Parecer Normativo nº 22, de 6 de setembro de 2013
DOU de 9.9.2013
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Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ALÍQUOTA.
DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS.
A variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010). Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 30; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 229, 231 e 232. |
Relatório
1. Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº
231, de 1972, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz
referências a normas já revogadas.
2. No caso em questão, define-se o valor do imposto que
deve ser indicado na nota fiscal de devolução, quando há ocorrência de
variação da alíquota do IPI no período compreendido entre a remessa e a
devolução de produtos, possibilitando que o estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial possa creditar-se do imposto, de acordo com o artigo
229 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados, que ora será tratado como RIPI/2010.
Fundamentos
3. Do princípio constitucional da não cumulatividade do
Imposto sobre Produtos Industrializados, derivam algumas consequências,
entre as quais se encontra aquela de se garantir, ao contribuinte, o direito
de crédito pelo imposto relativo a produtos recebidos em devolução, uma vez
observadas as determinações constantes do artigo 231 do RIPI (Decreto nº
7.212, de 15/06/2010).
4. Relativamente ao estabelecimento que fizer a
devolução, aquele dispositivo prevê, em seu inciso I, a obrigatoriedade de
emitir nota fiscal, na qual, entre outras anotações, deverá ser indicado o
imposto relativo às quantidades devolvidas.
5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao
produto, no período compreendido entre sua saída do estabelecimento
remetente e a devolução, há de ser desconsiderada, fazendo-se a indicação do
imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato
gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de
devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.
6. Esta conclusão ressalta cristalina se observarmos que
a sistemática do crédito nos casos de devolução é idêntica àquela adotada
quando o contribuinte se credita pelo imposto pago relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens recebidos
para emprego na industrialização de outros produtos (inciso I, artigo 226 do
RIPI). Neste caso, o cálculo do imposto do qual decorrerá o crédito é
resultante da aplicação, ao valor tributável, da alíquota vigente no momento
da ocorrência do fato gerador (saída do estabelecimento industrial) e
lançado na nota fiscal que acompanhe o produto recebido, sendo irrelevante a
alíquota em vigor no momento da escrituração do crédito ou de seu efetivo
aproveitamento.
7. Ora, no caso da devolução, o fato gerador que vai
determinar o lançamento ocorre na saída do produto do estabelecimento
remetente, e não do estabelecimento que opera a devolução, visto que aí não
há lançamento do imposto, mas simples indicação do mesmo, verificando-se
clara vinculação com a nota fiscal originária.
8. O mesmo raciocínio também é aplicável na hipótese de
retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não
obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010), devendo ser
observado o valor do imposto destacado no documento fiscal de saída para o
efeito de creditamento relativo ao retorno do produto devolvido.
Conclusão
9. Diante do exposto, conclui-se que a variação da
alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos
(art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação
pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da
nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por
pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do
RIPI 2010).
10. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 231, de
1972.
11. À consideração do Coordenador do GT-IPI.
CLÁUDIO HONORATO DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Portaria RFB nº 712, de 6 de junho de 2013
De acordo . À consideração do Coordenador da Cosit.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
AFRFB - Coordenador do GT-IPI
AFRFB - Coordenador do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e
Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita
Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário
Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Secretário da Receita Federal do Brasil
Fonte: Receita Federal
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