segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Vedações ao Ingresso no Simples Nacional


Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

b) bebidas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

1 - alcoólicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

4 - cervejas sem álcool; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009).

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII – que realize atividade de consultoria;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

III – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

V – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

VIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

X – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XIV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XVI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XVII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XVIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XIX – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XX – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXII – (VETADO);

XXIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXIV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXV – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXVI – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXVII – (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

XXVIII – (VETADO).

§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007) (produção de efeitos: 1º de julho de 2007)

§ 3º (VETADO).


Fonte: Receita Federal

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