sábado, 28 de maio de 2011

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010


CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

§ 1º Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.

§ 2º Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º O crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei:

I - será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;

II - não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;

III - somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e

IV - será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso IV deste artigo será fixado em ato do Poder Executivo.

Art. 7º O § 2º do art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010." (NR)

Art. 8º O inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ..................................................................................

.........................................................................................................

XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;

..............................................................................................."(NR)

Art. 9º ( VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. O art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE. .............................................................................................."(NR)

Art. 13. O art. 50 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. As deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas até o exercício de 2016, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine."(NR)


Fonte: Receita Federal


Nenhum comentário: