Parecer Normativo nº 13, de 6 de setembro de 2013
DOU de 9.9.2013
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Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Ementa: PRODUTOS REVENDIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. FATO
GERADOR. INOCORRÊNCIA.
Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento
industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido.
Todavia, essa regra é excetuada - caracterizando, portanto, a ocorrência
do fato gerador - em duas hipóteses: i) quando houver nova operação de
industrialização ou ii) quando o estabelecimento revendedor pertencer à
mesma firma do estabelecimento fabricante. Nessa última hipótese, se o
revendedor operar exclusivamente na venda a varejo e não estiver
enquadrado na hipótese do inciso II do art. 9º do RIPI/2010 não haverá
fato gerador, pois, nesse caso, o estabelecimento revendedor não será
equiparado a industrial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - RIPI/2010,
arts. 4º, 9º, II e III, 35, II.
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Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 459,
de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a
norma já modificada ou revogada.
2. No caso em questão, fábrica de refrigerantes compra de
outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação
para atender às necessidades crescentes do mercado. Os produtos comprados já
vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma
espécie de melhoramento. Discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na revenda desses produtos.
Fundamentos
3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a
hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do
imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no inciso II
do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI –
RIPI/2010, abaixo reproduzido:
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 2º):
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial.
4. Nesse sentido, o fator gerador do imposto ocorre na
saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não
havendo nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses
produtos saírem do estabelecimento que os comprou para mera revenda, ou
seja, sem que haja nova operação de industrialização nos termos do art. 4º
do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI – RIPI/2010.
5. Para tanto, deve o estabelecimento industrial manter
uma perfeita separação entre os produtos fabricados e adquiridos, de sorte a
possibilitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle adequado,
sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos
produtos saídos.
6. Por fim, cabe ressaltar que, no caso do estabelecimento revendedor
pertencer à mesma firma do estabelecimento fabricante, fica equiparado a
industrial nas operações de comércio, nos exatos termos do inciso III do
art. 9º do RIPI/2010:
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
(...)
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que
receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou,
produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem
o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados
industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles
operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na
hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
(...)
7. Portanto, na hipótese de que trata o item 6, o
revendedor será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída de produto
do seu estabelecimento configurará fato gerador do imposto, salvo se operar
exclusivamente na venda a varejo e não estiver enquadrado na hipótese do
inciso II do art. 9º do RIPI/2010 .
Conclusão
8. Diante do exposto, conclui-se que, regra geral, não
ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto
fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, essa regra é excetuada
- caracterizando, portanto, a ocorrência do fato gerador - em duas
hipóteses: i) quando houver nova operação de industrialização ou ii) quando
o estabelecimento revendedor pertencer à mesma firma do estabelecimento
fabricante. Nessa última hipótese, se o revendedor operar exclusivamente na
venda a varejo e não estiver enquadrado na hipótese do inciso II do art. 9º
do RIPI/2010 não haverá fato gerador, pois, nesse caso, o estabelecimento
revendedor não será equiparado a industrial.
9. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 459, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e
Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita
Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário
Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Fonte: Receita Federal