Publicado em 30/12/2010 08:32
Foi alterado o art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, dispondo que somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º.01.2020. A entrada de energia elétrica e o recebimento de serviços de comunicação de que tratam a alínea “d” do inciso II e a letra “c” do inciso IV do mencionado dispositivo, também somente darão direito ao crédito a partir da mencionada data.
(Lei Complementar nº 138/2010 - DOU 1 de 30.12.2010)
Fonte: Editorial IOB
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