I - as empresas que prestam os
serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14
da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II - as empresas do setor
hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
III - as empresas de transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
.............................................................................................
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja
receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa
e cinco por cento) da receita bruta total.
.............................................................................................
§ 6º No caso
de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no
caput,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços." (NR)
"Art. 8º Até
31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%
(um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no
7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1o O
disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação
aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a
outras atividades, além das previstas no caput,
cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a
95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de
automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões),
caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus,
caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas
autopropelidas.
§ 2o Para
efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os
conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3o O
disposto no caput
também se aplica às empresas:
I - de manutenção e reparação de
aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de
carga;
III - de transporte aéreo de
passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de
carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de
carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de
passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por
navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação
interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio
marítimo e de apoio portuário.
§ 4o A partir
de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no
caput
os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
I - 9503.00.10, 9503.00.21,
9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50,
9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98,
9503.00.99;
II – (VETADO)." (NR)
"Art. 9o
.........................................................................
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§ 1º No caso
de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o
e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição
obedecerá:
I - ao disposto no
caput
desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades
neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da
contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o
caput
do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o
caput
do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.
§ 2o A
compensação de que trata o inciso IV do caput
será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social,
mediante transferências do Orçamento Fiscal.
§ 3o
Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas
instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei,
mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o
(décimo terceiro) salário.
§ 4o Para
fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o,
aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de
cada ano-calendário.
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