sábado, 19 de dezembro de 2009

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - SP

Sempre que realizado transporte de passageiros Intermunicipal e Interestadual deverá ser emitido ao contratante Pessoa Jurídica, nota fiscal modelo 7 (Nota Fiscal de Serviço de Transporte) e o CFOP utilizado será 5352/5353, 6352/6353 (será escriturado no livro de entradas do contratante 1352/1353, 2352/2353).
A prestação de serviço Intermunicipal e Interestadual está sob o campo de incidência do ICMS, porém o mesmo para esses casos possui isenção e por isso não deverá ser destacado na nota fiscal conforme ANEXO I – ISENÇÕES Artigo 78 do RICMS/2000 – SP.


Para a parte que cabe a cobrança de serviços de transporte Intramunicipais deverá ser emitida nota fiscal de serviços (série A / M, etc). O contratante não a escriturará no Livro de Entradas.

Segue transcrição dos artigos na íntegra:


RICMS 2000/SP

Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III).
§ 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02 , de 22/04/2002, artigo 35. No caso de contrato firmado individualmente com cada usuário, admite a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por período. Alterada pelas Portarias CAT 42/02, 45/02; 58/02, 69/02 e 78/03.

§ 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.


ANEXO I (ISENÇÕES)

Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"):

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:

a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único - Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 04-06-2003)

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/95, de 10/07/95. Estabelece procedimentos referentes ao reconhecimento de isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte nos casos que especifica. Revoga a Portaria CAT-39/89. Alterada pela Portaria CAT-26/99.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e altera a Portaria CAT-58/95. Revogada peloa Portaria CAT 28/02.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

18 comentários:

Unknown disse...

Boa tarde Ketti, meu nome é Marcelo, estudante de Contabilidade (técnico) no SENAC/SP e gostaria de esclarecer uma dúvida, se possível claro, como funciona a retenção do INSS nas NF de Prestação de Serviços de Transporte de passageiros?, vc poderia me ajudar?

Agradeço antecipadamente

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite!!

Com relação a retenção de INSS sobre transporte de passageiros intermunicipal, quando o serviço for prestado de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica (serviço de caráter contínuo) o tomador deverá reter 11% referente ao INSS conforme Artigo 118, inciso XVIII da IN 971/2009, sendo que a base de cálculo poderá ser reduzida para 30% desde que as despesas com manutenção do veículo e combustível corram por conta da contratada, conforme Art. 122 inciso II da IN 971/2009.

Abraços

Anônimo disse...

Boa tarde, Ketti, meu nome é Leandro, tenho um escritorio de contabilidade, 95% de meus clientes sao optantes pelo simples nacional, mas este mês surgiram 2 empresas de transporte de passegeiros, vedado no simles.
1 empresa presta serviços a transporte de funcionario de uma usina, entao consequentemente cada dia esta em um local diferente, e a outra empresa presta serviços a estudandes de universidade, pois em minha cidade nao tem. A pergunta é
Em qual deslas incide icms e qual sua aliquota? ou sao isentas?
desde ja agradeço a atençao
Felicidades
Leandro Melo

Ketti Mary Hamam disse...

Leandro, em resposta a sua pergunta...

Se o transporte de passageiros da Usina e a universidade estão sendo feitos dentro do municipio, incide ISS, que deverá ser pago ao Municipio...

Se o transporte leva passageiros de uma cidade a outra, está obrigado a recolher ICMS... Porém existe o benefício da isenção se o transporte estiver sendo feito nas condições discriminadas no Anexo I artigo 78 do RICMS/SP 2000.

Anônimo disse...

COM ESTA FUNCIONANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA NOTA ELETRONICA PARA O TRANSPORTE INTERESTADUAL?

Ketti Mary Hamam disse...

Ainda não há previsão legal quanto a substituição das Notas Fiscais de SErviço de Transporte Modelo 7 por um modelo eletrônico. Porém podemos aguardar que o fisco não demore a se pronunciar sobre o assunto. O Conhecimento de Transporte Modelo 08 já está começando a ser modestamente substituito pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e Modelo 57, do, porém já podemos perceber principalmente nas grandes companhias (projetos piloto) que já está em operação.

Abraços

Vanessa Almeida disse...

Oi Ketti, Gostaria de tirar uma dúvida. Se o transporte for de natureza Municipal, mas o prestador esta domiciliado em outro Municipio que não o da prestação do serviço. Na hora de tirar a nota fiscal fica caracterizado transporte Intermunicipal, é o correto utilizar a NF modelo 7? o que acontece, trabalho em uma empresa de turismo e navegação que fica no Municipio de Mangaratiba, estamos prestando serviço continuo de transporte de passageiros dentro do municipio de Angra dos Reis. So que quando tiro a nota do Municipio, de Mangaratiba para Angra o ISS é recolhido em duplicidade. Pelo prestador em Mangaratiba e pelo Tomador em Angra. Então como ficou caracterizado transporte Intermunicipal, emiti uma nota modelo 7, que incide INSS e ICMS. O tomador acabou retendo ISS dessa nota. O que devo fazer? Bom espero ter colocado bem a situação, estou precisando de um help.

