quinta-feira, 22 de outubro de 2009

SP/ICMS - Alteração no Regulamento - Importação sob regime aduaneiro especial

O Decreto nº 54.944/2009 acrescenta o art. 327-H ao RICMS-SP/2000, que dispõe sobre mercadoria ou bem importado e desembaraçado para admissão em regime aduaneiro especial.

O lançamento do imposto incidente nessa operação e admitido nos regimes aduaneiros a seguir mencionados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:

a) Depósito Especial;

b) Entreposto Aduaneiro na Importação;

c) Trânsito Aduaneiro.

A suspensão do imposto fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais mencionados, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.

O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:

a) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;

b) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos regimes aduaneiros especiais.

Na hipótese descrita na letra “a”, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no regime aduaneiro especial, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.

Fonte: Editorial IOB

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