terça-feira, 24 de maio de 2011

RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECONHECE O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE DESPESA COM EMISSÃO DE FATURAS AOS CLIENTES

A decisão proferida no início do mês de maio no âmbito do Processo de Consulta nº 114, pela Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região, criou um precedente favorável aos contribuintes no que tange ao aproveitamento de créditos de PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

Segundo a decisão, considera-se insumo e, por consequência, gera direito ao crédito de PIS e COFINS, a despesa incorrida por empresa administradora de cartões de crédito, de alimentação e de refeição, com a contratação de terceiros para a emissão de faturas aos seus clientes. A decisão autoriza ainda o creditamento de PIS e COFINS em relação às despesas incorridas na contratação de serviços de gravação de dados nos cartões, dentre outros.

Trata-se de precedente relevante, pois, geralmente, o Fisco autoriza o creditamento apenas em hipóteses restritas, em que o termo insumo associa-se a bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente em um processo industrial (em decorrência da aplicação analógica da legislação do IPI).

Essa decisão permite vislumbrar uma tendência de as autoridades fiscais adotarem uma interpretação do conceito de insumo mais ampla do que aquela trazida pela legislação do IPI, seguindo os recentes acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Fonte: Fábio Fonseca (Discussão do Grupo Planejamento Tributário - Linkedin - 24/05/2011)

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