segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

DESPESAS DE FIM DE ANO - DEDUTIBILIDADE IRPJ

Desde 1º.01.1996 é expressamente vedada a dedução de despesas com brindes, tanto para fins de apuração do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. Portanto, o valor debitado ao resultado a título de despesas com brindes deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no Livro de Apuração do Lucro Real, e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, devida pelas empresas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real.

Lembramos que as cestas de Natal que as empresas costumam distribuir aos empregados não se confundem com brindes. A nosso ver, a dedutibilidade da despesa com cestas está amparada no RIR/1999, art. 369 (cuja matriz legal é a Lei nº 9.249/1995, art. 13, § 1º), que autoriza a dedução das despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, importando observar que, segundo Instrução Normativa SRF nº 11/1996, art. 27, essa autorização legal se aplica, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa.

Portanto, entendemos que a despesa efetivamente realizada com a aquisição de cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível, desde que esse benefício seja concedido indistintamente a todos os empregados.

Com relação aos gastos com festas de confraternização, observamos que, por meio do Parecer Normativo CST nº 322/1971, o Fisco concluiu que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., para serem dedutíveis como operacionais, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de se limitarem em nível razoável.

A nosso ver, as despesas com festas de Natal para empregados não podem ser consideradas estranhas à atividade da empresa, razão pela qual devem ser aceitas como dedutíveis, desde que em nível moderado e compatível com o porte da empresa e que sejam comprovados por documentação hábil.

Em abono ao nosso entendimento, citamos:

a) o Acórdão nº 101-85.482/1993 (DOU de 03.05.1995), da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, que admitiu a dedução de despesas com festa de congraçamento realizada por ocasião das festas de fim de ano;
b) o Acórdão nº CSRF/01-02.365, de 16.03.1998, da Câmara Superior de Recursos Fiscais (publicado no DOU de 15.10.1998), que também decidiu que é de se admitir as despesas natalinas de confraternização em importância razoável.

Alertamos, todavia, que, dada a inexistência de previsão legal expressa da dedutibilidade de despesas dessa natureza, há o risco de questionamento fiscal.

Nos casos apreciados pelo 1º Conselho de Contribuintes, tem-se verificado a tendência de só considerar dedutíveis as despesas com festas de congraçamento que tenham sido destinadas a todos os empregados, conforme se depreende das seguintes decisões da 1ª e 5ª Câmaras:

a) somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados (Acórdão nº 105-3.818/1989 – DOU de 14.09.1990);

b) não são dedutíveis como despesas operacionais os gastos efetuados com festa de confraternização de fim de ano, coordenada pela controladora do grupo econômico, sem a participação de todos os empregados (Acórdão nº 101-91.827 – DOU de 07.04.1998).
Desde 1º.01.1996, as doações em geral passaram a ser indedutíveis, tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, exceto as efetuadas em favor:

a) de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa (respeitado o limite de 1,5% do lucro operacional) ou de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica e de seus dependentes ou da comunidade onde atuem (respeitado o limite de 2% do lucro operacional), observadas outras condições previstas no RIR/1999, art. 365; e

b) do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) ou de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura na forma da legislação incorporada no RIR/1999, art. 475.
Desse modo, como os pequenos donativos de fim de ano não estão excepcionados da regra de indedutibilidade de doações, vigente desde 1º.01.1996, não há como sustentar, legalmente, a sua dedutibilidade, salvo se feitos em favor de entidades que preencham os requisitos referidos na letra "a".
Fonte: IOB

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