domingo, 2 de janeiro de 2011

ICMS/SP - Divulgada disciplina relativa ao Processo Administrativo Tributário Eletrônico (ePAT)

Portaria CAT nº 198/2010 - DOE SP de 28.12.2010


Foi divulgada a disciplina do Processo Administrativo Tributário Eletrônico da Secretaria da Fazenda (ePAT), utilizado como meio eletrônico na lavratura do auto de infração, na tramitação dos processos administrativos tributários, para a prática e comunicação de atos e para a transmissão de peças processuais.

O acesso ao ePAT será realizado no site da Secretaria da Fazenda, por qualquer pessoa credenciada, mediante uso de assinatura eletrônica que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital. O acesso também poderá ser feito nos sistemas internos, por servidores e funcionários da Secretaria da Fazenda cuja função requeira a utilização desses sistemas.

Podem ser usuários do ePAT, mediante credenciamento:

a) o sujeito passivo;

b) o representante habilitado;

c) os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT); e

d) todo aquele que obrigatoriamente tenha que intervir no processo eletrônico.

Os processos em tramitação em 28.12.2010 poderão ser convertidos para meio eletrônico mediante digitalização integral dos autos.

Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência, poderão determinar a conversão para meio eletrônico:

a) o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), em relação aos processos em andamento no contencioso administrativo tributário; e

b) os Delegados Tributários de Julgamento, em relação aos processos em andamento nas respectivas Delegacias Tributárias de Julgamento.

A conversão para meio eletrônico também poderá ser realizada para os autos de infração em que não tenha se instaurado o contencioso administrativo tributário, a critério do Delegado Regional Tributário.

Realizada a conversão, o processo passa a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.

A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão ser remetidos ao Posto Fiscal de vinculação do sujeito passivo, local onde deverão permanecer arquivados até proferida decisão irrecorrível.
Fonte: Editorial IOB

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