado.
§ 1º Consideram-se tributos incluídos no
preço, aqueles que guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com a Cofins e a
Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 2º A margem de lucro a que se refere
este artigo será aplicada sobre o preço bruto de venda no atacado.
§ 3º Aplicam-se aos preços a serem
utilizados como parâmetro, pelo método de que trata o caput, os
ajustes a que se referem os arts. 22 a 25.
Subseção III
Do Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro
(PVV)
Art. 32. A receita de venda nas exportações poderá
ser determinada com base no método do Preço de Venda a Varejo no País de
Destino, Diminuído do Lucro (PVV), definido como a média aritmética
ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no
mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de
margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o preço de venda no varejo.
Parágrafo único. Aplicam-se, à hipótese prevista no
caput, as normas contidas nos §§ 1º e 2º
do art. 31 e os ajustes a que se referem os arts. 22 a 25.
Subseção IV
Do Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP)
Art. 33. A receita de venda nas exportações poderá
ser determinada com base no método do Custo de Aquisição ou Produção mais
Tributos e Lucro (CAP), definido como a média aritmética ponderada dos
custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos
exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de
margem de lucro de 15% (quinze por cento) sobre a soma dos custos mais
impostos e contribuições.
§ 1º Integram o custo de aquisição, os
valores de frete e seguro pagos pela pessoa jurídica adquirente,
relativamente aos bens, serviços e direitos exportados.
§ 2º Será excluída dos custos de
aquisição e de produção a parcela do crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Insdustrializados (IPI), como ressarcimento da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, correspondente aos bens exportados.
§ 3º A margem de lucro de que trata este
artigo será aplicada sobre o valor que restar depois de excluída a parcela
do crédito presumido a que se refere o § 2º.
§ 4º O preço determinado pelo método de
que trata o caput, relativamente às exportações diretas efetuadas
pela própria pessoa jurídica produtora, poderá ser considerado parâmetro
para o preço praticado nas exportações efetuadas pela pessoa jurídica, por
intermédio de pessoa jurídica comercial exportadora, não devendo ser
considerado o novo acréscimo a título de margem de lucro da pessoa jurídica
comercial exportadora.
Subseção V
Do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex)
Art. 34. O Método do Preço sob Cotação na
Exportação (Pecex) é definido como os valores médios diários da cotação de
bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e
futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º A partir de 1º de
janeiro de 2013, o método Pecex deve ser obrigatoriamente aplicado na
hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 2º Os preços dos bens exportados e
declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em
bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados
para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação,
nos casos de exportação para:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou
dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regimes fiscais privilegiados.
§ 3º Consideram-se commodities para fins
de aplicação do Pecex os produtos listados no Anexo I a esta Instrução
Normativa, bem como os demais produtos negociados nas bolsas de mercadorias
e futuros listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 4º Não havendo cotação disponível para
o dia da transação, deverá ser utilizada a cotação imediatamente anterior.
§ 5º Na hipótese de ausência de
identificação da data da transação, a conversão será efetuada
considerando-se a data de embarque dos bens exportados.
§ 6º As receitas auferidas nas operações
de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de
transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento)
previsto no caput do art. 20.
§ 7º O valor do
prêmio é decorrente de avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve
ser somado à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a
que se refere o art. 36, para se obter o preço pago pelo importador, e devem
ser consideradas, inclusive, as variações na qualidade, nas características
e no teor da substância do bem vendido.
§ 8º Na ausência de cotação específica
para o bem exportado , o prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado
ao bem similar com referência em publicação de instituições de pesquisa
setoriais internacionalmente reconhecidas.
§ 9º
Além do prêmio, que consta no § 7º, o valor da commodity poderá sofrer
ajustes correspondentes às diferenças entre o valor líquido recebido pelo
vendedor e às variáveis que são consideradas na cotação específica da
commodity em bolsa de mercadorias e futuros, a que se refere o caput, ou em
instituições de pesquisa setoriais, conforme definido pelo art. 36.
§ 10 As variáveis que podem ser consideradas nos
ajustes mencionados no § 9º
são o custo de transporte ao porto de destino e as influências climáticas
nas características do bem.
