Portaria CAT 174, de 28-12-2012
(DOE 29-12-2012)
Dispõe sobre os procedimentos que devem ser
observados na aplicação da alíquota de 4% nas
operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012,
e no Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, expede a
seguinte portaria:
Artigo 1º - A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior observará o disposto nesta portaria.
Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior que,
após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias
ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas
operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:
1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;
2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-02-1967, e as Leis nºs 8.248, de 23-10-1991, 8.387, de 30-12-1991, 10.176, de 11-01-2001, e 11.484, de 31-05-2007;
3 - gás natural importado do exterior.
Artigo 3º - Conteúdo de Importação é o percentual correspondente
ao quociente entre o valor da parcela importada do
exterior e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização
e será informado pelo contribuinte nos casos previstos no
artigo 5º.
§ 1º - Considera-se:
1 - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, assim considerado aquele que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, composto pelos seguintes itens:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação;2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
§ 2º - Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor
da base de cálculo do imposto de importação seja fixado pela
autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado
nos documentos de importação.
§ 3º - Na determinação da base de cálculo prevista no item
1 do § 1º:
1 - desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação do lançamento do imposto, caso aplicável;
2 - o montante do ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto.
Artigo 4º - O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado
sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
Artigo 5º - No caso de operações com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização,
o contribuinte industrializador deverá preencher
a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo
aprovado em Ajuste SINIEF, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo
de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII - valor total da saída interestadual por unidade;
VIII - conteúdo de importação, cujo percentual será gerado
em virtude das informações prestadas.
Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º,
a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela
média aritmética ponderada, praticado no último período de
apuração.
§ 1º - A FCI deverá ser entregue previamente à operação
interestadual feita pelo contribuinte com o produto submetido
a processo de industrialização e que contenha insumos
importados.
§ 2º - Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto
toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 %
(cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique
alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º - A entrega de nova FCI para um mesmo produto
não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que
ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o
conteúdo de importação apurado.
§ 4º - Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado
software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço
www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§ 5º - O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo
com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe.
§ 6º - Fica facultada a utilização do valor unitário, calculado
pela média aritmética ponderada, praticado no período imediatamente
anterior, enquanto não disponíveis os dados do último
período de apuração a que se refere o inciso II do caput.
Artigo 7º - Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração
em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu
representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º - O arquivo digital de que trata o caput deverá ser
entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto
o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda.
sp.gov.br/fci.
§ 2º - Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria
da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de
controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos
documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria
descrito na respectiva declaração.
§ 3º - A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada
para a unidade federada de destino do respectivo
produto.
§ 4º - A recepção do arquivo digital da FCI não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração
tributária.
Artigo 8º - Deverá ser informado em campo próprio da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - no caso de bens ou mercadorias importados que tenham
sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento
do emitente, o valor da parcela importada do exterior
por unidade, o número de controle da FCI e o Conteúdo de
Importação expresso percentualmente;
II - no caso de bens ou mercadorias importados que não
tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.
Parágrafo único - A prestação de informação prevista no
caput também deverá ser feita mesmo nas operações internas.
Artigo 9º - O contribuinte que realize operações interestaduais
com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de
Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial
os documentos comprobatórios do valor da importação
ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação,
contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo
de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização,
informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for
o caso.
Artigo 10 - Enquanto não forem criados campos próprios
na NF-e deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”,
por mercadoria ou bem o valor da parcela importada,
o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da
importação do correspondente item da NF-e.
Parágrafo único - A informação a que se refere o caput será
prestada pela aposição da expressão: “Resolução do Senado
Federal 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número
da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da
Importação R$ ____________”.
Artigo 11 - As disposições contidas nesta Portaria aplicamse
a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias
importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se
encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte
em 31-12-2012.
§ 1º - Na impossibilidade de se determinar o valor da importação
ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá
considerar o valor da última importação.
§ 2º - Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição de
mercadoria no país, quando não for possível identificar:
1 - o valor da importação da mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como tal o valor constante da nota fiscal de aquisição que identifique os Códigos da Situação Tributária - CST 1 - Estrangeira - Importação direta ou 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;
2 - o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional.
Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01-05-2013, em relação aos artigos 5º a 7º e a
obrigatoriedade de prestar a informação do número de controle
da FCI na NF-e de que tratam os artigos 8º e 10;
II - a partir de 01-01-2013, em relação aos demais artigos.
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
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