quinta-feira, 13 de agosto de 2009

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE TRIBUTOS NO BRASIL


A prescrição e a decadência são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.

DECADÊNCIA

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

— do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
— da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

Lançamento por Homologação


No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN:


"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
IRPJ E CSLL

Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)

Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.


PRESCRIÇÃO


A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

— pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
— pelo protesto judicial;
— por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
— por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).

O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.


FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA


Uma exceção jurisprudencial é o FGTS, cuja prescrição, segundo o STJ, é de 30 anos:


‘‘Constitucional. Tributário. Contribuições para o FGTS. Natureza não tributária. Prescrição trintenária — As contribuições para o FGTS, malgrado enfeixem liame de aproximação com os tributos, a estes não se equiparam, por definição constitucional, não se lhes aplicando, para os efeitos da fixação do prazo prescricional, o prazo consignado no art. 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição da ação de cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é trintenária, consoante entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais’’, Recurso provido. Decisão por maioria de votos (Resp. nº 27.383-5-SP (92.0023486-0), rel. Ministro Demócrito Reinaldo. Nesse mesmo sentido, Resp. 11.779-MS, Ementa nº 57.313).


Finalmente, o STJ editou a Súmula nº 210, em 02.06.1998: ‘‘A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’’.

Fonte: Portal Tributário

4 comentários:

Anônimo disse...

Dra. parabéns pelo trabalho.
Sou advogado atuo na área cível.
Estou com uma dúvida. Estou curioso, quanto a prescrição/decadência tributária. O caso é o seguinte: tenho dividas COFINS,nos anos de 1994/1996, valores pequenos de em sua maioria média 15. UFIR, penhoraram um carro do meu uso no valor de R$15.000,00 a dívida hoje é em torno de R$35.000,00. Minha dúvida é quanto a prescrição/decadência, será que não está prescrito?
Muito obrigado pela atenção.
José Manoel

Ketti Mary Hamam disse...

José Manoel, boa noite!

O prazo decadencial do PIS/COFINS é de 10 anos conforme Receita Federal:

Qual o prazo de decadência para constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins?

O prazo para a constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei nº 8.212, de 1991, art. 45; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 95; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 105):

- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.

Qual o prazo de prescrição da ação para cobrança de créditos do PIS/Pasep e da Cofins?

A ação para a cobrança de crédito do PIS/Pasep e da Cofins prescreve em 10 (dez) anos contados da data da constituição definitiva do crédito (Lei nº 8.212, de 1991, art. 46; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 96; e IN SRF nº 247, de 002, art. 106).

Quando o senhor foi notificado ou autuado?

Verifique prazos acima.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Corrigindo...

Os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 onde determinavam decadência para o PIS/COFINS de 10 anos foram revogados pela Lei Complementar 128/2008, desta forma tais impostos entram na regra geral de decadência de 5 anos.

PAULO ROBERTO SANTA ROSA disse...

Bom dia, Senhores (as)Estou com uma duvida cm relação a prescrição com relação ao ISSQN, visto que no municipio não possue legislação especifica para este assunto, neste caso apica-se a legislação do Codigo Tributario Nacional.
Poderiam enviar comentarios para o e-mail abaixo;
prsantarosa@gmail.com