Art. 35. As bolsas de mercadorias e futuros que
podem ser consideradas para fins de aplicação do Pecex são as listadas no
Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A RFB poderá, de ofício ou em
atendimento a pedido fundamentado de entidade de classe representativa de
setor econômico ou da própria pessoa jurídica interessada, promover a
inclusão ou exclusão de bolsa de mercadorias e futuros no Anexo II a esta
Instrução Normativa.
Art. 36. Na hipótese de não haver cotação dos bens
em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os
preços dos bens exportados a que se refere o § 2º do art.
34 poderão ser comparados:
I - com os obtidos a partir de fontes de dados
independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais
internacionalmente reconhecidas; ou
II - com os preços definidos por agências ou órgãos
reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. As instituições de pesquisas setoriais
internacionalmente reconhecidas passiveis de utilização para fins de cotação
de preços são as listadas no Anexo III a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES BACK TO BACK
Art. 37. Estão sujeitas à aplicação da legislação
de preços de transferência as operações back to back, quando ocorrer:
I - aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada
residente ou domiciliada no exterior; ou
II - aquisição ou alienação de bens à pessoa
residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação
favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não
vinculada.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
as operações back to back são aquelas em que a compra e a venda
dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam
do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro
país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro.
§ 2º Deverá ser demonstrado que a margem
de lucro de toda a transação, praticada entre vinculadas, é consistente com
a margem praticada em operações realizadas com pessoas jurídicas
independentes.
§ 3º Deverão ser apurados 2 (dois)
preços parâmetros referentes a operação de compra e a operação de venda,
observando-se as restrições legais quanto ao uso de cada método de apuração.
CAPÍTULO V
DOS JUROS
Art. 38. A partir de 1º de
janeiro de 2013, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando
decorrentes de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente até o
montante que não exceda o valor calculado com base na taxa London lnterbank
Offered Rate (Libor), para depósitos em dólares dos Estados Unidos da
América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento)
anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a
que se referirem os juros.
§ 1º No caso de mútuo com pessoa
vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá
reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o
valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se
refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação
ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais
pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do
termo final do cálculo dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o
limite referido no caput será adicionado ao lucro real e à base de
cálculo da CSLL.
§ 4º A diferença de receita apurada na
forma do § 2º será adicionada ao lucro real, presumido ou
arbitrado e à base de cálculo da CSLL.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda
poderá reduzir o percentual de spread, bem como restabelecê-lo até o
valor fixado no caput.
§ 6º Nos pagamentos de juros em que a
pessoa física ou jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste
não será considerado para efeito do limite de dedutibilidade.
§ 7º O cálculo dos juros a que se refere
o caput poderá ser efetuado por contrato ou conjunto de operações
financeiras com datas, taxas e prazos idênticos.
§ 8º Para efeito do disposto neste
artigo, são consideradas operações financeiras aquelas decorrentes de
contratos, inclusive os de aplicação de recursos e os de capitalização de
linha de crédito, celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido
conduzido em moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional em
moeda nacional.
§ 9º Para efeito
dos limites a que se referem o caput deste artigo e o § 1º deverá ser
utilizada a taxa Libor vigente na data do termo inicial do contrato, devendo
ser alterada a cada 183 dias, até a data do termo final do cálculo dos
juros.
§ 10 As disposições deste artigo aplicam-se aos contratos
em curso à data de sua vigência, embora constituídos anteriormente, mas
ainda não extintos.
Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser
observadas as regras constantes no art. 59 para o cálculo dos juros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Opção pelo Método
Art. 40. A partir do ano-calendário de 2012, a
opção por um dos métodos previstos nos Capítulos II e III será efetuada para
o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez
iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou
algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela
fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo
para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com
qualquer outro método previsto na legislação.
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato
caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica.
§ 2º A autoridade fiscal responsável
pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos
documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos Capítulos
II e III, quando o sujeito passivo, depois de decorrido o prazo de que trata
o caput:
I - não apresentar os documentos que deem suporte à
determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo
para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou
insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro
pelo método escolhido; ou
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à
verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método
escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º A apresentação de novo cálculo de
acordo com outro método, conforme o caput, não afasta a aplicação de
multa de ofício sobre eventual diferença de imposto de renda ou de CSLL
apurados.
