sexta-feira, 17 de setembro de 2010

ICMS – Remessa para demonstração a não contribuintes

Na remessa para demonstração (dentro do Estado) a não-contribuintes (particular, produtor, pessoa jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, entre outros), o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, com as seguintes indicações:

a) o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.912, seguido da expressão “Remessa para demonstração”;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Suspensão do ICMS, conforme art. 7º, I, “a”, do RICMS - Decreto nº 9.203/1998”.



Decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria remetida em demonstração, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais



O referido documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas nas colunas “ICMS – Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras” e, quando for o caso, nas colunas “IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”.



Assinale-se que constitui condição de suspensão do ICMS a ocorrência, dentro do prazo de 60 dias contados da data da saída, da transmissão de propriedade das mercadorias ou o seu retorno ao estabelecimento de origem.



(RICMS-MS/1998, art. 7º, § 1º, Anexo XV, art. 33, I, e art. 156, V, “b”)

Fonte: Editorial IOB

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