O ativo fiscal diferido, decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais de Imposto de Renda e bases negativas de CSLL, deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de 10 anos, ou o limite máximo de compensação permitido pela legislação, o que for menor (Resolução CFC nº 998/2004).
Os lucros futuros referidos devem ser trazidos a valor presente com base no prazo total estimado para a realização do ativo fiscal diferido.
O Imposto de Renda mencionado compreende:
a) tanto o imposto do próprio país, como os impostos de outros países a que a empresa estiver sujeita, sempre que forem com base em resultados tributáveis;
b) os impostos que, tal como o imposto retido na fonte, são recolhidos por uma controlada, coligada ou entidade com controle compartilhado (joint venture) sobre as distribuições de lucros feitas para a entidade.
Fonte: Editorial IOB
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