§ 4º A opção de que trata o caput
será efetuada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica relativa ao ano-calendário das operações sujeitas ao controle de
preços de transferência.
Art. 41. A utilização do método de cálculo de
preço parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo
o ano-calendário.
Seção II
Do Conceito de Similaridade
Art. 42. Para efeito do disposto nesta Instrução
Normativa, 2 (dois) ou mais bens, em condições de uso na finalidade a que se
destinam, serão considerados similares quando, simultaneamente:
I - tiverem a mesma natureza e a mesma função;
II - puderem substituir-se mutuamente, na função a
que se destinem; e
III - tiverem especificações equivalentes.
Seção III
Dos Elementos Complementares de Prova
Art. 43. Além dos documentos emitidos normalmente
pelas pessoas jurídicas, nas operações de compra e venda, a comprovação dos
preços a que se refere esta Instrução Normativa poderá ser efetuada, também,
com base em:
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do
país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse
mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a
bitributação ou para intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por pessoa jurídica ou
instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas,
onde se especifique o setor, o período, as pessoas jurídicas pesquisadas
e a margem encontrada, bem assim identifique, por pessoa jurídica, os
dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os
relatórios oficiais a que se refere este artigo somente serão admitidos como
prova se houverem sido realizados com observância de critérios de avaliação
internacionalmente aceitos e se referirem a período contemporâneo com o de
apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica
brasileira.
§ 2º Consideram-se adequadas a surtir
efeito probatório as publicações de preços decorrentes de pesquisas
efetuadas sob a responsabilidade de organismos internacionais, a exemplo da
Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da
Organização Mundial de Comércio (OMC).
§ 3º No caso de pesquisa relativa a
período diferente daquele a que se referir o preço praticado pela pessoa
jurídica, o valor determinado será ajustado em função de eventual variação
na taxa de câmbio da moeda de referência, ocorrida entre os 2 (dois)
períodos.
§ 4º As publicações técnicas, pesquisas
e relatórios a que se referem este artigo poderão ser desqualificados por
ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando considerados
inidôneos ou inconsistentes.
Seção IV
Das Operações Atípicas
Art. 44. Em nenhuma hipótese será admitido o uso,
como parâmetro, de preços de bens, serviços e direitos praticados em
operações de compra e venda atípicas, tais como nas liquidações de estoque,
nos encerramentos de atividades ou nas vendas com subsídios governamentais.
Seção V
Da Alteração de Percentuais
Art. 45. Os percentuais de que tratam os Capítulos
II e III poderão ser alterados por determinação do Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 1º As alterações de percentuais a que
se refere este artigo serão efetuadas em caráter geral, setorial ou
específico, de ofício ou em atendimento a solicitação de entidade de classe
representativa de setor da economia, em relação aos bens, serviços ou
direitos objeto de operações por parte das pessoas jurídicas representadas,
ou, ainda, em atendimento a solicitação da própria pessoa jurídica
interessada.
§ 2º Aos pedidos de alteração de
percentuais, efetuados por setor econômico ou por pessoa jurídica,
aplicam-se as normas relativas aos processos de consulta de que trata o
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos
pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º
do art. 46, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita
Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 1º A decisão, se denegatória, será
exarada em despacho formalizado no próprio processo de solicitação; se
concessória, será formalizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da
Fazenda, publicada, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.
§ 2º Os meios para formalização das
decisões do Ministro de Estado da Fazenda, a que se refere o § 1º,
serão aplicados inclusive nos casos de atendimento parcial.
§ 3º Nas hipóteses de atendimento ao
pleito, a Cosit deverá informar se concorda com o prazo de vigência das
novas margens, sugerido pela entidade ou pessoa jurídica interessada, ou,
caso contrário, propor o prazo que julgar mais adequado.
Art. 47. As solicitações de alteração de
percentuais, efetuadas por entidades de classe ou por pessoa jurídica,
deverão conter indicação do prazo para vigência das margens sugeridas e ser
instruídas com os seguintes documentos:
I - demonstrativo dos custos de produção dos bens,
serviços ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica fornecedora,
domiciliada no exterior;
II - demonstrativo do total anual das compras e
vendas, por tipo de bem, serviço ou direito, objeto da solicitação;
III - demonstrativo dos valores pagos a título de
frete e seguros, relativamente aos bens, serviços ou direitos;
IV - demonstrativo da parcela do crédito presumido do
IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
correspondente aos bens objeto da solicitação.
