terça-feira, 11 de novembro de 2008

NOVAS REGRAS PARA ESTÁGIO NAS EMPRESAS


Estágio de estudantes tem novas regras desde 26.09.2008

Por meio da
Lei nº 11.788, de 25.09.2008, publicada no DOU 1 de 26.09.2008, foram estabelecidas, entre outras providências, novas regras para o estágio de estudantes.

Da citada lei destacam-se os seguintes aspectos:

I) DEFINIÇÃO E OBJETIVO

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

II) ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E NÃO-OBRIGATÓRIO

O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

III) INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS EXIGIDOS

O estágio, obrigatório ou não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

a) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

b) celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O descumprimento de qualquer dos requisitos anteriores ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

IV) PARTE CONCEDENTE DO ESTÁGIO – OBRIGAÇÕES

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

b) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;

d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino;

e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

V) ESTAGIÁRIO – DIREITOS ASSEGURADOS – BENEFÍCIOS QUE PODEM SER ACORDADOS

a) Jornada de atividade

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

- 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

- 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

b) Duração do estágio

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

c) Recebimento de bolsa, auxílio-transporte, benefícios de alimentação e saúde, e inscrição na Previdência Social - Possibilidade

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

d) Período de recesso a ser usufruído

Assegura-se ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, observando-se que:

- o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação;

- os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

e) Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho – Aplicação – Responsabilidade da parte concedente do estágio

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

VI) QUANTIDADE DE ESTAGIÁRIOS EM RELAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ENTIDADE CONCEDENTE DE ESTÁGIO – PROPORÇÃO

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

a) de 1 a 5 empregados: 1 estagiário;

b) de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;

c) de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;

d) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.

Considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos acima descritos serão aplicados a cada um deles.

Quando o cálculo do percentual de 20% previsto na letra “d” resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Não se aplica o critério deste tópico aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

VII) ESTÁGIOS CONTRATADOS ANTES DE 26.09.2008 – PRORROGAÇÃO - CONDIÇÃO

A prorrogação dos estágios contratados antes de 26.09.2008, data de início da vigência da Lei nº 11.788/2008, objeto deste texto, apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

VIII) FISCALIZAÇÃO

A manutenção de estagiários em desconformidade com a nova lei de estágio, objeto deste texto, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ora citada ficará impedida de receber estagiários por 2 anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, sendo que tal penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

IX) REVOGAÇÃO

Foram revogados:

a) Lei nº 6.494/1997, a qual dispunha sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo e dava outras providências;
b) Lei nº 8.859/1994, a qual modificava dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio;
c) O parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394/1996 (estabelece as diretrizes e bases da educação nacional) que previa que “o estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.”;
d) O art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que dispunha: “Art. 6º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial."
Fonte: IOB

Nenhum comentário: