RESOLUÇÃO Nº 81, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
(Publicada no D.O.U. de 14/11/2012)
Altera para 2% e 0% (dois
por cento e zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação
incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de
Ex-tarifários.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2o, inciso XIV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando as Decisões nos33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,
RESOLVE:
Art. 1o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM
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DESCRIÇÃO
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8471.60.53
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Ex 001 – Aparelhos controladores para captação do movimento dos olhos
e conversão instantânea em movimentos do cursor na tela do computador,
para portadores de necessidades especiais, dotado de processador
independente, para acoplar a computadores com unidade de processamento
central de memória RAM mínima de 2GB, compatível com telas de 15 a 22”,
distância ideal de utilização de 50 a 80cm, portátil, dimensões 250 x
53 x 50mm, alimentação elétrica 110-230V (CA), com suporte de montagem e
bolsa de transporte |
9030.89.90
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Ex 029 – Equipamentos de teste elétrico em placa de circuito impresso
montada, com capacidade para conectar 2.048 pontos de teste e verificar
a montagem e posição correta dos componentes, bem como a identificação
de trilhas rompidas, com softwares dedicados |
9032.89.30
|
Ex 001 – Unidades de controle e sistema de gerenciamento automático
de trem compostas de comutador IP, unidade de controle de veículo (VCU),
de 400MHz, com plugue de dispositivo destacável montado na frente da
unidade, com a marca de identificação eletrônica, dimensão 205,2 x 177 x
132mm, unidade de display do condutor com dimensão 264 x 202 x 53mm,
repetidor de rede do barramento multifuncional de veículo (MVB), com 6
pontos de conexão MVB e uma conexão de alimentação, com dimensão 65 x
200 x 125mm, módulos digitais e analógicos, redes IP simples e MVB de
comunicação |
§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2o Os
bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere
este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados,
ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução
da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica
para importação de bens usados.
Art. 2o Criar o seguinte Ex-tarifário de Bem de Informática e Telecomunicação:
NCM
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DESCRIÇÃO
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8543.70.99
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Ex 057 – Mesas de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16
entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em
SDI e/ou HD-SDI e SDI, com pelo menos 2 estágios M/E, com 4 chaveadores
cromáticos por M/E e gravador RAM interno. |
§ 1o Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de março de 2013, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o referido Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de novos.
§ 2o Os
bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere
este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados,
ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução
da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica
para importação de bens usados.
Art. 3o A
alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se
referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de
concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por
bens importados na condição de novos.
§ Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos
Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam
usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer
tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações
tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do
imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
Fonte: Ministério do Desenvolvimento
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