§ 1º Os demonstrativos deverão ser
corroborados com os seguintes documentos:
I - cópia dos documentos de compra dos bens, serviços
ou direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos incidentes
na importação e outros encargos computáveis como custo, relativos ao
ano-calendário anterior;
II - cópia dos documentos de pagamento dos impostos e
taxas incidentes na exportação, cobrados no país exportador;
III - cópia de documentos fiscais de venda emitidos
no último ano-calendário, nas operações entre a pessoa jurídica
vinculada, domiciliada no exterior, e as pessoas jurídicas atacadistas,
não vinculadas, distribuidoras dos bens, serviços ou direitos, objeto da
solicitação;
IV - cópia de documentos fiscais de venda a
consumidores, emitidos por pessoas jurídicas varejistas, localizadas nos
países de destino dos bens, serviços ou direitos, com indicação do
respectivo preço cobrado.
§ 2º Os documentos a que se refere o § 1º
não serão anexados ao processo, devendo ser mantidos à disposição da Cosit,
no domicílio fiscal da pessoa jurídica solicitante ou representada pela
entidade de classe.
§ 3º Além dos documentos mencionados
neste artigo, as solicitações de alteração de percentuais poderão ser
justificadas com os documentos referidos no art. 43.
Seção VI
Da Dispensa de Comprovação
Art. 48. A pessoa jurídica que
comprovar haver apurado lucro líquido antes da provisão do imposto sobre a
renda e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas exportações para
pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez
por cento) do total dessas receitas, considerando-se a média anual do
período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, poderá comprovar a
adequação dos preços praticados nas exportações, do período de apuração,
exclusivamente, com os documentos relacionados com a própria operação.
§ 1º O disposto no caput somente se
aplica à hipótese de a receita líquida de exportação para pessoas jurídicas
vinculadas não ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita líquida
de exportação.
§ 2º Para efeito do disposto neste
artigo, o lucro líquido correspondente às exportações para pessoas jurídicas
vinculadas será apurado segundo o disposto no art. 187 da Lei nº
6.404, de 1976, e na legislação do imposto sobre a renda.
§ 3º Na apuração do lucro líquido
correspondente a essas exportações, os custos e despesas comuns às vendas
serão rateados em função das respectivas receitas líquidas.
§ 4º Não devem ser computadas, para fins
de determinação do percentual estabelecido no caput, as operações de
venda de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos
arts. 31, 32 e 33, tenham sido alteradas nos termos dos arts. 45, 46 e 47.
Art. 49. A pessoa jurídica, cuja receita líquida
das exportações, no ano-calendário, não exceder a 5% (cinco por cento) do
total da receita líquida no mesmo período, poderá comprovar a adequação dos
preços praticados nessas exportações, exclusivamente, com os documentos
relacionados com a própria operação.
Parágrafo único. No cálculo da receita líquida de
exportação a que se refere o caput devem ser incluídas, também, as
receitas de vendas efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas em país com tributação favorecida.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49:
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para
pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência
com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo,
conforme definido no art. 53;
II - não implica a aceitação definitiva do valor da
receita reconhecida com base no preço praticado, o qual poderá ser
impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela RFB.
III - Não se aplica na hipótese de exportação de
commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do
Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definido no art. 34.
Seção VII
Da Margem de Divergência
Art. 51. Será considerada satisfatória a
comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço
ajustado, a ser utilizado como parâmetro, divirja, em até 5% (cinco por
cento), para mais ou para menos, daquele constante dos documentos de
importação ou exportação.
§ 1º Na hipótese descrita no caput,
nenhum ajuste será exigido da pessoa jurídica na apuração do imposto sobre a
renda, e na base de cálculo da CSLL.
§ 2º A margem de que trata o caput
será de 3% (três por cento) na hipótese de importação ou exportação de
commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do
Preço sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na
Exportação (Pecex), definido nos arts. 16 e 34, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO
Art. 52. As disposições relativas a preços de
transferência de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros,
constantes desta Instrução Normativa, aplicam-se, também, às operações
efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil,
com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente
ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a
tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou ainda, cuja
legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas
jurídicas ou a sua titularidade.
§ 1º No que se refere a país ou
dependência com tributação favorecida, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas
jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a
operação.
§ 2º No caso de pessoa física residente
no Brasil:
I - o valor apurado segundo os arts. 8º
a 15 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de
ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado,
para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado em
conformidade com o disposto nos arts. 20 a 33;
III - será considerado como rendimento tributável o
preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto nos
arts. 20 a 33;
IV - serão considerados como rendimentos tributáveis
os juros determinados em conformidade com o art. 38.
§ 3º Na aplicação do disposto neste
artigo, a alíquota efetiva de tributação, no país de residência da pessoa
física ou jurídica, será determinada comparando-se a soma do imposto pago
sobre o lucro, na pessoa jurídica e na sua distribuição, com o lucro apurado
em conformidade com a legislação brasileira, antes dessas incidências.
§ 4º Para caracterização de país ou
dependência com tributação favorecida, considerar-se-á, separadamente, a
tributação do rendimento do trabalho e do capital.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 53. A pessoa jurídica submetida a
procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil (AFRFB), encarregados da verificação, a
documentação por ela utilizada como suporte para determinação do preço
praticado e as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço
parâmetro conforme o método utilizado e informado na DIPJ e a documentação
para as dispensas de comprovação de que tratam os arts. 48 e 49.
§ 1º Caso o método ou algum de seus
critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, a pessoa
jurídica será intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo
cálculo de acordo com qualquer outro método previsto no Capítulo II ou III,
salvo no caso de operações com bens ou direitos sujeitos a preços públicos
em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 2º Não sendo indicado o método, nem
apresentados os documentos para comprovação do preço parâmetro ou, se
apresentados, forem insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção
quanto ao preço, os AFRFB encarregados da verificação poderão determiná-lo
com base em outros documentos de que dispuserem, aplicando um dos métodos
referidos nesta Instrução Normativa.
Art. 54. As verificações dos preços de
transferência, a que se refere esta Instrução Normativa, serão efetuadas por
períodos anuais, em 31 de dezembro, exceto nas hipóteses de início e
encerramento de atividades e de suspeita de fraude.
Art. 55. As normas sobre preços de transferência
de que trata esta Instrução Normativa não se aplicam aos casos de pagamentos
ao exterior de royalties e assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56. A pessoa jurídica poderá optar pela
aplicação das disposições contidas nos arts. 11, 12, 16, 34 e 38 desta
Instrução Normativa, para fins de aplicação das regras de preços de
transferência para o ano-calendário de 2012.
§ 1º A opção será irretratável e
acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 11, 12,
16, 34 e 38.
§ 2º A opção de que trata este artigo
deverá ser efetuada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica relativa ao ano-calendário de 2012.
Seção I
Do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)
Art. 57. Até 31 de dezembro de 2012, a
determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior,
dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL),
definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens,
serviços ou direitos, diminuídos:
I - dos descontos incondicionais concedidos;
II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as
vendas;
III - das comissões e corretagens pagas;
IV - de margem de lucro de:
a) 20% (vinte por cento), na hipótese de revenda
de bens, serviços ou direitos;
b) 60% (sessenta por cento), na hipótese de bens,
serviços ou direitos importados aplicados na produção.
§ 1º Os preços de revenda, a serem
considerados, serão os praticados pela própria pessoa jurídica importadora,
em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas
físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados.
§ 2º Os preços médios de aquisição e
revenda serão ponderados em função das quantidades negociadas.
§ 3º Na determinação da média ponderada
dos preços, serão computados os valores e as quantidades relativos aos
estoques existentes no início do período de apuração.
§ 4º Para efeito do método de que trata
o caput, a média aritmética ponderada do preço será determinada
computando-se as operações de revenda praticadas desde a data da aquisição
até a data do encerramento do período de apuração.
