domingo, 2 de janeiro de 2011

NF-E x Procedimentos Relacionados à Obtenção de Visto Eletrônico na Exportação e na Remessa de Mercadorias com o Fim Específico de Exportação

Portaria CAT-201, de 28-12-2010

(DOE 29-12-2010)

Altera a Portaria CAT-50/05, de 21-6-2005, que dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 130, no parágrafo único do artigo 440 e no item 3 do § 2º do artigo 442 do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a alínea “c” do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 4º-A à Portaria CAT-50/05, de 21 de junho de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - o contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do Regulamento do ICMS, fica dispensado:

I – do registro no Sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação;

II – do registro no Sistema RIEX e da apresentação do “Memorando - Exportação” ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Parágrafo único - a dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT - 147/09, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital - EFD.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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