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Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a
receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A
incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o
valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I
e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de
Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC,
assim considerados:
I - análise e
desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento
de dados e congêneres;
IV - elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e
consultoria em informática;
VII - suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados; e
VIII -
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as
atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de
computador.
§ 2º Entre 1º
de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput
às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras
atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o
disposto no art. 6º.
§ 3º Entre 1º
de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se o
disposto no caput às empresas:
a) do setor
hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e
b) que exerçam
atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
II - não se aplica
o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de
representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita
bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por
cento da receita bruta total; e
III - no caso de
contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por
meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo
art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos
por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
§ 4º Entre 1º
de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no
caput às empresas:
I - de transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
II - de manutenção
e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - de transporte
aéreo de carga;
IV - de transporte
aéreo de passageiros regular;
V - de transporte
marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI - de transporte
marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII - de transporte
marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de
transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX - de transporte
por navegação interior de carga;
X - de transporte
por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XI - de navegação
de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 5º As
alíquotas da contribuição a que se refere o caput serão de:
I - dois inteiros e
cinco décimos por cento, no período entre 1º dezembro de 2011 e 31 de
julho de 2012;
II - dois por
cento, no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;
III - dois por
cento, no período entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro
de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4o; e
IV - um por cento,
no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as
empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º.
§ 6º Não
farão jus às reduções previstas no caput do
art. 14 da Lei nº
11.774, de 17 de setembro de 2008:
I - a partir de 1º
de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e
TIC referidos nos incisos I a VIII do caput; e
II - a partir de 1º
de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das
referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call
center.
§ 7º As
empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a
VIII do caput e as empresas de call center continuam
fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o
§ 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Art. 3º
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o
valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I
e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as
contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
I - 3926.20.00,
40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos
capítulos 61 e 62; e
II - 4202.11.00,
4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
§ 1º Entre 1º
de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput
às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes
códigos e posições:
I - 41.04, 41.05,
41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00,
8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III - 9506.62.00.
§ 2º Entre 1º
de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se o
disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na
TIPI nos códigos referidos no Anexo I; e
II - não se aplica
o disposto no caput às empresas:
a) que se dediquem
a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas
decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta
total; e
b) aos fabricantes
de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e
furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para
ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto
propelidas.
§ 3º Entre 1º
de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput
às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos
no Anexo II.
§ 4º As
alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:
I - um inteiro e
cinco décimos por cento, no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho
de 2012; e
II - um por cento,
no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
§ 5º O
disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos
industrializados pela empresa.
§ 6º Para os
fins do § 5º, serão considerados os conceitos de industrialização e
industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
§ 7º Nos
casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o
disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de
suas operações resulte produto discriminado neste artigo.
Art. 4º As
contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo
aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo único. As
empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o
e 3o, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão
as contribuições previstas nos incisos I e
III do caput do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991.
Art. 5º
Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
II - na
determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita,
poderão ser excluídos:
a) a receita bruta
de exportações;
b) as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando
incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário.
§ 1º As
contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas
e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º A
informação e o recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 2º e
3º ocorrerão na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.
§ 3º As
empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao
cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 6º No
caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos
arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da
contribuição obedecerá:
I - ao disposto nos
arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e
II - quanto à
parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita
às substituições previstas nos arts. 2º e
3º, ao disposto no art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições
referidas nos incisos I e
III do caput do mencionado art. 22 ao
percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não
relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à
fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a
receita bruta total.
§ 1º Nos
meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º
e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão recolher as
contribuições previstas nos incisos I e
III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos
meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos
arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição neles
prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do
caput.
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades,
além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta
decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita
bruta total.
§ 4º Não
ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem
os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total
auferida no mês.
Art. 7º
Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas
instituídas nos arts. 2º e 3º, mantém-se a incidência das
contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de
forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único.
Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do
art. 6º, aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita
bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada
ano-calendário.
Art. 8º A
União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o
art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de renúncia
previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do Orçamento
Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral
de Previdência Social.
Parágrafo único. A
compensação de que trata o caput será feita na forma regulamentada em ato
conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson
Henrique Barbosa Filho
Fonte: Planalto