§ 5º Se as operações consideradas para
determinação do preço médio contiverem vendas à vista e a prazo, os preços
relativos a estas últimas deverão ser escoimados dos juros neles incluídos,
calculados à taxa praticada pela própria pessoa jurídica, quando comprovada
a sua aplicação em todas as vendas a prazo, durante o prazo concedido para o
pagamento.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º,
não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será
efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o
intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três
por cento) anuais a título de spread, proporcionalizada para o
intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.
§ 7º Para efeito do disposto neste
artigo, serão considerados como:
I - incondicionais, os descontos concedidos que não
dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de
cada revenda e constar da respectiva nota fiscal;
II - impostos, contribuições e outros encargos
cobrados pelo Poder Público, incidentes sobre vendas, aqueles
integrantes do preço, tais como ICMS, ISS, PIS/Pasep e Cofins;
III - comissões e corretagens, os valores pagos e os
que constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às
vendas dos bens, serviços ou direitos objeto de análise.
§ 8º A margem de lucro a que se refere a
alínea “a” do inciso IV do caput será aplicada sobre o preço de
revenda, constante da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos
incondicionais concedidos.
§ 9º O método do Preço de Revenda menos
Lucro mediante a utilização da margem de lucro de 20% (vinte por cento)
somente será aplicado nas hipóteses em que, no País, não haja agregação de
valor ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando,
assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos
importados.
§ 10. O método de que trata a alínea “b” do inciso IV do
caput será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos
importados aplicados à produção.
§ 11. Na hipótese prevista no § 10, o preço parâmetro dos
bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor
agregado no País e a margem de lucro de 60% (sessenta por cento), conforme
metodologia a seguir:
I - preço líquido de venda: - a média aritmética
ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos
incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas
e das comissões e corretagens pagas;
II - percentual de participação dos bens, serviços ou
direitos importados no custo total do bem produzido: - a relação
percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo
total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de
custos da pessoa jurídica;
III - participação dos bens, serviços ou direitos
importados no preço de venda do bem produzido: - a aplicação do
percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo
total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda
calculado de acordo com o inciso I;
IV - margem de lucro: - a aplicação do percentual de
60% (sessenta por cento) sobre a “participação do bem, serviço ou
direito importado no preço de venda do bem produzido”, calculado de
acordo com o inciso III;
V - preço parâmetro: - a diferença entre o valor da
“participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do
bem produzido”, calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de
60% (sessenta por cento), calculada de acordo com o inciso IV.
§ 12. Para efeito de apuração do preço a ser utilizado
como parâmetro, serão integrados ao preço praticado na importação os valores
de transporte e seguro, cujo ônus tenha sido da pessoa jurídica importadora,
e os de tributos não recuperáveis, devidos na importação.
Seção II
Dos Juros
Art. 58. Até 31 de dezembro de 2012, os juros
pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não
registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL até o montante que
não exceda o valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em
dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses,
acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
§ 1º No caso de mútuo com pessoa
vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá
reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o
valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se
refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação
ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais
pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do
termo final do cálculo dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o
limite referido no caput será adicionado ao lucro real e à base de
cálculo da CSLL.
§ 4º A diferença de receita apurada na
forma do § 2º será adicionada ao lucro real, presumido ou
arbitrado e à base de cálculo da CSLL.
§ 5º Nos casos de contratos registrados
no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base
na taxa registrada.
§ 6º Nos pagamentos de juros em que a
pessoa física ou jurídica remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste
não será considerado para efeito do limite de dedutibilidade.
§ 7º O cálculo dos juros a que se refere
o caput poderá ser efetuado por contrato ou conjunto de operações
financeiras com datas, taxas e prazos idênticos.
§ 8º Para efeito do disposto neste
artigo, são consideradas operações financeiras aquelas decorrentes de
contratos, inclusive os de aplicação de recursos e os de capitalização de
linha de crédito, celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior não registrados no Banco Central do Brasil, cuja
remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda estrangeira
ou por meio de transferência internacional em moeda nacional.
§ 9º Para efeito dos limites a que se
referem o caput e o § 1º deverá ser utilizada a taxa
Libor vigente na data do termo inicial do contrato, devendo ser alterada a
cada 183 (cento e oitenta e três) dias, até a data do termo final do cálculo
dos juros.
Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO