Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013
DOU Extra de 31.5.2013
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de
transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da
prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário e ferroviário de passageiros.
Parágrafo único. O disposto no caput alcança também as
receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de
região metropolitana regularmente constituída.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2013; 192º da Independência e
125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
Fonte: Receita Federal
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