O Decreto nº 54.944/2009 acrescenta o art. 327-H ao RICMS-SP/2000, que dispõe sobre mercadoria ou bem importado e desembaraçado para admissão em regime aduaneiro especial.
O lançamento do imposto incidente nessa operação e admitido nos regimes aduaneiros a seguir mencionados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:
a) Depósito Especial;
b) Entreposto Aduaneiro na Importação;
c) Trânsito Aduaneiro.
A suspensão do imposto fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais mencionados, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.
O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:
a) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;
b) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos regimes aduaneiros especiais.
Na hipótese descrita na letra “a”, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no regime aduaneiro especial, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.
Fonte: Editorial IOB
O lançamento do imposto incidente nessa operação e admitido nos regimes aduaneiros a seguir mencionados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:
a) Depósito Especial;
b) Entreposto Aduaneiro na Importação;
c) Trânsito Aduaneiro.
A suspensão do imposto fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais mencionados, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.
O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:
a) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;
b) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos regimes aduaneiros especiais.
Na hipótese descrita na letra “a”, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no regime aduaneiro especial, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário