quinta-feira, 26 de novembro de 2009

IN MPS SRP 003/2005 E IN 938/2009 "REVOGADAS"

Entrou em vigor a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 DOU de 17.11.2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A mesma veio substituir a IN 003/2005 E IN 938/2009 ora revogadas.
Fonte: Receita Federal do Brasil

2 comentários:

Anônimo disse...

Com o advento da LC 116/2003, estabeleceu-se que a LOCACAO DE MAQUINAS, por exemplo nao tem incidencia de ISS. E há entendimentos de que UMA LOCACAO MAQUINAS, com fornecimento de MAQUINISTA, haveira o ISS porque se esta interpretando conforme art. 7º da mesma LC 116/2003 que a BASE DE CALCULO é o preco do SERVICO, nao tendo como separar a LOCACAO.
Todavia, o INSS e agora a RFB, expediram as IN 003/2005 e 971/2009, que em seus art. 150 e 122, §1º, II, b, estabelece ou separa RIGOROSAMENTE qual deve ser a BASE DE CALCULO num caso como esse, especificamente a LOCACAO MAQUINAS com MAO OBRA do MAQUINISTA em ATERRO SANITARIO, onde nesse caso a BC do SERVICO é 15% e a LOCACAO 85%, respeitadas a obrigatoriedade constarem em CONTRATO e NOTA FISCAL.
Ora, IN é mais recente e separa LOCACAO de SERVICOS, e o proprio INSS entende com isso que os SERVICOS representam 15% do todo.
Assim, se há a separacao pelo INSS, devemos considerar tambem que para fins de ISS, deve prevalecer tal entendimento, ou seja, de que os SERVICOS representam 15%, nao podendo haver duas BASES de SERVICOS diferentes, uma para o INSS e outra para o ISS.
Considerando assim o que esta previsto no art. 7º da LC 116/2003, o ISS entao incidira sobre os SERVICOS COBRADOS, ou seja, 15% do total da NF.
QUAL A INTERPRETACAO E ENTENDIMENTOS, ESTOU CERTO NO MEU PARECER?

(a)Total NF = R$ 10.0000,00
(b)Servicos = 15% = IN 971/2009 = R$ 1.500,00
(c)ISS devido ou retido = 2%(exemplo)= R$ 30,00
(d)INSS retido = 11% de 1.500,00 = R$ 165,00

Neste caso entendo eu, que o exemplo acima é o correto.

GSM Contabilidade

Ketti Mary Hamam disse...

Caro colega GSM,

Em se tratando de locação de bem com cessão de mão de obra, embora a IN 971/2009 lhe permita reduzir a BC do INSS para 15%, o mesmo conceito não se aplica a retenção do ISS LC116/2003. Existe jurisprudência sobre o assunto e não tem sido favorável ao contribuinte, pois perante entendimento do magistrado, a retenção do ISS incide sobre a totalidade do valor faturado sem deduções.

Porém como é sabido, única e exclusivamente sobre locação de bens e materiais, não incide ISS (fonte ou não).

O que você poderá fazer para não ter esse problema de sofrer tributação de ISS sobre a locação é segregar as cobranças dos dois eventos, a saber a locação e a cessão de mão de obra.

Para a LOCAÇÃO DO BEM: Faça uma simples "FATURA" de locação (isso é um procedimento válido) cobrando o que seria correspondente a aplicação do bem na prestação do serviço (85%)

Para a CESSÃO DE MÃO DE OBRA: Faça uma NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS contemplando somente o valor do serviço (no percentual que serviria de base de cálculo para o INSS nesse caso 15%):

Segue abaixo uma simulação da operação:

Total da Operação --> Locação + cessão de mão de obra = R$ 10.000,00

(a)Total Fatura de locação = R$ 8.500,00
INSS: 0,00
ISS: 0,00


(b)Total da Nota Fiscal de Cessão de mão de obra = R$ 1.500,00
ISS devido ou retido = 2%(exemplo)= R$ 30,00
INSS retido = 11% = R$ 165,00


Percebe como você pode segregar a cobrança sem ser penalizado com o ISS e ao mesmo tempo usufruir da redução da base de cálculo do INSS?

Na emissão da nota fiscal de cessão de mão de obra, por certo, a base de cálculo mesmo para o INSS passa a ser o valor cheio do serviço, uma vez que a IN lhe permite reduzir a base de cálculo, subentendendo que há uso de máquinas na prestação do serviço. Estando a locação sendo cobrada a parte, não há o que se falar em se aplicar a redução de base na nota fiscal de cessão de mão de obra.

Caso não deseje segregar a cobrança da locação da máquinas, e continuar fazendo a cobrança da locação junto com a cessão de mão de obra ambos em nota fiscal, infelizmente o ISS terá como base de cálculo o valor cheio da NF incluindo a locação. Nesta hipótese somente poderá reduzir a base de cálculo do INSS, que será 15%

Espero ter ajudado.