terça-feira, 15 de novembro de 2011

ALTERADOS OS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL - EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2012

Foram alteradas disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Dentre as alterações, destacamos o aumento do limite de receita bruta anual para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e para o Microempreendedor Individual (MEI), que produzirá efeitos a partir de 1º.01.2012.

O limite de receita bruta anual, para fins de enquadramento como MEI, passará de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00.

O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante a apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ficando dispensado da emissão do documento fiscal de venda o de prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo CGSN.

Para as ME, o limite de receita bruta anual passará de R$ 240.000,00 para R$ 360.000,00, e para as EPP, o enquadramento, que atualmente é feito com base na receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00, passará a ser de R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00, respectivamente.

Note-se que, em relação ao ICMS e ao ISS, aplicam-se às ME e às EPP excluídas do Simples Nacional em face do excesso do limite de receita bruta a que se referem os incisos I e II do art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006 (sublimites de receita bruta com base na participação da Unidade da Federação no Produto Interno Bruto - PIB) as regras de recolhimento aplicáveis às demais pessoas jurídicas, relativamente ao estabelecimento localizado na Unidade da Federação que os houver adotado.

O processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

A opção pelo Simples Nacional implica a aceitação de sistema de comunicação eletrônica, a ser regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e destinado, dentre outras finalidades, a:

a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

b) encaminhar notificações e intimações; e

c) expedir avisos em geral.

Os débitos apurados no regime do Simples Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, na forma e nas condições previstas pelo CGSN, observando-se que:

a) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN;

b) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.

(Lei Complementar nº 139/2011 - DOU 1 de 11.11.2011)
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2011/leicp139.htm


Fonte: Editorial IOB

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