domingo, 8 de abril de 2012

NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS - NBS

 
Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

DECRETA
Art. 1o  Fica instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, na forma do Anexo I. 
Art. 2o  A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 
Art. 3o  Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II. 
Parágrafo único.  As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo. 
Art. 4o  Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
Art. 5o  As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
Art. 6o  Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 2 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2012

NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO 

SUMÁRIO 
SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
Capítulo 1 - Serviços de construção 
SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros
Capítulo 5 - Serviços de transporte de cargas
Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes
Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS E  RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL 
Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
Capítulo 10 - Serviços imobiliários
Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 
SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO 
Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento
Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis
Capítulo 14 - Outros serviços profissionais
Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação
Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro
Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais
Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução
SEÇÃO V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS 
Capítulo 22 - Serviços educacionais
Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos
Capítulo 26 - Serviços pessoais 
SEÇÃO VI - OUTROS SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM
VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES
Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual 
FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO 
O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que sua significância, da esquerda para a direita, é:
a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, é o número 1 e é o indicador que o código que se segue se refere a um serviço, intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;
b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;
c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;
d) o sexto e o sétimo dígitos, associados cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;
e) o oitavo dígito é o item; e
f) o nono dígito é o subitem.  
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS,
INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (RGS)
 A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio rege-se pelas seguintes regras:
Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.
Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:
2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.
2b) Quando a Regra 2a) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.
Regra 3.  A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.
ABREVIATURAS 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre
CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
DNA/RNA - ácido desoxirribonucléico/ácido ribonucléico
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
GLP - Gás liquefeito de petróleo
INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial
NBR - Norma Brasileira aprovada pela ABNT
NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no Patrimônio
NEBS - Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
RGS - Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio 
SAC - Serviço de atendimento ao cliente
TI - Tecnologia da Informação
TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação
UTI - Unidade de terapia intensiva

Fonte: Planalto 

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