R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2012
Estabelece
alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art.
1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por
cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II
- ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§
2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição
dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de
Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I
- aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta
Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com
os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991,
8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e
11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Fonte: Planalto
AJUSTE SINIEF 19, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
·
Publicado
no DOU de 09.11.12
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na
aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº
13, de 25 de abril de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012,
conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal
nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A tributação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste ajuste.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de
4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido
submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que
submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por
cento).
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4%
(quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e
mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos
em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e
mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de
que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs
8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de
11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural
importado do exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o
valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a
processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de
Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a
mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela
importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base
de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no
art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - valor total da operação
de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os
tributos incidentes na operação própria do remetente.
Cláusula
quinta
No caso de operações com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte
industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI,
conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante
do processo de industrialização;
II - o código de classificação na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de
Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior
;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos
da cláusula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos
incisos I a VIII do caput, a FCI
deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou
mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será
calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de
apuração.
§ 2º Deverá ser
apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 %
(cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da
alíquota interestadual aplicavel à operação.
§ 3º No preenchimento
da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da
FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de
declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu
representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo
digital de que trata o caput deverá
ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada
do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez
recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será
automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual
deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que
realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva
declaração.
§ 3º A informação
prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas
envolvidas na operação.
§ 4º A recepção
do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação
posterior pela administração tributária.
Cláusula sétima Deverá ser informado
em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da
parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação
expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de
bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da
importação, no caso de bens ou mercadorias importados
que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente.
Cláusula oitava O contribuinte que realize operações
interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação
deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do
Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das
matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou
que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de
industrialização, informando, ainda;
a) o código de
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e
os valores;
II - Conteúdo de
Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III – o arquivo
digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita
ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a
fiscalização das operações abrangidas por este ajuste, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de
interesse da unidade federada junto às repartições da outra.
Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios
na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo
“Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o
número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente
item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da
Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação
___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Cláusula décima primeira As disposições
contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que
possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em
estoque em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor
da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o
valor da última importação.
Cláusula décima segunda Este ajuste entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013.
ANEXO ÚNICO
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Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
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Razão
Social
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Endereço
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Município
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UF
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Insc. Estadual
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CNPJ
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DADOS
DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
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Descrição
da Mercadoria
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Código
NCM
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Código
da mercadoria
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F.C.I. N°
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Código
GTIN
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Conteúdo de Importação
(C.I.) % |
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Unidade
de medida
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Valor
da parcela importada do exterior
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Valor
Total da saída Interestadual
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AJUSTE SINIEF 20, DE 7 DE NOVEMBRO
DE 2012
·
Publicado
no DOU de 09.11.12
Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo
Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de novembro de 2012, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril
de 2012, resolve celebrar o seguinte
A
J U S T E
Cláusula primeira A Tabela A - Origem da Mercadoria ou
Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF passa a viger com a seguinte redação:
"Tabela
A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos
3 a 5;
1 - Estrangeira -
Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida
no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo
de Importação superior a
40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita
em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei
nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem
com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira -
Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira -
Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX.".
Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo Código de
Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, fica acrescida
dos itens 2 e 3 com as seguintes redações,
numerando-se o item já existente para item 1:
“2. O conteúdo de importação a que se referem
os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
3.
A
lista a que se refere a Resolução do Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6
e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12,
os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013.
Fonte: Confaz
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