segunda-feira, 3 de novembro de 2008

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

O RIPI/2010 esclarece quanto a tomada de créditos presumidos de IPI, conforme trecho dos referidos artigos transcritos nesta matéria:

Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei no 400, de 1968, art. 6o).

Art. 228. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 23, caput).

É válido salientar que deverá ser realizada uma prévia pesquisa quanto a classificação do fornecedor, verificando se o mesmo realmente é um Comércio Atacadista, e não uma empresa optante pelo Simples ou Comércio Varejista.

Essa pesquisa preventiva pode ser realizada no próprio site da Receita Federal mediante Consulta de Cadastro de Pessoas Jurídicas, ou através do Portal do Simples Nacional.

A norma não é clara quanto a situações adversas a essa disposição de tomada de créditos, porém como precaução, é válido ponderar que o produto adquirido deve ter passado na etapa anterior, a saber, quando o atacadista adquiriu o produto para nos revender, que o mesmo tenha estado sobre o campo de incidência do IPI. Caso o comerciante atacadista, tenha por sua vez, adquirido o produto de uma empresa ME ou EPP para revendê-la, a operação torna-se inaplicável.

Fonte: RIPI/2010

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