Por meio do Protocolo ICMS nº 103/2009, foi alterada a redação do inciso VII do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
A alteração visa desobrigar da emissão de NF-e, até 31.03.2010, o estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios, localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Fonte: Editorial IOB
A alteração visa desobrigar da emissão de NF-e, até 31.03.2010, o estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios, localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Fonte: Editorial IOB
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