Abraços


Abraços,
Vanessa

Khetlen disse...

OI, Tenho uma empresa de transporte de pessoas,turismo e fretamento eventual.
Uso o CFOP 5357 ou 5359 qdo presto serviço para pessoas fisicas,não contribuintes??

E quando o usuario é uma agencia de viagens,qual CFOP que uso,por exemplo?

Obrigada pela atenção

Ketti Mary Hamam disse...

Vanessa Almeida, boa noite!

Se você por exemplo tiver uma filial na cidade X, e contratar transporte de passageiros (fretado) para circular com os passageiros somente dentro do municipio X: INTRAMUNICIPAL --> NF de Serviço --> ISS

Se você contratar um fretado que leve os seus passageiros da cidade X para a cidade Y: INTERMUNICIPAL --> NF modelo 7 --> ICMS.

Não haverá duplicidade de recolhimento. Percebe a diferença?

Porém verifique confições de isenção no regulamento do ICMS do seu Estado para estes casos. pelo menos no Estado de São Paulo esses serviços contratados na condição de fretamento tem isenção de ICMS.

OBS.: Em ambos os casos incide retenção de INSS. (Exceto se o prestador for Simples Nacional ou Cooperativa). No caso de Cooperativa você recolhe o INSS 15% sobre BC de 20% sem descontar da cooperativa.

Abraços

Ketti Mary Hamam disse...

Boa noite, Khetlen!

Vendo o resumo dos CFOP’s que consta do Anexo V do RICMS/SP 2000 transcrito abaixo referente aos CFOPs e no CFOP 5357/6357 e 5359/6359 entendo que qualquer um dos dois poderá atender a sua necessidade:

5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentados os códigos 5.359 e 6.359 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005)

Se for transportar passageiros e sua bagagem, sugiro utilizar o CFOP 5357/6357.

Se for transportar mercadorias de não contribuintes do imposto, sugiro que utilize o CFOP 5359/6359. Lembrando que o 5359/6359 é EXCLUSIVO para situações onde a emissão da NF da mercadoria que você irá transportar esteja dispensada por lei (o que parece ser o caso).

Abraços

Marcio disse...

Boa tarde, Ketti.
Tenho uma empresa de fretamento ( em Rio Claro-SP)
Minhas dúvida é sobre ISS, ICMS E RETENÇÃO DE INSS.
Veja se estou entendendo direito:
Quando o transporte de funcionários da empresa contratante é feito no municipio da mesma incidirá ISS e retenção de INSS. Nesse caso não há necessidade do modelo 7.
Quando o transporte de funcionários da empresa contratante é feito para outro municipio há necessidade do modelo 7. Porém,não sei se nesse caso (fretamento)tenho isenção de ICMS e também tenho dúvidas quanto a retenção de INSS.
Tambem não sei em que o domicilio da empresa contratada influencia. Muito obrigada, Luciane

Unknown disse...

Boa tarde Ketti.
trabalho em uma pessoa jurídica q contratou uma cooperativa e uma empresa comum para transporte de passageiros. Quais tributos devo reter antecipadamente e quais alíauotas??
Desde já agradeço...
Atenciosamente,

Marcos

Anônimo disse...

Boa Tarde Ketti Mary
tenho tranportadora há 3 meses trabalho com transporte intermunicipal, CFOP 5353 foi que o contador me indicou.
mas gostaria de saber o imposto cobrado para transportes de cargas intermunicipais a taxa, o atual que o meu contador cobra é de 5,25 e quando é transporte municipal para mesma cidade é de 6,00
isso esta correto?
desde ja muito Obrigado.

Unknown disse...

Oi, é possível me ajudar nessa questão?
Uma empresa que transporta passageiros, em região metropolitana,intin fixo, sob concessão EMTU, como faz emissão de nfs?Eu sei que a EMTU faz um depósito para a empresa, mas eles nao pedem nf?como vou registrar as receitas dessa empresa?
Não consigo informações sobre isso em local nenhum.

Rose

Lisie disse...

Boa tarde Ketty

Trabalho em um escritorio de contabilidade mas estou ingressando agora nessa área fiscal. Um dos meus clientes, a atividade é transporte de passageiros, tipo fretamento. Há algum tempo eles emitem nota eletrônica modelo 55, mas gostaria de saber claramente e a fundamentação legal que modelo de nota essa empresa deve emitir corretamente?


Grata,


Lisie

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Unknown disse...

Boa noite Ketti Mari,

Uma empresa ME optante pelo regime de tributação SIMPLES NACIONAL que realizou serviço de transporte de passageiros intermunicipal, onde todas as despesas correram por conta da contratada. Gostaria que nos esclarece se há retenção ou não de INSS 11% sobre 30% do valor do bruto na nota fiscal de serviço?

Obrigado pela atenção.

Luciano.

Anônimo disse...

Olá.
Uma empresa situada em município (a), presta serviços para a Prefeitura de outro município (b), por meio de licitação da saúde para transportes de passageiros com destinos variados (hospitais, etc,) em diversos municípios (c), sendo prestação de serviços eventual.
Deve ser recolhido ICMS ou Reter o ISS?

Grato.

Alexandre ET Cseri.